Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003468-42.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 Autos nº. 0003468-42.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$290.058,00 Autor(s): FRANCISCO ALAOR PINHEIRO SIQUEIRA Réu(s): DECISÃO Vistos etc. Em análise aos autos, verifica-se que foram proferidas decisões em Mov. 118.1 e Mov. 133.1, as quais determinaram a retificação das primeiras declarações, com a exclusão do imóvel de matrícula 782 do Cartório de Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio/SP (Lote de Terreno sob o nº.22 da Quadra nº.71), a exclusão dos lotes n. 10, 12 e 14 do loteamento “Jardim Paulista” (em virtude de sentença de usucapião), e a inclusão do veículo VW Gol, placa CNO-2934. As mencionadas decisões também estabeleceram o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Em Mov. 281.1, a determinação de retificação das primeiras declarações e de apresentação de declaração de ITCMD atualizada foi reiterada, sob pena de remoção do inventariante. O inventariante apresentou uma nova petição de Primeiras Declarações em Mov. 288.1 e uma declaração de ITCMD em Mov. 272.2-272.8. Contudo, em Mov. 291.1, o herdeiro Elton Adriano Pinheiro Siqueira manifestou-se, apontando o descumprimento integral das decisões anteriores pelo inventariante, que manteve os lotes 10, 12 e 14 nas declarações, apesar da ordem expressa de exclusão. O herdeiro requereu a penalização e a remoção do inventariante. Em Mov. 299.1, o inventariante, ao manifestar-se sobre a petição de Mov. 291.1, alegou que a usucapião dos lotes 10, 12 e 14 ocorreu de forma irregular e solicitou prazo para juntar cópia integral do processo de usucapião para reverter a inclusão desses bens na partilha. Do pedido de reconsideração dos lotes n. 10, 12 e 14 (Mov. 299.1): Indefiro o pedido do inventariante para reabrir a discussão acerca da inclusão dos Lotes 10, 12 e 14. A decisão de Mov. 133.1 acolheu os Embargos de Declaração e determinou expressamente a exclusão desses bens em razão de sentença de usucapião transitada em julgado em favor do herdeiro Elton Adriano Pinheiro Siqueira. A validade ou regularidade de um processo de usucapião já julgado e com trânsito em julgado não pode ser rediscutida no âmbito deste inventário, por se tratar de matéria preclusa e que deve ser ventilada em ação própria, caso existam fundamentos para tanto, o que não se verifica nos autos. A juntada de cópia do processo de usucapião, nesta fase, é impertinente. Do cumprimento das decisões de Mov. 118.1, 133.1 e 281.1: Verifica-se que o inventariante não cumpriu integralmente as determinações judiciais. A petição de Primeiras Declarações de Mov. 288.1, bem como a declaração de ITCMD de Mov. 272.2-272.8, não refletem a composição do espólio conforme determinado.
Diante do exposto, intime-se o inventariante, pessoalmente e por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de remoção, para: a. Retifique integralmente as Primeiras Declarações, em estrita conformidade com as decisões de Mov. 118.1 e 133.1. Isso significa: Excluir o imóvel de matrícula 782 do Cartório de Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio/SP (Lote de Terreno sob o nº.22 da Quadra nº.71). Excluir os lotes n. 10, 12 e 14 do loteamento “Jardim Paulista”. Incluir o veículo VW Gol, placa CNO-2934. b. Apresente nova Declaração de ITCMD atualizada no sistema ITCMD-Web, que reflita a exata composição do espólio conforme as Primeiras Declarações retificadas, juntando aos autos o comprovante do protocolo e do pagamento ou parcelamento do imposto. c. Junte a Certidão da CENSEC sobre a existência de testamento e as Certidões Negativas das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, indispensáveis para a homologação da partilha. Das Consequências do Descumprimento: Advertido o Inventariante de que o não cumprimento integral e tempestivo das presentes determinações, ou a apresentação de documentos em desacordo com as decisões já proferidas, resultará na sua imediata remoção do encargo, com a nomeação de substituto. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito