Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Processo nº: 0001307-05.2019.8.16.0033 Suscitante(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Suscitado(s): ANF ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELI, LKD COMERCIO ELETRONICO S A Vistos etc... O autor opôs embargos de declaração, mov.249, com fulcro no artigo 1022, I e II do CPC, alegando a ocorrência omissão na sentença de mov.246, pois, em apertada resenha: i), em que pese os incidentes versarem, em um primeiro momento, sobre a mesma matéria, verifica-se que possuem algumas particularidades e, portanto, se faz necessário o julgamento de mérito também deste incidente, uma vez que a extensão da responsabilidade aos sócios da falida decretada no incidente distribuído pela Administradora Judicial, será limitada ao período em que os atos fraudulentos foram praticados. Isto é, a responsabilidade está vinculada ao contexto falimentar e os objetos dos incidentes não são idênticos, visto que não necessariamente o período indicado pela I. Administradora Judicial como gestão fraudulenta coincidirá com a confusão patrimonial apontada por esta credora, ii) caso seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito e o direito à cobrança individual do título, esta credora deverá ter resguardado seu direito de perseguir o crédito em face dos demais integrantes do grupo econômico, o que apenas se fará possível caso seja proferido julgamento de mérito neste incidente. Os embargos de declaração opostos são tempestivos, daí porque, deles conheço para, no mérito, rejeitá-lo. Conforme o Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489,§1 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Quanto à hipótese de omissão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente[1], destacando-se trecho do voto do Ministro Raul Araújo, no Agravo em Recurso Especial n.1.662.853: “Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão de origem, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide, em especial acerca do índice de correção monetária aplicável ao presente caso (e-STJ, fl. 193).” Veja-se que não se considera omissa decisão que não analise todos os argumentos trazidos pela parte, desde que as questões analisas e devidamente fundamentadas sejam aptas a solução da lide. Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[2]: “A questão foi percebida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, já sob a égide do art. 489, § 1º, IV, do CPC, adotou entendimento diverso: 'conquanto não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida'. Efetivamente, se houver cumulação de fundamentos e apenas um deles for suficiente para o acolhimento do pedido (no caso de cumulação de causas de pedir, isto é, de concurso próprio de direitos) ou para o seu não acolhimento (no caso de cumulação de causae excipiendi, ou seja, causas de defesa), bastará que o julgador analise o motivo suficiente em suas razões de decidir. Tendo-o por demonstrado, não precisará analisar os outros fundamentos, haja vista que já lhe será possível conferir à parte (autora ou ré, a depender do caso) os efeitos pretendidos”. No caso em testilha, verifica-se que não há que se falar em omissão uma vez que a decisão adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Explico. Conforme restou consignado na sentença houve a análise referente a desnecessidade de se julgar o mérito da presente demanda para que a decisão judicial possa surtir todos os efeitos legais entre os requeridos e o autor, uma vez que a decisão proferida nos autos n° 0002669-03.2021.8.16.0185, abarca todos os credores da LKD e das empresas sobre as quais houve a desconsideração e extensão dos efeitos da falência, como é o caso da ANF Administração de Bens Próprios Eireli e do autor ora credor. Ainda se salientou a diferença da desconsideração nos procedimentos falimentares e nas ações de execução, pretendendo o ora autor esta última, a qual não é aplicável ao caso em questão, considerando o estado falimentar da devedora. O que pretende o Embargante é a mera rediscussão da matéria já analisada, o que não é abarcado por nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC, devendo a parte se valer do recurso adequado para tanto. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos para o fim de rejeita-lo, mantendo-se a sentença como esta lançada. Curitiba, 10 de julho de 2024 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662853/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) [2] Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, 13. ed., Salvador: Jus Podivm, 2018, págs. 385-386).
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2024, 14:55
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:58
Confirmada
25/06/2024, 00:25
Confirmada
25/06/2024, 00:24
Confirmada
17/06/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001307-05.2019.8.16.0033 I – Sobre os Embargos de Declaração opostos em mov.249, diga o requerido e o Administrador Judicial em 05 (cinco) dias. II – Após, voltem conclusos. III – Int. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 13 de junho de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
14/06/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 18:01
Mero expediente
14/06/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2024, 18:54
Confirmada
18/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Processo nº: 0001307-05.2019.8.16.0033 Suscitante(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Suscitado(s): ANF ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELI, LKD COMERCIO ELETRONICO S A Vistos etc... O autor, Itaú Unibanco S.A, devidamente qualificado na inicial, ajuizou o presente pedido de desconsideração indireta da personalidade jurídica, em face de ANF Administração de Bens Próprios Eireli, sustentando, em síntese que ajuizou a execução de título extrajudicial de n. 0006509-94.2018.8.16.0033, na qual buscava reaver o crédito que perfazia o montante de R$8.726.318,39 e que seu crédito estaria sendo frustrado ante verdadeira engenharia societária perpetrada pelos sócios da Executada e pelo grupo familiar que gere a sociedade empresária. Destaca a possibilidade de desconsideração indireta da personalidade jurídica para inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da execução, uma vez que o grupo, em geral, pertence e é dirigido pela família Fiorin: o casal, Aparecida e Nelso, seus filhos, Nelso Junior e Daniela e o sobrinho, Thiago, os quais alteram-se, vez ou outra, no quadro social, e na administração da LKD e ANF, que os executados, cientes de que os bens das pessoas jurídicas não poderiam ser atingidos e de que os credores buscariam a satisfação das dívidas por meio deles, avalistas e fiadores em inúmeros contratos, como é o caso da execução apensa, trataram de transferir todos os bens para a holding integrante do grupo, com flagrante intuito de blindar patrimônio, que a empresa ANF foi fundada em janeiro de 2013, tendo como sócios inicialmente Aparecida de Vicêncio Fiorin e seus filhos Nelson Fiorin Junior e Daniela Fiorin, que no ato da constituição da empresa, a Sra. Aparecida, casada em regime de comunhão universal de bens com o executado Nelso, ofereceu dez imóveis como forma de integralização do capital social (que anteriormente estavam no nome do esposo, ora executado), e continuou a injetar dinheiro na empresa ao longo dos meses. Salienta que a correspondência das iniciais do casal com o nome da holding: Aparecida e Nelso Fiorin (ANF) que, apesar do executado Nelso não integrar a sociedade, continua indiretamente na administração da empresa através de sua esposa, que detém grande parte de seu patrimônio ocultado, que o Executado Nelso, mediante herança recebida de seu filho falecido Nelson Fiorin Junior, ingressou na sociedade e se retirou no mesmo ato, que em 10/08/2017, os executados afirmam ter realizado uma escritura pública de divórcio consensual com partilha de bens perante o 4º Tabelionato de Notas de Curitiba, contudo referido divórcio é meramente formal, visto que em 12/12/2017, quatro meses após a averbação da suposta separação, a Sra. Aparecida, ao prestar compromisso como curadora definitiva de sua mãe, Anna Vargas de Vicêncio, qualificou-se como casada, bem como que em contato com a cunhada do Sr. Nelso, ao ser questionada, forneceu como telefone residencial do casal o número (41) 3205-7933, e a partilha de bens do divórcio, ficando Nelso com as cotas referentes a LKD e a Sra. Aparecida com as cotas da ANF. Por fim argumenta a identidade de endereços e complemento dos objetos sociais das empresas LKD e ANF e a confusão patrimonial identificada pela integralização dos imóveis de titularidade do executado Nelso quando da constituição da ANF, além do fato de que o imóvel de matrícula n. 5.545, de propriedade de ANF, situado na Rua Wanda dos Santos Mullman, abriga um barracão da executada Lojas KD e é objeto de prestação de garantia, pela ANF de uma cédula de crédito bancário emitida em favor da executada LOJAS KD, e das transações bancárias de altos valores entre as empresas. Juntou documentos, mov.1.2 a 1.31. A ré apresentou contestação, mov.35, sustentando que a questão a respeito dos acionistas de LKD e a situação patrimonial desta e daqueles, bem como o processo de falência, além dos demais aspectos aduzidos, devem ser direcionados a quem de direito, não à ora contestante, pessoa jurídica que nada tem a ver com o tal grupo econômico alegado pelo banco, a ausência de provas da confusão patrimonial, que todos os bens relacionados pela massa falida foram obtidos/adquiridos de forma lícita e regular muito antes da criação de LKD, e são fruto do trabalho desenvolvido por Nelso e a então esposa Aparecida ao longo dos anos, que a ANF é uma empresa juridicamente constituída, com capital social incorporado legalmente, que o divórcio se deu de forma hígida e válida, conforme objeto do contrato social no ano de 2013 a ANF deu em locação à LKD os imóveis situados na Rua Wanda dos Santos Mallman, ns. 1325 e 1373, a qual perdurou até 2017 quando houve a rescisão contratual, que inexiste poder de dominação ou mesmo poder de coordenação entre LKD e ANF, diante do fato de que são entidades completamente distintas, autônomas, com quadros societários bastante definidos e díspares, que as 189.000 ações que pertenciam a Nelso, foram avaliadas em R$4.356.058,00 (ou seja, não se avaliou apenas e tão somente as ações, mas sim o patrimônio como um todo), sendo que era um valor baixo pela expectativa de valor para a LKD em termos de valoração do mercado. Réplica, mov.39. Ao mov.51 foi informada a cessão de crédito pela autora ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Alternative Assets I. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência da demanda e requerer a extensão dos efeitos da falência para a ANF Administração de Bens Próprios Eireli, mov.57. Em decisão de mov.110 foi deferida a substituição processual pela cessão de crédito. Intimados acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado, mov.137, e a ré requereu a oitiva de testemunhas, mov.141. Ao mov.144, foi informa a existência de outro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual já houve a instrução probatória, sendo as partes intimadas para se manifestar quanto a possibilidade de utilização da prova emprestada. A autora, mov.153, a Massa Falida, mov.154, concordaram com a utilização da prova emprestada, mov.153. Ante o julgamento dos autos de n° 0002669- 03.2021.8.16.0185, na qual determinou-se a extensão dos efeitos da falência da empresa Lkd Comércio Eletrônico S.A para a ANF Administração de Bens Próprios Eireli; a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios Nelson Fiorin e Thiago Fiorin Gomes; a desconsideração indireta da personalidade jurídica em face de ANF Administração de Bens Próprios Eireli, as partes foram intimadas para se manifestar quanto a perda do objeto do presente feito, mov.180. A autora discordou da extinção do feito pela perda do objeto, mov.183. A Massa Falida se manifestou pela extinção do feito pela perda do objeto, mov.184. O Ministério Público igualmente concordou com a extinção do feito pela perda do objeto, mov.190. Ao mov.213, a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A, informou a cessão do crédito objeto dos autos, requerendo o prosseguimento do feito. A cessão foi acolhida ao mov.223. Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação de desconsideração indireta da personalidade jurídica requerida por Itaú Unibanco S.A, posteriormente substituído pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A, em face de ANF Administração de Bens Próprios Eireli. Pois bem. O ajuizamento de uma ação é voltado a “composição ou solução da lide (considerada esta como o conflito de interesses em que uma parte ostenta uma pretensão e a outra lhe opõe resistência). Atingida essa meta, o processo exaure-se naturalmente”[1] No caso da perda do objeto o processo se exaure quando verificado que “realmente não mais possa a parte extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento”[2]. Compulsando os autos, resta caracterizada a perda do objeto, uma vez que o fim único objetivado pela parte autora com a presente demanda era a desconsideração indireta da personalidade jurídica da ANF Administração de Bens Próprios Eireli, a qual já ocorreu nos autos n° 0002669-03.2021.8.16.0185, com sentença transitada em julgado. Não obstante, não há que se falar em necessária analise dos pedidos formulados no presente feito para que a decisão judicial possa surtir todos os efeitos legais entre os requeridos e o autor, uma vez que a decisão proferida nos autos n° 0002669-03.2021.8.16.0185, abarca todos os credores da LKD e das empresas sobre as quais houve a desconsideração e extensão dos efeitos da falência, como é o caso da ANF Administração de Bens Próprios Eireli e do autor ora credor. Isto porque o instituto na desconsideração nos procedimentos falimentares difere da simples desconsideração em ações de execução, visando o primeiro trazer “o patrimônio do devedor para responder pelos débitos da massa falida[3]” e não apenas de um único credor. Sobre o tema destaque-se o disposto pelo relator Paulo Pastore Filho, na decisão do Agravo de Instrumento de n° 366.267-4/2-00 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A desconsideração da personalidade jurídica dos sócios que exerceram a gerência da sociedade falida não é um ato em si mesmo, mas correspondente à adição do patrimônio daqueles à massa, para pagamento dos credores”. Ante o exposto julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, tendo em vista a perda do objeto. Custas pelo requerido. Sem honorários[4]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Curitiba, 03 de maio de 2024 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. Volume 1. 62. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Ebook. [s.p] [2] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. Volume 1. 62. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Ebook. [s.p] [3] COSTA, Daniel Carnio; Melo, Alexandre Correa Nasser de. Comentários à lei de falência de recuperação e falência: 11.101. de 09 de fevereiro de 2005. Curitiba: Juruá, 2021. p.215. [4] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2017344 SP 2022/0238878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:39
Ausência das condições da ação
06/05/2024, 15:09
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 01:06
Documento (Certidão)
04/04/2024, 11:00
Confirmada
04/04/2024, 10:57
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 12:07
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:35
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 12:35
Confirmada
09/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:05
Ato ordinatório
27/02/2024, 15:04
Documento (Certidão)
27/02/2024, 14:07
Confirmada
27/02/2024, 13:52
Documento (Informações)
22/02/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001307-05.2019.8.16.0033 I – Cumpra-se o requerido no mov. 213.1, itens 2 e 3. II – Após, contados, voltem conclusos para sentença. III – Intime-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 18:08
