Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0012318-94.2018.8.16.0185 I. Analisando os autos, com base nos requisitos indicados na resolução 547/2024 do CNJ, não se verifica a ausência de movimentação útil há mais de ano, por falta de citação ou de penhora. Assim, afasto a aplicação de ofício da Resolução 547/2024 do CNJ e determino o prosseguimento do feito. II. Nos termos do artigo 135, inciso III do CTN, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias quando estes agiram com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento quanto ao redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. Consoante prevê a súmula nº 435, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos 1 STJ. Resp 1101728/SP, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23/03/2009. ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Não tendo sido encontrada a empresa no domicílio fiscal, e certificada esta circunstância por oficial de justiça, presume- se dissolvida irregularmente para o fim de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Ressalta-se que a mera devolução do aviso de recebimento é insuficiente a fim de comprovar a dissolução irregular da empresa, conforme jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O SÓCIO- GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda no caso de dissolução irregular da empresa. 2. Não tendo sido encontrada a empresa no domicílio fiscal, e certificada esta circunstância por oficial de justiça, presume-se dissolvida irregularmente, sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios- gerentes, nos termos da Súmula 435/STJ. 3. A presunção de dissolução irregular, segundo alega o recorrente, decorre da não localização da empresa no seu endereço, em face de única tentativa frustrada de citação pelo correio, com a devolução da carta por Aviso de Recebimento. 4. A devolução da correspondência não caracteriza a dissolução irregular da sociedade, sendo de rigor a tentativa de citação por oficial de justiça. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.368.377, PB, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14.08.2013; AgRg no REsp nº 1.075.130, SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02.12.2010; e REsp nº 1.072.913, SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, ============ 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA DJe de 04.03.2009. 5. Circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido, quanto à falta de comprovação da dissolução irregular, que não podem ser revistas no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 652.641/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015) (sem grifos no original) No caso dos autos, as informações do SERPRO indicam a situação cadastral como “Inapta” (Ref. mov. 55.2), a certidão do oficial de justiça (mov. 50) constata que a empresa executada não está estabelecida no local indicado pela CDA (domicílio fiscal constante dos registros do Município). De tal modo, a empresa executada deixou de funcionar no seu domicílio sem a devida comunicação aos órgãos competentes, corroborando com a hipótese de dissolução irregular que autoriza o redirecionamento. Assim, defiro o pedido de inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução. II. Cite-se, por carta, para pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, (Art. 8º da Lei nº 6.830/80) sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para quitação do débito. Garantido o Juízo, poderá oferecer Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. III. Observe a Secretaria as disposições da Portaria do Juízo acerca do endereço para citação, promovendo as buscas necessárias caso o exequente já tenha juntado SERPRO e caso o endereço ali indicado já tenha sido diligenciado sem sucesso. ============ 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 4