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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003913-85.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-85.2019.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$270.110,55 Exequente(s): LINO SCHROEDER Executado(s): SIDNEI CANO Decisão I. Indefiro o pleito de validação da intimação de mov.309.1, eis que a carta com AR fora direcionada à endereço distinto daquele por último informado pelo executado, qual seja: Rua Paraná, 369, município de Nova Cantu-PR CEP 87.330-000 (mov.198.1). Consequentemente, determino a intimação do executado por meio de sua defensora para que cumpra o disposto no item II do decisum de mov.296.1. II. Expeçam-se ofícios as cerealistas elencadas no petitório retro (COAGRU, C VALE, COAMO AGROINDUSTRIAL, CEREALISTA LUARDELLI, CEREALISTA CAMPINA LTDA) para que procedam ao bloqueio de grãos que estejam depositados em nome do executado e de sua esposa Scheyla Patricia Viana Cano (inscrita no CPF nº 017.841.979-63) e, ainda, para que informem a este juízo os detalhes do bloqueio (propriedade, quantidade, etc). Ressalte-se que eventual movimentação dos grãos somente se dará mediante expressa autorização deste juízo. III. Expeça-se termo de penhora e mandado regionalizado de avaliação do imóvel de matrícula n°15.303 do CRI de Campina da Lago/PR (mov.307.5 e 307.3 - nesta ordem), devendo a penhora se limitar à quota-parte do executado e sua esposa Scheyla (1/7 do imóvel ou 14,28% aproximadamente). IV. Na oportunidade da avaliação, deverá o oficial de justiça, na elaboração do laudo, especificar as características e o estado em que se encontra o bem penhorado (Código de Processo Civil, art. 872, inc. I). V. Em não havendo avarias e estando em regular estado de conservação, o valor atribuído ao bem deverá observar o disposto no art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil (“se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”). De tudo deverá ser intimado o(s) executado(s). VI. Conste do mandado que não sendo frutífera a diligência, deverá o Oficial de Justiça intimar desde já o(s) executado(s) para que indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de o silêncio ser interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça, com imposição de multa de até 20% do valor da dívida, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo (Código de Processo Civil, art. 774, inc. V e parágrafo único). VII. Após, expeça-se mandado de intimação em relação à penhora e avaliação do imóvel, aos executados e cônjuges, além de eventuais coproprietários. VIII. Destaco que caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora na matrícula do bem, condição está necessária para eventual hasta pública. IX. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito. Cumpra-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) MANDADO DEVOLVIDO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) MANDADO DEVOLVIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003913-85.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-85.2019.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$270.110,55 Exequente(s): LINO SCHROEDER Executado(s): SIDNEI CANO Despacho I - Acolho o pedido realizado pelo exequente Lino Schroeder em relação ao veículo FORD/ECOSPORT TIT AT 2.0, ano 2013, placa AYM7793, Renavan 0101.336948-0, visto que conforme comunicado de venda (mov. 188.2), este pertence á Sidnei Cano. Sendo assim, ao Cartório para que proceda o bloqueio deste veiculo via sistema RENAJUD. II – Defiro o requerimento de mov. 240.1. Após o bloqueio via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos do executado, estes se tratando dos veículos FORD/ECOSPORT TIT AT 2.0, placa AYM7793 e FORD/F 4000 P, placa FOY4121. III – Na oportunidade da avaliação, deverá o oficial de justiça, na elaboração do laudo, especificar as características e o estado em que se encontra o bem penhorado (Código de Processo Civil, art. 872, inc. I). IV – Em não havendo avarias e estando em regular estado de conservação, o valor atribuído ao bem deverá observar o disposto no art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil (“se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”). De tudo deverá ser intimado o executado. V – Ademais, nomeio o exequente como depositário do bem, o qual deverá promover todos os meios necessários para a remoção, sob pena de nomeação do executado como depositário. VI – Não havendo insurgência quanto à penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a modalidade de expropriação pretendida. IX - Ainda, expeça-se certidão de divida para fins de protesto. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) MANDADO DEVOLVIDO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) MANDADO DEVOLVIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003913-85.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-85.2019.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$270.110,55 Exequente(s): LINO SCHROEDER Executado(s): SIDNEI CANO Despacho I - Acolho o pedido realizado pelo exequente Lino Schroeder em relação ao veículo FORD/ECOSPORT TIT AT 2.0, ano 2013, placa AYM7793, Renavan 0101.336948-0, visto que conforme comunicado de venda (mov. 188.2), este pertence á Sidnei Cano. Sendo assim, ao Cartório para que proceda o bloqueio deste veiculo via sistema RENAJUD. II – Defiro o requerimento de mov. 240.1. Após o bloqueio via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos do executado, estes se tratando dos veículos FORD/ECOSPORT TIT AT 2.0, placa AYM7793 e FORD/F 4000 P, placa FOY4121. III – Na oportunidade da avaliação, deverá o oficial de justiça, na elaboração do laudo, especificar as características e o estado em que se encontra o bem penhorado (Código de Processo Civil, art. 872, inc. I). IV – Em não havendo avarias e estando em regular estado de conservação, o valor atribuído ao bem deverá observar o disposto no art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil (“se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”). De tudo deverá ser intimado o executado. V – Ademais, nomeio o exequente como depositário do bem, o qual deverá promover todos os meios necessários para a remoção, sob pena de nomeação do executado como depositário. VI – Não havendo insurgência quanto à penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a modalidade de expropriação pretendida. IX - Ainda, expeça-se certidão de divida para fins de protesto. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003913-85.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-85.2019.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$270.110,55 Exequente(s): LINO SCHROEDER Executado(s): SIDNEI CANO I – Acolho o pedido retro. Proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de circulação e transferência de eventuais veículos de propriedade da parte executada e, caso frutífera a diligência, proceda-se à pesquisa detalhada, a fim de se aferir a existência de outros gravames pendentes sobre o(s) bem(ns). II – Não havendo outros gravames a onerar os veículos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique onde os bens se encontram, de forma a possibilitar sua penhora. Após informado o endereço, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. Autorizo desde já o pedido de reforço policial. O bem deverá ser entregue ao exequente, que ora nomeio depositário, que deverá, portanto, providenciar os meios para a remoção. III – Havendo alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s), mantenha-se o bloqueio e oficie-se à instituição financeira a fim de que informe qual o valor do débito e quantas parcelas pendem de pagamento. Com a resposta, diga o exequente se possui interesse na penhora dos direitos do executado referente ao contrato de alienação fiduciária e voltem conclusos. IV – Restando infrutífera a diligência via Renajud, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003913-85.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-85.2019.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$270.110,55 Exequente(s): LINO SCHROEDER Executado(s): SIDNEI CANO Vistos I - Ciente da interposição de agravo de instrumento. No entanto, mantenho a decisão por seus próprios argumentos. II – A fim de se evitar decisão contraditória, entendo por bem determinar a suspensão da expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do pedido liminar feito no agravo de instrumento, visto que o objeto do recurso é a impenhorabilidade dos valores bloqueados. III - Tendo em vista que os valores bloqueados não são suficientes para satisfazer a dívida, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0003913-85.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-85.2019.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$270.110,55 Exequente(s): LINO SCHROEDER (RG: 368456 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.436.379-15) BARRO PRETO, S/N - PITANGA/PR Executado(s): SIDNEI CANO (RG: 60798346 SSP/PR e CPF/CNPJ: 858.416.179-15) Rua Projetada B, 205 Casa - Conjunto Pinheiros - NOVA CANTU/PR - CEP: 87.330-000 Vistos para decisão.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade suscitada pelo executado Sidnei Cano, alegando, em síntese, que os valores bloqueados via Sisbajud decorrem de seus proventos na condição de produtor rural e são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Fundamentou juridicamente o pedido e requereu o reconhecimento da impenhorabilidade à luz do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (mov. 210.1). Juntou documentos (mov. 210.2 a 210.6). Determinada a intimação da parte exequente (mov. 212.1), esta se manifestou pela rejeição da alegada impenhorabilidade. Decido. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o escopo da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, Código de Processo Civil é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Assim, independe a origem dos valores ou da natureza da conta bancária em que depositados os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA, INDEPENDENTE DA ORIGEM DE TAIS VALORES, OU DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011543-42.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO – j. em: 20.05.2024). A regra, todavia, não é absoluta. Se existirem comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude da parte executada, a impenhorabilidade é mitigada. No presente caso, foram bloqueados R$6.063,00 (seis mil, sessenta e três reais) das contas bancárias do executado, os quais não alcançam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, o executado alega que esses valores seriam destinados à sua subsistência, sem comprovação mínima nesse sentido. Na esteira do que defende a parte exequente, a executada é produtora rural e não trouxe provas capazes de demonstrar que os valores bloqueados são indispensáveis à sua subsistência. Porquanto, os documentos juntados ao mov. 210.2 a 210.6 demonstram, somente, a condição de produtor rural do executado, sem que se possa, a partir deles, extrair correlação entre os valores bloqueados e a necessária preservação do mínimo existencial do executado. Para além disso, os documentos demonstram, em verdade, que o executado se trata de grande produtor rural. Ainda, enquanto devedor do valor atualizado de R$ 336.672,48 (trezentos e trinta e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) – mov. 193.1, o executado não demonstra qualquer intento em saldar a dívida, ainda que parcialmente – sugerindo, por exemplo, indicação de outros bens à penhora, do que decorre a má-fé e/ou abuso de direito por parte do executado. I.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição de mov. 210.1 e, em consequência, DECLARO penhoráveis os valores encontrados via Sisbajud nas contas bancárias do executado. II. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento e transferência à parte exequente. III. Após, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. IV. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0003913-85.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-85.2019.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$270.110,55 Exequente(s): LINO SCHROEDER (RG: 368456 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.436.379-15) BARRO PRETO, S/N - PITANGA/PR Executado(s): SIDNEI CANO (RG: 60798346 SSP/PR e CPF/CNPJ: 858.416.179-15) Rua Projetada B, 205 Casa - Conjunto Pinheiros - NOVA CANTU/PR - CEP: 87.330-000 I. Conclusão desnecessária. II. Cumpra-se conforme determinado no item III da decisão de mov. 207.1. III. Ao cartório para que se torne mais diligente no cumprimento das decisões judiciais, evitando conclusões desnecessárias. IV. Em momento oportuno, retornem-me conclusos os autos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003913-85.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-85.2019.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$270.110,55 Exequente(s): LINO SCHROEDER (RG: 368456 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.436.379-15) BARRO PRETO, S/N - PITANGA/PR Executado(s): SIDNEI CANO (RG: 60798346 SSP/PR e CPF/CNPJ: 858.416.179-15) Rua Projetada B, 205 Casa - Conjunto Pinheiros - NOVA CANTU/PR - CEP: 87.330-000
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Sidnei Cano no presente cumprimento de sentença que lhe move Lino Schroeder, alegando, em síntese, que o débito é inexistente. Conforme alega o excipiente, efetuou várias transferências de produção agrícola ao exequente sobre o período da safra 2017/2018, que é a parcela alegadamente inadimplida. Fundamentou de acordo com o direito aplicável e requereu a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. No mérito, requereu a decretação de nulidade da cobrança, declarando satisfeita a obrigação, com a extinção do cumprimento de sentença. Formulou os demais pedidos de praxe. Juntou documentos (mov. 198.2 a 198.4). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido e ordenada a intimação do excepto para se manifestar (mov. 201.1). Sobreveio manifestação do excepto ao mov. 204.1. No ato, alegou a inadequação da via eleita e, no mérito, a rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. É certo que o devedor pode apresentar oposição à execução anormal por meio de exceção de pré-executividade. Necessário, porém, é ressaltar que o âmbito da exceção de pré-executividade restringe-se aos aspectos formais do título ou do próprio processo, notadamente, que acarretem pedidos de ordem pública, reservando-se as matérias de mérito aos embargos à execução, os quais demandam dilação probatória. Mantém-se, portanto, impossibilidade do manejo da exceção de pré-executividade diante das razões que necessitem instrução. No presente caso, o excipiente pretende ver a nulidade do título executivo judicial, ao argumento de que houve o adimplemento dos débitos. Note-se que o excipiente não alega o adimplemento da dívida após o início da fase de cumprimento de sentença, mas sim, do período cobrado pelo exequente quando este originou a ação de cobrança. Na verdade, o excipiente, por meio da exceção de pré-executividade, pretende a rediscussão da matéria objeto da sentença de mérito na fase de conhecimento, em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. TENTATIVA DE IMPOR INTERPRETAÇÃO DIVERSA AO JULGADO LIQUIDANDO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074579-29.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 18.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE COGNITIVA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA DEMANDADA PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS BUSCADOS PELO CONDOMÍNIO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC/2015.2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, OCORRIDA EM OUTRO PROCESSO, PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO BUSCADO PELO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NAQUELES AUTOS, A FIM DE QUE SEJA OBSERVADO EVENTUAL CONCURSO DE CREDORES. ART. 908, “CAPUT”, DO CPC/2015. VALOR EXCEDENTE DA ARREMATAÇÃO QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. ART. 907 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA IMPORTÂNCIA PELO CONDOMÍNIO EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DISCUTIDOS EM OUTRAS DEMANDAS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014321-19.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024237-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 07.02.2022) Portanto, a exceção apresentada merece rejeição, enquanto não traz nenhuma matéria passível de conhecimento. I.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade apresentada por SIDNEI CANO no presente cumprimento de sentença. II. Considerando que não houve intimação do executado a respeito do bloqueio efetuado via Sisbajud (mov. 199.1), intime-se. III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. IV. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003913-85.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-85.2019.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$270.110,55 Exequente(s): LINO SCHROEDER Executado(s): SIDNEI CANO I –
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SIDNEI CANO em face de LINO SCHROEDER sustentando, em síntese, o pagamento do valor cobrado e a cobrança em duplicidade. Pugnou a concessão de efeito suspensivo à execução, uma vez que o bloqueio via Sisbajud comprometerá sobremaneira os rendimentos do executado. Pois bem. Da análise da argumentação tecida pela parte executada, ora excipiente, constata-se, a priori, a existência de alguns pagamentos por meio da COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIÃO, nos anos de 2017/2018/2019 (mov. 198.3). Contudo, para se conceder o efeito suspensivo almejado, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 919, §1º do CPC. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, existentes comprovantes de determinados pagamentos que podem decorrer da safra de 2017/2018, todavia, deixou o executado/excipiente de garantir o juízo. Este Tribunal assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO POSSÍVEL, DESDE QUE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E A GARANTIA PRÉVIA DA EXECUÇÃO. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041936-81.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.11.2023) (grifou-se) Em não havendo a garantia do juízo, bem como o perigo de dano, uma vez que somente alegado que o bloqueio via SISBAJUD prejudicaria seu sustento e de sua família, sem qualquer comprovação neste sentido, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à presente exceção. II – Intime-se a parte exequente/excepto para que se manifeste, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Após, voltem conclusos para decisão Intimações e providências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003913-85.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-85.2019.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$189.540,00 Autor(s): SIDNEI CANO Réu(s): LINO SCHROEDER Proceda-se à correção no registro, eis que se trata de feito em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (CPC, art. 525, §6º). Efetuado o depósito, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou manifestação, intime-se a parte para que junte o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios fixados em 10 (dez) por cento. Em seguida, proceda-se à tentativa de penhora via Sisbajud até o valor do débito. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2023, 13:16
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-85.2019.8.16.0136/1 Recurso: 0003913-85.2019.8.16.0136 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Embargante(s): LINO SCHROEDER Embargado(s): SIDNEI CANO DESPACHO:
Vistos. Em respeito ao contraditório, havendo pretensão de concessão de efeitos infringentes, faculto a manifestação do(a) embargado(a), no prazo de 05 dias úteis. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
17/11/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2022, 14:53
Confirmada
29/10/2022, 00:14
Confirmada
25/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:39
Documento (Acórdão)
18/10/2022, 17:15
Não-Provimento
18/10/2022, 12:57
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003913-85.2019.8.16.0136 Recurso: 0003913-85.2019.8.16.0136 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Apelante(s): SIDNEI CANO (RG: 60798346 SSP/PR e CPF/CNPJ: 858.416.179-15) Rua Projetada B 205, 205 - Conjunto Pinheiros - NOVA CANTU/PR Apelado(s): LINO SCHROEDER (RG: 368456 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.436.379-15) BARRO PRETO, S/N - PITANGA/PR DESPACHO:
Vistos. O presente recurso foi incluído em pauta de julgamento da sessão virtual de 10/10/2022-17/10/2022 (mov. 22.1) e o advogado Dr. Marcio Berbet manifestou interesse na sustentação oral em seguida, em 10/10/2022 (mov. 25.1). Esclareço que o advogado deve manifestar interesse em sustentação oral ou acompanhamento por meio de cadastramento no sistema Projudi, em até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, conforme art. 198 do RITJPR: RITJPR, art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. Assim, deixo de conhecer do pedido e determino aguarde-se o julgamento da demanda. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:47
Mero expediente
14/10/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:25
Confirmada
12/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:20
Mero expediente
30/08/2022, 16:33
Confirmada
30/07/2022, 00:06
Confirmada
25/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003913-85.2019.8.16.0136
Trata-se de recurso de apelação interposta por SIDNEI CANO em face da sentença de mov. 145.1, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0003913-85.2019.8.16.0136, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. No tocante à definição da competência das Câmaras deste Tribunal, pacificou-se o entendimento de que o critério a ser seguido deverá se pautar na análise do pedido e da causa de pedir da ação principal. Da análise dos autos, verifico que a pretensão inicial diz respeito à rescisão unilateral do contrato de arrendamento rural pelo arrendador sem que a notificação prévia do arrendatário tenha sido realizada com antecedência mínima de 6 (seis) meses, havendo o proprietário da terra arrendada retomado de imediato o imóvel, causando prejuízos ao autor, que planejava continuar a colheita de soja no terreno, requerendo-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A matéria discutida, portanto, não está afeta à matéria de competência desta 8ª Câmara Cível que, nos termos do art. 110, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julga: “a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde”. Igualmente, não alude a “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, pois referida distribuição só se justifica na hipótese de a matéria nele versada não ingressar no âmbito específico de competência de alguma das Câmaras deste Tribunal de Justiça. Assim, resta delimitada a competência das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis que, nos termos do art. 110, inciso VII, “g”, julgam “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada”. Nesse sentido, já entendeu este Tribunal de Justiça em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADO COM DANO MORAL. ARRENDAMENTO RURAL. 1. AGRAVO RETIDO. (...) 2. MÉRITO. RESILIÇÃO CONTRATUAL ANTES DE FINDO O PRAZO DETERMINADO. RASURA DO NUMERAL DO ANO PREVISTO PARA O TÉRMINO. IMPERTINÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO DE DURAÇÃO DE QUATRO ANOS QUE CONTADOS DA FORMALIZAÇÃO EM 1999 COINCIDE COM O ANO DE 2003. PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL A CORROBORAR O DESAPOSSAMENTO DO ARRENDATÁRIO A DESTEMPO EM 2002. ILÍCITO CONTRATUAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. (...) Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000252-51.2003.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.05.2022) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. RESCISÃO ABRUPTA E IMOTIVADA PELO ARRENDANTE. FRUSTRAÇÃO DOS PROJETOS DE PLANTIO EM CURSO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E SERVIÇOS PARA A SAFRA. DESPEJO SEM JUSTO MOTIVO EM RAZÃO DA VENDA DA TERRA A TERCEIRO. APELADO NÃO CIENTIFICADO PREVIAMENTE DO DESEJO DO APELANTE EM REAVER A TERRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE CONSTA COM CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PROVAS CABAIS E SUFICIENTES DE PREJUÍZO SOFRIDO COM A QUEBRA UNILATERAL DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. TERRAPLANAGEM. IMPOSSIBILIDADE. CUSTOS COM O PREPARO DA TERRA QUE INTEGRAM A ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRECEDENTE STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002005-61.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.03.2022) (Destaquei). Em face do exposto, devolvo os autos e determino a sua devida redistribuição, com urgência, a uma das Câmaras competentes (17ª e 18ª Câmaras Cíveis). Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:37
Devolução dos autos à origem
19/07/2022, 13:36
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/07/2022, 13:36
Remessa (em diligência)
19/07/2022, 13:16
Outras Decisões
18/07/2022, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 15:59
Distribuição (sorteio)
14/07/2022, 15:59
Recebimento
14/07/2022, 13:49
Ato ordinatório
14/07/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003913-85.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-85.2019.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$189.540,00 Autor(s): SIDNEI CANO Réu(s): LINO SCHROEDER Decisão I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINO SCHROEDER (mov.154.1). Alegando a existência de omissão na sentença prolatada ao mov.145., posto que a decisão deixou de fixar os honorários em relação a ação principal. Decido. II. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. III.O que autoriza os embargos de declaração é a obscuridade, contradição, omissão ou existência de erro material. Notadamente, os presentes embargos de declaração atacam a sentença do magistrado sobre suposto ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. O embargante alega omissão na decisão proferida, com relação a fixação dos honorários advocatícios, visto que deixou de fixar em relação a ação principal. Efetivamente, verifica-se a ocorrência da inobservância legal na sentença, visto que os honorários da ação principal e da reconvenção devem ser fixados de maneira independente. Logo, identificada a omissão arguida, dou provimento aos embargos de declaração e, por consequência, complemento e ALTERO o respectivo dispositivo da sentença, passando a constar os seguintes termos: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios com relação a ação principal em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa”. IV.
Ante o exposto, conheço o recurso, e, no mérito, dou-lhes provimento, reconhecendo a existência de omissão na fixação dos honorários advocatícios com relação a ação principal, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, e retifico a sentença embargada. V. Essa decisão passa a fazer parte integrante da sentença de mov. 145.1, mantendo-se, no mais, tal como lançada. Intimem-se. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003913-85.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-85.2019.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$189.540,00 Autor(s): SIDNEI CANO (RG: 60798346 SSP/PR e CPF/CNPJ: 858.416.179-15) Rua Projetada B 205, 205 - Conjunto Pinheiros - NOVA CANTU/PR Réu(s): LINO SCHROEDER (RG: 368456 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.436.379-15) BARRO PRETO, S/N - PITANGA/PR SENTENÇA 1 RELATÓRIO SIDNEI CANO, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de LINO SCHOROEDER, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que as partes pactuaram contrato de arrendamento agrícola no dia 5.8.2013, referente a uma área de 81 (oitenta e um) alqueires, objeto da matrícula n. 7138 do CRI de Campina da Lagoa-PR. Aduz que o contrato foi pactuado para os anos de 2012/2014, 2014/2015, 2015/2016 e renovado em 30 de março de 2016 para 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019. Afirma que no dia 15.6.2016 o autor pactuou com o réu contrato de arrendamento agrícola referente às matrículas 7129, 7133 e 7136 do CRI de Campina da Lagoa-PR, totalizando uma área de 26,33 (vinte e seis vírgula trinta e três alqueires), para o período de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019. Sustenta que o vencimento do primeiro contrato seria em 30.3.2019 e o vencimento do segundo contrato seria em 15.6.2019. Alega que o réu o notificou para a entrega do arrendamento, referente ao vencimento do primeiro contrato, e que efetuou o pagamento dos valores, não sendo permitido continuar com o arrendamento. Afirma que a entrega ocorreu de forma antecipada, o que lhe causou prejuízos, pois não pode efetuar a colheita e plantios futuros. Sustenta que a média a ser recebida seria de R$656.850,00 (seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais). Fundamentou juridicamente o pedido e requereu a condenação do réu à indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos materiais. Realizou os demais pedidos de praxe. Valorou a causa. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). Determinada a emenda à inicial (mov. 17.1), sobreveio resposta (mov. 21.1). Recebida a inicial, restou ordenada a pauta de audiência de conciliação (mov. 29.1). O réu foi citado (mov. 44.2), habilitou-se no feito (mov. 53.1). Cancelada a audiência de conciliação (mov. 55.1). O réu apresentou contestação ao mov. 59.1, oportunidade na qual alegou, em síntese, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor. No mérito, alegou que foi o autor quem deu causa à rescisão contratual em decorrência do inadimplemento, sendo que mesmo após notificado não efetuou o pagamento do valor total devido. Indicou que o autor nunca deixou de colher o que plantou, sendo que respeitou sua colheita mesmo havendo o inadimplemento e nunca o impediu de adentrar nos imóveis. O réu apresentou reconvenção diante do suposto inadimplemento pelo autor, ora reconvindo. Requereu o acolhimento da preliminar ou, se superada, a improcedência da ação. Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. Requereu a procedência da reconvenção. Juntou documentos (mov. 59.2 a 59.19). Réplica ao mov. 67.1. Especificação de provas pelo réu (mov. 73.1) e pelo autor (mov. 74.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 99.1). Decisão saneadora lançada ao mov. 116.1. Redesignada audiência de instrução. Aberta audiência de instrução e julgamento ao mov. 130.1. Alegações finais ao mov. 136.1 e ao mov. 138.1. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relato necessário. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO DA AÇÃO Inicialmente, apura-se que em sede de contestação o réu sustentou a ausência de interesse do autor, ao argumento de que não houve juntada por este da notificação que recebeu, na qual consta que o inadimplemento contratual se deu por sua própria culpa, em razão do inadimplemento da totalidade do arrendamento. Ainda, que mesmo após a notificação, não houve o pagamento integral e que são inverídicas suas alegações de que efetuou o pagamento, tanto assim que não provou o alegado. A questão é eminentemente de mérito, conforme restou postergada na decisão saneadora (mov. 116.1) sua análise para este momento, devendo ser apurada dentre o culpado pela rescisão contratual e sendo o inadimplemento do autor como causa à rescisão. De tal forma, são esses os dois primeiros pontos controvertidos da presente ação que passo a analisar a partir do cotejo das provas produzidas nestes autos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual alega o autor que as partes firmaram dois contratos de arrendamento rural, sendo o primeiro pactuado na data de 5.8.2013, com relação a uma área de 81 (oitenta e um) alqueires, objeto da matrícula n. 7.138 do CRI de Campina da Lagoa-PR, e o segundo pactuado na data de 15.6.2016, com relação a uma área de 26,33 (vinte e seis vírgula trinta e três) alqueires, objeto da matrícula n. 7.129, 7.133 e 7.136 do CRI de Campina da Lagoa-PR. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL No que concernem às alegações das partes a respeito do inadimplemento contratual, antes de se perquirir se houve o dano e sua extensão, alega o autor que o primeiro contrato tinha como vencimento a data de 30.3.2019 e o segundo a data de 15.6.2019, sendo que o réu lhe encaminhou notificação para que desocupasse a área do primeiro contrato, sem menção à área objeto do segundo contrato, a qual foi recebida pelo autor no dia 18.12.2018. Entretanto, sustenta que após o réu lhe obrigou a entregar também a área do segundo contrato. Afirma que efetuou os pagamentos de todos os valores devidos e que a entrega antecipada lhe causou inúmeros prejuízos, decorrentes da safra que deixou de colher e, portanto, dos valores que deixou de lucrar, os quais especificou em R$656.850,00 (seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais). O réu, por seu turno, afirma que o autor deu causa à rescisão em decorrência do seu inadimplemento, sendo que mesmo após a notificação não pagou o que devia, tanto assim que não provou que o fez. O réu alega que são inverídicas as alegações do autor nesse sentido e que o autor nunca deixou de colher o que plantou, sendo que respeitou a colheita pelo autor referente à safra 2018/2019 mesmo diante do inadimplemento que já havia ocorrido no período referente à safra 2017/2018. Aduz o réu que o primeiro contrato foi rescindido em decorrência da ausência de pagamento de soja e, posteriormente, o autor decidiu não mais plantar e não cumprir o segundo contrato, sendo que deixou de plantar a aveia que deveria ser plantada. Indica que mesmo que não tenha sido realizada notificação formal com relação ao segundo contrato, o autor deixou também de cumpri-lo. Bem assim, restou fixado dentre os pontos controvertidos: (a) quem deu causa à rescisão contratual e (b) o inadimplemento do autor como causa à rescisão contratual. O inadimplemento contratual pressupõe a imputabilidade do devedor no descumprimento da obrigação. Por essa razão, no presente caso, impende-se apurar, em um primeiro momento, se o autor efetuou o pagamento de todos os valores devidos pelos contratos, conforme alega. O primeiro contrato, referente à área de 81 (oitenta e um) alqueires, previa vigência para as safras dos anos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, tendo sido renovado para as safras de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019. O preço ajustado como contraprestação devida pelo arrendatário, ora autor, foi ajustado para pagamento sempre até o dia 30 de março de cada ano, no equivalente a 30 (trinta) sacas de soja de 60kg (sessenta quilos) por alqueire, totalizando 2.430 sacas de soja anuais, mediante depósito em grãos em nome do arrendador na COAGRU em Nova Cantú (mov. 1.2 a 1.3). Na renovação para as safras de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, cujo período a partir de 2017/2018 foi o do suposto inadimplemento, houve previsão de pagamento sempre até o dia 30 de março de cada ano agrícola, no valor equivalente a 40 (quarenta) sacas de soja de 60kg (sessenta quilos) por alqueire, totalizando 3.240 (três mil duzentos e quarenta) sacas de soja por ano, também mediante depósito em grãos em nome do arrendador na COAGRU em Nova Cantú (mov. 1.4 a 1.5). Registre-se que tanto no primeiro contrato quanto na sua renovação constou também a obrigação do arrendatário de entregá-lo com aveia plantada. O segundo contrato, por sua vez, com relação à área de 26,33 (vinte e seis vírgula trinta e três) alqueires, previa o prazo de duração para as safras de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, e estipulava o pagamento sempre até o dia 5 de abril de cada ano agrícola, pelo valor de 40 (quarenta) sacas de soja de 60kg (sessenta quilos) por alqueire, totalizando 1.053,20 (mil e cinquenta e três vírgula vinte) sacas de soja, mediante depósito em grãos em nome do arrendador na COAGRU em Nova Cantú (mov. 1.11). Constou também que após a colheita o arrendatário detinha a obrigação de plantar pastagens de aveia. Além dessas obrigações pelo arrendatário, lhe foram fixadas outras, como o cuidado com o solo. Entretanto, o único descumprimento noticiado na ação foi com relação ao pagamento do preço em sacas de soja, nos termos da notificação que encaminhou o arrendador ao arrendatário, na qual dispunha que até a data da notificação não havia sido efetivada a totalidade da partida de soja referente à safra de 2017/2018, encontrando-se o arrendatário inadimplente de 2.000 (duas mil) sacas de soja, além das sacas devidas pela cláusula penal e pela multa contratual, totalizando 3.984 (três mil, novecentos e oitenta e quatro sacas de soja). Da prova documental existente nos autos, verifica-se que o autor juntou com a inicial comprovante de depósito de 220 (duzentas e vinte) sacas de soja na COAGRU, para Lino Schroeder, na data de 27.3.2014 (mov. 1.7, p. 1), 100,8kg de soja na data de 25.5.2016 (mov. 1.7) e 96kg de soja na data de (ilegível) de maio de 2014 (mov. 1.7, p. 3). Não há nos autos prova documental do adimplemento das sacas devidas pelo autor, arrendatário, nos termos estipulados nos contratos, sendo que a prova de pagamento antes descrita diz respeito ao período que não é controvertido na presente ação. Durante a fase instrutória foi produzida prova oral, tendo sido colhido o depoimento pessoal do réu e de testemunhas. Nenhuma das testemunhas ouvidas soube indicar a causa para a rescisão contratual e nem corroborou as alegações do autor no sentido de que efetuou o pagamento do arrendamento. O réu, por sua vez, reiterou as alegações despendidas nos autos, no sentido do inadimplemento do autor pelo pagamento do preço ajustado em sacas de soja (mov. 130.3): Que a terra estava preparada; que já foi plantado antes; que são 6 anos, até 2019 que foi a última planta; que ele depositava na cooperativa; que são eles mesmos hoje, a família que está trabalhando lá; que tem o seu neto que está trabalhando lá; que seu neto quem entrou no imóvel após o arrendamento; que quando entrou ele já tinha colhido tudo, inclusive era para ele plantar aveia no final do ano, ele não plantou mais; que a soja ele colheu tudo; que ele ficou devendo um pouco de soja, 1.113 sacas, referente ao último ano; que era junto dos dois contratos, do 26 alqueires mais o de 81; que no primeiro contrato não, mas no segundo contrato sim, porque no segundo ano ele não pagou todo o débito, ficou devendo 2.000 sacas de soja; que esses 2.000 entrou para pagar no terceiro ano; que no último ano ficou com o débito de 1.113 sacas; que nunca foi impedido nada, entrava livremente; que não houve impedimento nenhum. Grifei. Consigne-se que a testemunha Cleverson Schon Cleve alegou ter elaborado a minuta dos contratos para as partes e indicou que intermediou a cobrança das sacas devidas (mov. 130.7 e 130.5): Que confeccionou o contrato de arrendamento; que deixou de efetuar os pagamentos em decorrência do arrendamento; que conversou pessoalmente com Sidnei Cano e seu irmão para tentar receber os atrasados; que não foi possível; que tem conhecimento de que ficou devendo 1.113 sacas de soja e este foi o motivo pelo qual não foi renovado o arrendamento; (...) que conversou com Sidnei esteve na sua residência em Pitanga e conversou com ele por telefone por mais de uma vez; que não sabe a data exata; que foi após a colheita de 2018; que o dia e o mês não sabe; que ele não pagou o arrendamento e por isso entrou em contato com ele (...). E a testemunha Adriano Morais, que alega ter trabalhado nas terras durante todo o arrendamento, disse não saber da causa para que o arrendatário fosse obrigado a deixá-las (mov. 130.6): Que começou a trabalhar para Sidnei antes do plantio, que a terra ficava localizada em Nova Cantú; que essa área não estava preparada para o plantio; que era o pasto, árvore, terra, raiz, pedra, valeta, buraco; que morava na cidade e apareceu esse serviço por dia para ele; que foi ajudar ele no plantio de soja, do começo até o fim; que o seu serviço era catar raiz, toco, pedra, calcariar; que utilizavam trator, carreta; que levou mais ou menos seis meses para realizar o primeiro plantio; que era tudo pasto, não tinha plantas, só pasto; que era uma área de 81 alqueires e outra de 26; que eram separadas a mais ou menos 4km de distância; que a outra terra também era tudo bruto; que trabalhou 6 meses para deixar pronta para plantio e depois trabalhou por mais 5 anos no mesmo local; que pelo que ficou sabendo, foi despedido por Sidnei porque foi tomada a terra e não poderia mais entrar para plantar; que não tinha mais condições de pagá-lo porque tomaram a terra; (...) que após o plantio era combinado plantar aveia; que ele tirou soja e não plantou aveia porque não deu tempo porque o dono tomou a terra e não deixou ele plantar aveia; que viu Lino uma vez na propriedade; que ele não ia lá; que esse imóvel se tornou valorizado depois; que depois ele começou a frequentar direto lá, ele foi se envolvendo mais lá, ele apareceu mais vezes; que ela é produtiva mas antes tava produzindo só o capim mesmo; que Sidnei teve prejuízo porque já estava com produtos comprados; que são seis meses, sete meses ou até um ano antes a pessoa vem comprando para poder plantar; que a pessoa compra antes que está mais barato, vem agendando para comprar e ter; que a parte de contrato não tem acesso; que não sabe por qual motivo que Sidnei saiu da terra; que ele falou que tinham pegado a terra dele; que não tem conhecimento se Sidnei pagou o arrendamento; que não presenciou ele comprando os produtos para a safra; que viu a nota; que o vendedor era o Mocó, na Cevale. Grifei. Por essas provas, seja documental, seja ela testemunhal, denota-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I) no sentido de provar que, de fato, efetuou o pagamento do preço estipulado para o arrendamento, restando demonstrado que foi sua conduta inadimplente que ensejou a notificação pelo arrendador, ora réu, para que houvesse a desocupação das terras, agindo este, desta forma, em exercício regular de direito. DO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO O autor sustenta que a notificação teria sido feita a destempo, fora do prazo de 6 (seis) meses, uma vez que foi notificado em dezembro de 2018, ou seja, cerca de 4 (quatro) a 3 (três) meses antes do término do contrato, fato que afastaria a ocorrência da mora. Com efeito, o Estatuto da Terra prevê o prazo de 6 (seis) meses de notificação do arrendatário antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática (Lei n. 4.504/64, art. 95, incisos IV e V). Entretanto, sendo a causa da pretensão rescisória do contrato o inadimplemento pelo arrendatário, e não tendo o autor logrado provar que pagou as sacas estipuladas a título de preço pelo arrendamento, não há prazo legal, nem contratual, no presente caso, que deveria ter sido observado pelo arrendatário para realizar a notificação, mormente porque esta se torna desnecessária. Notadamente, o inadimplemento é fato que, por si só, enseja a rescisão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ARRENDATÁRIO. RESCISÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DO PACTO. DESNECESSIDADE. REMUNERAÇÃO MENSAL AJUSTADA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. SUBARRENDAMENTO FIRMADO EM VIOLAÇÃO DO CONTRATO E MEDIANTE FRAUDE CONTRA O ARRENDADOR. RESCISÃO POR CULPA DO ARRENDATÁRIO. Tratando-se de ação em que se pleiteia a rescisão de contrato de arrendamento rural com fundamento no descumprimento das cláusulas do pacto pelo arrendatário, desnecessária a notificação prévia deste. (...) (TJMG, AC n. 10701072067617002, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. em: 30.4.2019). Do corpo do acórdão, extrai-se: (...) a notificação prévia do arrendatário é exigida apenas nas hipóteses em que o arrendador pretenda renovar o arrendamento, alienar o imóvel ou retomá-lo para exploração direta ou por intermédio de descendente, prestando-se, nas duas primeiras situações, para oportunizar ao arrendatário concorrer em iguais chances com terceiros, seja para a compra, seja para a renovação do pacto. Contudo, quando quaisquer das partes desejam colocar um fim ao contrato em razão do descumprimento de suas cláusulas pela outra, tal como se deu na hipótese, não é exigida a prévia notificação. É o que se extrai da leitura e análise dos art. 92, §6º c/c art. 95m IV e V, da Lei n. 4.504/64, bem como dos arts. 22, caput e §§1º e 2º c/c art; 21 do Decreto n. 59.566/66. Não fosse por isso, o réu distribuiu a notificação no dia 4.9.2018, ou seja, mais de 6 (seis) meses antes do término do contrato, sendo irrelevante o momento em que o autor a recebeu, não podendo ser imputado ao primeiro o atraso nas diligências para o cumprimento da notificação. Sendo assim, improcede a tese do autor de que a pretensão de retomada do imóvel pelo arrendador tenha sido irregular pela inobservância de notificação no prazo legal de 6 (seis) meses antecedentes ao fim do prazo contratual, mormente diante da prova de que a causa da retomada das terras pelo arrendador foi o inadimplemento do preço pelo arrendatário, conforme constou da notificação. DA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL O autor ainda sustenta que houve nulidade do contrato em decorrência de cláusula que fixa o preço do contrato de arrendamento rural em quantidade de produtos. O réu impugna a pretensão de decretação de nulidade do contrato, indicando que o autor não indicou qual seria o prejuízo em decorrência da cláusula supostamente nula e que o contrato foi firmado de comum acordo entre as partes, que são maiores e capazes. Ainda, indica que é costume da região a pactuação do preço com base em quantidade de produtos. Nesse sentido, verifica-se que os contratos havidos entre as partes não estipularam o preço em quantidade de produtos, mas sim a sua forma de pagamento, não havendo que se falar em nulidade, portanto. Ainda, consistindo a causa da rescisão o inadimplemento do arrendatário, não pode ele se valer, agora, e depois que explorou a terra por tanto tempo, da suposta nulidade de cláusula contratual, sem a demonstração de qualquer prejuízo que tenha suportado por isso, sob pena de caracterizar comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva que os contratantes devem guardar (CC, art. 113 c/c art. 422). Conforme a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CLÁUSULA QUE FIXA O PREÇO EM PRODUTOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CUSTAS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos (...). O STJ tem entendido que a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva. (...) (TJMG< AC n. 10431040135508001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. em: 18.11.2021). Afasta-se, por essa razão, a suposta nulidade de cláusula contratual. Operada, portanto, a rescisão contratual por causa imputada unicamente ao réu, notadamente, sendo ele inadimplente da sua obrigação contratual de pagamento, remanesce sua a responsabilidade pela rescisão e consequente retomada das terras pelo arrendador, não havendo que se perquirir sobre os supostos danos que teria suportado. DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, pleiteia o réu, ora reconvinte, a cobrança das sacas que não foram adimplidas pelo autor, ora reconvindo. Afirma que o reconvindo se tornou inadimplente da quantia de 1.113 (um mil cento e treze) sacas de soja de 60kg (sessenta quilos) cada referentes à safra 2017/2018. Sustenta que na data do vencimento a saca de soja era comercializada a R$72,70 (setenta e dois reais e setenta centavos), de modo que o valor devido pelo reconvindo equivale a R$80.915,10 (oitenta mil, novecentos e quinze reais e dez centavos). Tratando-se o inadimplemento de fato negativo, ao reconvindo incumbia a prova do pagamento. Entretanto, este não o fez, tal como já analisado na ação. DO VALOR DADO À CAUSA NA RECONVENÇÃO O reconvindo impugna o valor dado à causa, sustentando que não houve indicação de como o reconvinte chegou ao valor devido. Sem razão, entretanto. Isso porque o reconvinte logrou demonstrar que o valor dado à causa considerou o cálculo do valor da saca de soja à época do vencimento do pagamento do preço da safra 2017/2018, termo inicial do inadimplemento pelo reconvindo, sem que este tenha impugnado os documentos que sustentaram os parâmetros ou referências utilizados pelo reconvinte. Impõe-se considerar, portanto, escorreito o valor da causa dado pelo reconvinte, o qual se deu com base no número de sacas de soja inadimplido multiplicado pelo preço de cada uma delas na data do inadimplemento. Por todas essas razões, em suma, restando demonstrado que o arrendatário se tornou inadimplente, não provando nenhum pagamento referente ao período da causa da notificação pelo arrendador, e sendo a causa dessa notificação o próprio inadimplemento, a ação merece ser julgada improcedente, enquanto o autor não logrou provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), e a reconvenção procedente, enquanto o reconvindo não se desincumbiu do seu ônus de provar fato extintivo do direito do reconvinte (CPC, art. 373, I). 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo réu/reconvinte para o fim de CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento de 1.113 sacas de soja de 60kg, acrescido do número de sacas de soja correspondentes à cláusula penal e à multa, todas no valor de R$72,70 (setenta e dois reais e setenta centavos) cada, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a data da inadimplência, em montante total a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003913-85.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-85.2019.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$189.540,00 Autor(s): SIDNEI CANO Réu(s): LINO SCHROEDER Despacho I - Dando o devido impulso processual, designo para o dia 04 de agosto de 2021, às 13h30min, a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente pela plataforma Microsoft Teams. Destaco que qualquer parte, procurador ou testemunha poderá acessar o ambiente da audiência inclusive via Whatsapp. II - Homologo os róis de testemunhas apresentados pelas partes ao movs. 73.1 e 74.1 III - Restem cientes as partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação prévia pelo juízo (CPC, art. 455). Pelo fato de que os depoimentos serão prestados todos virtualmente, não serão expedidas cartas precatórias. IV - Em respeito aos princípios processuais da boa-fé e da celeridade, determinar a intimação das partes para comparecerem em audiência, através de seus procuradores. V - Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito