Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 13:34
Confirmada
19/11/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:08
Confirmada
14/11/2024, 02:19
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:19
Trânsito em julgado
13/11/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 14:17
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:50
Confirmada
26/09/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031981-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031981-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.484,69 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de Luiz Henrique da Silva.
Trata-se de ação monitória em que o autor busca cobrar do réu a quantia de R$ 169.484,69, decorrente do inadimplemento das obrigações constantes no “CDC EMPRESTIMO – BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO nº 935524665”. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.20. Esgotados os meios de localização do réu, deferiu-se sua citação via edital (seqs. 182.1 e 193.1). A curadora especial nomeada (Dra. Gisele Morais da Silva) opôs embargos monitórios no seq. 225.1, em que: (a) requereu as benesses da gratuidade da justiça; (b) impugnou os pedidos iniciais por negativa geral; (c) ademais, pugnou pelo afastamento da cobrança: de juros moratórios acima do limite permitido; de comissão de encargos, acréscimos e despesa para liquidação do débito; juros capitalizados (anatocismo). Réplica pelo autor-embargado no seq. 229.1, em que impugna os embargos monitórios e reitera os pedidos iniciais. Em sede de especificação de provas, ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado da ação (seqs. 233.1 e 235.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO RÉU-EMBARGANTE O fato de o réu ter sido citado por edital não lhes confere o direito à gratuidade da justiça sem a comprovação da hipossuficiência econômica, a qual deve ser comprovada para fazer jus a tal benesse. O que ocorre é a dispensa do curador especial de recolher eventuais custas para a prática dos atos processuais necessários ao curso dos autos. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO NÃO CONHECIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉU REVEL, DEFENDIDO POR CURADOR ESPECIAL, O QUAL NÃO GOZA DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DISPENSA DE PREPARO, CONTUDO, PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS POR CURADOR ESPECIAL NA DEFESA DO RÉU REVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO POR CURADOR ESPECIAL SEM O RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0017218-54.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.06.2022) Por isso, indefiro o pedido de concessão ao réu-embargante das benesses da gratuidade da justiça, pois não comprovada a hipossuficiência econômica. 2.1.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DOS PEDIDOS REVISIONAIS O art. 702 do CPC prevê que, quando alegado excesso de cobrança, deve o réu-embargante declarar o valor que entende como devido (com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida), sob pena de o juízo, liminarmente, não conhecer a alegação de excesso. Art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso, o réu-embargante não discriminou em seus embargos monitórios o valor que entendia como correto, tampouco juntou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida como exige a norma processual. Por isso, nos termos do art. 702, §3º, do CPC, deixo de conhecer das alegações de excesso de cobrança. 2.1.3. DA INCIDÊNCIA DO CDC A relação havida entre as partes se qualifica como consumerista, pois presentes as figuras do consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Apesar de o autor-embargado defender que o contrato foi utilizado para dinamizar o negócio do réu-embargante, inexiste tal informação no contrato de seq. 1.6, não sendo possível presumi-la. Por isso, incide nos autos os ditames do CDC. Contudo, como todas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova dada a possibilidade de encerramento do feito com a documentação então acostada. 2.1.4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. DO MÉRITO Os embargados apresentaram defesa por negativa geral. Analisados os documentos carreados junto a inicial, observo que resta demonstrada a relação jurídica entre as partes (seq. 1.6). Em razão disso, não havendo qualquer fundamento tendente a desconstituir a narrativa e documentação apresentada, a rejeição dos embargos monitórios apresentados na lide deve ser a medida a se impor. Neste sentido, veja-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DO RÉU/EMBARGANTE. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM NOTAS FISCAIS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE DESTACOU QUE A PARTE AUTORA/EMBARGADA APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. NÃO OBSTANTE A FACULDADE DO CURADOR ESPECIAL APRESENTAR EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL, NECESSÁRIO ALEGAR TODA MATÉRIA ÚTIL NA DEFESA DA PARTE CITADA POR EDITAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO. 1. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005376-16.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 21.03.2019). (TJ-PR - APL: 00053761620148160014 PR 0005376-16.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 21/03/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) Posto isso, rejeito os embargos monitórios. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos a monitória apresentados, constituindo como título executivo judicial o mandado monitório antes expedido e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, condeno o embargante-réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no mandado alhures mencionado (art. 85, §2°, do CPC), observando os critérios indicados nos incisos I à IV do citado dispositivo legal. Ademais, considerando que foi nomeada curadora especial nestes autos para defesa do réu citado por edital, haja vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca com atribuição para feitos desta natureza, condeno o Estado do Paraná ao pagamento do valor total R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários à Dra. Gisele Morais da Silva (OAB/PR 61.469), valor este fixado segundo os parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA (item 2.9). Expeça-se a competente certidão. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:40
Procedência
24/09/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:40
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:18
Confirmada
16/07/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031981-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031981-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.484,69 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA 1. Para prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, apontando o ponto controvertido que busca comprovar com a produção da prova, sob pena de preclusão. Quando do cumprimento do prazo, visando a facilitação do trabalho da Serventia, os litigantes deverão promover a classificação de suas manifestações com tipo de movimento: JUNTADA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. 1.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora ou sentença de julgamento antecipado. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:48
Mero expediente
15/07/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:55
Confirmada
14/06/2024, 06:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:15
Petição (Embargos ação monitária)
13/06/2024, 14:14
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Confirmada
09/05/2024, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031981-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031981-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.484,69 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA 1. Diante da recusa apresentada no seq. 219.1, nomeio em substituição como como curadora especial a Dra. GISELE MORAIS DA SILVA (OAB/PR 61.469), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada para que, em aceitando o encargo, contate a requerida e apresente a manifestação que entender pertinente. 1.1. Após, cumpra-se a decisão proferida no seq. 213.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:10
Outras Decisões
08/05/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 10:19
Petição (Renúncia de mandato)
22/04/2024, 10:16
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:23
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 11:31
Confirmada
21/03/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031981-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031981-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.484,69 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA 1. Conclusão desnecessária. Ao decorrer o prazo do edital de seq. 193.1, a Serventia deveria habilitar a advogada nomeada no seq. 182.1 para oferecer embargos monitórios pelo réu, o que não ocorreu. Ao invés disso, induzida em erro pela petição de seq. 198.1, solicitou o recolhimento de custas para realizar busca de bens via SISBAJUD (seq. 199.1), ato processual absolutamente em descompasso com o atual estágio do feito. Mais uma vez (já que esta advertência já foi feita em outros processos), advirto a Serventia a se atentar às determinações proferidas na lide de modo a evitar a prática de atos processuais equivocados. 2. Para continuidade do feito, habilite-se a curadora especial nomeada no seq. 182.1 e intime-a para que, em 15 dias, informe se aceita o encargo e apresente os embargos monitórios competentes. 3. Com os embargos, manifeste-se o autor em sede de réplica em 15 dias. 4. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em 15 dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:23
Mero expediente
15/03/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 09:19
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:06
Confirmada
29/02/2024, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:25
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:22
Confirmada
20/02/2024, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:14
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:42
Confirmada
07/02/2024, 06:03
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:33
Confirmada
30/01/2024, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:44
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:33
Confirmada
08/11/2023, 12:23
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 16:30
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:03
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 15:36
Confirmada
20/10/2023, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:56
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:38
Confirmada
09/10/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031981-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031981-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.484,69 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, defiro o pleito de seq. 179.1, determinando a citação do requerido LUIZ HENRIQUE DA SILVA via edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o determinado no art. 257 do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação da parte requerida, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio como curadora especial a Dra. Ester Gonçalves de Biaggi - OAB/PR 108.486, a qual, em aceitando o encargo, deverá apresentar defesa dentro do prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:05
Mero expediente
04/10/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:52
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:40
Confirmada
26/09/2023, 04:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:45
Confirmada
22/09/2023, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:27
Documento (Ofício)
06/09/2023, 12:34
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 10:51
Confirmada
25/08/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031981-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031981-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.484,69 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA Defiro o pedido de mov.161.1, para determinar pesquisas perante os sistemas SISBAJUD e INFOJUD, com o fito de localizar o endereço atualizado do requerido. Com as respostas, vista à parte requerente. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:20
Mero expediente
23/08/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 01:10
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:40
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:33
Confirmada
15/08/2023, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:48
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:16
Confirmada
10/08/2023, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:43
Confirmada
04/08/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:56
Confirmada
27/07/2023, 10:45
Remessa (em diligência)
08/05/2023, 15:19
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:02
Confirmada
27/04/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031981-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031981-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.484,69 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA 1. Primeiramente, proceda-se à atualização da conta geral do débito. 2. Após, defiro o bloqueio online, via Sisbajud, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). 3. Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das DOI/DITR, e da última declaração de imposto de renda - DIRPF, enviadas pela parte executada. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. 4. Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da mesma parte acima. 5. Se infrutíferas todas as diligências desta decisão, deverá o credor indicar outros bens a serem penhorados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:38
Mero expediente
26/04/2023, 11:49
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031981-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031981-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.484,69 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA Defiro o pedido do requerente de mov.134.1 e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 15 (quinze) dias para as diligências a seu cargo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 13:06
Mero expediente
24/04/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 20:36
Confirmada
12/04/2023, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:07
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:19
Confirmada
29/03/2023, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:02
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:40
Confirmada
20/03/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:19
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:37
Confirmada
06/03/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:33
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:32
Confirmada
09/02/2023, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:49
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:49
Confirmada
31/01/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:52
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:31
Confirmada
15/12/2022, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:23
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:37
Confirmada
14/11/2022, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:38
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:37
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:43
Confirmada
31/10/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031981-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031981-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.484,69 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA Indefiro o pedido de mov. 99.1, devendo a parte autora promover a distribuição da Carta Precatória como informado em mov. 96.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:03
Mero expediente
24/10/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:17
Confirmada
12/10/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:05
Expedição de documento (Carta precatória)
06/10/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 12:11
Confirmada
26/09/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031981-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031981-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.484,69 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA Defiro o pedido de mov. 87.1. Proceda-se conforme requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:09
Mero expediente
22/09/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:29
Confirmada
14/09/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:29
Documento (Certidão)
13/09/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:29
Confirmada
14/07/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:41
Documento (Certidão)
13/07/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:53
Expedição de documento (Carta precatória)
15/06/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:49
Confirmada
10/05/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031981-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031981-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.484,69 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA Defiro o pedido de mov. 70.1, para determinar a expedição de carta precatória, na forma requerida. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:41
Mero expediente
12/04/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:02
Confirmada
31/03/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:06
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 16:45
Confirmada
07/03/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031981-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031981-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.484,69 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA Defiro o pedido de mov. 49.1. Proceda-se conforme requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:49
Mero expediente
24/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 14:33
Confirmada
18/02/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 08:25
Confirmada
08/02/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:36
Confirmada
04/02/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:04
Confirmada
21/01/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031981-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031981-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.484,69 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA 1 - Primeiramente, proceda-se à atualização da conta geral do débito. 2 - Após, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se as partes devedoras, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). 3 - Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, da última declaração de imposto de renda enviada pela mesma parte acima indicada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 17:17
Mero expediente
13/01/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 15:17
Confirmada
10/12/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:37
Confirmada
30/11/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2021, 14:50
Ato ordinatório
16/11/2021, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 04:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:54
Confirmada
01/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:43
Documento (Certidão)
30/08/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031981-52.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031981-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.484,69 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA 1 - Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC. 2 - Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 3 - Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”). 4 - Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 5 - Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Confirmada
09/07/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:09
deferimento
05/07/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:08
Ato ordinatório
02/07/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 11:20
Ato ordinatório
29/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 08:49
Confirmada
28/06/2021, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 19:36
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 19:36
Distribuição (sorteio)
25/06/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)