Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
18/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
OPUS ATIVOS MERCANTIS LTDA.
Autor
CLAUDIO BENEDITO FERREIRA
Reu
COPEMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA ME
Reu
JHONNY ALISON MOMENTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO
OAB/PR 27930·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS MACHADO BORGES
OAB/PR 46034·CPF·Representa: Autor
OSVALDO DAMIÃO VEIGA FILHO
OAB/PR 27930·CPF·Representa: Réu
VINÍCIUS MACHADO BORGES
OAB/PR 46034·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/06/2022, 16:20
Documento (Certidão)
08/06/2022, 17:11
Remessa (em diligência)
13/05/2022, 14:26
Trânsito em julgado
13/05/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 16:57
Confirmada
24/04/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013439-63.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013439-63.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.982,80 Exequente(s): OPUS ATIVOS MERCANTIS LTDA. Executado(s): CLAUDIO BENEDITO FERREIRA COPEMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA ME Jhonny Alison Momente Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Frustradas tentativas de penhora. Instado a se manifestar quedou-se o credor, o que conduz à extinção do feito, sem prejuízo de reativação, nos termos do Enunciado nº 13.19, da Turma Recursal-Pr, desde que afastada causa extintiva e não tenha ocorrido prescrição executiva (Súmula/STF nº 150). Neste viés de raciocínio: TJ-DF - 07269145020178070016 DF 0726914-50.2017.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 17/12/2018 Ementa: INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo. Ausência de bens. Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099 /95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. No caso em exame, intimada a parte credora a se manifestar acerca da ausência de bens por intermédio de consulta ao sistema BACENJUD e RENAJUD, esta se limitou a solicitar prazo adicional de 30 dias para instruir a ação com a petição inicial do processo de número 2017.01.1.012227-0 e comprovar a sua fase processual, a fim de que fosse analisada a possibilidade de penhora no rosto dos autos. Transcorrido o prazo adicional concedido, a parte manteve-se inerte (ID. 5755827). Cabível, pois, a extinção do processo. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelo recorrente vencido. Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. Posto isto, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo executivo. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. P.R.I. via Projudi. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:47
Inexistência de bens penhoráveis
13/04/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 14:30
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013439-63.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013439-63.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.982,80 Exequente(s): OPUS ATIVOS MERCANTIS LTDA. Executado(s): CLAUDIO BENEDITO FERREIRA COPEMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA ME Jhonny Alison Momente
Vistos.
Trata-se de pedido realizado pelo Credor, no qual após a frustração do processo de execução de título extrajudicial, o mesmo requer a inclusão do nome do Devedor nos órgãos restritivos de crédito. Compulsando os autos, observa-se que o pedido não merece acolhimento. A legislação processual vigente, prevê que: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. Desta feita, nota-se que o presente processo não se trata de cumprimento de sentença (título judicial), mas sim, de execução de título extrajudicial, inexistindo previsão legislativa para tanto. Ademais, considerando que a parte Credora se utilizou de título com força executiva para instruir o presente processo, poderá realizar o protesto/inscrição nos órgãos restritivos através de procedimento próprio e às suas expensas. Posto isso, com arrimo no art. 782, § 5º, parte final, do CPC, indefiro o pedido retro. No mais, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito