Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 08:34
Confirmada
01/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA Considerando o pedido formulado pelo credor (seq. 461), DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um ano), nos termos do art. 921, § 1º, III do CPC Decorrido o prazo de 01 ano, independentemente de nova conclusão, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 3 anos ou até provocação da parte interessada. Havendo manifestação ou ultimado o prazo, venham conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 19 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
20/09/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:20
Execução frustrada
19/09/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:40
Confirmada
18/09/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 11 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA Considerando o pedido formulado pelo credor (seq. 461), DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um ano), nos termos do art. 921, § 1º, III do CPC Decorrido o prazo de 01 ano, independentemente de nova conclusão, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 3 anos ou até provocação da parte interessada. Havendo manifestação ou ultimado o prazo, venham conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 19 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
20/09/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:20
Execução frustrada
19/09/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:40
Confirmada
18/09/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 11 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:33
Mero expediente
13/09/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 01:10
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Confirmada
01/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:58
Ato ordinatório
21/08/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:42
Confirmada
13/08/2024, 00:24
Confirmada
13/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA INTIME-SE a parte executada para que, em 5 dias, apresente esclarecimentos sobre os pontos lá aventados. DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 01 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:40
Mero expediente
02/08/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:46
Confirmada
23/07/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:39
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:51
Confirmada
29/06/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:26
Confirmada
28/06/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA INCLUA-SE a restrição, via RENAJUD, nos exatos termos do seq. 426. Consigno, em complementação, que a venda deverá se performar no valor de avaliação. Neste caso, homologo o valor de avaliação pelo da Tabela Fipe do bem, não podendo ser alienado por valor inferior ao preço da referida estimativa. Outrossim, respeitando o princípio da celeridade, estabeleço que propostas inferiores ao valor de avaliação e/ou parceladas deverão ser submetidas à apreciação deste Juízo. Defino, ainda, como preço vil, valor inferior a 70% do valor da avaliação, vide art. 891, caput e pú, CPC. Assevero que, em caso de informações sobre o real estado do bem, a avaliação poderá ser reduzida ou aumentada. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 17 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:28
Mero expediente
17/06/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:38
Confirmada
13/06/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA RISQUE-SE o despacho de seq. 410, vez que não está em conformidade com o requerido. PROMOVA-SE o levantamento das penhoras remanescentes sobre o veículo indicado (seq. 178). INTIME-SE a parte exequente para tomar conhecimento de que a venda se dará de forma direta, não podendo este Juízo observar os desdobramentos da referida venda, devendo o encargo recair sobre a parte interessada. Realizada a venda, INTIME-SE o executado para juntar aos autos o comprovante, bem como para depositar o valor obtido como forma de pagamento da obrigação presente, nos termos informados pela própria parte (seq. 403). Cumpridas as diligências, abram-se vistas ao exequente para manifestar o que de direito. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:48
Mero expediente
03/06/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:17
Documento (Certidão)
23/05/2024, 09:53
Confirmada
05/05/2024, 00:15
Confirmada
05/05/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:08
Confirmada
03/05/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:59
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA Tendo em vista a concordância expressa do exequente (seq. 408), DEFIRO a penhora do veículo M.BENZ/LP 321 com placa AIO3463 (seq. 178.1). EXPEÇA-SE termo de penhora do veículo referido com data base a da realização do bloqueio RENAJUD. INTIME-SE a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). INTIME-SE exequente manifestar quanto à remoção do veículo ou se o veículo deverá permanecer na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. PRAZO: 10 dias. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. Intimações e diligências nec. Londrina, 17 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:28
Confirmada
15/04/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA INTIME-SE a parte exequente para manifestar quanto ao conteúdo da petição retro (seq. 403), bem como requerer o que de direito. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 04 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:21
Mero expediente
05/04/2024, 12:22
