Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA VIANA DE CARVALHO
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBST. EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. PROCURAÇÃO OUTORGADA A MAIS DE UM ANO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PROCURAÇÃO UTILIZADA PARA AO MENOS 6 (SEIS) AÇÕES EM NOME DA APELANTE. PRECAUÇÃO NECESSÁRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. ARTIGO 15, §3º, DA LEI 8.906/94. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 76, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001078-64.2020.8.16.0177, DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE XAMBRÊ VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001078-64.2020.8.16.0177, da VARA CÍVEL DE XAMBRÊ em que figura como Apelante MARIA VIANA DE CARVALHO e como Apelado ITAÚ UNIBANCO S.A. I. RELATÓRIO: Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 2
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 29.1, proferida nos autos n° 0001078-64.2020.8.16.0177, em que o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (...). Logo, como a determinação para apresentação de procuração atualizada – como documento indispensável – não foi atendida pela parte em diversas vezes que se concedeu prazo (cf. seq. 13, 18 e 23), é caso de indeferimento da petição inicial, com esteio no disposto nos arts. 320, 321 c/c 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando que a parte autora deixou de cumprir as diligências ordenadas, com espeque no art. 320 e art. 321, parágrafo único c/c art. 330, incisos I e IV, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por corolário, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, mantendo a isenção quanto aos recolhimentos em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC) (...). Em suas razões recursais (mov. 32.1), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) estão ausentes os requisitos autorizadores para o indeferimento da inicial; b) a procuração apresentada possui plena validade, eis que não possui prazo específico, assim como não há na legislação impedimento para uso de procuração outorgada; c) o artigo 654 do Código Civil estabelece que “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha assinatura do outorgante”; d) nos autos inexiste a ausência de pressupostos processuais a motivar uma sentença anormal sem resolução de mérito no momento da distribuição da ação, ainda mais em se tratando de demanda meramente declaratória, cujo objetivo é declarar a existência válida ou não do suposto contrato de empréstimo consignado com o seu efetivo cumprimento; e) a autora possui plena capacidade civil, e apresentou procuração devidamente assinada, que não possui vício; f) o acesso à justiça é direito essencial ao completo exercício da cidadania, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 3 Requer, portanto, o provimento do recurso, para cassar a sentença apelada e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do feito. Citada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões (mov. 38.1). Defende, em suma, que: a) a Apelante nem ao menos tentou sanar os defeitos da sua exordial, como acontece, inclusive, em diversos outros casos ajuizados em massa pelo causídico, motivo pelo qual a presente ação foi indeferida; b) a repetição em larga escala de demandas como a presente faz com que se aplique o poder geral de cautela, de forma que, uma vez que a Apelante se absteve em cumprir com as determinações, o indeferimento da inicial é medida imperativa; c) não se pode confundir o indeferimento da inicial em razão da não emenda da inicial com a ofensa ao acesso à justiça; Desse modo, requer seja mantida a sentença atacada. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO:
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual, na qual a parte autora, ora Apelante, alega não se recordar de ter celebrado com o banco réu, ora Apelado, o contrato de empréstimo cadastrado em seu benefício previdenciário. No caso dos autos, infere-se que o magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito com base nos artigos 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC, por entender pela ausência de apresentação de procuração válida nos Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 4 autos, bem como pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial pela autora, ora Apelante. Segundo a decisão de mov. 15.1, o juízo a quo destacou que “tendo em vista o longo tempo transcorrido, esclareço que a atualização da procuração se faz pertinente em razão do número excessivo de demandas repetitivas ajuizadas nesta Comarca, sobretudo, ante o fato de que algumas delas geraram instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público local”. Nada obstante, é prudente resguardar os interesses da representada, que no caso é pessoa idosa que eventualmente desconhece a contratação de empréstimo consignado. Assim, por cautela, pode o juízo determinar a juntada de nova procuração atualizada, quando, como no caso, o instrumento particular foi assinado há mais de um ano antes da propositura da ação. Veja-se, ainda, que a procuração inicialmente apresentada foi outorgada em favor da pessoa jurídica Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME, sociedade de advogado representada pelo sócio advogado. Ocorre que, o artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 enuncia ser a capacidade postulatória reservada ao advogado, já que os instrumentos de mandato devem ser outorgados “individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. A respeito, também consta do Código de Processo Civil que: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 5 se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. De corolário, considerando que o instrumento procuratório se apresentava com esta mácula, de ser outorgado à pessoa jurídica que não detém condição para ser mandatária de poderes advocatícios, restou evidente a irregularidade na representação processual. Sobre o tema, segue decisão desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS DA CONTA DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FUNDAMENTO DIVERSO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EM NOME DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO ADVOGADO. EXEGESE DOS ARTS. 105, DO CPC, E 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PESSOA JURÍDICA SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA E CONDIÇÕES PARA REPRESENTAR A PARTE AUTORA. APTIDÃO PESSOAL DE ADVOGADO INTRANSFERÍVEL A ENTE JURÍDICO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 6 (TJPR - 13ª C.Cível - 0002136-05.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.05.2022) [sem grifos no original] Com efeito, a providência determinada pelo juízo de 1º Grau se justifica frente às peculiaridades do caso e da reincidente prática em casos semelhantes a este, propostas pelo mesmo procurador, utilizando-se de argumentos vagos e imprecisos como, por exemplo, que a parte Autora, em razão da idade e do baixo ou inexistente grau de escolaridade, não se recorda de ter firmado o contrato. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1778050/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) [sem grifos no original] Ou seja, a procuração juntada no mov. 1.2 com o presente recurso não supre a irregularidade constatada, notadamente porque quando do ato da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 7 Diante disso, e conforme o artigo 932, inciso III, do CPC/2015, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, é possível que o Relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É esta a hipótese dos autos. À luz do exposto, DEIXO DE CONHECER o recurso interposto, nos termos da fundamentação. Dito isso, uma vez não conhecido o recurso, inexiste modificação do julgado, pelo qual as custas fixadas na decisão singular devem permanecer, posto que não há alteração sucumbencial. Considerando a citação do réu, ora Apelado, a apresentação de contrarrazões ao recurso, compete a este Tribunal arbitrar os honorários advocatícios, motivo pelo qual condeno a parte Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deve, outrossim, ser verificada a inexigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DECISÃO 1.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, consoante os termos acima delineados. 2. Intime-se as partes por meio dos seus respectivos advogados, e oportunamente encaminhem-se os autos à origem, com as providências de praxe. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 8 Diligências necessárias. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATOR CONVOCADO lw Cód. 1.07.030