Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006274-97.2019.8.16.0064/1 Recurso: 0006274-97.2019.8.16.0064 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): JOSE OSCARINO GOMES Requerido(s): ZANCANELI ADVOGADOS ASSOCIADOS JOSE OSCARINO GOMES interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente suscitou divergência jurisprudencial e alegou ofensa ao artigo 85, §15, do Código de Processo Civil, sustentando que a sociedade de advogados não é parte legítima para realizar a cobrança de honorários advocatícios em face do recorrente, para execução em trâmite nos autos nº 0002543-64.2017.8.16.0064. Também requereu a anulação da Confissão de Dívida firmada entre as partes. Neste sentido, vislumbra-se do acórdão recorrido o entendimento consignado pelo Colegiado: “(...)Conquanto o autor insista na aplicação ao caso sub judice do entendimento jurisprudencial do STJ quanto à ilegitimidade da sociedade de advogados para execução de verba honorária à míngua de expressa designação no instrumento de mandato, imperioso distinguir o caso concreto, em que se está diante, na realidade, de contrato de confissão de dívida (mov.1.11) celebrado pelos ora litigantes, cuja causa subjacente é, esta sim, um crédito de honorários advocatícios contratuais. Desse modo, a legitimidade ativa da sociedade recorrida deflui da sua posição de credora na confissão de dívida que aparelha na demanda executiva, sem que houvesse maior necessidade de incursionar na investigação da causa debendi. De outro vértice, a caracterização do dolo apto à anulação de um negócio jurídico pressupõe a indução do agente a equívoco em razão de manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas perpetradas por outrem, constituindo causa determinante da prática do ato negocial (dolo essencial). Nada disso emerge dos autos. Ao revés, há vários elementos de convicção indicativos de que houve efetiva prestação de serviços advocatícios por parte da banca apelada, e que o advogado Moyses Grinberg, conquanto tenha sido mandatário na ação que tramitou perante a justiça federal, o fez em parceria com a sociedade de advogados em questão. Apontando nessa direção, convém registrar que em e-mail remetido por advogado que atualmente representa o autor no feito executivo, há expresso reconhecimento de que o advogado Moyses Grinberg seria causídico da Zancanelli Advogados Associados (mov.81.6): (...) Ainda que não figure o Dr. Moyses Grinberg no quadro societário do referido escritório de advocacia (mov. 91.3), nada impede que tenha atuado na demanda promovida perante o juízo federal em parceria com a banca ré, conforme narrado em contestação. (...) Não bastassem os termos de comparecimento acima colacionados, não consta dos autos contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o advogado Moysés Grinberg (originariamente e ao tempo do ajuizamento da ação), apenas a respectiva procuração (mov.1.16 – p.07), tampouco qualquer comprovante de pagamento, muito menos quitação de valores referentes aos honorários advocatícios pelos serviços prestados. Aliás, é o próprio patrono Moysés Grinberg que, na presente anulatória, figura como causídico da sociedade de advogados, declarando nada ter recebido do autor, mas sim da sociedade ré (mov.81.1 – p.5): (...) Sob qualquer ótica de análise, não há elementos nem mesmo indiciários de que o negócio jurídico que lastreia a execução tenha sido entabulado por equívoco induzido maliciosamente pela banca ré. Em acréscimo, cumpre salientar, na mesma linha dos fundamentos sentenciais, que não há prova de que a idade do autor ou suposta enfermidade psíquica tenham comprometido a compreensão do conteúdo negocial. À frente do conjunto probatório, escorreita a sentença objurgada, não apenas quanto ao afastamento da tese de ilegitimidade da ré para promoção da execução da confissão de dívida, como também da inexistência de prova do alegado defeito no negócio jurídico” (páginas 3 a 7, do mov. 27.1, do Acórdão de Apelação Cível). Assim, da análise do conjunto probatório dos autos, concluiu o Colegiado pela ilegitimidade da sociedade de advogados para realizar a cobrança dos honorários advocatícios. Dessa forma, a revisão da decisão em sede de recurso especial fica obstada pela incidência da Súmula 7 do STJ. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DOS ADVOGADOS AOS QUAIS SÃO OUTORGADOS PODERES NA PROCURAÇÃO. PAGAMENTO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO DE MANDATO E NÃO EXISTIA AO TEMPO DA OUTORGA. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o orientação do STJ. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade.Precedentes.2. Ademais, extrai-se do decisum objurgado e das razões de Recurso Especial que, ainda que fosse ultrapassado o óbice da Súmula 83/STJ, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1750771/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOSE OSCARINO GOMES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29