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 21:57
Confirmada
28/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA Tendo em vista o contido em certidão retro (seq. 398), INTIME-SE a parte executada para manifestar quanto aos depósitos dos meses de dezembro e janeiro, realizando-os no mesmo ato, sob pena de tomada de medidas tendentes a efetivação da penhora. Então, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 16 de janeiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:38
Mero expediente
17/01/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:03
Documento (Certidão)
15/01/2024, 13:26
Depósito de Bens/Dinheiro
17/11/2023, 08:30
Ato ordinatório
13/11/2023, 09:57
Depósito de Bens/Dinheiro
12/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
10/10/2023, 12:59
Depósito de Bens/Dinheiro
04/10/2023, 08:32
Ato ordinatório
02/10/2023, 12:36
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 23:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2023, 00:34
Confirmada
14/09/2023, 10:38
Depósito de Bens/Dinheiro
14/09/2023, 08:31
Ato ordinatório
11/09/2023, 18:10
Ato ordinatório
11/09/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA INTIME-SE a parte executada a fim de que promova o depósito mensal da quantia de R$ 697,32 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), correspondente a 10% (dez por cento) de seu faturamento, até a quitação do débito, sob pena de tomada de medidas tendentes a efetivação da penhora. Outrossim, INTIME-SE a parte executada para depositar a diferença apurada a título de honorários periciais (mov. 379). EXPEÇA-SE alvará, em favor do expert, da quantia já depositada a título de honorários periciais. Inexistindo depósito mensal do faturamento pela executada, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:04
Mero expediente
01/09/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:35
Confirmada
21/08/2023, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:31
Ato ordinatório
15/08/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 21:59
Depósito de Bens/Dinheiro
14/08/2023, 08:30
Ato ordinatório
10/08/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:47
Confirmada
29/07/2023, 00:09
Confirmada
28/07/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada junte aos autos toda a documentação requerida pelo perito. Com a juntada dos documentos, MANIFESTE-SE o perito, e então conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 12 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:48
Recebimento
18/07/2023, 14:46
Mero expediente
18/07/2023, 13:57
Depósito de Bens/Dinheiro
12/07/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 23:41
Ato ordinatório
10/07/2023, 13:21
Confirmada
03/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 08:21
Depósito de Bens/Dinheiro
14/06/2023, 08:31
Ato ordinatório
12/06/2023, 13:29
Por decisão judicial
14/04/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 22:25
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:36
Confirmada
31/03/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 348), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso, eis que foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Intimações e diligências nec. Londrina, 20 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:47
Mero expediente
21/03/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 23:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:09
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 13:56
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:34
Confirmada
17/02/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA RECEBO os embargos de declaração de seq. 338, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante não pretende o saneamento de alguns dos vícios acima elencados, mas pretende a efetiva alteração do decisum. Evidentemente, pretendendo a parte embargante a alteração do decisum, deve se valer do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração, já que não se prestam para o fim pretendido. Este Juízo entendeu pela homologação (seq. 328) dos valores apresentados pelo Sr. Administrador Judicial em seq. 334, visto que condizem com a qualidade do trabalho prestados pelo expert, além disso, não há que se falar em omissão, visto que houve intimação para redução dos honorários, sendo realizado, inclusive, duas reduções. Além disso, conforme já mencionado nos autos, os honorários do depositário e administrador deverão ser arcados pela executada, pois, deu causa a nomeação e deverão compor o montante a ser penhorado. Além disso, foi facultado à parte executada a oferta de composição com pagamento parcelado do débito, devidamente atualizado ou qualquer outra forma, se pretende que a execução seja efetuada da forma menos gravosa possível (seq. 251). Considerando que o trabalho do administrador judicial se renova mês a mês, nada impede que, uma vez esclarecido o faturamento mensal da parte executada, os honorários possam ser revistos para fins de adequação a realidade apresentada. Dentro deste contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Cumpra-se conforme seq. 336. Int. Diligências Nec. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2023, 15:44
Indeferimento
10/02/2023, 13:43
Confirmada
10/02/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2023, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA Diante do exposto em seq. 334, aguarde-se em cartório a manifestação do Sr. Administrador Judicial. Após, manifestem-se as partes. Int. Diligências Nec. Londrina, 01 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:43
Mero expediente
