Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando a já demonstrada inexistência de valores pendentes de desbloqueio/liberação - seja em conta judicial vinculada aos presentes autos, seja via sistema Sisbajud -, reconheço a inexistência de questões pendentes de análise; 2. Assim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:57
Mero expediente
21/03/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:24
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:13
Confirmada
28/02/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, determino que a escrivania proceda à juntada do extrato das contas judiciais vinculadas aos autos, bem como informe, via certidão, se existem valores bloqueados e não transferidos (via Sisbajud). 2. Cumprido o item “1”, vistas às partes, por 5 dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:57
Mero expediente
21/03/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:24
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:13
Confirmada
28/02/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, determino que a escrivania proceda à juntada do extrato das contas judiciais vinculadas aos autos, bem como informe, via certidão, se existem valores bloqueados e não transferidos (via Sisbajud). 2. Cumprido o item “1”, vistas às partes, por 5 dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:32
Documento (Certidão)
26/02/2025, 11:32
Mero expediente
21/02/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 10:36
Desarquivamento
19/02/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:01
Definitivo
05/06/2024, 17:34
Documento (Informações)
05/06/2024, 17:30
Remessa (em diligência)
03/06/2024, 11:52
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:22
Confirmada
22/05/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 8 Vistos; Ante a inexistência de questões pendentes de análise, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:54
Arquivamento
17/05/2024, 17:46
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:48
Confirmada
26/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:26
deferimento
12/04/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 22:43
Confirmada
05/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 22:29
Confirmada
17/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 8 Vistos; 1. Intime-se a parte exequente para informar se seu crédito se encontra satisfeito ou se pretende a realização de diligências adicionais para quitação de eventual valor remanescente; 2. Caso não haja mais valores a serem perseguidos, anote-se os autos para "sentença-extinção". Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:59
Mero expediente
02/02/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 22:01
Confirmada
25/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:45
Confirmada
06/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:22
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:35
Confirmada
24/10/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:56
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 12:45
Ato ordinatório
19/10/2023, 10:20
Ato ordinatório
19/10/2023, 10:19
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 08:42
Confirmada
05/10/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:15
Confirmada
03/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:57
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 13:30
Confirmada
14/09/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:30
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 16:18
Confirmada
23/08/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 6 Vistos; 1. Determino a expedição de alvará de transferência para a parte ré, conforme requerido em seq. 458.1, fins de levantamento do valor bloqueado nos autos (cf. seq. 454.1), devidamente acrescidos dos consectários da poupança; 2. Após, intime-se a parte autora para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:26
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:45
Confirmada
07/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 1 Vistos; 1. Manifeste-se a parte autora quanto ao pleito de levantamento de valores realizado pelo réu em seq. 458.1. 2. Após, voltem conclusos para expedição do alvará. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:25
Mero expediente
21/07/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:40
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:55
Confirmada
04/07/2023, 08:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 3 Vistos; 1. Cumpra-se o já determinado nos itens 3, 4 e 5 do despacho de seq. 425.1. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:16
Documento (Certidão)
30/06/2023, 10:15
Confirmada
26/06/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:10
Recebimento
21/06/2023, 13:56
Mero expediente
15/06/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 08:20
Confirmada
10/06/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:54
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2023, 13:45
Confirmada
30/05/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 08:50
Confirmada
27/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:28
Ato ordinatório
16/05/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 21:36
Confirmada
06/05/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:41
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:31
Confirmada
