SERVIçO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
Autor
VOLNEI PAULO FRANCOES ME
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO FERREIRA E SILVA
OAB/PR 76663·CPF·Representa: Autor
SILMAR JOSE DA SILVA
OAB/PR 69153·CPF·Representa: Autor
SORAYA ROSA
OAB/PR 77951·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1416) (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1416) (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1416) (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1416) (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1416) (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1416) (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1416) (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 01:14
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:47
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1409) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1409) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1416) (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1416) (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1416) (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 01:14
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:47
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1409) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1409) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:37
Confirmada
27/04/2026, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085484-71.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (gsl) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.473,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): AGATE BARON VANDERLEI ANTONIO FRANCOES VILMA SANTOS DE BARROS VOLNEI PAULO FRANCOES ME VOLNEI PAULO FRANÇÕIS I. Ante o requerimento de mov. 1386.1, e o recolhimento das custas em mov. 1393.1, expeça-se requisição de informações pelo sistema INFOJUD, objetivando as últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias e Declarações de Imposto Territorial Rural. Decreto segredo de justiça no que diz respeito às informações a serem obtidas quanto a esta diligência. Com a resposta, intime-se o interessado para manifestação no prazo de dez (dez) dias. II. Defiro o pedido de inclusão do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Caberá à Serventia promover as diligências que se fizerem necessárias para a efetivação da restrição. (Londrina, datado e assinado digitalmente). Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:51
Confirmada
08/04/2026, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:22
deferimento
30/03/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1386) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 01:06
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:24
Confirmada
05/03/2026, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 07:32
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:49
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1377) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1377) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1377) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1377) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1377) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1377) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1377) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1377) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1377) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1377) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 23:53
Confirmada
06/02/2026, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1366) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:31
Confirmada
02/02/2026, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:50
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1356) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1356) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1356) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1356) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1356) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1356) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1356) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1356) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1356) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:25
Confirmada
08/12/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085484-71.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.473,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): AGATE BARON VANDERLEI ANTONIO FRANCOES VILMA SANTOS DE BARROS VOLNEI PAULO FRANCOES ME VOLNEI PAULO FRANÇÕIS I – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 19 de novembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:12
Confirmada
25/11/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:51
deferimento
19/11/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 01:01
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1344) DECORRIDO PRAZO DE LORENA CATARINA NERI PONTES (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1344) DECORRIDO PRAZO DE LORENA CATARINA NERI PONTES (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:36
Confirmada
08/10/2025, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:42
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:11
Confirmada
29/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1319) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1319) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1319) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1319) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1319) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1319) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1319) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1319) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1319) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1319) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:30
Confirmada
19/09/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:08
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:27
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:53
Confirmada
10/08/2025, 00:17
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:58
Confirmada
08/08/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1307) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1307) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1307) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1307) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1307) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1307) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1307) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1307) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1307) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1307) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0085484-71.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.473,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): AGATE BARON VANDERLEI ANTONIO FRANCOES VILMA SANTOS DE BARROS VOLNEI PAULO FRANCOES ME VOLNEI PAULO FRANÇÕIS Pelo presente, esclareço que o valor especificado na letra 'a', do Item II, da decisão judicial de seq. 1273, pertencente à LORENA CATARINA NERI PONTES, deverá ser pago mediante transferência para conta poupança a ser aberta junto a conta vinculada ao processo sob nº. 0915300-39.2009.5.09.0663 da 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR. Oportunamente, comunique-se acerca da transferência. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
06/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/08/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:33
Confirmada
31/07/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 21:33
Confirmada
28/07/2025, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:40
Mero expediente
28/07/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
26/07/2025, 06:49
Documento (Certidão)
21/07/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1288) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:44
Confirmada
15/07/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:00
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 09:04
Confirmada
29/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Desabilite-se o terceiro interessado RAFAEL BUENO DA SILVA (seq. 1270). II.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de concurso de credores sobre a arrematação do imóvel de matrícula de nº 7.322 do Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício da Comarca de Londrina, procedimento pelo qual o bem foi arrematado pelo valor de R$ 60.000,00. Declarou-se aperfeiçoada a arrematação pela decisão de seq. 968, e posteriormente, fora instaurado o concurso de credores (seq. 1171). Habilitaram-se como credores: 1º) LORENA CATARINA NERI PONTES - CPF: 067.310.039-13, credora de verba alimentar trabalhista nos Autos Nº 0915300-39.2009.5.09.0663 da 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (seq. 1251); 2º) ESCRIVANIA DA 5ª VARA CÍVEL e demais Auxiliares da Justiça que pretendem receber os valores decorrentes da custas e despesas processuais (seq. 1229); 3º) BANCO DO BRASIL S/A, exequente do presente feito (seq. 1217). Doravante, passo a definir a ordem de preferência. O art. 186 do CTN possui a seguinte redação: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. Já com este dispositivo obtém-se o primeiro e segundo colocados na ordem de preferência, ou seja, respectivamente, o crédito trabalhista e em seguida o crédito tributário. No caso dos autos, há o crédito trabalhista pertencente à LORENA CATARINA NERI PONTES - CPF: 067.310.039-13, credora de verba alimentar trabalhista nos Autos Nº 0915300-39.2009.5.09.0663 da 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (seq. 1251). Em continuidade, pelo art. 908, § 1º do CPC, chega-se ao terceiro colocado: “No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”. Em outras palavras, depois dos créditos preferenciais acima destacados, vêm os de natureza propter rem, que recaem sobre o próprio bem. Acrescento que estes três créditos acima descritos não chegam nem a participar do concurso de credores, pois, na realidade, conforme redação do parágrafo acima reproduzido, tais créditos sub-rogam-se sobre o respectivo preço. Em relação ao crédito tributário, o art. 187 do CTN reforça que esta espécie não é sujeita a concurso de credores. Sendo assim, estes três acima elencados se sobrepõem, por sub-rogação a qualquer outro crédito. Em quarto lugar, e agora utilizando-se analogicamente do art. 83, II, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (lei nº 11.101/05), entendo que vem “o crédito com garantia real até o limite do valor do bem gravado”. Para evitar futura discussão sobre o tema, desde já manifesto entendimento de que a Lei nº 11.101/05, ao inserir o crédito tributário em terceiro na classificação dos créditos (art. 83, III), afronta outra norma hierarquicamente superior, qual seja, o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66 promulgada como Lei Ordinária e posteriormente recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar. Conforme visto acima, o art. 186 do CTN traz que o crédito tributário prefere a qualquer outro, excetuado apenas o de natureza trabalhista. Com isso, não poderia o LFR ter contrariado essa preferência trazida por lei complementar colocando o crédito com garantia real antes do crédito tributário. Destarte, por interpretação da hierarquia das leis é que entendo que o crédito real é quarto na ordem de preferências. Em continuidade, utilizando-se novamente da Lei nº 11.101/05 (art. 83, IV), o quinto colocado são os créditos com privilégio especial (o que não pode ser confundido como preferencial). O Código Civil, em seus arts. 964 e 965 traz rol dos credores privilegiados, seno que, para o presente caso, enquadra-se apenas o inciso I do primeiro artigo e o II do segundo: Art. 964. Têm privilégio especial: I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; (...) Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: (...) II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; Por sexto tem-se os créditos quirografários (art. 83, VI, da Lei nº 11.101/05), que são aqueles que não possuem nenhum grau de preferência ou privilégio e que assim concorrem pela anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, CPC). Desse modo, estabelecidos os critérios para fixação da ordem de preferência aplicada pelo presente Juízo, apresento a lista dos credores aqui habilitados dentro de suas respectivas colocações: 1º) LORENA CATARINA NERI PONTES - CPF: 067.310.039-13, credora de verba alimentar trabalhista nos Autos Nº 0915300-39.2009.5.09.0663 da 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (seq. 1251); 2º) ESCRIVANIA DA 5ª VARA CÍVEL e demais Auxiliares da Justiça que pretendem receber os valores decorrentes da custas e despesas processuais (seq. 1229); 3º) BANCO DO BRASIL S/A, exequente do presente feito (seq. 1217). Ao que consta dos autos, o produto da arrematação atualizado nesta data é de aproximadamente R$ 69.329,08 (Sistema Projudi) e poderá ser levantado pela 1ª e pelo 2ª colocadas e parcialmente pelo 3º colocado, visto que não quitará totalmente o débito em favor do exequente. Por fim, uma vez especificado o produto da arrematação e esclarecida a ordem de preferência dos credores, autorizo a expedição de alvará de levantamento, após a preclusão da presente decisão, da seguinte forma: a) expeça-se alvará de levantamento à 1ª colocada, LORENA CATARINA NERI PONTES - CPF: 067.310.039-13, credora de verba alimentar trabalhista nos Autos Nº 0915300-39.2009.5.09.0663 da 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (seq. 1251), no exato valor informado de R$ 40.286,22; b) expeça-se alvará de levantamento à 2º colocada, ESCRIVANIA DA 5ª VARA CÍVEL para quitação dos valores decorrentes das custas e despesas processuais, e; c) expeça-se alvará de levantamento ao BANCO DO BRASIL S/A, exequente do presente feito, sobre o saldo residual, desde que apresentação da planilha atualizada do débito. ii.1. Após a destinação do produto da arrematação, promova-se a exclusão dos terceiros interessados, ante o encerramento do concurso de credores. III. Uma vez que a penhora e arrematação do imóvel não foi suficiente para a satisfação do crédito exequendo, após a realização dos levantamentos correspondentes, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada, já com o devido abatimento do valor eventualmente levantado, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:39
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:36
Outras Decisões
26/05/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:56
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1251) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1251) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1251) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1251) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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26/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1251) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1251) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1251) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1251) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1251) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1251) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 19:25
Confirmada
25/03/2025, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:10
Confirmada
25/03/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 11:58
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 09:19
Confirmada
21/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Para fins de instruir adequadamente o presente concurso de credores, preliminarmente, determino a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o atual andamento da Reclamatória Trabalhista de nº 0915300-39.2009.5.09.0663, bem como o valor atualizado do crédito eventualmente existente em favor de Lorena Catarina Neri Pontes. II. Desabilite-se o Estado do Paraná do presente feito (seq. 1203). Diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1232) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1232) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1232) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1232) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1232) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1232) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1232) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1232) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1232) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1232) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1232) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:51
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:50
Mero expediente
19/02/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:37
Confirmada
14/01/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:50
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:23
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:43
Confirmada
04/11/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:14
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:11
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:32
Confirmada
21/10/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2024, 18:09
Confirmada
20/10/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:12
Confirmada
16/10/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:55
Confirmada
16/10/2024, 14:33
Confirmada
16/10/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:53
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2024, 13:37
Confirmada
15/10/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Ao Cartório, habilite-se à procuradora do arrematante (mov. 1130.7). II. O arrematante informou que depositou o valor integral do produto da arrematação, requerendo à baixa da hipoteca registrada sobre o bem (seq. 1130). O extrato juntado no mov. 1150.2 comprova que o arrematante efetuou o depósito integral do produto (R$ 60.000). Assim, defiro à baixa da hipoteca registrada sobre o bem, nos termos do artigo 895, §1º, do CPC. III. Ao Contador Judicial para conta geral, estando desde já autorizada a Escrivania, com a volta do processo, a efetuar o levantamento do valor relativo às custas e demais despesas processuais. IV. Desde já, ante a existência de pluralidade de credores, declaro aberto o Concurso de Credores. Logo, cumprida diligência do item anterior, intimem-se as partes e terceiros interessados para que formulem suas pretensões quanto ao produto da arrematação, as quais poderão versar unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora (art. 909, CPC). V. Buscando evitar debate desnecessário, esclareço desde já que os entes federados não se sujeitam à concurso de credores, exceto entre pessoas jurídicas de direito público, na forma como estabelece o art. 187 do Código Tributário Nacional. Nos moldes do que define o art. 130 do CTN, para os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ocorre a sub-rogação na pessoa do adquirente e, na hipótese de hasta pública, é sobre o preço, sobre o produto da arrematação. Noutro norte, se o crédito tributário deriva de obrigação pessoal do devedor (seja ele exequente ou executado), o ente federado possui preferência sobre qualquer outro credor, exceto ao credor trabalhista (art. 186, CTN). Ocorre que, mesmo diante destas excepcionalidades acima reconhecidas, faço lembrar que as preferências e sub-rogações não são absolutas e não se sobrepõem ao Garantia Fundamental do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa e do Contraditório. O art. 5º, incs. LIV e LV da Constituição Federativa petrificou que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Isto que dizer que, mesmo aos entes federados, até pelo princípio da estrita legalidade a que estão vinculados, seus créditos tributários somente podem se sub-rogar ou preferir no presente feito quando demonstrado o ajuizamento da competente execução fiscal, devidamente recebida pelo Juízo competente, com citação válida, cujo prazo para pagamento voluntário já tenha decorrido. Sem que estes deveres constitucionais tenham sido cumpridos nenhum levantamento será autorizado a nenhuma pessoa jurídica de direito público ou privado.
Diante do exposto, em resumo, somente os créditos tributários já judicializados, com angularização válida, é que podem aqui sub-rogar-se ou preferir aos demais. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:56
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 15:56
deferimento
11/10/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/08/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:59
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 12:19
Confirmada
19/07/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Ao Cartório para que certifique se foi realizado o depósito integral do produto da arrematação. Ainda, intime-se o Leiloeiro Judicial para informar se houve quitação referente à comissão. II. Em seguida, intimem-se às partes para se manifestar em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:25
Confirmada
18/07/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:46
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:45
Mero expediente
12/07/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 11:38
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:52
Confirmada
01/07/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:40
Confirmada
28/06/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:48
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/06/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. O arrematante não possui capacidade postulatória para peticionar nos autos e, portanto, deixo de conhecer o pedido de seq. 1113. II. Promova-se à baixa das restrições anotadas sobre os veículos de placas AVJ3840 e DGN2288 e, após, intime-se à Caiuá para ciência. III. Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 1123, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. IV. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Confirmada
20/06/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:13
Deferimento em Parte
19/06/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:50
Confirmada
14/05/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Os veículos de placas AVJ3840 e DGN2288 possuem ônus de alienação fiduciária e, nos termos da decisão de seq. 1066, somente poderá ocorrer a penhora de direitos sobre os bens. Assim, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora de direitos e, em caso positivo, deverá informar os credores fiduciários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do pedido apresentado na seq. 1103. II. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 07 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:47
Outras Decisões
10/05/2024, 14:02
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 1110.1 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações da possibilidade ou não da penhora dos veículos localizados em mov. 1.083.1, bem como ao petitório de mov. 1103.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:40
Mero expediente
08/04/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:55
Confirmada
20/03/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 07:50
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 07:49
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:19
Confirmada
23/02/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0085484-71.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.473,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): AGATE BARON VANDERLEI ANTONIO FRANCOES VILMA SANTOS DE BARROS VOLNEI PAULO FRANCOES ME VOLNEI PAULO FRANÇÕIS I. Para deliberar sobre a possibilidade ou não da penhora dos veículos localizados no mov. 1083, intime-se a parte exequente para juntar certidão de registro de propriedade expedida pelo DETRAN dos veículos cuja penhora se pretende, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo ou juntada a certidão, volte-me concluso para decisão. Londrina, 19 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:52
Mero expediente
20/02/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:10
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:06
Confirmada
25/01/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
03/01/2024, 09:55
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 22:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 15:05
Confirmada
07/11/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:18
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 07:52
Confirmada
30/10/2023, 07:50
Confirmada
25/10/2023, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Defiro a restrição de transferência e licenciamento, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. i.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). i.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. i.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. II. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. III. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). IV. Por se tratar de medida gravosa, indefiro o pleito de restrição de circulação dos veículos em nome da parte executada, não sendo razoável ao momento e circunstâncias processuais. Esclareço à parte exequente que a restrição de circulação só é possível caso o executado esteja, de algum modo, furtando-se à sua penhora/remoção, ou então ocultando o endereço onde possa ser encontrado o veículo, hipóteses que não verifico qualquer indício de que estejam a ocorrer, visto que não realizadas ou comprovadas diligências no sentido de tentar localizá-lo. Londrina, 09 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 15:04
Confirmada
24/10/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:50
Deferimento em Parte
19/10/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:54
Confirmada
25/08/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Sobre o pedido de seq. 1039, ratifico a decisão de seq. 968 e esclareço que o pedido deverá ser apresentado quando for determinada a abertura do concurso de credores. II. Defiro o pedido formulado na seq. 1041 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 20 (vinte) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 15:24
Confirmada
24/08/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:18
deferimento
24/08/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:03
Ato ordinatório
14/08/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:31
Confirmada
07/08/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Sobre a comunicação de seq. 1022 e 1035, esclareço que as baixas de eventuais penhoras em outros processos caberá ao arrematante promover as diligências necessárias junto ao Juízo que originou a penhora. II. Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 1033, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. III. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2023, 20:32
Outras Decisões
04/08/2023, 13:20
Documento (Ofício)
27/07/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:01
Confirmada
19/07/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:33
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 08:41
Confirmada
07/07/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:22
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:50
Confirmada
23/06/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 Ante a certidão de seq. 1006, determino a expedição de ofício ao 4º Registro de Imóveis de Londrina, acompanhado da certidão, para que promovam o cancelamento da indisponibilidade de bens e demais penhoras, ressaltando que no registro da Carta de Arrematação deverá constar expressamente a constituição de garantia por hipoteca do próprio bem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:59
Confirmada
22/06/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:41
Outras Decisões
15/06/2023, 10:38
Documento (Certidão)
14/06/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 01:06
Documento (Ofício)
07/06/2023, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:09
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Ante a informação de seq. 988, determino a baixa da indisponibilidade junto ao sistema CNIB, referente ao imóvel arrematado. No tocante as demais diligencias, reputo que deverão ser cumpridas pelo arrematante. II. No mais, aguarde-se a quitação do produto da arrematação. Londrina, 11 de maio de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 18:22
Confirmada
17/05/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:48
Outras Decisões
15/05/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 07:13
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 08:49
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Confirmada
22/03/2023, 08:45
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 15:15
Expedição de documento (Carta)
21/03/2023, 14:01
Movimentação processual
21/03/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:55
Confirmada
22/02/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Foi arrematado o imóvel de matrícula nº 7.322 do 4º Registro de Imóveis de Londrina, no valor de R$ 60.000,00, com a entrada de 25% na quantia de R$ 15.000,00 e o saldo de R$ 45.000,00 dividido em 30 parcelas mensais (mov. 946.2). O Leiloeiro Judicial juntou o depósito realizado pelo arrematante e o comprovante de pagamento da comissão. O arrematante pugnou pela expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do bem (mov. 966.4). No caso em tela, o bem foi arrematado de forma parcelada, o que não impede a expedição da carta de arrematação, desde que constituída de garantia por hipoteca do próprio bem, nos termos dos artigos 895, §1º e 901, §1º, do CPC. Inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PAGAMENTO PARCELADO.EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA EM FAVOR DO ARREMATANTE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 895, § 1º, e 901, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese de arrematação de imóvel, mediante pagamento parcelado, é possível a expedição da respectiva carta em favor do arrematante, após a constituição de garantia por hipoteca do próprio bem, sem necessidade de se aguardar o depósito integral das prestações (artigos 895, § 1º, e 901, § 1º, do CPC/2015). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1741034-7 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.03.2018) (TJ-PR - AI: 17410347 PR 1741034-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 07/03/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2221 16/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE FORMA PARCELADA. ART. 895, CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. DESNECESSÁRIO AGUARDAR PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES. BEM ARREMATADO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ART. 895, § 1º, CPC. EXIGÊNCIAS DO ART. 901, § 1º, CPC CUMPRIDAS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0041700-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 26.02.2020) (TJ-PR - AI: 00417007120198160000 PR 0041700-71.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 26/02/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020) Desse modo, expeça-se em favor do arrematante a Carta de Arrematação do bem imóvel objeto do leilão, devendo constar da carta a hipoteca sobre o bem, nos termos do artigo 895, §1º, do CPC. II. No que se refere aos pedidos de levantamento das parcelas, esclareço que somente após a quitação da arrematação será deliberado sobre o início do concurso de credores e destinação dos valores. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 11:27
Deferimento em Parte
13/02/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:49
Ato ordinatório
07/12/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:13
Confirmada
05/12/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:09
Ato ordinatório
02/12/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:25
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:14
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 08:12
Confirmada
01/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Confirmada
29/09/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 08:58
Documento (Edital)
28/09/2022, 08:58
Confirmada
22/09/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:08
Confirmada
21/09/2022, 08:44
Confirmada
21/09/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Devido a atual conjuntura em que se encontra o Judiciário em prevenção ao COVID-19 (decreto 103/2021 do TJPR), a realização de hasta pública, na forma presencial, pode não ser possível. O leilão eletrônico previsto pelo artigo 882, § 1º, do CPC, foi regulamentado pela Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça e pela Instrução Normativa n.º 05/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná e alcança resultados equivalentes ao leilão presencial (arts. 879, II, 881, §1º e 882 do CPC). Sendo assim, nos termos do art. 883 do CPC, para promover a alienação por leilão judicial presencial e/ou eletrônico nomeio via sistema CAJU o Leiloeiro JORGE VITOR ESPOLADOR. i.2. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou da avaliação homologada, esta para os casos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública. Ocorrendo a adjudicação, remição ou composição entre as partes antes de realizado o leilão, a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente à percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado Paulo Furtado Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010. Destaco que este item deverá obrigatoriamente constar do edital, para que se evite futura alegação de desconhecimento. i.3. Agende-se junto ao Leiloeiro as datas, horários e endereço eletrônico, para as duas hastas públicas, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, p. único do CPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de bem de incapaz (art. 896, CPC). i.4. O edital do leilão deverá observar os itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (CN), bem como os requisitos do art. 886 do CPC e deverá ser afixado no local de costume, nesta Vara, com os requisitos e na forma estipulada no artigo 887, § 3º do CPC, inclusive servindo para intimação das partes, na hipótese de não virem a ser encontradas, cabendo ainda ao leiloeiro publicá-lo e dar a necessária publicidade, inclusive aos órgãos estatais mencionados no CN, ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio, internet, panfletos, mala direta, etc. i.5. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC, em especial às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou o termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826 do novo CPC ou, se tratando de bem hipotecado, até a assinatura do auto de arrematação (desde que oferte preço igual ao do maior lance oferecido – art. 902 do CPC). Ainda, devem ser cientificados: a) por mandado, AR ou edital, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução; b) por mandado, eventual cônjuge do devedor; c) por mandado, AR ou edital, o síndico do condomínio, bem como o condômino, quando este não seja o próprio devedor. Caso seja ultrapassado o horário de expediente forense, o leilão deverá prosseguir no próximo dia útil, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, devendo o leiloeiro fazer constar esta ocorrência no auto de arrematação (art. 900, CPC). II. Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte. III. iii.1. Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 50% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do CPC. iii.2. Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). iii.2.1. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. iii.2.2. No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, CPC). iii.3. No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, CPC). IV. A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. V. A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, CPC). VI. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, o leilão deverá ser suspenso e as propostas deverão ser encaminhadas para apreciação do juiz que decidirá nos termos do art. 895, § 8º do Código de Processo Civil. VII. A carta de arrematação do bem imóvel ou a ordem de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º). VIII. Caso o leilão judicial reste infrutífero, nos termos do art. 880 do CPC, por economia e celeridade processual, autorizo e determino a tentativa de alienação por intermédio do leiloeiro público acima nomeado (“venda direta” do bem), pelos meios de divulgação do qual dispõe, a seguir as mesmas regras e procedimentos acima dispostos, já aproveitando inclusive a publicidade, preço, condições e formas de pagamento, garantias e comissão de corretagem estabelecidos nos itens anteriores. viii.1. O prazo para tentativa de venda direta será de 30 (trinta) dias úteis contados do dia seguinte à segunda hasta negativa. viii.2. Encerrado o prazo do item anterior, sendo apresentada mais de uma proposta de compra, estas deverão ser trazidas ao processo para decisão. viii.2.1. Havendo apenas uma proposta, a alienação então deverá ser concretizada pelo leiloeiro e o adquirente por instrumento a seguir os mesmos moldes e requisitos de um auto de arrematação, observados os requisitos do § 2º do art. 880 do CPC. viii.2.2. Não existindo nenhuma proposta, o leiloeiro deverá simplesmente informar nos autos que a tentativa de venda direta restou infrutífera. Intimem-se. Londrina, 16 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:19
Ato ordinatório
20/09/2022, 16:18
Ato ordinatório
20/09/2022, 16:18
Ato ordinatório
20/09/2022, 16:18
Ato ordinatório
20/09/2022, 16:13
Mero expediente
19/09/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:50
Confirmada
29/08/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03). Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 892 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias. Londrina, 25 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2022, 21:40
Mero expediente
26/08/2022, 07:20
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:58
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:23
Confirmada
02/08/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Anteriormente à designação de hasta pública, considerando que a última matrícula constante nos autos está desatualizada, vejo por bem determinar a intimação da parte exequente para que apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. II. Decorrido o prazo ou juntada a certidão, volte-me concluso para decisão. Londrina, 27 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:32
Requisição de Informações
29/07/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:03
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:38
Confirmada
23/06/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Os embargos de declaração opostos tempestivamente dentro do prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), ora contados da leitura da decisão objurgada foram recebidos no mov. 872.1, pelo que passo a analisá-los. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu omissão do juízo quanto à análise da impugnação à avaliação apresentada pela parte executada. Realmente, houve omissão quanto ao à análise da impugnação, pelo que peço escusas às partes e dou provimento ao recurso, acolhendo a tese aventada. Sanando o vício reconhecido, passo para análise do pedido. 1.1. Foi penhorado o imóvel “localizado na Avenida Santa Mônica, n° 565, Franca, na cidade de Londrina/PR, correspondente ao apartamento 402, bloco 02, no 3° pavimento, do Condomínio Residencial Lupércio Luppi, de propriedade do executado”. Após o laudo de avaliação do imóvel em mov. 829.1, a parte executada impugnou tal laudo (mov. 836.1) arguindo que o valor atribuído pelo oficial não é consentâneo com o efetivo valor do bem. Para tanto, juntou avaliação particular com valor superior ao encontrado pelo oficial. O avaliador se manifestou em mov. 848.1 ratificando seu laudo, e o exequente pugnou pela homologação do laudo de avaliação nos termos em que foi confeccionado. Decido. O CPC elenca hipóteses taxativas para a realização de nova avaliação: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Neste caso concreto, a impugnação do executado se ampara na alegação de que o imóvel penhorado foi avaliado em valor inferior ao que realmente possui. Ao buscar fundamentar sua pretensão, o executado alega que o avaliador fundamentou o valor da avaliação em anúncios que não consideraram o andar do imóvel e que o apartamento se encontra localizado em frente a uma faculdade, o que o valoriza. Para tanto, apresentou outra avaliação em valor muito próximo àquele informado pelo avaliador judicial. Relembro que o laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça avaliador, como é o caso dos autos, goza de presunção relativa de veracidade, não prosperando impugnação apresentada pela parte desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem. Ademais, embora o avaliador tenha juntado no laudo de avaliação pesquisa de mercado, constando um imóvel com valor de R$105.000,00, juntou também outros dois anúncios de venda de imóveis muito semelhantes, no valor de R$120.000,00, valor que fora atribuído ao bem da parte executada. Além disso, conforme esclareceu o avaliador, o imóvel penhorado não conta com elevadores ou armários, o que diminui o valor de mercado. Assim, não foram lançados quaisquer argumentos técnicos que poderiam, em tese, afastar as conclusões do valor obtido pelo Oficial Avaliador. Dessa forma, reputo que não houve nenhum enquadramento das situações descritas nos incisos do art. 873 do CPC que justificariam um segundo laudo de avaliação. Destarte, considerando que a avaliação do oficial descreveu de forma pormenorizada o imóvel penhorado, indicando os fatores levados em consideração para a estimativa, bem como as fontes utilizadas para tanto, e tendo em vista que a impugnação do executado se mostrou absolutamente genérica, desprovida de prova apta a demonstrar qualquer erro do avaliador ou por em dúvida o valor atribuído ao bem, impõe-se a homologação do laudo. I.2. Sendo assim, homologo o laudo de avaliação de mov. 829.1 que apurou como valor do bem penhorado na quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). II. Intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento deste feito em 05 (cinco) dias. Londrina, 14 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:31
deferimento
21/06/2022, 13:28
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 01:06
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:27
Petição (Contra-razões)
10/06/2022, 16:46
Confirmada
03/06/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 1. A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 27/05/2022 (seq. 866) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do CPC, como a oposição ocorreu em 30/05/2022 (seq. 870), recebo por tempestivo o presente recurso. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão sobre os embargos de declaração opostos poderá ensejar a modificação da decisão objurgada, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. 2. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me concluso como “sentença - embargos de declaração”. Intimem-se. Londrina, 02 de junho de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:50
Mero expediente
02/06/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
02/06/2022, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2022, 17:09
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:11
Confirmada
19/05/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Uma vez que não apresentada impugnação ou qualquer outro tipo de irresignação, homologo a avaliação do bem penhorado e, concomitantemente, autorizo o início dos atos de expropriação (art. 875 do CPC), ressalvada a possibilidade, todavia, antes da concretização da adjudicação ou alienação, da remição da execução através do pagamento ou consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e horários advocatícios (art. 826 do CPC). II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, opte entre a adjudicação ou a alienação do bem. Londrina, 13 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:04
Mero expediente
14/05/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 01:03
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:07
Confirmada
08/04/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 Sobre os esclarecimentos apresentados pelo Avaliador Judicial em seq. 848, intime-se as partes em 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 30 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:04
Mero expediente
31/03/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:40
Confirmada
07/03/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Ante a impugnação à avaliação da seq. 836, intimem-se o avaliador e a parte contrária para o exercício do contraditório no prazo comum de 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, volte-me concluso para decisão. Intimem-se. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2022, 16:30
Confirmada
05/03/2022, 16:16
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:39
Mero expediente
25/02/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 08:35
Confirmada
02/02/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 935 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 20 (vinte) dias. Londrina, 31 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:48
Mero expediente
31/01/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 06:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:42
Confirmada
03/12/2021, 00:56
Confirmada
23/11/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:56
Confirmada
08/11/2021, 14:20
Remessa (em diligência)
06/11/2021, 19:02
