Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 17:08
Confirmada
24/11/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 17:28
Confirmada
10/11/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044877-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$28.639,34 Exequente(s): Juliano Mazzo Executado(s): José Aparecido Cardoso Multifort Distribuidora de Materiais para Construção Ltda Ante o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção do feito, determino o desbloqueio de eventuais penhoras e a devolução dos ativos financeiros constritos em nome da parte executada. Após, nada mais sendo requerido, promova-se as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor e arquive-se definitivamente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/11/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 17:50
Confirmada
27/10/2023, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:17
Desarquivamento
25/10/2023, 13:16
Recebimento
25/10/2023, 12:44
Provisório
28/09/2023, 08:39
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:12
Confirmada
21/08/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 08:18
Desarquivamento
18/07/2023, 01:00
Provisório
18/05/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 11:12
Confirmada
15/05/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044877-45.2012.8.16.0014 Arquive-se provisoriamente pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Londrina, 05 de maio de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:25
Arquivamento
09/05/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 16:50
Confirmada
28/04/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044877-45.2012.8.16.0014 I. Por ora, não há como deferir o pedido de levantamento dos valores penhorados através do sistema Sisbajud (seq. 129), uma vez que está pendente julgamento de agravo de instrumento que poderá refletir na deliberação quanto à expedição de alvará. Assim, vejo por bem em o levantamento para após julgamento do agravo de instrumento. II. Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo outras medidas executivas em 10 (dez) dias. Londrina, 20 de abril de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:07
Outras Decisões
20/04/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 07:52
Documento (Certidão)
29/03/2023, 10:49
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 18:00
Confirmada
17/02/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044877-45.2012.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 151), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Londrina, 13 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:16
Mero expediente
13/02/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:55
Confirmada
20/01/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044877-45.2012.8.16.0014 I. O executado sustenta que houve incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que já decorrido prazo muito superior a 6 meses estipulado na execução de cheques. De início, esclareço que a nova regra e redação do § 4º do artigo 921, do CPC, não se aplica ao caso em deslinde por força da irretroatividade de lei expressamente prevista pelo art. 14 do Código de Processo Civil: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Mesmo na vigência do CPC/73 a jurisprudência entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando a Súmula nº 150 do STF. Isso ficou sedimentado com o julgamento do primeiro Incidente de Assunção de Competência do STJ. Ocorre que a prescrição implica na perda de uma pretensão pela inércia do seu titular. Portanto, para que ocorra é preciso que o credor venha agir com desídia, o que não é o caso dos autos. Neste viés, o credor está adotando as providências necessárias para a satisfação do seu crédito e, por isso, não é possível ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. II. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:55
Indeferimento
16/01/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:14
Confirmada
24/11/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044877-45.2012.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a tese de prescrição intercorrente apresentada pela parte executada na seq. 140. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 16 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:23
Mero expediente
16/11/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 16:03
Confirmada
07/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:23
Confirmada
28/10/2022, 09:45
Confirmada
28/10/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:17
Confirmada
27/10/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:50
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 09:52
Confirmada
05/09/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2022, 06:26
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:01
Confirmada
29/06/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:43
Confirmada
11/04/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044877-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044877-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$28.639,34 Exequente(s): Juliano Mazzo Executado(s): José Aparecido Cardoso Multifort Distribuidora de Materiais para Construção Ltda I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 22 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:15
Confirmada
11/03/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044877-45.2012.8.16.0014 Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão. O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Informo à parte que os atos de expropriação são realizados na mesma diligência pelo Oficial de Justiça, desse modo, não existe a possibilidade de divisibilidade de pagamento das custas. Caso infrutífera a busca, existe a possibilidade de devolução das custas através do Site do TJ-PR. Logo, nada há para ser declarado. Intimem-se. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:59
Indeferimento
25/02/2022, 18:56
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2022, 15:23
Confirmada
16/02/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044877-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044877-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$28.639,34 Exequente(s): Juliano Mazzo Executado(s): José Aparecido Cardoso Multifort Distribuidora de Materiais para Construção Ltda Indefiro o pagamento das custas nos termos requeridos em seq. 100, ao passo que o ato de penhora apenas de perfectibiliza nos termos do art. 839 do CPC, desse modo, cumpra-se o exposto em seq. 98. Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:41
Mero expediente
07/02/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 05:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:54
Confirmada
31/01/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:29
Confirmada
19/01/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044877-45.2012.8.16.0014 Defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação, remoção, intimação e depósito em mãos do exequente ou pessoa por ele indicada dos bens que guarnecem o imóvel do executado JULIANO MAZZO, a ser cumprido no endereço Rua José Del Ciel Filho, nº 75, Jd. Imagawa, Londrina/PR. Londrina, 17 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:07
deferimento
18/01/2022, 11:54
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 06:38
Ato ordinatório
13/01/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 12:26
Confirmada
20/12/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:53
Confirmada
29/10/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044877-45.2012.8.16.0014 I. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito. II. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, arquive-se o processo por 30 (trinta) dias úteis e, após, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Londrina, 20 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:03
Mero expediente
20/10/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:05
Desarquivamento
19/10/2021, 02:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Provisório
09/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 18:21
Desarquivamento
25/08/2020, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 08:55
Provisório
11/06/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:11
Mero expediente
11/06/2019, 13:25
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 08:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:59
Ato ordinatório
28/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:31
Mero expediente
17/05/2019, 13:48
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 08:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:28
Mero expediente
25/04/2019, 14:35
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 08:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:55
Mero expediente
11/02/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:57
Mero expediente
07/12/2018, 14:08
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 08:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:09
Desarquivamento
27/11/2018, 00:39
Provisório
19/10/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:43
Mero expediente
04/10/2017, 15:18
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 11:21
Desarquivamento
16/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:09
Provisório
11/07/2016, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 16:56
Convenção das Partes
08/07/2016, 14:23
Conclusão (para despacho)
20/06/2016, 08:24
Petição (Petição (outras))
18/06/2016, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 09:08
Ato ordinatório
07/06/2016, 00:33
Por decisão judicial
19/06/2015, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)