Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ministério Público do Estado do Paraná
Executado: Daniel Pereira de Andrade
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central de Maringá 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Execução de Acordo de Não-Persecução Penal. Número Unificado: 0002440-28.2022.8.16.0017 VISTOS PARA SENTENÇA.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do investigado e pactuante DANIEL PEREIRA DE ANDRADE. Aportou informação a respeito do integral cumprimento das condições estabelecidas na avença (mov. 75.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na pessoa de sua ilustre representante, manifestou-se pela extinção da punibilidade do executado, em função do cumprimento das condições impostas (evento 77.1). Eis o breve relato. Passo a decidir. Razão assiste ao(à) ilustre representante do Ministério Público, uma vez que a satisfação das cláusulas do ANPP pelo executado, revela-se hipótese autônoma de extinção da punibilidade.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, anotando-se o integral cumprimento das condições estipuladas para o ANPP, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de DANIEL PEREIRA DE ANDRADE, qualificado(a) nos autos, o que faço com fundamento no art. 28-A, § 13º, do CPP. Sem custas ou honorários neste feito executivo. Preclusa esta decisão, arquive-se definitivamente, procedendo-se às baixas e anotações cabíveis, observadas as previsões do CNFJ. Traslade-se cópia desta decisão ao feito principal. Dê-se ciência à vítima, se certa, determinada e conhecida (CPP, art. 201, § 2º). Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. A RTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 1