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:48
Confirmada
28/09/2021, 12:38
Confirmada
28/09/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:52
Confirmada
27/09/2021, 08:42
Documento (Certidão)
27/09/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 Intime-se o Avaliador Judicial para se manifestar sobre a possibilidade de realização da vistoria às 16:00 horas, conforme requerido pelo executado. Não sendo possível, deverá o mesmo designar data e horário para realização da vistoria, com prazo suficiente para que as partes tomem ciência. Após, aguarde-se a entrega do laudo de avaliação. Londrina, 22 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Confirmada
26/09/2021, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2021, 11:50
Confirmada
26/09/2021, 11:49
Confirmada
26/09/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 10:39
Remessa (em diligência)
25/09/2021, 10:39
Mero expediente
23/09/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:07
Documento (Certidão)
20/09/2021, 10:04
Confirmada
20/09/2021, 09:55
Remessa (em diligência)
19/09/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:59
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:52
Confirmada
14/09/2021, 00:13
Confirmada
14/09/2021, 00:13
Confirmada
14/09/2021, 00:12
Confirmada
14/09/2021, 00:12
Confirmada
14/09/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:18
Confirmada
06/09/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem se concordam com o agendamento de data e horário para realização da avaliação do imóvel, conforme apresentado pelo Sr. Avaliador Judicial em mov. 762.1 Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:53
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:32
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:30
Mero expediente
31/08/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 05:38
Confirmada
26/08/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 85484-71.2010.8.16.0014 Considerando o que dispõe a Portaria LON-DF-CM nº 78/2021 em seu item “2”, houve determinação para que, neste momento, sejam distribuídos 70 mandados por mês, conforme ordem de antiguidade ou conforme necessidades específicas da Vara. Dessa forma, ao Cartório, averigue-se se o ato poderá ser realizado nos moldes da referida portaria e, em caso positivo, efetue sua expedição. Noutra ponta, em caso negativo, aguarde-se até o momento oportuno. Londrina, 19 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 23:27
Confirmada
25/08/2021, 23:26
Documento (Certidão)
25/08/2021, 19:44
Confirmada
25/08/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:49
Remessa (em diligência)
25/08/2021, 13:48
Mero expediente
19/08/2021, 11:50
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:20
Confirmada
11/08/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito. II. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, arquive-se o processo por 30 (trinta) dias úteis e, após, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Londrina, 09 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:47
Mero expediente
09/08/2021, 21:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 01:56
Por decisão judicial
07/06/2021, 11:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Desarquivamento
16/04/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 20:57
Confirmada
15/03/2021, 18:18
Confirmada
15/03/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 18:32
Confirmada
10/03/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 Cumpra-se o item III de seq. 714. Londrina, 02 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Provisório
09/03/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:22
Mero expediente
04/03/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:52
Confirmada
16/02/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Apesar do encerramento da suspensão prevista pelo Decreto Judiciário nº 227/20 (e posteriores prorrogadores) a retomada das atividades externas será gradual. Nesta primeira fase será dado enfoque aos casos de efetiva urgência, de tramitação legal prioritária e nas demais situações regidas pelos itens 2.1 e 2.2 do Anexo IV do Decreto Judiciário nº 401/20: 2.1 Comunicação de atos processuais (mandados) 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. 2.2 Processos urgentes e prioritários 2.2.1 Caberá ao magistrado responsável pelo processo determinar, de forma justificada e excepcional, a eventual prática de atos processuais que necessariamente devam ser realizados de forma presencial, tais como perícias, entrevistas e avaliações, observado o distanciamento social e a redução de concentração de pessoas (Resolução n.º 322/2020 do CNJ). No mesmo sentido a Instrução Normativa nº 21/20 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Paraná definiu: Art. 2º - A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, a partir do dia 16 de setembro de 2020, deverá respeitar, na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. § 1º - As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020. Em sendo assim, diante dos normativos acima apresentados, entendendo que o presente caso não se enquadra aos casos de efetiva urgência, visto que trata de interesse eminentemente patrimonial, sem risco à saúde ou à vida da parte exequente ou de seus representantes, mantenho a suspensão da avaliação. II. Intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requeira outras medidas executivas que não importem na realização de atividades externas por Oficiais de Justiça ou outros auxiliares da justiça. III. Decorrido o prazo, permanecendo inerte o exequente, arquive-se provisoriamente por 30 (trinta) dias. Intimem-se. Londrina, 09 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:28
Indeferimento
11/02/2021, 09:09
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 13:29
Confirmada
05/02/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 12:35
Confirmada
01/02/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085484-71.2010.8.16.0014 I. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito. II. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, arquive-se o processo por 30 (trinta) dias úteis e, após, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Londrina, 27 de janeiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:50
Mero expediente
27/01/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 01:02
Desarquivamento
26/01/2021, 01:42
Provisório
23/10/2020, 13:02
Desarquivamento
23/10/2020, 00:24
Provisório
22/09/2020, 13:19
Desarquivamento
22/09/2020, 01:15
Provisório
10/09/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:57
Mero expediente
22/07/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 19:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 22:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:24
Mero expediente
24/06/2020, 13:53
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 08:39
Mero expediente
18/06/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 07:47
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:54
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:54
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:54
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:53
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:52
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 11:55
Mero expediente
11/05/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 13:50
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 13:21
Remessa (em diligência)
21/02/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 20:58
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:18
Remessa (em diligência)
17/01/2020, 17:14
Mero expediente
17/01/2020, 14:40
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 22:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:40
Mero expediente
08/11/2019, 15:50
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:48
Mero expediente
30/09/2019, 13:23
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 08:20
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:14
Desarquivamento
29/07/2019, 15:13
Recebimento
29/07/2019, 15:04
Provisório
13/06/2019, 11:31
Desarquivamento
13/06/2019, 00:21
Provisório
13/05/2019, 13:03
Documento (Certidão)
11/04/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:49
Ato ordinatório
26/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 16:09
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:41
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:55
Mero expediente
06/12/2018, 13:19
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 08:04
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 16:09
Documento (Certidão)
27/08/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 16:26
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:20
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:06
Ato ordinatório
14/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 12:49
Mero expediente
03/07/2018, 16:18
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 15:19
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 09:06
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:38
Ato ordinatório
21/06/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:36
Mero expediente
06/06/2018, 14:06
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 08:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:46
Ato ordinatório
04/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:13
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 08:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 11:57
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:48
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:48
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2018, 17:56
Ato ordinatório
15/02/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:28
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 14:35
Mero expediente
19/12/2017, 14:20
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 12:38
deferimento
21/11/2017, 19:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2017, 08:42
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:30
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:23
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:23
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:22
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2017, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2017, 18:39
deferimento
29/09/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 10:50
Conclusão (para decisão)
22/09/2017, 08:30
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 22:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:16
Mero expediente
14/07/2017, 16:23
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 08:56
Desarquivamento
04/07/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 16:07
Provisório
30/06/2017, 13:15
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 17:13
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 10:08
Decurso de Prazo
01/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 11:47
Mero expediente
22/05/2017, 19:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 15:32
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:08
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 11:54
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 11:49
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:09
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 14:35
Improcedência
17/03/2017, 12:04
Decurso de Prazo
17/03/2017, 00:25
Conclusão (para julgamento)
14/03/2017, 18:23
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 16:40
Mero expediente
08/03/2017, 14:09
Conclusão (para despacho)
02/03/2017, 17:50
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:31
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 08:55
Mero expediente
09/02/2017, 17:15
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 08:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2016, 13:27
Mero expediente
16/12/2016, 17:23
Conclusão (para decisão)
05/12/2016, 13:20
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:21
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:14
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2016, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2016, 08:47
Mero expediente
04/11/2016, 18:50
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 09:52
Documento (Certidão)
05/09/2016, 10:34
Conclusão (para decisão)
05/08/2016, 12:22
Decurso de Prazo
05/08/2016, 00:31
Decurso de Prazo
05/08/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:47
Mero expediente
27/07/2016, 16:17
Decurso de Prazo
29/06/2016, 00:05
Decurso de Prazo
16/06/2016, 00:09
Decurso de Prazo
16/06/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 17:34
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:09
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:08
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2016, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 18:28
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 12:31
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 12:21
Remessa (em diligência)
05/05/2016, 06:55
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:11
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:11
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:11
Decurso de Prazo
04/05/2016, 00:08
Decurso de Prazo
04/05/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 15:35
Mero expediente
20/04/2016, 18:56
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 14:42
Conclusão (para despacho)
31/03/2016, 06:50
Documento (Certidão)
31/03/2016, 06:44
Apensamento
31/03/2016, 06:12
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:31
Remessa (em diligência)
18/03/2016, 14:08
Ato ordinatório
18/03/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 11:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2016, 12:59
Ato ordinatório
08/03/2016, 09:31
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:31
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 10:30
Ato ordinatório
07/03/2016, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 08:47
Remessa (em diligência)
01/03/2016, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 06:25
Mero expediente
29/02/2016, 15:55
Decurso de Prazo
17/02/2016, 00:15
Decurso de Prazo
17/02/2016, 00:15
Conclusão (para despacho)
16/02/2016, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 10:56
Ato ordinatório
16/02/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 10:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2016, 10:26
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:38
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2015, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 17:57
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 17:57
Decurso de Prazo
16/12/2015, 00:03
Decurso de Prazo
16/12/2015, 00:03
Decurso de Prazo
16/12/2015, 00:03
Decurso de Prazo
16/12/2015, 00:03
Ato ordinatório
07/12/2015, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:07
Ato ordinatório
25/11/2015, 17:30
Decurso de Prazo
25/11/2015, 00:08
Decurso de Prazo
25/11/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 08:57
Ato ordinatório
19/11/2015, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 18:09
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:20
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)