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 18:08
Ato ordinatório
21/02/2024, 18:08
Ato ordinatório
21/02/2024, 18:07
Outras Decisões
16/02/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:03
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:36
Confirmada
12/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001307-05.2019.8.16.0033 I – Quanto aos pedidos de mov.213, diga a Falida, o Administrador Judicial e o requerido em 05 (cinco) dias. II – Após, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 30 de novembro de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:29
Outras Decisões
30/11/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:23
Confirmada
28/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001307-05.2019.8.16.0033 I – Considerando o teor da decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento de n° 0060971-61.2022.8.16.0000, mov.208, sobre o interesse no prosseguimento do feito manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. II – Após, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 16 de outubro de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:35
Mero expediente
16/10/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2023, 00:42
Por decisão judicial
11/07/2023, 13:23
Documento (Certidão)
11/07/2023, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2023, 00:46
Por decisão judicial
18/05/2023, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:48
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:47
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2023, 16:01
Confirmada
21/02/2023, 00:17
Por decisão judicial
15/02/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001307-05.2019.8.16.0033 I – Considerando a discordância da parte autora com a extinção do feito, mov.180, bem como ante a interposição de recurso em face da decisão proferida nos autos de n° 0002669- 03.2021.8.16.0185, suspenda-se o presente feito até o julgamento do agravo de instrumento de n° 0060971-61.2022.8.16.0000, que deverá ser certificado. II – Int. Curitiba, 06 de fevereiro de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/02/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 19:33
Confirmada
13/12/2022, 00:15
Entrega em carga/vista
02/12/2022, 11:50
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 18:12
Confirmada
01/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001307-05.2019.8.16.0033 I – Converto o feito em diligência. II – Considerando o julgamento dos autos de n° 0002669- 03.2021.8.16.0185, na qual determinou-se a extensão dos efeitos da falência da empresa Lkd Comércio Eletrônico S.A para a ANF Administração de Bens Próprios Eireli; a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios Nelson Fiorin e Thiago Fiorin Gomes; a desconsideração indireta da personalidade jurídica em face de ANF Administração de Bens Próprios Eireli, sobre a perda do objeto dos presentes autos, digam a Falida, o Administrador Judicial e a ANF Administração de Bens Próprios Eireli, em 05 (cinco) dias. III – Após abra-se vista ao Ministério Público por igual prazo. IV – Então voltem os autos conclusos. V – Int. Curitiba, 19 de outubro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:22
Julgamento em Diligência
20/10/2022, 13:31
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 13:45
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:29
Confirmada
11/09/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001307-05.2019.8.16.0033 I – Converto o feito em diligência. II – À Serventia para que certifique acerca do andamento dos autos de n° 0002669-03.2021.8.16.0185. III – Após, intime-se a parte autora para que informe se possui interesse de prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Sendo requerida a desistência, intime-se a parte ré para que se manifeste em igual prazo, nos termos do artigo 485, §4° do CPC. V – Então voltem os autos conclusos. VI – Caso contrário, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. VII – Int. Curitiba, 11 de agosto de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:15
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:15
Julgamento em Diligência
15/08/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001307-05.2019.8.16.0033 I – Cumpra-se integralmente a decisão de mov.144. II – Int. Curitiba, 14 de junho de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
08/07/2022, 00:00
Apensamento
07/07/2022, 16:30
Desapensamento
07/07/2022, 16:26
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 15:50
Outras Decisões
15/06/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 17:25
Documento (Certidão)
23/05/2022, 17:25
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:13
Confirmada
26/04/2022, 13:52
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:18
Confirmada
15/03/2022, 00:12
Confirmada
15/03/2022, 00:12
Confirmada
15/03/2022, 00:11
Confirmada
15/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001307-05.2019.8.16.0033 I – Anote-se substabelecimento de mov.70, conforme pedido reiterado em mov.141. II – Considerando a existência de outro incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ANF Administração de Bens Próprios Eireli, ajuizado pela Massa Falida de LKD Comércio Eletrônico S/A, sob n° 0002669-03.2021.8.16.0185, no qual já houve a instrução probatória, inclusive com oitiva de testemunhas, intime-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias sobre a possibilidade de utilização de prova emprestada, em observância a economia processual, eficiência da prestação jurisdicional[1] e com fulcro no artigo 372 do CPC. III – Havendo concordância das partes, contados e preparados, venham conclusos para sentença. IV – Caso contrário, voltem os autos conclusos para saneamento. V – Int. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1]“É inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Nesse norte, a economia processual decorrente da utilização da prova também importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Carta Magna pela EC 45/04”. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 617.428 – SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi, Brasília (DF), 04 de junho de 2014)
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:06
Outras Decisões
23/02/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 15:23
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 23:52
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:08
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001307-05.2019.8.16.0033 I – Compulsando os autos verifica-se que a decisão de mov.110 incorreu em erro material[1], visto que por mero equívoco fora determinada a retificação do polo passivo ante a cessão noticiada pelo autor. Assim corrijo de ofício a decisão de mov.110 para que passe a constar: III – Ante a cessão noticiada nos autos (mov. 60), proceda-se a substituição do polo ativo. II – Intime-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. III – Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento. IV – Em caso contrário, contados e preparados, venham conclusos para sentença. V – Int. Curitiba, 27 de outubro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] Nota-se que o juiz quis afirmar alguma coisa, mas por um lapso, acabou afirmando outra. Não se deve confundi-lo com o erro de fato, entendido como a incompatibilidade da decisão com os fatos e provas do processo, pois estes últimos não são passíveis de correção por embargos de declaração. ( Angélica Arruda Alvim...[et al]. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016 [s.p])
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:34
Outras Decisões
27/10/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:53
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 12:17
Confirmada
08/08/2021, 01:22
Entrega em carga/vista
28/07/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:44
Confirmada
23/05/2021, 00:52
Confirmada
23/05/2021, 00:52
Confirmada
23/05/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001307-05.2019.8.16.0033 I - Risque dos autos o despacho de mov. 108. II - Anote-se os substabelecimentos de movs. 106 e 107. III - Ante a cessão noticiada nos autos (mov. 60), proceda-se a substituição do polo passivo. IV - Após, manifestem-se as partes e o Ministério Público no prazo comum de cinco dias. V - Então, voltem conclusos. VI - Int. Curitiba -, 17 de março de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:27
Ato ordinatório
12/05/2021, 17:26
Mero expediente
22/03/2021, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001307-05.2019.8.16.0033 I – Intime-se o Síndico/Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a satisfação do crédito. II - Transcorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, intime-se pessoalmente o AJ para pronunciamento, sob pena de destituição. III – Não sendo possível, nesse momento, a satisfação do crédito ou caso já ocorrida, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias). IV – Após o decurso do prazo, intime-se novamente o AJ em cinco dias. V – Então, voltem conclusos. VI – Int. Curitiba -, 08 de março de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado
10/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os autos sem manifestação, devendo a Serventia, em 48 horas, lançar o necessário agrupador, como inúmeras vezes orientado. D.S. Luciane P. Ramos Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 17:00
Mero expediente
05/02/2021, 07:19
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:48
Confirmada
27/11/2020, 00:50
Entrega em carga/vista
16/11/2020, 11:58
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:19
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 17:20
Documento (Informações)
09/09/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 21:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:40
Documento (Acórdão)
26/08/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:27
Recebimento
18/08/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 02:47
Remessa (em diligência)
24/07/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:50
Ato ordinatório
24/07/2020, 18:49
Mero expediente
16/07/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 19:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 09:22
Mero expediente
26/03/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:43
Entrega em carga/vista
10/12/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 19:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:58
Ato ordinatório
17/10/2019, 16:08
Ato ordinatório
17/10/2019, 16:08
Mero expediente
15/10/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 22:44
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
25/06/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 20:51
Petição (Contestação)
14/06/2019, 14:43
Remessa
13/06/2019, 15:43
Remessa (em diligência)
13/06/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 17:01
Documento (Certidão)
12/06/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 09:03
Mero expediente
16/05/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 16:43
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 10:30
Documento (Certidão)
08/03/2019, 10:28
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 10:12
Incompetência
11/02/2019, 16:28
Ato ordinatório
08/02/2019, 09:30
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)