Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: G & T TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
APELADO: JOSE KIMIESKI representado por AMALIA BIERNASKI KIMIESKI RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA (POR CONVOCAÇÃO MANUAL DO DES. FÁBIO LUÍS FRANCO) APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ACORDO ALINHADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029032-36.2017.8.16.0001 Recurso: 0029032-36.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): G & T Transportes Rodoviários Ltda Apelado(s): JOSE KIMIESKI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029032-36.2017.8.16.0001 AP 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n° 0029032-36.2017.8.16.0001, da 3ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante G & T TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, e apelado JOSE KIMIESKI (representado por AMALIA BIERNASKI KIMIESKI). I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por G & T TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA contra a sentença de mov. 337.1 dos autos da Ação de Cobrança n° 0029032-36.2017.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, aduz a apelante, em síntese, que: a) as empresas requeridas não atuam no mesmo grupo econômico, pois possuem CNPJ e sócios completamente distintos; b) é devedora tão somente dos contratos celebrados em 21/05/2015, 25/06/2015 e 10/07/2015 (mov. 345.1). O apelado apresentou contrarrazões, apontando que o recurso teria sido interposto sem representação processual, com inovação recursal e em transgressão ao princípio da dialeticidade, o que acarretaria em seu não conhecimento. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença (mov. 350.1). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. II. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a Apelação Cível está prejudicada pois ambas as partes comunicaram a confecção de acordo, manifestando desinteresse no prosseguimento do recurso (movs. 47.1 e 49.1/TJ). Diante disso, homologo a autocomposição e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, “b”, e 932, I, ambos do CPC. III.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e do artigo 182, XIX, do RITJPR, deixo de conhecer da Apelação Cível. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, baixem. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Relator convocado 5