12/04/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 3 Vistos; 1. Considerando que a parte executada depositou no feito o valor incontroverso relativo aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte credora (seq. 373.2); e que a decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença não foi suspensa pelo agravo interposto pela parte credora (seq. 379.2); determino a imediata expedição de alvará de transferência à parte exequente, depositados em seq. 379.2, para a conta indicada em seq. 419.1 2. Após, certifique a escrivania quanto a existência e origem de eventuais valores remanescentes nos autos. 3. Caso hajam valores remanescentes, intimem-se ambas as partes para regular manifestação. 4. Após, retornem-me conclusos para expedição de novo alvará, se o caso. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:17
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:11
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Confirmada
23/03/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 23:52
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:10
Confirmada
09/03/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2023, 17:01
Ato ordinatório
08/03/2023, 14:32
Ato ordinatório
04/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:05
Confirmada
03/03/2023, 09:58
Confirmada
02/03/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 3 Vistos; 1. Tendo em vista o contido em seq. 399.1, determino a expedição de alvará de transferência para a conta corrente indicada em petição retro, em favor do Sr. Expert, referentes aos honorários periciais depositados à seq. 392.1 e 392.2, como determinado em seq. 329.1. 2. No mais, intime-se a parte autora para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista que o agravo de instrumento comunicado em seq. 379.1 não possui efeito suspensivo. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:55
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:53
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:57
Confirmada
28/01/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:09
Confirmada
25/12/2022, 00:14
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:29
Ato ordinatório
15/12/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:05
Confirmada
08/12/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:06
Confirmada
03/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:42
Mero expediente
02/12/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 09:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/11/2022, 20:44
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:33
Ato ordinatório
11/11/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:21
Confirmada
03/11/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 8 Vistos;
Trata-se de ação revisional de contrato, em fase de liquidação de sentença, a qual foi julgada parcialmente procedente, nos termos da sentença de seq. 78.1. Em seq. 199.1, foi instaurado o incidente de liquidação para apuração dos valores devidos. Após a apresentação do laudo pericial (seq. 253.4), a parte autora impugnou os valores apontados pelo Sr. Perito, ao passo em que a instituição financeira ré concordou com os cálculos do expert, nos termos da petição de seq. 275.1. Em seq. 288.2 e 325.2, o Sr. Perito prestou esclarecimentos, ocasião em que a parte autora manteve a discordância inicial (cf. seq. 336.1) e a ré concordou com os cálculos (cf. seq. 335.1). Na sequência, os autos vieram para decisão. Decido. Preliminarmente, esclareço que o expert nomeado possui capacidade técnica para averiguar as questões levantadas pelas partes, além de gozar da confiança deste juízo. A perícia judicial é destinada a auxiliar este juízo sobre questões que demandam conhecimento específico, todavia, cabe ao magistrado avaliar a pertinência ou não do pedido de esclarecimento formulado pela parte, bem como analisar suas impugnações. Da análise dos autos, denota-se que, após os parâmetros fixados judicialmente em sentença seq. 78.1, o Sr. Perito realizou os cálculos, em estrita observância às determinações judiciais prévias, notadamente para fins de expurgar os valores cobrados a título de comissão de permanência. No entanto, pendem de análise as impugnações realizadas pela parte autora. Segundo aventado por ela, o expert se utilizou, para a realização dos cálculos dos valores devidos pelas partes, documento unilateral. Compulsando os autos, nota-se que o Sr. Perito justificou, satisfatoriamente, o motivo pelo qual empregou tais documentos para o desempenho de seu múnus. Conforme se denota do caderno probatório acostado aos autos, a parte requerida juntou aos autos o documento de seq. 248.2, isto é, um demonstrativo que apresenta, em seus cálculos, a informação de que a operação se encontra quitada. Assim, considerando que a sentença determinou, tão somente, o expurgo dos encargos moratórios cobrados pela instituição financeira, não houve alteração no valor das parcelas pagas tempestivamente. Portanto, tendo em vista a inexistência de parcelas pagas em atraso, é evidente que em nenhuma delas houve a incidência/cobrança de comissão de permanência – que deveria ser expurgada, em virtude da determinação judicial constante em sentença transitada em julgado –, de modo que não houve, tampouco, saldos apurados em favor da parte autora. A despeito da não apresentação da ficha gráfica, os documentos apresentados pelas partes, que foram estudados e analisados pelo Sr. Perito, são suficientes para embasar a conclusão infirmada no laudo pericial. Desta forma, considerando, inclusive, a extensa fundamentação dos laudos periciais, seguindo os ditames judiciais, homologo o valor apresentado em seq. 253.4, para o valor da condenação. Aguarde-se eventual requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença em arquivo. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 23:41
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Confirmada
30/09/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 5 Vistos; 1. Diante da juntada dos laudos periciais e suas complementações, julgo satisfatório o laudo pericial apresentado em seq. 253.4; 2. Após preclusão da decisão, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:55
Mero expediente
23/09/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:22
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:18
Confirmada
14/09/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:21
Recebimento
06/09/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 Recurso: 0042417-22.2011.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): DEMILSON MOREIRA CELESTINO Apelado(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc... I – Não é caso de conhecimento do presente recurso. Isso porque da decisão ora recorrida o recurso oponível não é a apelação, mas sim, o agravo de instrumento, uma vez que não se trata de sentença, propriamente, porquanto não resolveu o mérito da lide, conforme art. 487 do CPC, mas sim de decisão interlocutória. Com efeito,
trata-se de decisão proferida nos seguintes termos: 1. Diante da inércia da parte executada para apresentar os documentos solicitados, mesmo após diversas tentativas, determino a aplicação dos efeitos do artigo 400 do Código de Processo Civil, declarando preclusa a prova pericial, com consequente presunção em desfavor da executada, conforme já advertido por este Juízo em decisão de seq. 243.1; 2. Assim, considerando a aplicação dos efeitos do artigo 400 do CPC acima mencionados e a indicação de valores pela parte autora/exequente – em observância à determinação de seq. 243.1 –, homologo o valor apresentado em seq. 250.1, para o valor da condenação, em sua parte ilíquida, nos termos da decisão de seq. 199.1; 3. Aguarde-se eventual requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença em arquivo. Diante disso, vê-se que o d. magistrado a quo não encerrou a fase executiva, razão pela qual não há que se falar em sentença, mas em decisão interlocutória contra a qual o recurso oponível é o agravo de instrumento. Portanto, é caso de não se conhecer do presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível. II – Daí porque, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente recurso. III – Intimem-se e, oportunamente, devolva-se à origem. Curitiba, 02 de agosto de 2022. FERNANDO PRAZERES Desembargador
05/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, à escrivania para certificar acerca do trâmite da apelação interposta em seq. 323.1, considerando a possibilidade de alteração das decisões judiciais anteriores que determinaram a realização de novos cálculos pelo Sr. Perito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2022, 17:15
Documento (Certidão)
01/08/2022, 17:15
Mero expediente
22/07/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 23:43
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:51
Confirmada
01/07/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:41
Mero expediente
23/06/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:09
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2022, 17:38
Confirmada
04/06/2022, 15:57
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 22:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 5 Vistos; 1. Tendo em vista o pedido de seq. 325.1, expeça-se ofício ao Juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, conforme se requer, fins de que realize a transferência da titularidade do depósito vinculado à conta nº 2499 040 01821017-0 para a Comarca de Londrina/PR, no valor de R$ 1.846,74. 2. Com resposta, determino a expedição de alvará de transferência para a conta corrente indicada, conforme requerido, fins de levantamento do valor depositado. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:19
Petição (Contra-razões)
27/05/2022, 10:03
Confirmada
14/05/2022, 00:02
Confirmada
07/05/2022, 00:10
Mero expediente
06/05/2022, 17:32
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:59
Confirmada
15/04/2022, 00:12
Confirmada
07/04/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 303.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 303.1, nota-se que a parte autora pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão proferida por este magistrado em seq. 295.1. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto. Às vias recursais, pois. 2. Noutro giro, intime-se o Sr. Perito para se manifestar acerca do contido em petição de seq. 308.1, notadamente quanto aos esclarecimentos e impugnações apresentados; 3. Após, vistas às partes; 4. Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:55
Ato ordinatório
04/04/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:55
Indeferimento
18/03/2022, 17:49
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 13:40
Petição (Contra-razões)
14/03/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 22:33
Confirmada
08/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:54
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 22:29
Mero expediente
25/02/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:09
Documento (Certidão)
22/02/2022, 11:02
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 10:26
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Confirmada
08/02/2022, 08:42
Confirmada
07/02/2022, 00:09
Confirmada
07/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração opostos em seq. 265.1, para fins de revogar a decisão de seq. 252.1. Compulsando os autos, nota-se que a decisão ora revogada pautou-se na afirmação do Sr. Perito de que a apresentação dos documentos solicitados era “imprescindível para apuração de eventuais excessos cobrados no período de inadimplência”. Assim, este magistrado concluiu que, diante da ausência de juntada de tais documentos, a análise pericial restaria completamente obstada, razão pela qual declarou a preclusão em desfavor da parte inerte. Todavia, conforme se vislumbra da sequência processual, o expert, logo após, efetuou os trabalhos contábeis e apresentou laudo pericial de seq. 253.1 e ss., nos termos do determinado por este Juízo. Portanto, depreende-se que o próprio perito, ao analisar os documentos já acostados aos autos, reconheceu a efetiva possibilidade de realização da perícia. Desta forma, tendo em vista que o fundamento da decisão de seq. 252.1 era, justamente, a alegada impossibilidade de conclusão da prova técnica – o que foi ilidido pela manifestação do Sr. Perito, demonstrada pela elaboração dos cálculos e laudos –, não subsistem mais os motivos que ensejaram a prolação da mencionada decisão, sendo de rigor a sua revogação. 2. No mais, diante dos novos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (cf. seq. 288.2), intimem-se ambas as partes para manifestação e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da fase de liquidação de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:10
deferimento
28/01/2022, 18:03
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 10:00
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 22:56
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:05
Confirmada
20/01/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, intime-se o Sr. Perito para manifestação, conforme já determinado em seq. 271.1. Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos em seq. 265.1. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:51
Mero expediente
17/01/2022, 12:20
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 01:03
Confirmada
25/12/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 Vistos; Conclua-se no correto agrupador para análise dos embargos de declaração opostos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/12/2021, 00:00
Confirmada
20/12/2021, 08:17
deferimento
16/12/2021, 14:17
Confirmada
16/12/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos (cf. seq. 265.1), intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Ainda, diante do contido em petição de seq. 267.1, intime-se o Sr. Perito para manifestação. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/12/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 20:53
Ato ordinatório
14/12/2021, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 23:27
Mero expediente
03/12/2021, 17:08
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:08
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 2 Vistos; Tendo em vista o contido em seq. 253.1, determino a expedição de alvará de transferência para a conta corrente indicada pelo Sr. Perito, conforme requerido, fins de levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:10
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2021, 10:09
Confirmada
16/11/2021, 00:01
Confirmada
16/11/2021, 00:01
deferimento
12/11/2021, 17:43
Confirmada
09/11/2021, 08:33
Confirmada
09/11/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da inércia da parte executada para apresentar os documentos solicitados, mesmo após diversas tentativas, determino a aplicação dos efeitos do artigo 400 do Código de Processo Civil, declarando preclusa a prova pericial, com consequente presunção em desfavor da executada, conforme já advertido por este Juízo em decisão de seq. 243.1; 2. Assim, considerando a aplicação dos efeitos do artigo 400 do CPC acima mencionados e a indicação de valores pela parte autora/exequente – em observância à determinação de seq. 243.1 –, homologo o valor apresentado em seq. 250.1, para o valor da condenação, em sua parte ilíquida, nos termos da decisão de seq. 199.1; 3. Aguarde-se eventual requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença em arquivo. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2021, 18:46
deferimento
29/10/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 22:43
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:16
Confirmada
18/10/2021, 00:09
Confirmada
11/10/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 Vistos; Saliento que a não apresentação dos documentos resultará na preclusão da prova e, consequentemente aplicação dos efeitos da presunção na forma do Art. 400 do CPC, bem como homologação dos valores que os autores/exequentes apresentarem, posto isso, intime-se novamente a parte para, em cinco dias, apresentar os documentos, na forma do Art. 9 e 10 do CPC, fins de se evitar decisões surpresa. Após, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para indicar os valores devidos. Intime(m)-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 09:39
Determinação de Diligência
01/10/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 12:11
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 22:00
Confirmada
16/09/2021, 08:14
Confirmada
15/09/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório para a parte requerida (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:07
Mero expediente
27/08/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 18:06
Documento (Certidão)
19/08/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:28
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:18
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:03
Confirmada
05/07/2021, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:44
Ato ordinatório
30/06/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:28
Confirmada
27/06/2021, 00:12
Confirmada
18/06/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 Vistos; 1. Este juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores por estes fixados para o referido trabalho, sendo de rigor, portanto, a manutenção dos honorários periciais no valor fixado pelo Sr. Perito, os quais homologo os apresentados (seq. 210); 2. Intime-se para depósito dos honorários periciais em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial requerida e eventual presunção em desfavor à parte interessada; 3. Em caso de depósito dos honorários, libere-se em favor do perito 50% (cinquenta por cento) destes, intimando-se para início dos trabalhos, restando, ainda, deferido o levantamento do restante após a juntada do laudo técnico pelo expert; 4. Após a juntada do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias; Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:21
deferimento
02/06/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 19:42
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:23
Confirmada
23/05/2021, 01:15
Confirmada
21/05/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 21:25
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:57
Confirmada
06/05/2021, 13:55
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:59
Ato ordinatório
28/04/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:23
Confirmada
13/04/2021, 10:43
Confirmada
06/04/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 2 Vistos;
Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença, em que é parte exequente Demilson Moreira Celestino e parte executada Banco Itaú. Após trânsito em julgado da sentença de seq. 78.1, houve a instauração de fase de cumprimento de sentença pela parte exequente em relação em relação ao débito principal, conforme seq. 104.1 e 106.1. Devidamente intimado, o banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em seq. 157.1, momento em que requereu a realização prévia do procedimento de liquidação de sentença. Posteriormente, intimadas para apresentarem resposta, as partes exequentes apresentaram teses ressalvando que o banco executado permaneceu inerte, rejeitando as alegações do mesmo, conforme seq. 173.1. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o resumo do essencial. DECIDO. Compulsando os autos, de rigor o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado. Isto pois, tratando-se de sentença de parcial procedência ilíquida, a liquidação da mesma deve ser feita anteriormente ao cumprimento de sentença. Vejamos, para o cumprimento de qualquer título, seja extrajudicial ou judicial, é imprescindível que o mesmo seja coberto por certeza, liquidez e exigibilidade. No presente caso, nota-se que o respectivo título - sentença de mérito - pende de liquidez, pois não há indicação dos valores devidos quanto aos pedidos julgados procedentes, ou seja, deve-se apurar o quantum debeatur. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Para que o título judicial seja executado, por meio do cumprimento de sentença, necessário que se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade - Carecendo o título judicial de liquidez, imperioso que se promova a sua liquidação, antes de se executá-lo, a fim de apurar o quantum debeatur - Antes da alteração da norma processual, era possível a liquidação por artigos, mediante a produção de prova documental e pericial, contudo, tal circunstância não mais subsiste no código de processo civil em vigor - Indiscutível a necessidade de liquidação do quantum debeatur, cujo procedimento mais adequado será o comum se depender de apresentação de novas provas, que não integraram o caderno probatório do processo de conhecimento originário. (TJ-MG - AC: 10000190303669001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 12/07/2019) Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em seq. 157.1, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Eventuais custas pela parte exequente, ante o princípio da causalidade. Noutro giro, tendo em vista a necessidade de apuração de valores, designo a produção de perícia contábil para apuração dos valores da sentença ilíquida de parcial procedência, atentando-se aos termos fixados em seq. 78.1. Nos termos do Art. 509, I, do CPC, nomeio como perito o contador Leônidas Gil Benetelo, encontrável conforme dados do ofício; Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico, apresentem pareceres, formulem quesitos, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (Arts. 465, §1º e 510, CPC); Após, intime-se o Sr. Perito para que manifeste se aceita o múnus, bem como que estipule os honorários, cientificando-o de que serão a cargo da instituição financeira; Na sequência, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários do Sr. Perito, em 5 (cinco) dias, cumprindo ao credor depositá-los, em caso de concordância, no mesmo prazo. Feito isso, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes do dia, hora e local designados para sua realização, conforme Art. 474 do CPC, devendo providenciar a entrega do laudo em 30 (trinta) dias, sobre o qual deverão manifestar-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 477, §1º, CPC); Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:41
deferimento
31/03/2021, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 Vistos; Anote-se para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
31/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 09:04
Mero expediente
26/03/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 11:28
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:31
Confirmada
04/03/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 2 Vistos; Tendo em vista o informado em seq. 184.1, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da possibilidade de designação de perícia contábil, fins de julgamento da impugnação a penhora apresentada em seq. 157.1. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/02/2021, 00:00
Confirmada
24/02/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:48
Determinação de Diligência
20/02/2021, 12:42
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 10:06
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:53
Documento (Certidão)
12/02/2021, 09:55
Confirmada
12/02/2021, 09:24
Confirmada
09/02/2021, 08:37
Confirmada
08/02/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0042417-22.2011.8.16.0014 3 Vistos; 1. Preliminarmente, diante do contido em seq. 157.1 e 173.1; nota-se aparente equívoco da parte exequente ao calcular seu crédito nos termos da sentença de seq. 78.1, pois, s.m.j., a parte desconsiderou que o termo inicial para o cômputo dos juros era a data da citação (seq. 78.1, pg. 06). Desta feita, remetam-se os autos à contadoria para que calcule o valor da sentença ilíquida de parcial procedência (seq. 78.1). 2. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/02/2021, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 07:32
Mero expediente
29/01/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 09:12
Mero expediente
25/01/2021, 12:20
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 13:41
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 10:31
Confirmada
25/12/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:25
Confirmada
14/12/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 11:09
deferimento
09/12/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 09:37
Confirmada
04/12/2020, 22:13
Mero expediente
04/12/2020, 18:51
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:46
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:56
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 19:50
Confirmada
26/11/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:42
Documento (Certidão)
17/11/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:40
Ato ordinatório
16/11/2020, 11:39
Ato ordinatório
16/11/2020, 11:38
Ato ordinatório
16/11/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:37
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:53
Mero expediente
09/10/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 10:13
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:57
deferimento
24/08/2020, 11:16
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 09:58
Documento (Certidão)
13/08/2020, 09:58
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:49
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:28
deferimento
03/07/2020, 18:56
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 22:24
Remessa (em diligência)
01/06/2020, 09:39
Mero expediente
29/05/2020, 18:50
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 10:35
Documento (Certidão)
27/05/2020, 10:35
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:11
deferimento
06/03/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 10:26
Documento (Certidão)
02/03/2020, 10:26
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 17:40
Remessa (em diligência)
22/10/2019, 12:27
Trânsito em julgado
22/10/2019, 12:24
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 19:40
Procedência em Parte
11/09/2019, 17:53
Conclusão (para julgamento)
10/09/2019, 15:39
Mero expediente
09/09/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 10:26
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:39
Por decisão judicial
18/12/2018, 12:27
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 09:38
Suspensão Condicional do Processo
12/11/2018, 18:01
Conclusão (para julgamento)
09/11/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 08:26
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 09:46
Remessa (em diligência)
31/08/2018, 09:46
Mero expediente
27/08/2018, 17:40
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 18:27
deferimento
23/07/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:11
Mero expediente
23/05/2018, 17:50
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:55
Mero expediente
10/04/2018, 18:05
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 17:49
Documento (Certidão)
10/04/2018, 17:49
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:13
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 10:32
Trânsito em julgado
19/03/2018, 10:31
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:09
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 09:40
Ausência de pressupostos processuais
19/10/2017, 17:00
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 12:41
Documento (Certidão)
19/10/2017, 12:41
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)