Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:44
Confirmada
13/03/2026, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2026, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 14:58
Confirmada
07/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000323-16.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 164.1). 2. Efetuado o desbloqueio “on-line” do veículo de placa BBS-0185 bloqueado através do convênio RenaJud, conforme extrato anexo. 2.1. Ciência ao peticionante. 3. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 14:58
Confirmada
07/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000323-16.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 164.1). 2. Efetuado o desbloqueio “on-line” do veículo de placa BBS-0185 bloqueado através do convênio RenaJud, conforme extrato anexo. 2.1. Ciência ao peticionante. 3. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/03/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 18:27
deferimento
27/03/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000323-16.2020.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2024, 14:22
Por decisão judicial
12/12/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:19
Confirmada
26/09/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:36
Confirmada
26/09/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:55
Confirmada
25/09/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000323-16.2020.8.16.0185 1. À Secretaria para que proceda a habilitação do terceiro interessado nos autos (mov. 142.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 142.1. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:05
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:04
Expedição de documento (Informações)
13/09/2024, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 16:28
Outras Decisões
06/09/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:48
Ato ordinatório
17/08/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:33
Expedição de documento (Informações)
20/05/2024, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000323-16.2020.8.16.0185 1. Efetuado o desbloqueio online do veículo de placa BBS0917, por meio do sistema Renajud, conforme requisitado pela 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de Curitiba (mov. 130.2). 2. Oficie-se em resposta. 3. Cumpra-se decisão de mov. 126.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Confirmada
12/04/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:53
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:30
Confirmada
09/04/2024, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 10:57
Outras Decisões
01/04/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000323-16.2020.8.16.0185 1. A executada informa que o crédito exequendo deve ser habilitado no processo de falência (mov. 121.1). Intimada, a exequente reiterou o pedido de penhora no rosto dos autos falimentares (mov. 124.1). Pois bem. Dispõe o artigo 187 do Código Tributário Nacional que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. A leitura deste artigo permite compreender que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à concurso de credores ou à prévia habilitação em falência. Portanto, a continuidade ou a propositura da execução fiscal é uma alternativa conferida ao credor tributário, que não está sujeito aos efeitos da falência e, por conseguinte, não sujeito à habilitação. Observa-se que a habilitação prevista no artigo 7°, parágrafo 1°, da Lei n°11.101/2005, serve aos credores que não se encontram na relação de credores elaborada pelo administrador judicial e, no caso da exequente, que não tenham optado pela execução fiscal. Assim, considerando que é conferido ao ente público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento/prosseguimento da execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e, tendo esta optado pela via da execução fiscal, o deferimento da penhora no rosto dos autos é medida que se impõe. 2. Reitere-se o ofício de mov. 119.1, objetivando a anotação da constrição no rosto daqueles autos. 3. Após, cumpra-se o item 5 e seguinte da decisão anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:37
Confirmada
05/03/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:28
Outras Decisões
27/02/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:07
Confirmada
14/12/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:00
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 13:29
Expedição de documento (Carta)
06/11/2023, 08:02
Documento (Informações)
29/09/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000323-16.2020.8.16.0185 1. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias, para que passe a constar no polo passivo “Massa Falida de Ipe Informatica Ltda”. 2. Intime-se a exequente para informar os dados do processo falimentar e apresentar cálculo do débito, com discriminativo dos juros pós-falimentares e multa. 3. Cite-se a massa falida na pessoa de seu administrador judicial, no endereço indicado, para que, em 05 (cinco) dias, pague o débito ou indique bens suficientes à penhora, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei nº. 6.830/80. 4. Transcorrido o prazo supra sem o pagamento da dívida, reduza-se a termo a penhora no rosto dos autos falimentares até o limite do valor em execução, conforme cálculo a ser apresentado. 4.1. Oficie-se ao Juízo Falimentar, para anotação da constrição no rosto daqueles autos. 5. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à penhora. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se a suspensão da execução fiscal até eventual pagamento ou encerramento da falência sem ativos. Portanto, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 03 (três) anos, sem baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Confirmada
21/09/2023, 14:38
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:36
deferimento
18/09/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:16
Confirmada
07/08/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 18:03
Confirmada
25/06/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 12:25
Confirmada
01/05/2023, 00:12
Ato ordinatório
27/04/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000323-16.2020.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/04/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:17
Por decisão judicial
04/04/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:51
Confirmada
06/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:09
Confirmada
26/01/2023, 18:09
Expedição de documento (Carta precatória)
13/12/2022, 15:23
Documento (Certidão)
12/12/2022, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 12:23
Confirmada
18/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000323-16.2020.8.16.0185 1. Defiro a expedição de carta precatória, nos termos da decisão de mov. 56.1, advertindo a exequente de que deverá efetuar o pagamento das despesas necessárias junto ao Juízo ad quem, sob pena de rejeição de eventual reiteração de expedição de deprecata. 2. Comprovado o pagamento, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. 3. Oportunamente, requisite-se informações ao Juízo deprecado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:29
deferimento
16/09/2022, 22:02
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:16
Confirmada
31/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:41
Documento (Certidão)
20/07/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 20:35
Confirmada
29/06/2022, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000323-16.2020.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:36
Por decisão judicial
31/05/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2022, 22:10
Confirmada
04/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:32
Confirmada
24/03/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 00:30
Expedição de documento (Carta precatória)
17/03/2022, 23:48
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000323-16.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 52.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 2.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. Caso a diligência reste negativa, deverá o Sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada está em funcionamento, certificando nos autos. 3. Com a resposta do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:07
deferimento
03/02/2022, 22:57
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:29
Documento (Certidão)
14/01/2022, 17:17
Documento (Certidão)
05/11/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 19:35
Confirmada
03/08/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00003231620208160185 1. Defiro (mov. 47.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 5. Para acesso ao sistema Infojud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 5.1. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 5.2. A busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) condiciona-se à atividade exercida pela parte executada se enquadrar no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 5.3. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5.4. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:54
deferimento
20/07/2021, 19:37
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:30
Confirmada
04/05/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:22
Confirmada
18/01/2021, 13:18
Remessa (em diligência)
15/01/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 09:33
Confirmada
15/01/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:17
Indeferimento
18/12/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:34
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 12:04
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 12:04
Mero expediente
21/08/2020, 18:19
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Carta)
14/02/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:55
Mero expediente
04/02/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)