Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000274-97.2021.8.16.0133/1 Recurso: 0000274-97.2021.8.16.0133 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): FILOMENA BENTO DA SILVA Agravado(s): BANCO CETELEM S.A. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. ARTIGO 1021, PARÁGRAFO 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. recurso conhecido e provido. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo interno apresentado em face da decisão monocrática que não conheceu o recurso de Apelação cível do ora agravante. Em suas razões de agravo interno o recorrente argumenta que: (a) não há que se falar em apelação genérica e desrespeitosa ao princípio da dialeticidade; (b) houve impugnação da sentença e de seus fundamentos; (c) a recorrente apresentou as razões de direito que fundamentavam seu pedido de reforma; (d) o recurso de Apelação se encontra devidamente fundamentado com o demonstrativo dos argumentos de forma inteligível e juridicamente posta ao objetivo, concluindo em formular pretensão lógica ao combater a forma procedimental, o bastante para a análise e decisão do recurso; (e) a decisão agravada está nitidamente na contramão deste fluxo de mudança, contrariando, inclusive, o disposto no art. 4º do CPC/2015, pois, aplicou excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento do princípio da primazia de mérito e da atividade satisfativa. Destarte, requer que seja dado provimento ao presente agravo interno, para o fim reforme-se a decisão objurgada, com a consequente admissibilidade do recurso de apelação, tal como, com a apreciação das questões aventadas no mesmo. Contrarrazões (mov. 10.1). É a breve exposição. II – DECIDO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos processuais, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), com fulcro no art. 1.021 do NCPC c/c art. 332, §§ 1º e 3º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do presente recurso. II.b) Mérito
Trata-se de pretensão de reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação cível por ausência de dialeticidade, a qual foi ementada, in verbis: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 932, III E 1.010, III, AMBOS DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante defende que a argumentação apresentada na apelação é suficiente, e que o recurso apresenta todas as condições de ser julgado. Pois bem. Prima facie, esclarece-se que, à rigor, esta Magistrada compreende que o recurso de apelação não possui dialeticidade, pois não impugna os rudimentos da sentença, tampouco esclarece especificamente os contornos fáticos e processuais. Ao proceder tal entendimento, esta relatora vale-se do exercício de seu poder geral de cautela ao se deparar com demandas temerárias, dotadas de peculiaridades que exigem maior atenção, sobretudo aquelas ajuizadas pelo causídico da parte autora, este que, como é cediço, aciona o Poder Judiciário para ajuizamento de ações de massa, visando seu enriquecimento ilícito através da máquina pública, demandando, por vezes, sem o devido consentimento dos próprios requerentes. Ressalvado o entendimento pessoal desta Magistrada, depreende-se que em situações análogas, esta Colenda 14ª Câmara Cível reconhece a dialeticidade recursal e, de tal modo, admite os recursos. Logo, em respeito ao princípio do colegiado, passo a acompanhar a compreensão deste Colendo órgão julgador, para o fim de admitir o recurso de apelação como posto, até então não conhecido. Ademais, imperioso prestigiar os princípios constitucionais que respaldam o ordenamento jurídico, quer sejam: da primazia da decisão de mérito, do acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição. Portanto, em acepção principiológica supra e, ainda, em chancela à efetiva e eficiente prestação jurisdicional, impõe-se a reforma da decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação. Posto assim, em juízo de retratação, reformo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação e, desta maneira, conheço-o. III – Intimem-se as partes acerca da presente decisão. IV – Certificado decurso de prazo sem maiores irresignações, arquivem-se o presente agravo interno. V – Após, retornem conclusos o Recurso de Apelação prosseguimento e processamento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada