Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007859-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.504,95 Exequente(s): Moises Campagnaro Executado(s): PAMELA PASQUALON 1. O Exequente comprovou que a Executada é nua-proprietária de parte do imóvel de matrícula nº 32.621, registrada perante o 2º CRI de Concórdia/SC (ref. 109.12). O usufruto vitalício em favor de Salete Matilde Rodrigues não é óbice à penhora da nua-propriedade. A jurisprudência assim também entende: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício é legal, pois a constrição recai sobre o direito de propriedade do devedor, sem afetar o direito real de usufruto de terceiros. (...) (AREsp n. 2.468.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 18/2/2026.) (Sem destaques no original) Nesse contexto, defiro a penhora do imóvel em questão. 2. Intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito e o endereço do coproprietário Patrick Pasqualon. 3. Fornecidas as informações, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (art. 840, II, do CPC) da integralidade do bem supramencionado, via carta precatória ou central de mandados, conforme for o caso. Ressalte-se que a quota-parte do(s) coproprietário(s) e do cônjuge alheio(s) à execução será preservada e calculada sobre o valor da avaliação (art. 843, do CPC). 4. Efetuada a penhora: a) intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar que providenciou a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil; e b) designe-se audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95) e intimem-se as partes, alertando-as que a ausência ao ato importará, para a parte Exequente, extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais, e, para a parte Executada, preclusão do direito de opor embargos à execução. 5. As seguintes pessoas deverão ser intimadas da penhora, por mandado, no(s) endereço(s) informado(s) pelo credor: a) Adriano José Raimundi (cônjuge alheio à execução - art. 842, do CPC); b) Patrick Pasqualon (coproprietário alheio à execução - art. 899, II, do CPC); e c) Salete Matilde Rodrigues (usufrutuária - art. 799, II, do CPC). 6. Após a realização da sessão conciliatória e o cumprimento de todas as providências ora determinadas, voltem conclusos como “DECISÃO”. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 09:23
Confirmada
18/05/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2026, 18:15
deferimento
13/05/2026, 18:32
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:58
Confirmada
05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 12:20
Documento (Ofício)
21/01/2026, 14:41
Deferimento em Parte
13/01/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 08:45
Confirmada
17/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:19
Confirmada
31/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:51
Documento (Certidão)
22/07/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:34
Confirmada
24/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:44
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:04
Confirmada
07/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:34
Confirmada
11/02/2025, 00:17
Confirmada
10/02/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:29
Expedição de documento (Carta precatória)
06/02/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007859-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007859-51.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.504,95 Exequente(s): Moises Campagnaro Executado(s): PAMELA PASQUALON
Vistos. 1. Indefiro o pedido formulado pelo Exequente, por ora, pois descabido, uma vez que não há pretensão resistida que justifique a medida. 2. Aguarde-se o cumprimento das medidas executivas de mov. 73.1. Após, voltem conclusos. Paulo Damas Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:37
Mero expediente
29/01/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 08:17
Confirmada
09/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007859-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007859-51.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.504,95 Exequente(s): Moises Campagnaro Executado(s): PAMELA PASQUALON
Vistos. 1. Diante do acórdão proferido, defiro o pedido do exequente (mov. 66.1 e 51.1), desde que ela traga, em 10 (dez) dias, demonstrativo atualizado do seu crédito. Intime-se. 1.1. Apresentada a conta, determino que a secretaria: a) proceda-se à restrição de transferência e de circulação, perante o Renajud, dos veículos Fiat/Siena, placas CSB7061; Peugeout 307, placas DDH2698; e Honda/CG 125 Titan KS, placas MBX357, todos de propriedade do cônjuge da Executada, Sr. Adriano José Raimundi (CPF nº 041.328.489-14). b) Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Faça-se constar no mandado autorização de auxílio de força policial (art. 846, parágrafo 2º, do CPC). 2. Tendo em vista a impossibilidade de remoção do bem ao Depositário Público da comarca (cf. Decisão nº 7425311, da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), determino, com base no artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que o automóvel penhorado seja depositado em poder da parte Exequente. 2.1 Intime-se a parte credora para que tome ciência do encargo de depositário fiel e acompanhe a diligência efetuada pelo oficial de justiça, ficando ciente que, na sua ausência, o bem ficará depositado em poder da parte Executada. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:18
