Curitiba - 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
PAYSAGE CONDOMíNIOS DIFERENCIADOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDGARD MACHADO FERREIRA JUNIOR
OAB/SP 271716·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SOUSA BERNARDES
OAB/PR 113171·Representa: Autor
ERICO GERMANO HACK
OAB/PR 105977·CPF·Representa: Autor
ARIANA KONFIDERA COELHO TAVARES
OAB/PR 87373·CPF·Representa: Réu
MICHELLE LUINNI SILVA BUDEL DE CRISTO
OAB/PR 75139·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 23:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:22
Confirmada
06/04/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 08:23
Documento (Certidão)
27/03/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:55
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 08:23
Documento (Certidão)
27/03/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:55
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:53
Confirmada
24/10/2025, 09:45
Remessa (em diligência)
23/10/2025, 11:30
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:51
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:48
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:46
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:41
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 14:17
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:06
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:02
Ato ordinatório
21/10/2025, 09:58
Ato ordinatório
21/10/2025, 09:45
Ato ordinatório
21/10/2025, 09:37
Ato ordinatório
21/10/2025, 09:37
Petição (Renúncia de mandato)
16/09/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 15:21
Confirmada
18/08/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 05:01
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 05:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002484-33.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.061,89 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): EDSON LUIZ HELLER JUNIOR PAYSAGE CONDOMÍNIOS DIFERENCIADOS LTDA VIVIANE TURRA FIRMAN SILVA I. Após o pagamento administrativo da dívida, a executada requereu o parcelamento das custas finais (mov.88). O Código de Processo Civil em seu artigo 98, § 6º[1] dispõe que é possível o juiz conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais, uma vez que o pagamento integral das custas pode se tornar excessivamente oneroso e, assim, obstar ao acesso à Justiça. Não obstante o referido dispositivo legal trate sobre o adiamento do pagamento das custas ou parcelamento das custas iniciais, entendo ser plenamente possível o pedido da executada, logo, defiro o parcelamento das custas em 4 (quatro) parcelas. II. Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão e a segunda parcela deverá ser realizada em 15 (quinze) dias, posteriores e assim sucessivamente. III. À Secretaria para expedição das guias e para que promova os demais atos contidos na Portaria de delegação deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. [1] ART. 98, § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Curitiba, 26 de maio de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
deferimento
26/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:55
Confirmada
05/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:22
Confirmada
25/03/2025, 09:20
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 14:27
Trânsito em julgado
24/03/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:48
Confirmada
26/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, inclusive em relação a bem imóvel, e empreenda, se for o caso, o desbloqueio de valores. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2024, 00:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2024, 18:01
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:41
Documento (Informações)
30/01/2024, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002484-33.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002484-33.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.061,89 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PAYSAGE CONDOMÍNIOS DIFERENCIADOS LTDA I – É pacifico o entendimento que é possível a alteração do polo passivo da execução fiscal quando a transferência do imóvel ocorre durante o curso da demanda, salienta-se que não há necessidade de alteração no lançamento, mas apenas a inclusão na lide do atual proprietário que é igualmente responsável pela obrigação tributária, conforme disposto nos artigos 130 e 131 do CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos Neste sentido também os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇAO DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO. Cabível o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente do imóvel, na qualidade de responsável tributário por sucessão, quando a aquisição ocorre durante o curso da ação. Incidência dos arts. 130, caput e 131, inc. I, ambos do CTN. Incolumidade do lançamento e da CDA que aparelha a execução. Inaplicabilidade do verbete nº 392 da Súmula do STJ. Observância ao Princípio da Economia Processual.APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083812040 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) – grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETUADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 392 DAS SÚMULAS DO STJ. A transferência no curso da execução da propriedade do imóvel sobre o qual incidentes os tributos objetivados na demanda, que não interfere na regularidade do procedimento fiscal do qual resultou a CDA, voltado que foi em face do então proprietário, não exige substituição do título executivo e não impede o redirecionamento da execução contra o adquirente. Até porque, tratando-se de cobrança de IPTU cujo fato gerador é a propriedade ou a posse, de natureza propter rem, impõe-se a responsabilidade pelo pagamento dos tributos a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. Inaplicável a Súmula nº 392 do STJ, que se relaciona com as situações de créditos mal constituídos e que demandem substituição da CDA. Hipótese dos autos em que o adquirente até firmou termo de confissão da dívida e seu parcelamento. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083812073 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020). – grifos nossos No presente feito vê-se que a demanda foi proposta em 2019 e a alienação do imóvel anotada em 2023, conforme registro R-3 da Matrícula nº 128.591 do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba (mov. 53). Assim, defiro o pedido de mov. 46.3, determinando a inclusão no polo passivo de EDSON LUIZ HELLER JUNIOR e VIVIANE TURRA FIRMAN SILVA HELLER. A Secretaria para as devidas alterações. II – Tendo em vista a notícia acerca de acordo de parcelamento entre as partes (mov. 57.1), assim com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. III – Informado o não cumprimento do acordo, cite-se, por carta, para pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, (Art. 8º da Lei nº 6.830/80) sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para quitação do débito. Garantido o Juízo, poderá oferecer Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Observe a Secretaria as disposições da Portaria do Juízo acerca do endereço para citação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de novembro de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/01/2024, 22:40
Ato ordinatório
13/01/2024, 22:39
Ato ordinatório
13/01/2024, 22:38
Remessa (em diligência)
13/01/2024, 22:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2024, 22:37
deferimento
01/11/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 10:39
Por decisão judicial
10/10/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:39
Confirmada
22/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:13
Confirmada
29/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:32
Confirmada
27/03/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:42
Confirmada
24/03/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº: 0002484-33.2019.8.16.0185 I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente PAYSAGE CONDOMÍNIOS DIFERENCIADOS LTDA, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA, ao argumento de ilegitimidade passiva, pois o imóvel em questão não lhe pertence desde 24/01/2018, conforme documento de Escritura Pública de Retificação e Ratificação (mov. 23.6); requereu sua exclusão da lide sob o argumento de que não é mais proprietário do imóvel gerador do imposto, vez que o teria vendido à EDSON LUIZ HELLER JUNIOR (mov. 23). O Município se manifestou apresentando resposta à exceção de pré-executividade sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados e, no mérito, defendeu a legitimidade do executado para responder pelo pagamento dos débitos tributários (mov. 27). Decido. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” É o caso dos autos, visto que o excipiente busca a extinção da execução fiscal sob o fundamento de ilegitimidade passiva, pedido que pode ser analisado à vista dos documentos que acompanham a exceção de pré-executividade. a) Da extinção do feito Alegou o exigente, em resposta a impugnação, que diante da sentença do movimento 10, o feito encontra-se extinto. Entretanto, verifica-se que a Sentença proferida, conforme solicitado pelo Munícipio de Curitiba, somente extinguiu parcialmente os débitos (2016 e 2017), apesar da redação ambígua. Em concordância, observa-se que não houve a condenação em custas, em razão do feito ter prosseguido em relação ao exercício financeiro de 2018. Portanto, resta ao exepto, realizar a retificação da CDA, referente ao exercício de 2018. b) Da ilegitimidade A execução fiscal busca o recebimento de IPTU e TAXA LIXO dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, em relação ao imóvel com indicação fiscal nº 65.142.016.048-9, através da CDA nº 1.234/2019. Quanto ao IPTU o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. ” O art. 34 do CTN é claro ao dispor que, em se tratando do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (grifei). A conjunção alternativa “ou” ali existente aponta para a existência de uma potencial escolha do devedor, à cargo exclusivo do ente público tributante. Ou seja, ao fisco municipal cabe escolher como contribuinte do IPTU o proprietário ou possuidor. Assim o fez: escolheu o proprietário, aqui executado. Por fim, o artigo 1245 c/c § 1º do Código Civil, consigna: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Soma-se a isso ainda o disposto no art. 123 do CTN, cuja norma prescreve que salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. O exame dos referidos dispositivos permite concluir que, tendo em vista da data do lançamento, o sujeito passivo do IPTU pode ser: a) o proprietário, assim considerado aquele em nome de quem o imóvel encontra-se registrado no Registro Imobiliário; b) em caso ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA de contrato de compromisso de compra e venda, tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. CONCOMITÂNCIA. (...) 4. Ademais, o possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. (Precedentes: RESP n.º 784.101/SP, deste relator, DJ de 30.10.2006; REsp 774720 /RJ; Relator Ministro Teori Albino Zavascki DJ 12.06.2006; REsp 793073/RS Relator Ministro Castro Meira DJ 20.02.2006; REsp 712.998/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 08.02.2008; REsp 774720 /RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.06.2006) 5. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 6. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 7. Recurso Especial desprovido. ” (REsp 979.970/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 18/06/2008) Grifei. “Apelação cível. Embargos à execução fiscal. IPTU. Ilegitimidade Passiva. Inocorrência. Escritura pública sem registro no Cartório de Registro de Imóveis. Inexistência de transferência de propriedade. Título que se transfere com o registro. Art. 123, CTN. Art. 1245, § 1º do Código Civil. Assunção da dívida por possuidor do imóvel. Responsável solidário pelo pagamento da mesma. Inteligência do artigo 299 do Código Civil. Recurso desprovido. 1. O contribuinte do IPTU tanto pode ser o proprietário do imóvel, como o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 2. Art. 123, do CTN – Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1435699-5, Londrina, Relator: Hélio ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Henrique Lopes Fernandes Lima, Unânime, Julgado em 05.04.2016). Grifei. Nos documentos que acompanham a presente exceção, verifica-se que o excipiente deixou de apresentar a matrícula do imóvel com o registro da transferência em questão, de modo a obstar a pretensão de afastá-lo imediatamente dos ônus fiscais decorrentes do bem, persistindo, pois, o que preconiza o artigo supracitado da lei civil, bem como o artigo 34, do CTN, que o aponta como contribuinte do imposto como proprietário. Por mais que a escritura pública tenha sido lavrada (mov. 23.6) ou que pactuado fosse a transferência do encargo do pagamento do IPTU, efeito algum isso possui perante o Município que, repito, continua detendo a discricionariedade na escolha, nos termos da lei, do sujeito passivo e, neste caso, ante a ausência de registro imobiliário da escritura, já que provado tal registro não foi, é a executada também a contribuinte do imposto. A questão encontra-se pacificada junto aos Tribunais: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 475.078/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 213) Grifei. TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - IPTU - SUJEITO PASSIVO - MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.110.551/SP - SÚMULA 399/STJ. 1. Tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes do IPTU, cabendo ao legislador municipal a eleição do sujeito passivo do tributo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1185087/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010). Grifei. Neste contexto, ratifica-se a sua legitimidade para responder pelos débitos tributários e a regularidade do lançamento original, bem como do ajuizamento da execução fiscal, movida em face daquela que, legalmente, ostentava a condição de proprietária do bem quando ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. Vale frisar, a inscrição em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, LEF), que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em sentido oposto, conforme dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. Abstendo-se de comprovar as suas alegações, não há que se falar em nulidade da execução pela ilegitimidade de parte. Assim sendo, o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva não merece guarida, pois ilegalidade alguma houve na escolha da executada para figurar no polo passiva da ação, assim como, porque não demonstrado que à data do lançamento tributário ============ 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA a parte excipiente não ostentava a condição de contribuinte do IPTU, eis que não registrado a venda do imóvel na matrícula do imóvel. Isso porque, a lei é uníssona ao determinar que a propriedade permanece como sendo do alienante enquanto não registrado o título aquisitivo.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade oposta em todos os seus termos e determino o normal prosseguimento do feito executivo; II. Sobre o prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, assim como, traga aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 7
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:29
Exceção de pré-executividade
09/03/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:12
Documento (Certidão)
08/03/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:23
Confirmada
06/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002484-33.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.061,89 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PAYSAGE CONDOMÍNIOS DIFERENCIADOS LTDA I. Embora a exceção de pré-executividade não seja a sede adequada para a produção de provas, a questão aparenta ser de fácil solução se o excipiente demonstrar, mediante prova pré-constituída, os fatos por ele articulados no incidente oposto (ilegitimidade passiva). Assim, deve o excipiente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel gerador do tributo ora executado, com indicação fiscal n° 65.142.016.048-9, conforme CDA. Justifica-se tal determinação pelo fato de que é ônus do excipiente a prova do fato constitutivo de seu direito, mormente ante a presunção de legitimidade da CDA. II. Da juntada, intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre os documentos apresentados. III. Após, retornem os autos conclusos para análise do incidente interposto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:22
Requisição de Informações
01/07/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:40
Confirmada
15/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002484-33.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002484-33.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.061,89 Exequente(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU 823, null - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Executado(s): PAYSAGE CONDOMÍNIOS DIFERENCIADOS LTDA (CPF/CNPJ: 73.207.581/0001-00) Rua Aristides Pereira da Cruz, 20 CS 49 - PAYSAGE EXCELLENCE - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-290 I. Previamente a análise do incidente interposto, intime-se a parte excipiente para que querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta a impugnação retro. II. Após, venham conclusos para decisão observando a Ordem de Serviço do Juízo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Marcelo Mazzali Juiz de Direito