Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
AIRTON CESAR
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS MOREIRA NUNES
OAB/PR 31190·CPF·Representa: Autor
EMERSON CARLOS DOS SANTOS
OAB/PR 32078·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010728-18.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010728-18.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$53.904,90 Autor(s): AIRTON CESAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que já foi determinado o arquivamento definitivo do feito em seq. 283 2. Observa-se a Juntada de Certidão no seq. 286, a qual atesta a regularidade de atos cartorários e a remessa dos autos pelo distribuidor para fins de baixa. 3. Considerando a existência de guias de custas vinculadas (conforme seq. 268 e 269) e a necessidade de encerramento processual, intime-se no prazo de 5 (cinco) dias a parte interessada para que, havendo valores recolhidos a maior ou indevidamente, proceda o pedido de reembolso de custas a ser feito exclusivamente por meio do site do TJPR. 4. Fica a parte advertida de que, em caso de inércia, os valores depositados serão revertidos ao pagamento das custas processuais e, havendo saldo remanescente, este será transferido ao FUNJUS, nos termos do artigo 5º, §5º, do Decreto Judiciário nº 626/2018. 5. Decorrido o prazo para manifestação e nada sendo requerido, cumpram-se as determinações de arquivamento anteriormente proferidas. 6. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 10:55
Confirmada
21/05/2026, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 22:25
Outras Decisões
16/04/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010728-18.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010728-18.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$53.904,90 Autor(s): AIRTON CESAR (CPF/CNPJ: 356.221.051-53) Rua Vectra, 399 - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-444 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. 1. Considerando que o feito atingiu sua finalidade (mov. 281.1), não havendo mais pendências, determino o arquivamento dos autos. 2. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 10:55
Confirmada
21/05/2026, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 22:25
Outras Decisões
16/04/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010728-18.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010728-18.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$53.904,90 Autor(s): AIRTON CESAR (CPF/CNPJ: 356.221.051-53) Rua Vectra, 399 - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-444 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. 1. Considerando que o feito atingiu sua finalidade (mov. 281.1), não havendo mais pendências, determino o arquivamento dos autos. 2. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 20:32
Confirmada
04/02/2026, 19:08
Documento (Certidão)
02/02/2026, 11:40
Remessa (em diligência)
30/01/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:31
Arquivamento
12/01/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/09/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:51
Expedição de documento (Alvará)
15/08/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 16:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/08/2025, 16:44
Mero expediente
14/08/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 14:13
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/08/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:57
Confirmada
05/05/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE CUMPRIMENTO LIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE CUMPRIMENTO LIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 08:59
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 15:43
Confirmada
02/12/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:52
Confirmada
27/11/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2024, 00:52
Por decisão judicial
21/08/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:16
Confirmada
15/08/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:20
Confirmada
09/05/2024, 10:49
Por decisão judicial
06/05/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:42
Documento (Certidão)
06/05/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:27
Confirmada
26/04/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:16
Movimentação processual
23/04/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:49
Confirmada
28/03/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010728-18.2017.8.16.0056 Defiro o pedido de seq. 223, expeça-se ofício nos termos requeridos pela parte autora. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:22
deferimento
19/03/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:17
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 10:51
Expedição de documento (Alvará)
21/02/2024, 21:57
Expedição de documento (Alvará)
21/02/2024, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010728-18.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010728-18.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$53.904,90 Autor(s): AIRTON CESAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Defiro o pedido de seq.199 e determino excepcionalmente: 1.1- Expeça-se alvará de levantamento ou ofício por transferência em favor do respectivo credor, referente aos valores depositados, inclusive custas processuais, conforme depósito/pagamento noticiado em seq. 199 (visto que será assinado digitalmente). 1.2- Caso houver necessidade de informações dos dados bancários no processo, intime-se a parte interessada a informar em 05 (cinco) dias, após, sem necessidade de nova conclusão, efetue-se a Secretaria a expedição de alvará de levantamento ou ofício por transferência (conforme requerimento) em favor do credor. 2- Após, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1- Em caso de inércia, determino o arquivamento do feito com as baixas necessárias e cautelas de estilo, eis que a tutela jurisdicional já foi prestada nos presentes autos. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 10:25
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2024, 19:54
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2024, 08:12
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/02/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 15:42
Confirmada
27/10/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
21/10/2023, 09:39
Confirmada
21/10/2023, 09:34
Por decisão judicial
17/10/2023, 16:53
Documento (Certidão)
17/10/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:58
Confirmada
06/10/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010728-18.2017.8.16.0056 1- Ante a concordância das partes, HOMOLOGO o cálculo apresentado em seq. 178.2, para que produza seus efeitos. 2- Assim, expeça-se o competente precatório/RPV para o pagamento dos valores devidos a título de principal, honorários advocatícios e custas processuais. Assinale-se que o débito possui natureza alimentar. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:43
Expedição de precatório/rpv
24/09/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 01:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2023, 11:19
Confirmada
04/08/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/07/2023, 17:49
Confirmada
06/07/2023, 17:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/07/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:22
Confirmada
09/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:52
Confirmada
19/04/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:36
Confirmada
11/04/2023, 09:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/04/2023, 11:04
Confirmada
06/04/2023, 08:38
Remessa (em diligência)
30/03/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:23
Trânsito em julgado
30/03/2023, 09:23
Recebimento
30/03/2023, 08:45
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010728-18.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010728-18.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$53.904,90 Autor(s): AIRTON CESAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da petição retro, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais, de acordo com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. À Secretaria, para que requisite o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema da Justiça Federal. No mais, aguarde-se o julgamento dos recursos de Apelação. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado eletrônicamente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito Je
07/03/2022, 00:00
Confirmada
06/03/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:06
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:06
Mero expediente
16/02/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:56
Ato ordinatório
27/10/2021, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:12
Confirmada
11/09/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:40
Confirmada
17/08/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 09:58
Confirmada
14/07/2021, 00:05
Confirmada
10/07/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010728-18.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010728-18.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$53.904,90 Autor(s): AIRTON CESAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1-
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante, em razão da alegação de obscuridade e omissão na decisão proferida em seq.122.1. 2- Recebo os embargos eis que foram apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1023 do NCPC, razão pela qual passo a apreciar a alegação aventada pelo embargante. Não assiste razão ao embargante, uma vez que pela simples leitura não vislumbro obscuridade e omissão, o qual mantenho decisão pelos seus próprios fundamentos. 3- Assim, rejeito os Embargos de Declaração opostos em seq.127.1, visto inexistir a referida obscuridade e omissão, ora, requisitos de admissibilidade do artigo 1022 do NCPC. Destarte, mantenho a decisão de seq.122.1 pelos seus próprios fundamentos. 4- Havendo manifestação de eventuais embargos de declaração protelatórios, o embargante será condenado a pagar a multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos parágrafos 2° e 3° do artigo 1.026 do novo CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cambé, 25 de junho de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2021, 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2021, 21:18
Conclusão (para julgamento)
17/05/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:13
Confirmada
07/05/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:57
Confirmada
17/04/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2021, 16:07
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2021, 12:12
Confirmada
28/02/2021, 00:52
Confirmada
27/02/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010728-18.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010728-18.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$53.904,90 Autor(s): AIRTON CESAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO AIRTON CESAR, com completa qualificação nos autos, por intermédio de procurador constituído, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também já qualificado nos autos, alegando, em síntese que nasceu em uma propriedade rural na região do município de Lucélia – PR em 27/03/1962 (vinte e sete de março de 1962), possuindo no ato do pedido administrativo idade necessária para o benefício. Afirma que ainda pequeno, o pai do autor comprou uma propriedade rural na cidade de Iviema, Mato Grosso do Sul, neste local o autor iniciou de forma efetiva o labor rural. Em que pese o autor trabalhar na lavoura desde muito cedo, todavia, considera-se que este tenha iniciado aos 12 (doze) anos de idade (27/03/1974) trabalhando junto com os pais no referido sítio. Aduz que a partir do ano de 2000, o autor passou a trabalhar somente na atividade urbana, sendo que, em meados do ano de 2012, o mesmo se mudou para Cambé /PR, local que reside até a presente data. Arguiu que conforme somatória da autarquia ré no comunicado de decisão, o autor até a data do pedido administrativo possui aproximadamente 27 (vinte e sete) anos de contribuições para a Previdência Social, o que somado ao período de trabalho rural sem registro em torno de 10 (dez) anos, o autor já ultrapassou o tempo mínimo exigível para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que realizou diversos agendamentos junto à autarquia ré a fim de solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo que, o primeiro pedido foi realizado no dia 05/06/2013 (cinco de junho de 2013), o segundo em 07/03/2014 (sete de março de 2014) e o terceiro em 14/08/2015 (quatorze de agosto de 2015), sendo todos indeferidos sob a alegação de que o autor não teria implementado todas as condições necessárias, ou seja, até aquela data o autor não teria atingido o tempo mínimo de contribuições exigidas. Assim, moveu a presente ação judiciaria a fim de obter êxito ao seu direito negado na esfera administrativa pela autarquia ré, pleiteando o reconhecimento do direito ao benefício negado. A inicial foi devidamente recebida no seq.8.1, sendo deferido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no seq.14.1, pleiteando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação a contestação no seq.18.1, reiterando os pleitos iniciais. O INSS especificou as provas que pretendia produzir no seq.23.1. O autor especificou provas no seq.25.1, pleiteando a realização de prova oral para aferição do trabalho rural e prova pericial para comprovar as atividades especiais. Saneado o feito, foram deferidas provas pericial e documental, evento 35, sendo afastadas todas as preliminares arguidas em contestação. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 03 (três) testemunha arrolada pelo autor no seq.60. O Laudo Pericial foi devidamente elaborado e anexado nos autos no seq.101. Após viram os autos conclusos para a sentença. Este o relatório do essencial. Decido. II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS. Não havendo preliminares a serem apreciadas Do Mérito
Trata-se de Ação Ordinária Previdenciária visando o requerente a condenação da autarquia requerida na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II.2 – Dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição: Nos termos do artigo 9.º, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, para a obtenção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, o autor deve demonstrar o cumprimento dos seguintes requisitos: idade mínima de 53 anos; tempo de contribuição igual a, no mínimo, 35 anos; um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo constante da alínea anterior. Ainda, de acordo com o artigo 4.º, da mesma Emenda Constitucional, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente à época de sua publicação, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição. Pois bem, conforme se vê pelos documentos juntados dos autos, o autor nasceu no dia 27/03/1962. Portanto, na data do terceiro requerimento administrativo 14/08/2015, já havia completado a idade mínima para a obtenção do benefício (53 anos). Quanto ao segundo requisito (tempo de contribuição), verifica-se da documentação de seq.1.7, dos autos que o réu reconheceu o tempo de contribuição de 26 anos apurado até a DER. Resta, então, analisar o ponto controvertido, qual seja, a comprovação do tempo de trabalho rural, e o período trabalhado em regime especial pleiteados pelo autor. II.3 – Do período de trabalho rural alegado A parte autora pretende, com a presente ação, que lhe seja reconhecido o direito de ser concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que faz jus por ter trabalhado na agricultura em regime de economia familiar e contar com a idade necessária para usufruir o benefício previdenciário. Conforme dispõe a lei, do trabalhador rural não é exigido tempo de contribuição, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural. O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91). Desde logo, ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego. Como início de prova material, o autor apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: Carteira Sindica de seu genitor datando o ano de 1972; Carteira de identidade de seu genitor datando dezembro de 1986 e abril de 1989; Certificado de aprovação escolar em nome do autor datado em 10/12/1975; Certificado de reservista do genitor do autor datado em 20/10/1956; Note-se, que não há documentos contemporâneos ao período do ano de 1974 à 1981, que o autor alega ter trabalhado em atividade rural em regime família, exatamente o necessário para comprovar os argumentos da parte autora. Ademais, ainda que tenha juntado declarações de testemunhas no seq.1.10/1.13 e que as testemunhas ouvidas em juízo (seq.60) tenham afirmado que este trabalhou em tal período, não há como ser considerado o labor rural aduzido, sem provas documentais cabais. Desse modo, a pretensão da autora não merece prosperar, haja vista, a ausência de documentos contemporâneos do período necessário. No caso, não há indício de prova material de todo o período necessário para a carência, sendo que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do exercício da atividade rurícola, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 149: “A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO”. Também, nesse sentido, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL CARACTERIZADO. AVERBAÇÃO. 1. Inexistindo início razoável de prova material, de que a parte autora exercia atividade agrícola, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade rural. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. 3. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos rurais postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016). 4. Deixa-se de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, por não restarem preenchidos os requisitos legais. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo de serviço considerados especiais. (TRF-4 - AC: 50168946020184049999 5016894-60.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (grifei e negritei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O mencionado documento de fls.12 consiste em declaração firmada por duas pessoas, de que o autor exerceu a atividade de trabalhador rural de "01 de janeiro 1960 a 14 outubro 1969". As rasuras incidem sobre a assinatura do primeiro declarante e o nome do segundo. 2. Declarações de terceiros, por que não contemporâneas aos fatos, não se prestam a início de prova material, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça 3. A prova testemunhal, por si só, não se presta à comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.)", 4. O autor não apresenta o tempo mínimo exigido para fruição de aposentadoria. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - AC: 927 SP 2000.61.17.000927-1, Relator: JUIZ CONVOCADO MARCO FALAVINHA, Data de Julgamento: 31/03/2008, SÉTIMA TURMA) (grifei e negritei) Enfim, com os documentos carreados aos autos é impossível extrair que a parte autora efetivamente trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, pelo período pleiteado. II.4 Do reconhecimento e averbação do período especial O reconhecimento da atividade como especial exige a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, conforme o disposto no art. 57, §3° da Lei nº 8.213/91. A exigência de comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente foi instituída pela Lei nº 9.032/95. No que diz respeito à forma pela qual deverá se dar a prova da atividade especial, é importante salientar que até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), bastava o enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos Anexos dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 ou por meio do formulário SB-40. A partir de 29/04/1995 a 05/03/1997 (a partir da vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de a atividade estar inserida nos Anexos dos aludidos Decretos, também deveria estar comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030, sem necessidade de laudo técnico. De 06/03/1997 em diante (a partir da vigência do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96 - convertida na Lei nº 9.528/97) a atividade desenvolvida sob condições especiais deveria estar comprovada por meio de laudo técnico. Ao presente processo, o Laudo Pericial elaborado por Perita de confiança do Juízo, constatou que: a função da atividade exercida pelo Autor (Montador de Estrutura Metálica), no período: 01/03/13 a 03/06/14 na empresa S.T.M Silos de Armazenamento LTDA–ME, apresenta a medição vigente da época cujo a concentração era de 86dB(A), conforme o PPP fornecido pela empresa. Segundo, o anexo 1 da NR15, é considerado insalubridade do agente físico – Ruído, à exposição de ruídos acima do Limite de Tolerância: Decreto n. 4.882/2003Período vigente 18.11.2003 até o momento atual Limite de Tolerância para o Agente Físico –Ruído: 85 Db(A). Portanto, o período em que a Requerente exerceu as atividades na empresa S.T.M Silos de Armazenamento LTDA–ME é considerado INSALUBRE.
Diante do exposto, reconheço que o autor laborou em regime especial no período de 01/03/13 a 03/06/14. II.5 Da Conversão do tempo de serviço comum em especial Admitida à especialidade do labor desenvolvido no período citado, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 prevê a conversão do tempo especial em comum nos seguintes termos. Tendo em vista, que o período de 01/03/13 a 03/06/14 perfazem 01 anos, 03 meses, e 02 dias, já computado dentro dos 26 anos reconhecidos pelo INSS administrativamente, basta saber a diferença utilizando-se o coeficiente 1.40 e convertendo a diferença do período reconhecido como especial em comum, o que pelo cálculo, conclui-se 06 meses que não foram computados pelo INSS. Diante de todo o exposto reconheço o período de 01/03/13 a 03/06/14 trabalhados em condições especiais pela parte autora e não computados pelo o INSS. De tudo o que até aqui foi analisado, conclui-se que o autor conta com: 26 anos e 06 meses de contribuição, ou seja, por ora, tempo insuficiente para a concessão do benefício que pleiteia. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor com fulcro no artigo 487, I, do CPC. CONDENO o INSS a proceder a averbação, no prazo de 15 dias, referente ao período de 01/03/13 a 03/06/14 (01 ano, 03 meses, e 02 dias) trabalhados pelo autor em condição especial e convertido em comum, acrescentando-os ao período já reconhecido administrativamente. Sopesando o alcance dos efeitos da sentença, decaídas as partes em sucumbência recíproca, condeno o autor a arcar com 20% e o Réu com 80% com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis a teor do artigo 85, parágrafo 14, do CPC, os quais arbitro em R$ 1000,00 (mil reais), em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Deverá ser observado o contido no art. 12 da Lei 1060/50 e art.98, § 3º do CPC, caso tratar-se de beneficiário da justiça da justiça gratuita (art. 12 da Lei 1060/50). Por via de consequência, DECLARO extinto o processo com julgamento do mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário nos termos do §3º, do artigo 496 do CPC: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, 10 de fevereiro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:32
Procedência em Parte
11/02/2021, 10:09
Conclusão (para julgamento)
15/12/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2020, 09:09
Confirmada
06/12/2020, 09:07
Confirmada
05/12/2020, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 09:42
Confirmada
23/11/2020, 09:36
Remessa (em diligência)
20/11/2020, 10:20
deferimento
13/11/2020, 19:49
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 10:06
Petição (Alegações finais)
07/10/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 08:55
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:46
Ato ordinatório
27/08/2020, 16:46
deferimento
26/08/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:14
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 10:35
Ato ordinatório
01/06/2020, 10:35
Mero expediente
21/05/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 09:10
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:26
Ato ordinatório
05/02/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:25
deferimento
29/01/2020, 18:52
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:46
Procedência
28/08/2019, 17:34
Conclusão (para julgamento)
25/06/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 18:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/06/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 11:06
Ato ordinatório
09/04/2019, 15:13
Ato ordinatório
09/04/2019, 15:12
Ato ordinatório
09/04/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 08:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 17:21
Documento (Certidão)
22/03/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 10:07
Documento (Certidão)
22/03/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 10:04
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/03/2019, 09:56
deferimento
15/03/2019, 17:28
Conclusão (para julgamento)
22/11/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 09:51
deferimento
08/10/2018, 22:58
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:42
Documento (Certidão)
27/06/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:45
Petição (Contestação)
22/05/2018, 11:42
Decurso de Prazo
28/04/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:01
Expedição de documento (Carta)
27/03/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:57
deferimento
20/03/2018, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/01/2018, 09:08
Documento (Certidão)
11/01/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)