Mero expediente
25/11/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 14:23
Trânsito em julgado
08/11/2024, 14:23
Documento (Acórdão)
08/11/2024, 14:23
Recebimento
15/10/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007859-51.2021.8.16.0021 Recurso: 0007859-51.2021.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): Moises Campagnaro Recorrido(s): PAMELA PASQUALON
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que a executada não foi intimada para apresentar contrarrazões. Diante disso, apesar da inequívoca remessa precipitada dos autos, o qual foi encaminhado a esta Turma Recursal sem a devida observância ao disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a fim de evitar maiores prejuízos às partes e prezando, ainda, pela celeridade processual, determino a intimação da requerida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. supramencionado. Após, retornem os autos conclusos para análise do Recurso Inominado. Curitiba, 11 de junho de 2024. Fernando Swain Ganem Magistrado
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007859-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.504,95 Exequente(s): Moises Campagnaro Executado(s): PAMELA PASQUALON
Vistos. 1) Diante da tempestividade e do preparo, recebo o recurso interposto pela parte autora, no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2) Remeta-se o feito à Secretaria da Turma Recursal. 3) Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2024, 13:35
Sem efeito suspensivo
06/05/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:48
Documento (Certidão)
08/04/2024, 14:29
Reativação
29/03/2024, 14:16
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 10:22
Confirmada
15/03/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007859-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.504,95 Exequente(s): Moises Campagnaro Executado(s): PAMELA PASQUALON
Vistos. 1. Indefiro o pedido do Exequente (ref. 51.1). Isso porque, a teor da segunda parte do inciso IV, do art. 790, do Código deProcesso Civil, os bens ou a meação do cônjuge são sujeitos à execução quando responderem pela dívida. Porém, não há qualquer elemento no processo, seja na narrativa fática ou na nota promissória exequenda, dando conta de que o marido da Executada se obrigou a responder pelo débito “sub judice” com a sua meação ou com os seus bens particulares. Outrossim, o credor não demonstrou que a dívida reverteu em proveito da família da devedora, de modo a autorizar a constrição de bens comuns (art. 1.664, do Código Civil). Finalmente, o Exequente não comprovou, ainda que minimamente, que os bens particulares do devedor estão fraudulentamente registrados em nome da esposa dele, sendo que a mera ilação não faz prova nesse sentido. 2. Intime-se o Exequente e retorne ao arquivo. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Definitivo
04/03/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:33
Indeferimento
03/03/2024, 22:24
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 08:15
Reativação
29/02/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:49
Definitivo
02/05/2022, 16:29
Documento (Informações)
27/04/2022, 14:44
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 08:37
Confirmada
18/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007859-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.504,95 Exequente(s): Moises Campagnaro Executado(s): PAMELA PASQUALON
Vistos. 1. Indefiro os pedidos de itens "1" e "2" formulados pelo exequente (ref. 40.1). Por diversas vezes durante a demanda, o exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis, no entanto, o que se verificou foi a extinção desta execução de título extrajudicial. A reabertura da execução depende de concreta demonstração de existência de patrimônio penhorável da parte executada e/ou da modificação da sua situação econômica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Simples aprimoramento do sistema de busca de valores (modificação da plataforma Bacenjud para o Sisbajud), por si só, não justifica o desarquivamento dos processos e a repetição das penhoras “online”, sendo necessário que o exequente forneça mais elementos e informações que possam conduzir à efetiva satisfação de seu crédito – o que não ocorreu. Não é razoável impor ao Judiciário a realização de novas diligências sem que se apresente concreta motivação, mormente em se tratando de Juizados Especiais, nos quais os custos dos processos que neles tramitam são suportados por toda a coletividade. 2. Por outro lado, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido para que o débito objeto deste processo seja inscrito nos cadastros de inadimplentes (item "3"), desde que o exequentee traga, em 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do seu crédito. 2.1. Acostados os cálculos, proceda-se à anotação do crédito do exequente nos cadastros do Serasajud, independentemente de nova conclusão. 3. Em seguida, arquivem-se. Baixas e levantamento necessários. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:37
Indeferimento
06/04/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007859-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.504,95 Exequente(s): Moises Campagnaro Executado(s): PAMELA PASQUALON
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos em razão do pedido de reconsideração formulado pelo Exequente (ref. 35.1). Indefiro, pois nada de novo foi trazido, tratando-se de flagrante inconformismo. Ressalte-se que o credor não comprovou minimamente que a devedora possui um automóvel, sendo que nenhum veículo foi encontrado pelo sistema Renajud (ref. 22.1) ou pelo oficial de justiça (ref. 27.4). Consigne-se, finalmente, que pedidos de reconsideração não são expedientes previstos no ordenamento jurídico e não se prestam a servir de substitutos recursais. A jurisprudência assim também entende: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) 2. Foram efetuadas diligências por este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, expedição de mandado) visando encontrar bens passíveis de penhora da parte executada. Não se obteve sucesso. A não localização do devedor ou de bens penhoráveis acarreta a extinção da execução, ressalvado o direito de o(a) exequente requerer a reabertura do feito, caso encontre o devedor ou bens penhoráveis, livres e desembaraçados de propriedade deste.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. P. R. I. 3. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:42
Inexistência de bens penhoráveis
23/02/2022, 19:56
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 08:54
Confirmada
11/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007859-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.504,95 Exequente(s): Moises Campagnaro Executado(s): PAMELA PASQUALON
Vistos. 1. Indefiro o pedido do Exequente (ref. 30.1), pois a certidão de ref. 27.4 evidencia que o oficial de justiça já diligenciou no endereço da Executada e não localizou nenhum bem penhorável. 2. Intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, requerer tudo o que entender de direito, acostando demonstrativo atualizado do seu crédito. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:12
Indeferimento
24/01/2022, 23:19
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:48
Confirmada
02/12/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:21
Documento (Ofício)
24/11/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:05
Confirmada
30/09/2021, 16:12
Expedição de documento (Carta precatória)
30/09/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:21
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:09
Documento (Ofício)
26/07/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:18
Confirmada
20/07/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:10
Documento (Ofício)
02/06/2021, 12:36
Confirmada
31/05/2021, 17:50
Expedição de documento (Carta precatória)
31/05/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:06
Documento (Certidão)
04/05/2021, 12:31
Expedição de documento (Carta)
31/03/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007859-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.504,95 Exequente(s): Moises Campagnaro Executado(s): PAMELA PASQUALON 1) Cite-se o(a) executado(a), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 10.504,95 (dez mil quinhentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. Neste caso, se não pagas as parcelas, considerar-se-ão vencidas as prestações subsequentes e incidirá o devedor em multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas, caso em que prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, conforme artigo 916 do NCPC. 2) Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se à penhora online. 3) Resultando impossível ou negativa a penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 3.1) Localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Atente-se a secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 4) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 4.1) No mandado de penhora e avaliação deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §2º, do NCPC); e b) a intimação do(a) executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC). No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. COM RELAÇÃO ÀS PENHORAS: Havendo penhora integral em qualquer das diligências determinadas anteriormente (Enunciado nº 117 do Fonaje), será designada audiência de tentativa de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95), para a qual o(a) executado(a) será oportunamente intimado(a), na qual poderá oferecer embargos do devedor. Sempre que houver penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Caso o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95) para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, I e II, do CPC) e aguardar o decurso do prazo. Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, em 5 (cinco) dias. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito