Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
MARCIO HENRIQUE SARAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEIBLIZON LIMA DA SILVA
OAB/GO 48851·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
KARINA LEME OLIVEIRA
OAB/PR 102486·CPF·Representa: Autor
MARCOS CESAR CREPALDI BORNIA
OAB/PR 24309·CPF·Representa: Autor
WILSON JOSE DE FREITAS
OAB/PR 9219·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo acrescido de custas. Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, ante o resultado infrutífero da execução até o momento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. POSSÍVEL, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DENOMINADA TEIMOSINHA. MODALIDADE QUE PERMITE A CONSULTA POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS FEITOS EXECUTIVOS. EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE. ÚLTIMA CONSULTA HÁ MAIS DE UM ANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113227-44.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.03.2024) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/05/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:17
Documento (Certidão)
13/04/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:34
Confirmada
03/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:17
Documento (Certidão)
13/04/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:34
Confirmada
03/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:19
Documento (Certidão)
20/02/2026, 09:19
deferimento
19/02/2026, 18:50
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 01:06
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:46
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:46
Confirmada
25/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 17:54
Confirmada
12/12/2025, 00:18
Confirmada
12/12/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, nos termos do art. 774, inc. V, CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Assinalo que, de acordo com o parágrafo único do art. 774, CPC, a conduta supracitada implica na sanção de multa de até 20% (vinte por cento) do crédito exequendo, montante revertido em favor do exequente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:34
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
30/11/2025, 21:22
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:32
Mero expediente
19/11/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 01:13
Confirmada
10/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN A manifestação de seq. 399 é complementa genérica. Desconsidera o exequente todo o trâmite processual e as diligências já realizadas. Assim, deixo de conhecer do pedido, porquanto espelha um abuso de direito, onde a parte apresenta petição padronizada requerendo a pesquisa e constrição de bens em inúmeros sistemas eletrônicos, sem qualquer correção com o caso concreto, valendo destacar que a maioria dos sistemas listados já foi, inclusive, utilizada, sem sucesso. Ao exequente para andamento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito, de maneira conexa com o andamento dos presentes autos, inclusive com planilha atualizada e discriminada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:41
Confirmada
27/10/2025, 00:11
Indeferimento
24/10/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 20:16
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:43
Confirmada
16/10/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:02
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:47
Confirmada
30/09/2025, 00:06
Confirmada
30/09/2025, 00:06
Confirmada
30/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:22
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2025, 11:21
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:04
Confirmada
27/07/2025, 00:06
Confirmada
27/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN 1. Defiro a expedição de ofício à SUSEP, a fim de que se verifique eventual existência de valores referentes a planos de previdência complementar em nome da parte executada. Assinalo que a consulta não implica, de maneira imediata e automática, em penhora de valores, possibilidade que, se necessário, será analisada em momento posterior. Nesse sentido, encontram-se precedentes do eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU OUTRO TÍTULOS EM NOME DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040216-45.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.08.2024) 2. Defiro o requerimento de consulta ao sistema PREVJUD, por meio do qual se pretende obter informações previdenciárias a respeito da parte executada. De acordo com a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Paraná, a medida é cabível, sobretudo porque não configura, de imediato, nenhuma penhora, e sim a mera consulta, em decorrência da qual se analisará, eventualmente, a possível penhorabilidade das verbas encontradas. Nesse sentido, visualiza-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO PREVJUD. INSURGÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051998-49.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.08.2024) 3. Defiro a expedição de ofício à CENSEC para requisição de informações sobre escrituras e procurações em nome dos executados (módulo CEP – Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. De outro lado, a diligência judicial não deve abranger os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), já que de consulta pública. A propósito, o eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MODIFICADA. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038832-81.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.09.2023) Cumpra-se conforme o requerido à seq. 373.1. 4. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para os fins determinados no art. 782, § 3º, CPC, conforme requerido (seq. 373.1), observando-se o disposto na Instrução Normativa n. 11/2015 do Eg. TJPR. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:31
Documento (Certidão)
16/07/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:30
Deferimento em Parte
14/07/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 09:58
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:55
Confirmada
26/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2025, 18:21
Confirmada
14/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Defiro a consulta de informações via sistema Infojud das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios fiscais em nome do executado. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:03
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:38
deferimento
30/05/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:36
Confirmada
30/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Diante da distribuição da carta precatória (seq. 353.2), de rigor o prosseguimento do feito com a devida intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, prosseguir com o feito e requerer o que vislumbrar de direito para a perseguição do crédito, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 21:31
Mero expediente
28/04/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:00
Confirmada
31/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 10:03
Documento (Certidão)
30/03/2025, 10:03
Expedição de documento (Carta precatória)
24/03/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:01
Confirmada
30/01/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:06
Documento (Certidão)
24/01/2025, 09:06
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:55
Confirmada
06/12/2024, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:44
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:36
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 14:56
Confirmada
01/11/2024, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência do executado (pedido de seq. 328.1). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, depositando-os em mãos do exequente, salvo sua expressa anuência, caso em que ficarão com o próprio executado. Configurada a necessidade, devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça, fica autorizado o arrombamento e/ou o uso de força policial. Deve o exequente fornecer os meios para remoção e depósito dos bens encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça. Vale ressaltar que o depositário judicial se obriga pela guarda e conservação da coisa, dela não podendo dispor sem prévia e expressa autorização judicial, devendo promover sua restituição assim que intimado a tanto. O não cumprimento de tais deveres implica em infidelidade, ensejando, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC: (i) obrigação de reparação dos prejuízos causados; (ii) imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; (iii) responsabilidade penal pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, inc. II, CP). Observe, quando da penhora, que somente devem ser penhorados aqueles bens que não se trate de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar, ou seja, aqueles encontrados em duplicidade, os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, inc. II, parte final, CPC), devendo o Sr. Oficial de Justiça prestar esclarecimentos sobre estes fatos. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar." (REsp 533.388/RS, Relator em. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004). 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 606.301/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS DE FAMÍLIA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS EM DUPLICIDADE. EXCEPCIONALIDADE DE PENHORA DOS BENS QUE ULTRAPASSAM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CONSOANTE O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO AGRG NO RESP Nº 606.301/RJ, OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA SÃO IMPENHORÁVEIS, À EXCEÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE, OBRAS DE ARTE E ADORNOS SUNTUOSOS, BEM COMO DAQUELES ENCONTRADOS EM DUPLICIDADE.2. A MERA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA NÃO É JUSTIFICATIVA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A PENHORA REALIZADA. 3. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015650-66.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.08.2023) (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.OBRAS DE ARTE, ADORNOS SUNTUOSOS E DUPLICIDADE. (...) (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1137512-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - - J. 17.09.2014) Não devem ser penhorados vestuários e pertences de uso pessoal dos executados, salvo os de elevado valor (art. 833, inc. III, CPC). São também impenhoráveis o aparelho de televisão e outros utilitários da vida moderna atual (REsp 875.687/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011), salvo nas hipóteses acima descritas (duplicidade, elevado valor, ou se ultrapassarem as necessidades comuns). Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade, pessoalmente ou através de seu procurador constituído, para os fins do art. 841 do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 03:27
Documento (Certidão)
31/10/2024, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 03:25
deferimento
24/10/2024, 18:54
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:40
Confirmada
04/10/2024, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:15
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Intimado para manifestar-se sobre a pretensão do exequente em penhorar mensalmente 30% do salário, o executado informou que encontra–se desempregado (seq. 316.1), razão pela qual indefiro o pedido de penhora pela ausência de verba salarial passível de constrição. Por fim, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/09/2024, 00:00
Confirmada
30/08/2024, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 21:53
Indeferimento
21/08/2024, 13:49
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:38
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:18
Confirmada
11/07/2024, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Sobre a pretensão do exequente em penhorar mensalmente 30% das verbas salariais (seq. 311.1), intime-se o executado para que comprove nos autos as suas fontes de renda e as suas despesas mensais, de modo a viabilizar a análise do percentual necessário para dar guarida à sua dignidade, sem prejuízo de eventuais novas pesquisas a serem realizadas pelo credor a respeito do seu patrimônio atualizado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:20
Mero expediente
03/07/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:30
Confirmada
18/06/2024, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:00
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:53
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:56
Confirmada
30/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN O executado manifestou-se nos autos requerendo o desbloqueio realizado via Sisbajud sobre a conta que possui junto ao Banco Itaú, alegando que a constrição recaiu sobre numerários que correspondem ao seu salário. Observo da documentação juntada que, de fato, a penhora recaiu sobre o salário do executado (seq. 298.1), de modo que, inegável que se tratam de valores impenhoráveis, nos termos do inc. IV do art. 833, CPC. Isso posto, determino, com lastro no art. 854, § 4º, CPC, o desbloqueio das verbas constritas na conta do Banco Itaú de titularidade do executado Após, diga o credor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:27
deferimento
24/04/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 01:04
Confirmada
23/04/2024, 14:46
Documento (Certidão)
23/04/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:29
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 20:37
Confirmada
26/03/2024, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 12:49
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:33
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Confirmada
15/01/2024, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:33
Expedição de documento (Carta)
07/12/2023, 11:37
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:58
Confirmada
09/11/2023, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 10:22
Confirmada
29/09/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 18:31
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:06
Confirmada
18/09/2023, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Considerando a decisão do eg. TJPR (seq. 262.3), expeça-se a certidão de arbitramento de honorários advocatícios para a curadora especial, nos termos do art. 12, da Lei 18.664/15. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:30
Mero expediente
14/09/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2023, 10:56
Documento (Acórdão)
09/08/2023, 10:56
Recebimento
08/08/2023, 16:03
Por decisão judicial
20/06/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 08:34
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:33
Confirmada
11/04/2023, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Ciente da interposição de agravo de instrumento. Deixo de exercer juízo de retratação, porquanto ausente qualquer novo elemento que afaste as razões lançadas na decisão recorrida. Ausente efeito suspensivo postulado, prossiga-se na forma já determinada. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:49
Mero expediente
05/04/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 08:57
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:33
Confirmada
03/02/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Acolho a exceção de pré-executividade (seq. 186) e, por conseguinte, reconheço a nulidade da citação por edital do executado, já que a carta enviada ao endereço Rua 213 S/N, Q13, LT05, Morrinhos/GO, retornou com a informação ausente, hipótese em que teria aplicação a regra do art. 249, CPC, não observada. Com fundamento na Lei Estadual 18.664/2015 e Tabela de Honorários do Anexo I, da Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, fixo em favor da advogada Karina Leme Oliveira, inscrita na OAB/PR 102.486, pelo exercício da função de curadora especial, honorários no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devidos pelo Estado. Regularizada a citação do executado (seq. 237.1, pág. 33), promova-se a desabilitação da curadora nomeada. Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:10
deferimento
01/02/2023, 19:14
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 15:48
Confirmada
22/12/2022, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Sobre o contido à seq. 237, oportunizo a manifestação das partes no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 19:36
Mero expediente
05/12/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 10:17
Ato ordinatório
08/11/2022, 00:49
Confirmada
31/10/2022, 10:42
Confirmada
11/10/2022, 11:02
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2022, 15:50
Confirmada
15/09/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Não é o caso de deferir a penhora pleiteada pelo exequente, eis que não iniciado o prazo para pagamento e oposição de embargos. Na hipótese de citação por carta precatória, o prazo inicia-se do comunicado realizado pelo juízo deprecado ou da juntada da carta nos autos de origem (art. 231, inc. VI, CPC), o que não ocorreu. A exceção de pré-executividade será analisada após o retorno da diligência, conforme consignado à seq. 194. Oficie-se ao juízo deprecado para os fins do art. 232, CPC ou, uma vez cumprido o ato, para que seja devolvida a carta ao juízo de origem. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:10
Outras Decisões
06/09/2022, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 20:38
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:41
Confirmada
01/08/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Aguarde-se a iniciativa do exequente por 30 (trinta) dias, conforme requerido (seq. 219.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
31/07/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 17:01
Mero expediente
20/07/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:52
Confirmada
06/07/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:32
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Confirmada
02/05/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2022, 19:55
Documento (Certidão)
01/05/2022, 19:55
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:35
Expedição de documento (Carta precatória)
19/04/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Compulsando os autos verifico que o exequente (seq. 201.1) afirma que o executado compareceu espontaneamente nos autos e para tanto mencionou a procuração acostada à seq. 186.6.
Diante do exposto, não merece prosperar a alegação supra, pois, a referida procuração foi apresentada em processo distinto e o documento foi apenas citado pela curadora especial para arguir a nulidade da citação da presente ação (seq. 186.1). Por fim, reitero a determinação de seq. 194.1 e determino a intimação do exequente para promover o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito (certidão de seq. 197.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Confirmada
30/03/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 23:51
Outras Decisões
22/03/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:22
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:02
Confirmada
07/03/2022, 08:31
Confirmada
07/03/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Visando o aproveitamento dos atos processuais, antes de reconhecer a nulidade da citação por edital, em tese, procedente, já que a carta de citação ao endereço Rua 213 S/N, Q13, LT05, Morrinhos/GO, retornou com a informação ausente, hipótese em que teria aplicação a regra do art. 249 do CPC, determino a expedição de carta precatória para citação por Oficial de Justiça no endereço informado, nos parâmetros da decisão inicial de seq. 13.1. Com o retorno da diligência, voltem para análise da exceção de pré-executividade. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2022, 10:44
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Confirmada
14/12/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Diante do decurso do prazo, sem manifestação da parte executada (certidão de seq. 178.1) e em atenção ao disposto no art. 72, inc. II, CPC, nomeio, desde já, como curadora especial do devedor, a advogada militante nesta comarca KARINA LEME OLIVEIRA, inscrita na OAB/PR sob o n. 102486, que, dispondo de elementos, poderá interpor embargos à execução no prazo de quinze dias, não sendo possível a formulação desta ação incidental por “negativa geral”. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:43
Defensor Dativo
02/12/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:44
Ato ordinatório
06/11/2021, 03:49
Confirmada
15/09/2021, 16:20
Expedição de documento (Carta)
02/09/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:56
Confirmada
30/07/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:30
Documento (Certidão)
26/07/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 14:00
Confirmada
09/07/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001966-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.718,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO HENRIQUE SARAN Cite-se a parte executada por edital com o prazo de 20 (vinte) dias (pedido de seq. 160.1), porquanto preenchidos os requisitos do artigo 256, inc. II, CPC. Conste no edital que a parte dispõe de três dias, contados do dia útil seguinte ao término do prazo do edital (art. 231, inc. IV, CPC), para pagar a dívida, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%. Assinalo que a verba honorária fica reduzida pela metade caso ocorra integral pagamento no prazo assinalado (art. 827, § 1º, CPC). Fica a parte ciente que poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos. Alternativamente, no lugar dos embargos (respeitado o prazo de 15 dias), mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado (com inclusão das despesas processuais e honorários advocatícios), poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo IPCA-E) e de juros lineares de 1% ao mês (art. 916, CPC). Fica dispensada a publicação em jornal, porquanto a mera publicação no DJe confere a publicidade necessária ao ato processual, nos termos do art. 257, CPC. Ocorrendo revelia, o que deve ser certificado, retornem para nomeação de curador. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:12
Mero expediente
17/06/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:09
Confirmada
21/05/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:48
Documento (Certidão)
07/05/2021, 11:14
Expedição de documento (Carta)
07/05/2021, 11:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 09:31
Confirmada
01/04/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:14
Documento (Certidão)
29/03/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:18
Confirmada
12/02/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:52
Documento (Certidão)
02/02/2021, 16:52
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
28/12/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 17:38
Documento (Certidão)
21/11/2020, 20:09
Expedição de documento (Carta)
21/11/2020, 20:07
Expedição de documento (Carta)
21/11/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 19:25
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 19:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:00
Documento (Certidão)
24/04/2020, 11:00
Expedição de documento (Carta)
24/04/2020, 10:58
Expedição de documento (Carta)
24/04/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:00
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:37
Documento (Certidão)
26/02/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:40
Documento (Ofício)
16/12/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 09:51
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:32
Documento (Certidão)
21/10/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:13
Documento (Certidão)
06/09/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 10:49
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 11:40
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 11:40
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 08:55
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 09:16
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:42
Documento (Certidão)
18/07/2019, 13:42
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 13:41
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 13:39
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 13:38
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 13:35
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 13:33
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 13:51
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 15:32
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 10:39
Documento (Certidão)
28/03/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:15
Mandado
11/03/2019, 10:17
Documento (Certidão)
07/03/2019, 10:15
Ato ordinatório
06/03/2019, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:34
Mero expediente
29/01/2019, 16:32
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:14
Distribuição (sorteio)
16/01/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)