Obrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANTHONY DIEGO RAMALHO
CPF
Autor
SERGIO CARLOS KASPRZAK
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA MIZUTA
OAB/PR 29595·CPF·Representa: Autor
AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 59405·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI HEURICH BIANCHI
OAB/PR 122470·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
TAIS DE ALBUQUERQUE ROCHA
OAB/PR 82798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:32
Petição (Contra-razões)
28/04/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003582-82.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003582-82.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.751.371,69 Polo Ativo(s): ANTHONY DIEGO RAMALHO AUREA RODRIGUES RAMALHO CARMEN CARRASCO MARQUES FRANCISCO PERECIN HELIO DIAS FRANCA Hilza Alvares Gonçalves IRACI DA SILVA DIAS Iuquico Tanaka Ferreira Gonçalves JANET DE OLIVEIRA ALVES MARIA ANGELA LAVAGNOLI MANFRINATO MARIA IVONE DA SILVA MARILDA ANTONIA BEGALI DE JESUS Michelly Aurea Ramalho ESPÓLIO DE NANETE THERESA KASPRZAK NESTOR RAMALHO JUNIOR OSMAR JOSE TRIVELATO REGIANE MARIA MAIA SERGIO CARLOS KASPRZAK ESPÓLIO DE SILVANO BOMFIM LEDO SUSANA GASPAROVIC KASPRZAK VERA LUCIA CAZARIN Wagner Raphael Alves Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. Considerando o teor dos embargos de declaração opostos (mov. 248 e 251), intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 21:20
Confirmada
21/04/2026, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:43
Mero expediente
29/01/2026, 16:21
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 01:07
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003582-82.2017.8.16.0004.
exequente: termo inicial da prescrição da execução a partir da intimação da certificação do trânsito em julgado – descabimento – certidão que apenas declara fenômeno processual já ocorrido, consistente no escoamento do prazo para insurgÊncia face à sentença ou acórdão – termo inicial da prescrição executória que deve ser a data do trânsito em julgado, que se opera automaticamente uma vez transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da prolação da decisão, pouco importando, para tanto, sua certificação nos autos – precedentes desta corte. caso concreto em que se passou mais de 5 (cinco) anos entre o julgamento da ação e a instauração da execução, configurando-se a prescrição. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002023-04.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.07.2020) [2] Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de quinze (15) dias, correndo em cartório. [3] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. (...) (AgInt no AREsp n. 1.804.754/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.) (grifei)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003582-82.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.751.371,69 Polo Ativo(s): ANTHONY DIEGO RAMALHO (RG: 72239148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.167.539-96) Rua Antonio Rodrigues de Moraes, 38 - São Sebastião da Amoreira - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 AUREA RODRIGUES RAMALHO (RG: 12516436 SSP/PR e CPF/CNPJ: 689.408.669-91) Rua Cachoiera, 897 - São Sebastião da Amoreira - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 CARMEN CARRASCO MARQUES (RG: 8166269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 325.716.079-87) Avenida Amozonas, 64 - Mandaguari - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 FRANCISCO PERECIN (RG: 8581967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.617.749-68) Rua São Mateus, 1732 - Tapira - TAPIRA/PR - CEP: 87.830-000 HELIO DIAS FRANCA (RG: 5492084 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.623.339-49) Rua Arthur Thomas, 259 Apto 1902 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 Hilza Alvares Gonçalves (RG: 7940076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.094.559-15) Rua Olímpia, 69 - Jardim Alvorada - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-360 IRACI DA SILVA DIAS (RG: 9917888 SSP/PR e CPF/CNPJ: 151.545.059-72) Rua Malu, 27 - Terra Boa - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Iuquico Tanaka Ferreira Gonçalves (RG: 11808778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.896.018-91) Rua Mato Grosso, 1409 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-400 JANET DE OLIVEIRA ALVES (RG: 13131970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.996.138-90) Rua Calixto Razolini, 301 apto 401 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-060 MARIA ANGELA LAVAGNOLI MANFRINATO (RG: 9572937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.558.559-86) Rua Monte Castelo, 480 - Zona 02 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-412 MARIA IVONE DA SILVA (RG: 17972375 SSP/PR e CPF/CNPJ: 734.098.399-68) BOA ESPERANÇA, S/N - Barracão - BARRACÃO/PR - CEP: 85.700-000 MARILDA ANTONIA BEGALI DE JESUS (RG: 8760942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 234.999.749-91) Avenda Paraná, 0 - Borrazópolis - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Michelly Aurea Ramalho (RG: 73094747 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.243.349-59) Avenida José Gabriel de Oliveira, 999 Apto 1305 - Aurora - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-360 ESPÓLIO DE NANETE THERESA KASPRZAK (RG: 7716494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 192.818.389-15) Rua Carlos de Carvalho, 3551 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-130 NESTOR RAMALHO JUNIOR (RG: 59514229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.511.479-10) Rua Alaerte Francisco Zanoni, 425 - Jardim Tarumã - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-615 OSMAR JOSE TRIVELATO (RG: 7025858 SSP/PR e CPF/CNPJ: 173.094.849-91) Rua México, 303 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-370 REGIANE MARIA MAIA (RG: 168285027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 297.846.968-43) Rua Alaerte Francisco Zanoni, 425 - Jardim Tarumã - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-615 SERGIO CARLOS KASPRZAK (RG: 16785865 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.370.999-20) Rua Minas Gerais, 2771 AP 1201 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-035 ESPÓLIO DE SILVANO BOMFIM LEDO (RG: 7006896 SSP/PR e CPF/CNPJ: 165.119.059-34) BARRA DO JACUTI, 0 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 SUSANA GASPAROVIC KASPRZAK (RG: 11769152 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.999.029-20) Rua Minas Gerais, 2771 Apto 1201 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-035 VERA LUCIA CAZARIN (RG: 4278690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 144.377.839-72) Avenida Dezenove de Dezembro, 4403 - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.503-700 Wagner Raphael Alves (RG: 75674694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.119.679-69) Avenida José Gabriel de Oliveira, 999 Apto 1305 - Aurora - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-360 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) RUA INÁCIO LUSTOSA, 700 BLOCO PREVIDENCIÁRIO - alto do são francisco - CURITIBA/PR - CEP: 87.510-000 Vistos para decisão. Decido 1. Primeiramente, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da satisfação concernente à obrigação de fazer. No silêncio, presumir-se-á que a obrigação foi satisfeita. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar Com relação à prejudicial de prescrição da pretensão executória, defende o impugnante que, ao ingressar com o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar apenas em 2020 (mov. 87.1), já havia transcorrido mais de 5 anos do trânsito em julgado da decisão, estando prescrita a pretensão executória. In casu, percebo que o impugnante foi condenado ao pagamento das diferenças obtidas entre os valores incorporados e os que deveriam ter sido incorporados com base na lei 103/2004, ante o reconhecimento do direito dos substituídos a receber a média das aulas extraordinárias, nos termos da sentença dos autos 0003664-36.2005.8.16.0004 (mov. 1.7, fls. 37 dos autos originais), tendo sido mantida a sentença no âmbito do Tribunal de Justiça (mov. 1.4, fls.27 dos autos originais). Foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário Interposto, (mov.1.5 pag 30/84 autos originais), bem como ao agravo regimental (mov.1.5pag 106) tendo sido publicado em 28/08/2012 com trânsito em julgado certificado na data de 10.09.2012 (mov. 1.5 fls. 111 do PDF dos autos originais). Sabe-se que o prazo prescricional para promover a execução do julgado é o mesmo da ação de conhecimento, conforme orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo quinquenal em razão de se tratar de Fazenda Pública, conforme orientação do art. 1° do Decreto 20.910/32”. Ultrapassada essa premissa inicial, no caso em testilha, percebo que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença com relação a obrigação de PAGAR tão somente em 31/08/2020 (mov. 87.1), isto é, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, o que ocorreu em 10.09.2012. Explico. Acerca da matéria, a atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340444/RS, assentou entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. Assim é firme a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÚNICO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) 3. No caso em exame, a Corte regional, ao analisar os fólios processuais, observou que "o Juízo determinou que, primeiro, fosse implementado o percentual de reajuste (obrigação de fazer), restando pendentes discussões sobre os critérios de cálculo essenciais para aefetivação da obrigação de pagar". 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.045.086/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Esse entendimento, conforme consta na decisão proferida pela Corte Especial do Superior de Tribunal de Justiça, somente pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação, peculiaridade que não ocorreu no caso dos autos. No caso em testilha, verifica-se que os exequentes, por meio do orgão de representação de classe, promoveram o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em 18/02/2013, nos autos da ação coletiva n. 0003664-36.2005.8.16.0004 (mov. 1.5, p. 121 do PDF), ao passo que os exequentes promoveram o cumprimento de sentença de obrigação de fazer INDIVIDUALIZADO em 11.08.2017. Por outro lado, conforme ressaltado alhures, os exequentes promoveram o cumprimento de sentença de obrigação de PAGAR tão somente em 09/12/2020 (mov. 170.1), isto é, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, o que ocorreu em 10.09.2012. A mera alegação de que far-se-ia imperiosa a juntada de fichas financeiras para fins de liquidação do julgado, no que tange à obrigação de pagar quantia certa, por si só, não é interruptiva do prazo prescricional, consoante tese fixada por meio do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Nesse ponto, igualmente não se desconheça que o Superior Tribunal de Justiça tenha modulado os efeitos da decisão proferida no âmbito do Tema 880 (“Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.), extrai-se dos autos o Estado do Paraná não foi provocado, anteriormente ao decurso do prazo prescricional, à apresentar quaisquer documentos entendidos como necessários para apuração do valor do crédito de todas os beneficiários do título executivo judicial. Isto porque, conforme já exaustivamente explanado, não há que se confundir o cumprimento de obrigação de fazer com o requerimento de juntada dos documentos necessários à liquidação da obrigação de pagar, o que não ocorreu tempestivamente nos autos. Como já dito, a obrigação de fazer oriunda do título exequendo tinha como objetivo “a implantação em folha de pagamento das aulas extraordinárias devidamente calculadas na forma determinada na Lei Complementar 103/2004”. É dizer, não se cuida da mera reunião de documentos e feitura dos cálculos correlatos capaz de justificar a aplicabilidade do julgado no caso dos autos. Admitir tal premissa seria permitir extenso prejuízo ao executado, imputando-lhe o cumprimento de pretensão já atingida pela prescrição. A propósito, é importante dizer, o caso analisado no acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.336.026 (tema 880/STJ) debruçou-se, exclusivamente, sobre a necessidade de apresentação de fichas financeiras, afastando-se da obrigação de fazer prevista no título executivo judicial objeto dos autos. Em complementação, no julgamento dos Embargos de Declaração, em que foi debatida a aplicação da tese firmada sobre a dita excepcionalidade do microssistema do processo coletivo, evidenciou o ministro Og Fernandes (relator): Os casos de ações que contêm grande número de substituídos não se reportam às hipóteses de condenações genéricas, isto é, não demandam procedimento de liquidação, dependendo de meros cálculos, não podendo a parte invocar a aplicação de precedentes que se dirigem a situações diferenciadas. Por fim, nem se avente suposta dificuldade para acertamento de cálculos exequendos, porque a parte que ingressa com demandas, em especial de servidores públicos, não pode afirmar: a) ser impossível ou de difícil operação identificar os beneficiários (porque todos têm registro, situação essa que deve ser conhecida da associação ou sindicato substituto processual); b) que os dados vencimentais são "sigilosos" ou impossíveis de obtenção, visto que todo servidor recebe, mensalmente, com seu salário, o respectivo contracheque e, caso não mais o tenha, pode obtê-lo na repartição. De fato, ainda que o servidor não cumpra com o seu ônus de guarda de tal documentação, basta que, antes de ingressar com demandas desse tipo, tenha a cautela de solicitar as respectivas fichas financeiras e juntá-las aos autos. O que não pode ocorrer – e é disso que se trata aqui – é a parte transferir todo esse ônus para o Poder Judiciário ou o ente público devedor. Por isso, a lei, de forma correta, diz que o juiz "poderá requisitar". Admitir o contrário é supor que um ônus fácil de ser suportado pelo autor da ação (coligir a documentação necessária e constante dos seus próprios registros funcionais) venha a ser considerado algo impossível ao causídico e à parte que representa os interesses na demanda. Assim como é direito do advogado perceber o resultado do êxito no feito, diante da sucumbência que tiver sido verificada, é mínimo o seu dever de bem instruir o processo, seja para facilitar o julgamento da demanda de conhecimento, seja para que, no âmbito já da execução, não haja maiores percalços na feitura da conta. Enfim, descabida a alegação de omissão suscitada pela parte embargante, porque as premissas firmadas neste aresto somente não se aplicam aos processos que demandam liquidação típica prevista no Código de Processo Civil, e não quando se cuida de mera reunião de documentos e feitura dos cálculos correlatos, desde que não se tenha dúvida da extensão dos danos e, mais ainda, a quem atribuir a condição de beneficiário. (...) 8) A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada – nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária –, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9) A responsabilidade primária pela juntada das fichas financeiras e dos cálculos correlatos é da parte exequente, e a requisição de documentos pelo magistrado é facultativa ("poderá requisitar"), uma vez que se trata de fichas financeiras e documentos respectivos, de conhecimento do próprio servidor, substituído no processo, a quem compete diligenciar no seu respectivo órgãRo público, com o ônus de instruir a sua entidade de representação de classe, autora da demanda. 10) Os efeitos deste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Dizendo de outro modo, a “juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução” de que trata a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com a obrigação de implantação em folha de pagamento das aulas extraordinárias determinada na Lei Complementar 103/2004, requerida pelos exequentes e definida no dispositivo sentencial. Logo, o simples requerimento de cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer não é capaz de justificar a aplicação do Tema 880/STJ na hipótese ou, ainda, interromper a fluência do prazo prescricional relativamente à obrigação de pagar. No mesmo sentido os precedentes o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N° 20.910/1932. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº 880 DO E. STJ. INICIATIVA DE COBRAR O CRÉDITO E REQUERER AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS A ESSE OBJETIVO QUE CABE AO CREDOR. INAÇÃO QUE DÁ ENSEJO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO EFEITO TEMPORAL DA DECISÃO PROLATADA NO EDCL NO RESP 1336026/PE. PRETENSÃO EXORDIAL QUE, DE FATO, ENCONTRA-SE TOCADA PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000500-04.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.10.2024). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO (RPPS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUE FLUEM PARALELA E INDEPENDENTEMENTE UM DO OUTRO. PRECEDENTES DO STJ. CASUÍSTICA: TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO CONDICIONOU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA À PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FINANCEIROS PELO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: 18.09.2006 - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, DESDE LOGO, PELO CREDOR. FICHAS FINANCEIRAS PRESCINDÍVEIS. TEMA 880/STJ. DETERMINAÇÃO JUIDCIAL DA PROPOSITURA DOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL QUE NÃO TIVERAM O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003833-95.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.10.2024) Portanto, transcorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão exequenda e não havendo interrupção do prazo prescricional, imperioso o reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, exceto em relação ao exequente ESPÓLIO DE NANETE THEREZA KASPRAZK. Isto porque, extrai-se da certidão de óbito de seq. 184.5 que a credora originária faleceu em 15.07.2017, momento no qual houve a suspensão do prazo prescricional, o qual perdurou até a habilitação dos herdeiros, consoante jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942. 2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória. A propósito: AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; REsp. 1.481.077, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira turma, DJ 13/5/2016; AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.475.399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.369.532/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tturma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015. 3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.850.947/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/5/2020.) No caso em testilha, tem-se que até o momento do falecimento da credora originária (15.07.2017) não tinha transcorrido o prazo de 05 anos da prescrição executória, eis que o trânsito em julgado deu-se em 10.09.2012, cuja habilitação deu-se a partir da petição de seq. 184 (27.04.2022). Em relação à alegação de excesso de execução (item 4 da petição de seq. 221), verifica-se que a exequente Espólio de NANETE THEREZA KASPRAZK não apresentou oposição em relação ao excesso apresentado (honorários advocatícios), o que implica em reconhecimento tácito do pedido.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR, exceto em relação ao credor Espólio de NANETE THEREZA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente, exceto o Espólio de NANETE THEREZA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor exequendo em relação a cada crédito exequendo, individualmente considerado, com supedâneo no art. 85, § 2, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça. Em relação ao crédito de Espólio de NANETE THEREZA, pela sucumbência recíproca, condeno o exequente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido (excesso), nos termos do art. 85, §3°, I, CPC. A verba sucumbencial restará suspensa em caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o art. 98, §3° do CPC. Condeno ainda o executado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais adiantadas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Tema 973, STJ. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se o executado na sequência e no mesmo prazo. Inexistindo divergências, observando-se as diretrizes da decisão inicial, determino a expedição de PRECATÓRIO/RPV do principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte (na proporção de 50%), não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. Eventuais custas geradas após a data de 24/09/2021 e que não foram adiantadas pela parte exequente devem ser consideradas isentas. Com o pagamento, tratando-se de crédito sujeito ao regime de RPV, remetam-se os autos ao contador para fins do cálculo das retenções legais, intimando-se as partes em seguida, nos termos do despacho inicial. Não havendo divergência, com o pagamento e, NÃO HAVENDO ANOTAÇÃO DEPENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, defiro a expedição de alvará de levantamento, observada eventual retenção legal. Deixo ao Ministério Público eis que em casos idênticos o parquet manifestou-se pelo desinteresse, sendo, pois, medida que visa garantir celeridade e economia processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Cumprido o item 1 da presente decisão, venham conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] Direito civil e processual civil. apelação cível. sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executória. apelação da parte
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003582-82.2017.8.16.0004.
exequente: termo inicial da prescrição da execução a partir da intimação da certificação do trânsito em julgado – descabimento – certidão que apenas declara fenômeno processual já ocorrido, consistente no escoamento do prazo para insurgÊncia face à sentença ou acórdão – termo inicial da prescrição executória que deve ser a data do trânsito em julgado, que se opera automaticamente uma vez transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da prolação da decisão, pouco importando, para tanto, sua certificação nos autos – precedentes desta corte. caso concreto em que se passou mais de 5 (cinco) anos entre o julgamento da ação e a instauração da execução, configurando-se a prescrição. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002023-04.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.07.2020) [2] Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de quinze (15) dias, correndo em cartório. [3] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. (...) (AgInt no AREsp n. 1.804.754/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.) (grifei)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003582-82.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.751.371,69 Polo Ativo(s): ANTHONY DIEGO RAMALHO (RG: 72239148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.167.539-96) Rua Antonio Rodrigues de Moraes, 38 - São Sebastião da Amoreira - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 AUREA RODRIGUES RAMALHO (RG: 12516436 SSP/PR e CPF/CNPJ: 689.408.669-91) Rua Cachoiera, 897 - São Sebastião da Amoreira - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 CARMEN CARRASCO MARQUES (RG: 8166269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 325.716.079-87) Avenida Amozonas, 64 - Mandaguari - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 FRANCISCO PERECIN (RG: 8581967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.617.749-68) Rua São Mateus, 1732 - Tapira - TAPIRA/PR - CEP: 87.830-000 HELIO DIAS FRANCA (RG: 5492084 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.623.339-49) Rua Arthur Thomas, 259 Apto 1902 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 Hilza Alvares Gonçalves (RG: 7940076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.094.559-15) Rua Olímpia, 69 - Jardim Alvorada - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-360 IRACI DA SILVA DIAS (RG: 9917888 SSP/PR e CPF/CNPJ: 151.545.059-72) Rua Malu, 27 - Terra Boa - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Iuquico Tanaka Ferreira Gonçalves (RG: 11808778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.896.018-91) Rua Mato Grosso, 1409 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-400 JANET DE OLIVEIRA ALVES (RG: 13131970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.996.138-90) Rua Calixto Razolini, 301 apto 401 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-060 MARIA ANGELA LAVAGNOLI MANFRINATO (RG: 9572937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.558.559-86) Rua Monte Castelo, 480 - Zona 02 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-412 MARIA IVONE DA SILVA (RG: 17972375 SSP/PR e CPF/CNPJ: 734.098.399-68) BOA ESPERANÇA, S/N - Barracão - BARRACÃO/PR - CEP: 85.700-000 MARILDA ANTONIA BEGALI DE JESUS (RG: 8760942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 234.999.749-91) Avenda Paraná, 0 - Borrazópolis - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Michelly Aurea Ramalho (RG: 73094747 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.243.349-59) Avenida José Gabriel de Oliveira, 999 Apto 1305 - Aurora - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-360 ESPÓLIO DE NANETE THERESA KASPRZAK (RG: 7716494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 192.818.389-15) Rua Carlos de Carvalho, 3551 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-130 NESTOR RAMALHO JUNIOR (RG: 59514229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.511.479-10) Rua Alaerte Francisco Zanoni, 425 - Jardim Tarumã - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-615 OSMAR JOSE TRIVELATO (RG: 7025858 SSP/PR e CPF/CNPJ: 173.094.849-91) Rua México, 303 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-370 REGIANE MARIA MAIA (RG: 168285027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 297.846.968-43) Rua Alaerte Francisco Zanoni, 425 - Jardim Tarumã - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-615 SERGIO CARLOS KASPRZAK (RG: 16785865 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.370.999-20) Rua Minas Gerais, 2771 AP 1201 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-035 ESPÓLIO DE SILVANO BOMFIM LEDO (RG: 7006896 SSP/PR e CPF/CNPJ: 165.119.059-34) BARRA DO JACUTI, 0 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 SUSANA GASPAROVIC KASPRZAK (RG: 11769152 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.999.029-20) Rua Minas Gerais, 2771 Apto 1201 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-035 VERA LUCIA CAZARIN (RG: 4278690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 144.377.839-72) Avenida Dezenove de Dezembro, 4403 - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.503-700 Wagner Raphael Alves (RG: 75674694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.119.679-69) Avenida José Gabriel de Oliveira, 999 Apto 1305 - Aurora - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-360 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) RUA INÁCIO LUSTOSA, 700 BLOCO PREVIDENCIÁRIO - alto do são francisco - CURITIBA/PR - CEP: 87.510-000 Vistos para decisão. Decido 1. Primeiramente, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da satisfação concernente à obrigação de fazer. No silêncio, presumir-se-á que a obrigação foi satisfeita. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar Com relação à prejudicial de prescrição da pretensão executória, defende o impugnante que, ao ingressar com o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar apenas em 2020 (mov. 87.1), já havia transcorrido mais de 5 anos do trânsito em julgado da decisão, estando prescrita a pretensão executória. In casu, percebo que o impugnante foi condenado ao pagamento das diferenças obtidas entre os valores incorporados e os que deveriam ter sido incorporados com base na lei 103/2004, ante o reconhecimento do direito dos substituídos a receber a média das aulas extraordinárias, nos termos da sentença dos autos 0003664-36.2005.8.16.0004 (mov. 1.7, fls. 37 dos autos originais), tendo sido mantida a sentença no âmbito do Tribunal de Justiça (mov. 1.4, fls.27 dos autos originais). Foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário Interposto, (mov.1.5 pag 30/84 autos originais), bem como ao agravo regimental (mov.1.5pag 106) tendo sido publicado em 28/08/2012 com trânsito em julgado certificado na data de 10.09.2012 (mov. 1.5 fls. 111 do PDF dos autos originais). Sabe-se que o prazo prescricional para promover a execução do julgado é o mesmo da ação de conhecimento, conforme orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo quinquenal em razão de se tratar de Fazenda Pública, conforme orientação do art. 1° do Decreto 20.910/32”. Ultrapassada essa premissa inicial, no caso em testilha, percebo que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença com relação a obrigação de PAGAR tão somente em 31/08/2020 (mov. 87.1), isto é, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, o que ocorreu em 10.09.2012. Explico. Acerca da matéria, a atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340444/RS, assentou entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. Assim é firme a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÚNICO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) 3. No caso em exame, a Corte regional, ao analisar os fólios processuais, observou que "o Juízo determinou que, primeiro, fosse implementado o percentual de reajuste (obrigação de fazer), restando pendentes discussões sobre os critérios de cálculo essenciais para aefetivação da obrigação de pagar". 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.045.086/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Esse entendimento, conforme consta na decisão proferida pela Corte Especial do Superior de Tribunal de Justiça, somente pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação, peculiaridade que não ocorreu no caso dos autos. No caso em testilha, verifica-se que os exequentes, por meio do orgão de representação de classe, promoveram o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em 18/02/2013, nos autos da ação coletiva n. 0003664-36.2005.8.16.0004 (mov. 1.5, p. 121 do PDF), ao passo que os exequentes promoveram o cumprimento de sentença de obrigação de fazer INDIVIDUALIZADO em 11.08.2017. Por outro lado, conforme ressaltado alhures, os exequentes promoveram o cumprimento de sentença de obrigação de PAGAR tão somente em 09/12/2020 (mov. 170.1), isto é, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, o que ocorreu em 10.09.2012. A mera alegação de que far-se-ia imperiosa a juntada de fichas financeiras para fins de liquidação do julgado, no que tange à obrigação de pagar quantia certa, por si só, não é interruptiva do prazo prescricional, consoante tese fixada por meio do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Nesse ponto, igualmente não se desconheça que o Superior Tribunal de Justiça tenha modulado os efeitos da decisão proferida no âmbito do Tema 880 (“Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.), extrai-se dos autos o Estado do Paraná não foi provocado, anteriormente ao decurso do prazo prescricional, à apresentar quaisquer documentos entendidos como necessários para apuração do valor do crédito de todas os beneficiários do título executivo judicial. Isto porque, conforme já exaustivamente explanado, não há que se confundir o cumprimento de obrigação de fazer com o requerimento de juntada dos documentos necessários à liquidação da obrigação de pagar, o que não ocorreu tempestivamente nos autos. Como já dito, a obrigação de fazer oriunda do título exequendo tinha como objetivo “a implantação em folha de pagamento das aulas extraordinárias devidamente calculadas na forma determinada na Lei Complementar 103/2004”. É dizer, não se cuida da mera reunião de documentos e feitura dos cálculos correlatos capaz de justificar a aplicabilidade do julgado no caso dos autos. Admitir tal premissa seria permitir extenso prejuízo ao executado, imputando-lhe o cumprimento de pretensão já atingida pela prescrição. A propósito, é importante dizer, o caso analisado no acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.336.026 (tema 880/STJ) debruçou-se, exclusivamente, sobre a necessidade de apresentação de fichas financeiras, afastando-se da obrigação de fazer prevista no título executivo judicial objeto dos autos. Em complementação, no julgamento dos Embargos de Declaração, em que foi debatida a aplicação da tese firmada sobre a dita excepcionalidade do microssistema do processo coletivo, evidenciou o ministro Og Fernandes (relator): Os casos de ações que contêm grande número de substituídos não se reportam às hipóteses de condenações genéricas, isto é, não demandam procedimento de liquidação, dependendo de meros cálculos, não podendo a parte invocar a aplicação de precedentes que se dirigem a situações diferenciadas. Por fim, nem se avente suposta dificuldade para acertamento de cálculos exequendos, porque a parte que ingressa com demandas, em especial de servidores públicos, não pode afirmar: a) ser impossível ou de difícil operação identificar os beneficiários (porque todos têm registro, situação essa que deve ser conhecida da associação ou sindicato substituto processual); b) que os dados vencimentais são "sigilosos" ou impossíveis de obtenção, visto que todo servidor recebe, mensalmente, com seu salário, o respectivo contracheque e, caso não mais o tenha, pode obtê-lo na repartição. De fato, ainda que o servidor não cumpra com o seu ônus de guarda de tal documentação, basta que, antes de ingressar com demandas desse tipo, tenha a cautela de solicitar as respectivas fichas financeiras e juntá-las aos autos. O que não pode ocorrer – e é disso que se trata aqui – é a parte transferir todo esse ônus para o Poder Judiciário ou o ente público devedor. Por isso, a lei, de forma correta, diz que o juiz "poderá requisitar". Admitir o contrário é supor que um ônus fácil de ser suportado pelo autor da ação (coligir a documentação necessária e constante dos seus próprios registros funcionais) venha a ser considerado algo impossível ao causídico e à parte que representa os interesses na demanda. Assim como é direito do advogado perceber o resultado do êxito no feito, diante da sucumbência que tiver sido verificada, é mínimo o seu dever de bem instruir o processo, seja para facilitar o julgamento da demanda de conhecimento, seja para que, no âmbito já da execução, não haja maiores percalços na feitura da conta. Enfim, descabida a alegação de omissão suscitada pela parte embargante, porque as premissas firmadas neste aresto somente não se aplicam aos processos que demandam liquidação típica prevista no Código de Processo Civil, e não quando se cuida de mera reunião de documentos e feitura dos cálculos correlatos, desde que não se tenha dúvida da extensão dos danos e, mais ainda, a quem atribuir a condição de beneficiário. (...) 8) A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada – nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária –, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9) A responsabilidade primária pela juntada das fichas financeiras e dos cálculos correlatos é da parte exequente, e a requisição de documentos pelo magistrado é facultativa ("poderá requisitar"), uma vez que se trata de fichas financeiras e documentos respectivos, de conhecimento do próprio servidor, substituído no processo, a quem compete diligenciar no seu respectivo órgãRo público, com o ônus de instruir a sua entidade de representação de classe, autora da demanda. 10) Os efeitos deste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Dizendo de outro modo, a “juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução” de que trata a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com a obrigação de implantação em folha de pagamento das aulas extraordinárias determinada na Lei Complementar 103/2004, requerida pelos exequentes e definida no dispositivo sentencial. Logo, o simples requerimento de cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer não é capaz de justificar a aplicação do Tema 880/STJ na hipótese ou, ainda, interromper a fluência do prazo prescricional relativamente à obrigação de pagar. No mesmo sentido os precedentes o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N° 20.910/1932. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº 880 DO E. STJ. INICIATIVA DE COBRAR O CRÉDITO E REQUERER AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS A ESSE OBJETIVO QUE CABE AO CREDOR. INAÇÃO QUE DÁ ENSEJO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO EFEITO TEMPORAL DA DECISÃO PROLATADA NO EDCL NO RESP 1336026/PE. PRETENSÃO EXORDIAL QUE, DE FATO, ENCONTRA-SE TOCADA PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000500-04.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.10.2024). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO (RPPS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUE FLUEM PARALELA E INDEPENDENTEMENTE UM DO OUTRO. PRECEDENTES DO STJ. CASUÍSTICA: TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO CONDICIONOU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA À PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FINANCEIROS PELO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: 18.09.2006 - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, DESDE LOGO, PELO CREDOR. FICHAS FINANCEIRAS PRESCINDÍVEIS. TEMA 880/STJ. DETERMINAÇÃO JUIDCIAL DA PROPOSITURA DOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL QUE NÃO TIVERAM O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003833-95.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.10.2024) Portanto, transcorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão exequenda e não havendo interrupção do prazo prescricional, imperioso o reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, exceto em relação ao exequente ESPÓLIO DE NANETE THEREZA KASPRAZK. Isto porque, extrai-se da certidão de óbito de seq. 184.5 que a credora originária faleceu em 15.07.2017, momento no qual houve a suspensão do prazo prescricional, o qual perdurou até a habilitação dos herdeiros, consoante jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942. 2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória. A propósito: AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; REsp. 1.481.077, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira turma, DJ 13/5/2016; AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.475.399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.369.532/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tturma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015. 3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.850.947/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/5/2020.) No caso em testilha, tem-se que até o momento do falecimento da credora originária (15.07.2017) não tinha transcorrido o prazo de 05 anos da prescrição executória, eis que o trânsito em julgado deu-se em 10.09.2012, cuja habilitação deu-se a partir da petição de seq. 184 (27.04.2022). Em relação à alegação de excesso de execução (item 4 da petição de seq. 221), verifica-se que a exequente Espólio de NANETE THEREZA KASPRAZK não apresentou oposição em relação ao excesso apresentado (honorários advocatícios), o que implica em reconhecimento tácito do pedido.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR, exceto em relação ao credor Espólio de NANETE THEREZA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente, exceto o Espólio de NANETE THEREZA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor exequendo em relação a cada crédito exequendo, individualmente considerado, com supedâneo no art. 85, § 2, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça. Em relação ao crédito de Espólio de NANETE THEREZA, pela sucumbência recíproca, condeno o exequente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido (excesso), nos termos do art. 85, §3°, I, CPC. A verba sucumbencial restará suspensa em caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o art. 98, §3° do CPC. Condeno ainda o executado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais adiantadas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Tema 973, STJ. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se o executado na sequência e no mesmo prazo. Inexistindo divergências, observando-se as diretrizes da decisão inicial, determino a expedição de PRECATÓRIO/RPV do principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte (na proporção de 50%), não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. Eventuais custas geradas após a data de 24/09/2021 e que não foram adiantadas pela parte exequente devem ser consideradas isentas. Com o pagamento, tratando-se de crédito sujeito ao regime de RPV, remetam-se os autos ao contador para fins do cálculo das retenções legais, intimando-se as partes em seguida, nos termos do despacho inicial. Não havendo divergência, com o pagamento e, NÃO HAVENDO ANOTAÇÃO DEPENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, defiro a expedição de alvará de levantamento, observada eventual retenção legal. Deixo ao Ministério Público eis que em casos idênticos o parquet manifestou-se pelo desinteresse, sendo, pois, medida que visa garantir celeridade e economia processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Cumprido o item 1 da presente decisão, venham conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] Direito civil e processual civil. apelação cível. sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executória. apelação da parte
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2025, 12:58
Confirmada
01/10/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 11:15
Acolhimento em Parte
29/05/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 16:30
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:51
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:53
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:16
Confirmada
04/10/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 08:55
Confirmada
24/09/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003582-82.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003582-82.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.751.371,69 Polo Ativo(s): ANTHONY DIEGO RAMALHO AUREA RODRIGUES RAMALHO CARMEN CARRASCO MARQUES FRANCISCO PERECIN HELIO DIAS FRANCA Hilza Alvares Gonçalves IRACI DA SILVA DIAS Iuquico Tanaka Ferreira Gonçalves JANET DE OLIVEIRA ALVES MARIA ANGELA LAVAGNOLI MANFRINATO MARIA IVONE DA SILVA MARILDA ANTONIA BEGALI DE JESUS Michelly Aurea Ramalho ESPÓLIO DE NANETE THERESA KASPRZAK NESTOR RAMALHO JUNIOR OSMAR JOSE TRIVELATO REGIANE MARIA MAIA SERGIO CARLOS KASPRZAK ESPÓLIO DE SILVANO BOMFIM LEDO SUSANA GASPAROVIC KASPRZAK VERA LUCIA CAZARIN Wagner Raphael Alves Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos informada em seq. 205. 2. No mais, aguarde-se a manifestação do executado e demais diligências, conforme determinado em seq. 204. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 20:14
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 20:14
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 20:10
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 20:01
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 19:52
Petição (Renúncia de mandato)
05/09/2024, 19:17
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 06:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:16
Confirmada
19/05/2024, 00:26
Confirmada
19/05/2024, 00:25
Outras Decisões
10/05/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003582-82.2017.8.16.0004 Vistos para decisão. 1. Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença individual decorrente DE AÇÃO COLETIVA contra Fazenda Pública. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, serão devidos honorários advocatícios, desde já fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) do valor em execução, mesmo que a Fazenda Pública executada não apresente embargos/impugnação, conforme Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e Recurso Especial Repetitivo 1.648.498/RS. 3. Na petição de impugnação ou de concordância com o valor executado, a Fazenda Pública deverá apresentar o cálculo das retenções legais, conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Resolução nº 482/2022, do Conselho Nacional de Justiça (quando se tratar de precatório), e no artigo 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 (quando o pagamento for realizado por RPV). 4. Não havendo oposição aos cálculos apresentados, desde já restam homologados, devendo o Estado do Paraná arcar com o pagamento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, eis que não estão isentas pela Lei 20.713/2021, conforme art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. 4.1. Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme os patamares vigentes para expedição de RPV nas esferas Estadual e Municipal. 5. Ofertada impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
09/05/2024, 00:00
Documento (Informações)
08/05/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:53
Remessa (em diligência)
08/05/2024, 14:51
Ato ordinatório
08/05/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:00
Outras Decisões
28/11/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:15
Confirmada
23/06/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:50
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 13:22
Confirmada
20/03/2023, 00:08
Documento (Informações)
10/03/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003582-82.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003582-82.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.507,00 Polo Ativo(s): ANTHONY DIEGO RAMALHO AUREA RODRIGUES RAMALHO CARMEN CARRASCO MARQUES FRANCISCO PERECIN HELIO DIAS FRANCA Hilza Alvares Gonçalves IRACI DA SILVA DIAS Iuquico Tanaka Ferreira Gonçalves JANET DE OLIVEIRA ALVES MARIA ANGELA LAVAGNOLI MANFRINATO MARIA IVONE DA SILVA MARILDA ANTONIA BEGALI DE JESUS Michelly Aurea Ramalho NANETE THERESA KASPRZAK NESTOR RAMALHO JUNIOR OSMAR JOSE TRIVELATO REGIANE MARIA MAIA RAMALHO SILVANO BOMFIM LEDO VERA LUCIA CAZARIN Wagner Raphael Alves Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Diante do noticiado falecimento dos Exequentes SILVANO BONFIM LEDO (movs. 156.1/156.1 e 187.1/187.3) e NANETE THERESA KASPRZAK (movs. 184.1/184.9), defiro o pedido de habilitação dos respectivos herdeiros, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil. Assim, à Secretaria para que retifique a capa dos autos, fazendo constar no polo ativo os herdeiros. Comunique ao Distribuidor. 2. Dando prosseguimento o feito, inclua-se o ESTADO DO PARANÁ no polo passivo do presente cumprimento de sentença. 3. Após, intimem-se os Executados para que se manifestem sobre o petitório de mov. 170.1, no prazo de quinze dias. 4. Findo o prazo, com ou sem manifestações, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema[1]. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) [1] Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:05
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 13:04
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:03
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:01
deferimento
06/12/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 21:42
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 11:44
Documento (Certidão)
12/07/2022, 23:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 15:31
Confirmada
13/04/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:05
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:26
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003582-82.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003582-82.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.507,00 Polo Ativo(s): ANTHONY DIEGO RAMALHO AUREA RODRIGUES RAMALHO CARMEN CARRASCO MARQUES FRANCISCO PERECIN HELIO DIAS FRANCA Hilza Alvares Gonçalves IRACI DA SILVA DIAS Iuquico Tanaka Ferreira Gonçalves JANET DE OLIVEIRA ALVES MARIA ANGELA LAVAGNOLI MANFRINATO MARIA IVONE DA SILVA MARILDA ANTONIA BEGALI DE JESUS Michelly Aurea Ramalho NANETE THERESA KASPRZAK NESTOR RAMALHO JUNIOR OSMAR JOSE TRIVELATO REGIANE MARIA MAIA RAMALHO SILVANO BOMFIM LEDO VERA LUCIA CAZARIN Wagner Raphael Alves Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Com o intuito de evitar tumulto processual, intime-se o Procurador Judicial do Exequente SILVANO BONFIM LEDO para que providencie a habilitação dos herdeiros/espólio em autos apartados, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. 2. Em seguida, intime-se a parte Exequente para que, em quinze dias, esclareça se a obrigação de fazer foi satisfeita. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:47
Mero expediente
02/02/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:25
Confirmada
08/08/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Tendo em vista a petição juntada ao mov. 166.1, com fulcro nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos, inclusive para deliberação acerca do pedido de mov. 170.1. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:17
Mero expediente
20/05/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 01:03
Documento (Informações)
30/09/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:48
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 12:09
Remessa (em diligência)
12/08/2020, 11:57
Ato ordinatório
12/08/2020, 11:56
Mero expediente
24/07/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 01:02
Apensamento
23/07/2020, 10:59
Mudança de Classe Processual
23/07/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:51
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/10/2019, 16:31
Julgamento em Diligência
03/10/2019, 15:47
Julgamento em Diligência
03/10/2019, 15:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 18:14
Remessa (em diligência)
07/05/2019, 18:13
Mero expediente
24/04/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 13:57
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 16:40
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:52
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:33
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:33
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:30
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:30
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:28
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:33
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/03/2018, 16:07
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 12:00
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 11:53
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 17:17
deferimento
06/10/2017, 14:44
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:07
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:05
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:05
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:05
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:05
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:11
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:08
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:05
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:05
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:05
Conclusão (para decisão)
29/09/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)