Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001996-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001996-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$51.714,47 Autor(s): Adeilson Fernandes Paes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com o pagamento, inclusive já com a expedição dos alvarás, julgo EXTINTO o feito pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Londrina, 09 de janeiro de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2023, 22:25
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001996-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001996-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$51.714,47 Autor(s): Adeilson Fernandes Paes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com o pagamento, inclusive já com a expedição dos alvarás, julgo EXTINTO o feito pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Londrina, 09 de janeiro de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2023, 22:25
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:01
Confirmada
08/12/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:32
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0001996-09.2019.8.16.0014 Autor(s): Adeilson Fernandes Paes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Defiro o levantamento dos valores em favor do INSS, bem como em relação às custas processuais referentes à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Providencie-se. II. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
06/09/2022, 00:00
deferimento
05/09/2022, 03:12
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:25
Confirmada
05/08/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:32
Documento (Certidão)
03/08/2022, 17:32
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:29
Confirmada
15/07/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:51
Confirmada
12/07/2022, 14:44
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001996-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001996-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$51.714,47 Autor(s): Adeilson Fernandes Paes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Determino o levantamento dos valores em relação às custas processuais referentes à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Providencie-se. II. Na sequência, voltem, para extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de junho de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
29/06/2022, 00:00
deferimento
26/06/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 18:24
Documento (Certidão)
15/06/2022, 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2022, 14:01
Ato ordinatório
15/06/2022, 08:30
Por decisão judicial
02/06/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:53
Confirmada
14/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:06
Ato ordinatório
03/05/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001996-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001996-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$51.714,47 Autor(s): Adeilson Fernandes Paes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ, por meio de sua procuradora, para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos. Expeça-se o competente RPV. II. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. III. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
30/03/2022, 00:00
Expedição de precatório/rpv
28/03/2022, 20:19
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 11:28
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001996-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001996-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$51.714,47 Autor(s): Adeilson Fernandes Paes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Considerando o julgamento do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”¸detemrino o prosseguimento do feito. II. Para o início do pagamento dos honorários periciais nos processos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve se observar as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa n° 4/2018, a qual dispõe: (...) Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, para possibilitar o prosseguimento da execução, o INSS deverá atentar-se ao contido no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. III. Por todo o exposto, deverá o INSS, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, pedido para a execução dos valores a título de honorários periciais adiantados, apresentando memória atualizada de cálculo, respeitando a legislação vigente. IV. Na sequência, apresentado o pedido de cumprimento contra o Estado do Paraná, procedam-se as devidas anotações e intime-se o Estado do Paraná, já que condenado, procedendo sua inclusão na ação, caso necessários, a realizar os pagamentos no prazo de 30 (trinta) dias e apresentar manifestação. V. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:40
deferimento
02/03/2022, 18:25
Confirmada
28/02/2022, 00:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:17
Confirmada
21/02/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:31
Recebimento
16/02/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001996-09.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0001996-09.2019.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Adeilson Fernandes Paes Diante do pedido formulado (mov. 36.1), por procurador com poder específico para o fim pretendido, homologo a desistência do recurso especial interposto. Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR52
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001996-09.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0001996-09.2019.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Adeilson Fernandes Paes Intime-se o Recorrente para que se manifeste a respeito do seu interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ). Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 52
14/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2020, 13:06
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:52
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:39
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 18:10
Mero expediente
21/01/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:30
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
10/01/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:31
Improcedência
27/12/2019, 01:42
Conclusão (para julgamento)
15/10/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:32
Petição (Alegações finais)
13/09/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:30
deferimento
11/09/2019, 18:13
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 14:54
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:23
Expedição de documento (Alvará)
28/08/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:35
de Instrução (cancelada)
16/08/2019, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 18:19
deferimento
16/08/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 16:34
Documento (Certidão)
16/08/2019, 16:03
Petição (Alegações finais)
07/08/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:58
Mero expediente
06/08/2019, 01:06
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:59
Documento (Certidão)
16/07/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 19:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 19:39
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:25
Ato ordinatório
06/06/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 11:04
Petição (Contestação)
18/03/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:15
de Instrução (designada)
28/02/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 08:37
Expedição de documento (Carta)
15/02/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:11
Ato ordinatório
15/02/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:31
deferimento
28/01/2019, 13:34
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)