Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069592-39.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0069592-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$7.347,18 Exequente(s): BROTHER IDIOMAS EIRELI Executado(s): GABRIEL TSUYOSHI ICIMOTO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é para procedimentos específicos e requer quebra de sigilo, conforme trecho da “INFORMAÇÃO N. 8112182 - DCJ-DSE, no SEI 0108607- 65.2022.8.16.6000: 2. O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”, explica Dorotheo Barbosa Neto, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ que está à frente do projeto. 3. Além disso, a ferramenta digital funciona com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web. O Sniper disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. Destaca-se que o acesso ao sistema só é realizado por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Portanto, não se aplica ao presente caso e, frise-se, tampouco há fundamento para quebra de sigilo, condição essencial para utilização do sistema, como destacado. Ademais, observa-se também que o referido sistema não se presta à obtenção direta de bens da parte devedora passíveis de penhora, mas de geração de relatórios de informações cruzadas, e sua utilização, portanto, vai de encontro aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. ANA PAULA BECKER Juíza de Direito