01/02/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:11
Confirmada
27/01/2023, 11:03
Confirmada
23/01/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA HOMOLOGO os valores apresentados pelo Sr. Administrador Judicial em seq. 326. Cumpre-se ressaltar que os valores devidos a títulos de honorários deverão ser inclusos no saldo devedor para posterior penhora de faturamento. INTIME-SE o administrador judicial para início dos trabalhos, bem como para depositar mensalmente os valores em conta vinculada a este Juízo. No mais, aguarde-se em cartório. Int. Diligências Nec. Londrina, 18 de janeiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:01
Mero expediente
18/01/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:50
Confirmada
11/12/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:16
Documento (Certidão)
30/11/2022, 12:16
Ato ordinatório
30/11/2022, 12:12
Ato ordinatório
30/11/2022, 12:11
Confirmada
25/11/2022, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA Reitere-se a intimação contida no despacho retro. Findo o prazo, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 08 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 19:00
Mero expediente
10/11/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:14
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:15
Confirmada
19/09/2022, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA INTIME-SE o perito, a fim de que se manifeste acerca do que contido no mov. 309, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 09 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:52
Ato ordinatório
13/09/2022, 14:51
Mero expediente
12/09/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 23:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:09
Confirmada
29/08/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA INTIMEM-SE ambas as partes, a fim de que se manifestem acerca do contido no mov. 303, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 17 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:11
Mero expediente
17/08/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:56
Confirmada
04/07/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:50
Confirmada
20/06/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA Ante os documentos acostados pela parte executada (seq. 296), intime-se a parte exequente e o administrador judicial para, em 05 (cinco) dias, manifestação. Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 09 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:47
Mero expediente
09/06/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 08:44
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:58
Confirmada
30/05/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:03
Confirmada
16/05/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA INTIME-SE o administrador judicial nomeado a fim de que, no prazo de cinco dias, diga se há possibilidade de redução dos honorários propostos. Com a manifestação, INTIMEM-SE as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 4 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:04
Ato ordinatório
06/05/2022, 13:04
Mero expediente
04/05/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:54
Confirmada
04/04/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 22:53
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA Diante da manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as condições de pagamento que pretende propor. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, caso não tenha interesse na condição apresentada pelo devedor, deverá, no mesmo prazo, manifestar sobre os valores dos honorários do Sr. Perito. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 2 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:53
Mero expediente
02/03/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:04
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
14/02/2022, 09:32
Confirmada
14/02/2022, 09:28
Confirmada
11/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:32
Recebimento
04/02/2022, 15:19
Confirmada
01/02/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 11:27
Confirmada
31/01/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:14
Confirmada
24/01/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 06.270.822/0001-79) Avenida Guilherme de Almeida, 235 - Ouro Branco - LONDRINA/PR - CEP: 86.042-001 Executado(s): BULLA & MARIA LTDA (CPF/CNPJ: 75.105.015/0001-13) Avenida do Café, 65 - JARDIM AEROPORTO - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-000 Nada a prover em relação ao cabimento da penhora (seq. 246.1), uma vez preclusa a questão. Faculta-se à parte executada a oferta de composição com pagamento parcelado do débito, devidamente atualizado (como sugestão) ou qualquer outra forma, se pretende que a execução seja efetuada da forma menos gravosa possível. Sem embargo, manifeste o Perito quanto à possibilidade de cumprir seu mister com base nos documentos apresentados (seq. 246.1) ou quanto se necessita de obtenção de salvo conduto para análise da documentação contábil da parte executada e formulação de proposta de honorários e de pagamento (ou conclusão quanto à insolvabilidade - até para efeito de decretação de eventual falência pelo aqui devedor, se tiver tal interesse), inclusive de forma a manter a atividade da parte. Pondero que, havendo interesse, esse juízo se dispõe a designar audiência virtual de conciliação. Intimem-se as partes e o perito. Londrina, 20 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:57
Ato ordinatório
21/01/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:57
Indeferimento
20/01/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:12
Confirmada
16/12/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 22:00
Confirmada
28/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA CONCEDO o prazo suplementar de cinco dias à empresa executada para o cumprimento da decisão de ev. 183.1, sob as penas ali determinadas. Após, DIGA o exequente, em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 11 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:59
Mero expediente
11/11/2021, 21:04
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:00
Confirmada
04/09/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:30
Confirmada
03/09/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA Analisando detidamente os autos, verifico que o teor da carta de intimação expedida no ev. 194.1 não condiz com o deliberado por ocasião da decisão proferida no ev. 183.1 dos autos. Nesse contexto, EXPEÇA-SE nova carta de intimação pessoal da parte executada, nos exatos termos da decisão proferida no ev. 183.1. À vista disso, SUSPENDO, por ora, os efeitos da decisão retro (ev. 223.1). Esclareço, desde logo, que a ausência de intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da decisão proferida no ev. 183.1 dos autos não enseja em nulidade processual, ante a ausência de qualquer tipo de prejuízo causado à parte executada, mormente porque não se declara nulidade quando inexiste prejuízo à parte, conforme prescreve o art. 282 do CPC, devendo assim prevalecer os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e a "pas de nullité sans grief”. É pacífico também na jurisprudência que a declaração de nulidade depende da demonstração de um efetivo prejuízo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ACORDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PERCENTUAL. PROPOSTA. DEVEDOR. RECLUSÃO. SISTEMA PRISIONAL. TRANSPORTE. PRESENÇA FÍSICA. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é indispensável a presença de devedor de alimentos em audiência de conciliação quando se encontrar recolhido ao sistema prisional por crime praticado anteriormente à ação alimentícia. 3. A discussão acerca do percentual fixado a título de alimentos é objetiva e, portanto, passível de ser formulada por escrito, sendo desnecessária a presença física do alimentante em audiência para tanto. 4. A decretação de nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp 1708334/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO EM HORA CERTA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 282, § 1º/CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil o ato nulo não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. 2. Tratando-se de ação de despejo proposta ante a aquisição do imóvel em leilão e julgada procedente em decorrência de desocupação voluntária pelo locatório, culminando na sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em que pese a ausência de nomeação de curador especial ante a citação realizada em hora certa, não é passível a declaração de nulidade do feito, quando não praticado desde logo o ato que seria lícito à parte praticar (§ 8º, art. 272/CPC), além de não haver a mínima demonstração de efetivo prejuízo à própria defesa da parte. 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002270-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00022707820208160000 PR 0002270-78.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 19/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021). INTIMEM-SE. Com o retorno do aviso de recebimento, MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 23 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:00
Documento (Certidão)
24/08/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:54
Determinação de Diligência
23/08/2021, 21:40
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:09
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 13:55
Confirmada
27/07/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA Diante da inércia do representante legal da empresa executada (evento 200.1), NOMEIO como depositário e administrador da empresa executada, para a finalidade prevista no artigo 866, §2° do Código de Processo Civil, o perito Leônidas Gil Benetelo de Almeida (caju), que assinará termo de compromisso e posse e apresentará, em 15 dias, a forma de administração até que seja penhorado o valor suficiente para garantia da dívida, bem como proposta de honorários. Em tal amparo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. Possibilidade. Nomeação do administrador que ocorreu devido à inércia da agravante em cumprir com a ordem judicial emanada. Profissional de confiança do Juízo. Auxiliar da Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21840934520158260000 SP 2184093-45.2015.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 10/11/2015, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2015). Deverá ser observado o teor da decisão proferida no ev. 183.1, limitando-se à penhora a 10% (dez por cento) do faturamento da sociedade executada, independente do auferimento de lucro líquido. Os honorários do depositário e administrador serão arcados pela executada, pois, deu causa a nomeação e deverão compor o montante a ser penhorado. O administrador poderá exercer todas as funções inerentes ao encargo, inclusive, em relação à contabilidade e movimento de caixa da sociedade executada, sobre a qual terá o pleno controle. INTIME-O para que diga se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários, em quinze dias. Após, DIGAM as partes em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 21 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:44
Ato ordinatório
22/07/2021, 13:44
deferimento
21/07/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:44
Confirmada
16/07/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA Visto que o recurso interposto não foi conhecido (vide apenso recursal), INTIME-SE a parte exequente para prosseguimento, em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 05 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:51
Mero expediente
05/07/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 23:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA AGUARDE-SE o decurso de todos os prazos, nos termos da decisão retro. Intimações e diligências nec. Londrina, 16 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Mero expediente
16/06/2021, 10:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:50
Confirmada
04/06/2021, 00:50
Confirmada
02/06/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA Primeiramente, cabe destacar que a execução realiza-se no interesse do credor, razão pela qual devem ser disponibilizados à parte meios concretos para a satisfação de seu crédito. Nesta senda, resta evidente que o processo objetiva a consecução de um fim, que as dívidas sejam solvidas e, para que tal fato ocorra, é necessário que o credor esteja munido dos meios necessários. Isso porque, na hipótese dos autos, não se ignoram as diversas tentativas já realizadas ao longo dos anos para a satisfação da execução através dos sistemas disponíveis (Sisbjud e Renajud), porém, insuficientes ou infrutíferas. A penhora sobre o faturamento da empresa tem cabimento desde que comprovada a inexistência ou cabal insuficiência de bens livres e desembaraçados aptos a assegurar o adimplemento do débito, ou ainda, quando existirem apenas bens de difícil alienação. É exatamente o caso dos autos. Todavia, o artigo 805 do CPC/15 dispõe que quando, por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. De fato, a execução deve se dar da forma menos gravosa ao executado, entretanto, a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabe em indicar bens à penhora, conforme preceitua o parágrafo segundo, do artigo 829 do CPC, mediante indicação de bens, demonstrando que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Assim sendo, diante dos elementos condidos nos autos, não há como acolher a tese da parte executada. No mais, pretendendo a parte executada a alteração do decisum, deveria se valer do recurso apropriado, previsto na lei de processo. Ademais, a parte irresignada não interpôs recurso no prazo legal, operando-se a preclusão da decisão impugnada (ev. 183.1), o que impede que se renovem discussões sobre o tema, à luz do artigo 507 c/c 505, caput, do CPC: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”. Nesse contexto, INDEFIRO, pois, o almejado (ev. 195.1). É chegado o momento para que os litigantes envidem esforços visando formularem um acordo, pela via administrativa, objetivando ultimar a lide, através de uma conduta COLABORATIVA, estando este juízo disponível para a implantação de todas as medidas necessárias para o atendimento dos direitos e interesses de todos, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTOCOMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide. A fim de evitar medidas que onerem a empresa executada, atrelado aos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil vigente, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias à parte executada para, querendo, indicar bens à penhora, ou ainda, formular, pela via administrativa, um eventual acordo junto com a parte exequente. Após, DIGA o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 20 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:22
Indeferimento
20/05/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 01:04
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 10:22
Confirmada
13/05/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA Ante ao alegado pela executada ao mov. 195.1, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Então, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. Diligências necessárias. Londrina, 29 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:12
Mero expediente
30/04/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 17:00
Confirmada
29/03/2021, 00:56
Confirmada
26/03/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057779-20.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057779-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$48.154,67 Exequente(s): 3 P COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Executado(s): BULLA & MARIA LTDA Esgotaram-se outros meios para penhora de bens, o que autoriza a penhora sobre percentual do faturamento, nos termos do art. 866 do CPC/15, mediante nomeação de depositário-administrador. Transcrevo: "Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. A penhora sobre percentual do faturamento de empresa é providência assegurada no inc. X do art. 835 do CPC/15, obedecida a ordem preferencial de bens. A constrição deve ser moderada, desde que não resulte frustrada a execução, atendendo ao interesse de manutenção da atividade da devedora. ? Circunstância dos autos em que a parte não ofereceu substituição da penhora e nem fez prova de que a medida iria inviabilizar a atividade da empresa; e se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084888072 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. Admite-se a penhora de faturamento da empresa devedora (15%), quando não encontrados outros bens capazes de satisfazer o crédito e a medida não comprometer as suas atividades, requisitos que, aliados à nomeação do administrador judicial, foram atendidos pela decisão agravada.(TJ-DF 07052596520208070000 DF 0705259-65.2020.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Em consequência, deve o executado ser intimado na pessoa de seu advogado e pessoalmente (principalmente) para que apresente em 15 dias úteis, o balancete mensal dos últimos seis (06) meses, com as cópias das guias de apuração de informações do ICMS (GIA) ou declarações do simples federal, para que seja possível apurar qual seu efetivo faturamento mensal. Sem prejuízo, fica o executado intimado desde logo, na pessoa de seu advogado e, principalmente pessoalmente, de que está sendo constituído depositário de 10% (dez por cento) do faturamento mensal que vier a perceber doravante, devendo depositar o valor à disposição deste juízo todo dia 10 de cada mês, acompanhados do balancete do mês, mais os referidos documentos comprobatórios do faturamento mensal, até o limite do crédito do exequente. Caso não cumpra esta determinação, não se manifeste, estará sujeito às sanções civis (ato atentatório à dignidade da Justiça e descumprimento de ordem judicial), com incidência de multas de até 20% sobre o valor da execução, a ser inserido na conta da execução, revertendo-a em favor do exequente, forte no contido no art. 774, II, V e seu parágrafo único, do CPC, além da nomeação de Administrar Judicial, o que implicará em custos e acesso à documentação e registros contábeis da empresa, bem como permissão para realização de atos de administração tendentes à percepção de montante e da verba honorária a ser fixada ao auxiliar da Justiça. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 15 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:23
Documento (Certidão)
18/03/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:45
deferimento
15/03/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:38
Confirmada
04/03/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 17:08
Confirmada
09/12/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:18
Mero expediente
27/11/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 14:49
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 14:14
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2020, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:29
Ato ordinatório
09/11/2020, 10:33
Ato ordinatório
09/11/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
07/11/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2020, 14:56
deferimento
04/11/2020, 09:33
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:49
Documento (Certidão)
07/10/2020, 15:49
Mero expediente
01/10/2020, 17:51
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:17
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:10
Indeferimento
24/08/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2020, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 10:44
Indeferimento
30/07/2020, 13:37
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 11:20
Mero expediente
23/06/2020, 11:29
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:58
deferimento
19/05/2020, 12:51
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:29
Mero expediente
06/05/2020, 18:37
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 10:06
Documento (Certidão)
20/04/2020, 14:59
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:13
Documento (Certidão)
21/02/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 13:40
Remessa (em diligência)
20/02/2020, 13:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/02/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:59
Mero expediente
17/02/2020, 11:50
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 01:00
Desarquivamento
11/02/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 13:27
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:54
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 11:09
Provisório
23/01/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:20
Mero expediente
22/01/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 10:41
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:20
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:45
Recebimento
28/11/2019, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2019, 16:08
Petição (Contra-razões)
27/08/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 23:17
Petição (Contra-razões)
01/08/2019, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:02
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:28
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 11:34
Mero expediente
28/06/2019, 18:32
Ato ordinatório
28/06/2019, 09:31
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 13:55
Remessa (em diligência)
30/05/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:26
Procedência em Parte
27/05/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 13:55
Mero expediente
06/03/2019, 15:20
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 09:35
Desarquivamento
01/02/2019, 01:35
Petição (Contestação)
31/01/2019, 22:59
Provisório
14/01/2019, 17:38
de Conciliação (realizada)
11/12/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 13:53
Documento (Certidão)
24/09/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 11:26
Documento (Certidão)
05/09/2018, 11:26
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 11:25
Ato ordinatório
04/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:52
de Conciliação (designada)
27/08/2018, 15:51
Mero expediente
24/08/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 16:20
Ato ordinatório
24/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:35
Distribuição (sorteio)
20/08/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)