Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Justina Camilo Deolindo
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Relator: Desembargador João Antônio De Marchi Rel. Subst. Conv. Juíza substituta em 2° grau Cristiane Santos Leite JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP Nº 1.061.530/RS. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA E CONTRATO JUNTADO PELO BANCO APELADO DEMONSTRAM QUE A TAXA FORA APLICADA EM PATAMARES QUE NÃO SE REVELAM ABUSIVOS E NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA. CÁLCULOS OBTIDOS NÃO CONSIDERAM TODOS OS ELEMENTOS DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. 2. PLEITOS INDENIZATÓRIOS PREJUDICADOS 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº: 0051960-34.2020.8.16.0014 1ª Vara Cível do Foro Centralde Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Justina Camilo Deolindo em face da r. sentença que, na “Ação Revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais”, ajuizada pela ora apelante em detrimento de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de rejeitar os pedidos formulados na inicial. Ainda, ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 21.1 – Primeiro grau). Nas razões recursais, Justina Camilo Deolindo. alega que: a) as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato revisado são abusivas, sendo necessária sua readequação à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época; b) faz-se necessária a restituição dos indébitos; c) a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais; c) o apelado deve arcar com os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ou outro montante proporcional a ser fixado(mov. 27.1 - Primeiro grau). Em sede de contrarrazões, a instituição financeira apelada manifestou-se pelo desprovimento do recurso em questão (mov. 30.1 – Primeiro grau). Após, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, na sequência, esta Magistrada foi designada como relatora do feito (mov. 12 – Recurso de apelação). É a breve exposição. II - DECIDO a) Juízo de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e isenção de preparo conheço do apelo. b) Mérito A controvérsia cinge-se na decisão que julgou improcedente a pretensão inicial, ante a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórias pactuadas no contrato de empréstimo consignado objeto da revisional em questão (mov. 21.1 - Primeiro grau). Logo, vez que inconformada, Justina Camilo Deolindo interpôs o presente recurso de apelação. Consubstancia-se, em síntese, a irresignação da autora quanto as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato objurgado, sob a alusão de abusividades destas, vez que superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Todavia, razão não lhe assiste, conforme passa-se a expor. À rigor, conforme o teor da Súmula nº 382, do STJ, prevalecerá a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não abusiva. Senão vejamos: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Portanto, conforme entendimento sedimentado, notório e iterativo da jurisprudência pátria, o ideal social e jurídico é buscar manter, sempre que for possível, a preservação dos termos pactuados, sobretudo em prestígio ao princípio do pacta sunt servanda, da boa-fé contratual, da função social do contrato, entre outros. Desta forma, a limitação à taxa média de mercado para operações da espécie ou semelhantes ocorre na hipótese de ausência de contrato, ausência de pactuação da taxa ou demonstração da abusividade no caso concreto. Neste sentido é o teor do recurso repetitivo 1.112.879/PR, in verbis: “ (...) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (...)” (STJ. REsp 1.112.879/PR. Rel. Nancy Andrighi. S2. Julg. 12.05.2010). Ainda, nos mencionados casos, ocorre a limitação dos juros à taxa média de mercado, obtida pelas três maiores instituições financeiras da época para o período anterior à existência da tabela fornecida pelo Bacen, sendo impossível a fixação da taxa legal[1]. Ademais, em atenção ao entendimento sedimentado no REsp 1.061.530/RS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve observar as peculiaridades do caso concreto, para além dos parâmetros apontados no julgado, algo em torno de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) vezes a taxa média de mercado. Veja –se: "Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tema afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros Descartados índices ou taxas fixas, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem (voto proferido considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min.Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), (Resp 1.036.818, Terceira Turma ao dobro, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) (REsp 971.853/RS, ou ao triplo Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Todavia, da média esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ - REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008,DJe 10/03/2009 – Grifou-se). Feitos esses esclarecimentos, observa-se que a apelante afirma que em janeiro de 2020 pactuou com a instituição requerida um contrato de empréstimo consignado sob nº: 186551677, com descontos procedidos em folha de benefício previdenciário. Pelo referido negócio jurídico, a apelante aderiu a importância de R$ 8.186,00 (oito mil, cento e oitenta e seis reais) para pagamento em 72 parcelas fixas no valor de R$ 217,09 (duzentos e dezessete reais e nove centavos). Infere-se de suas alegações a menção que a taxa de juros deveria ser de 1,76% ao mês, 23,25 % ao ano, conforme a taxa média divulgada pelo Banco Central, conquanto, a casa bancária cobrou a taxa de juros remuneratório de 1,97 % ao mês e 26,52 % ao ano (conforme constata-se do próprio contrato acostado pela casa bancária no mov. 15.3 de primeiro grau). Ainda, sustenta que diferente do que fora pactuado, a instituição financeira cobrou juros de 2,02% ao mês e 27,21% ao ano. Posto assim, alega a abusividade de tais, intentando a readequação das mesmas à média de mercado. Insta mencionar que para chegar a tal conclusão, a parte vale-se dos cálculos procedidos na ferramenta denominada “Calculadora Cidadã” e no sítio eletrônico “http://drcalc.net/”, conquanto, não considera todas as variáveis atinentes ao negócio jurídico. Não bastando, conforme alhures, ainda que considerados os referidos cálculos, a diferença apurada entre a taxa de juros aplicada e a taxa média de mercado é insuficiente para configurar uma situação de abusividade. De mais a mais, ressalta-se que o posicionamento atualmente adotado por esta Câmara, é no sentido de constatar a abusividade dos juros remuneratórios que sejam equivalentes ao dobro da taxa média de mercado. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO EXAMINADO QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. EMPRÉSTIMO COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO EM PRESTAÇÕES IGUAIS E SUCESSIVAS. INEXISTÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. FENÔMENO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS COMPOSTOS, AUTORIZADOS NA ESPÉCIE EM RAZÃO DA PREVISÃO DE TAXAS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DAS TAXAS MENSAIS. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS Nº 539 E 541 DA SÚMULA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000655-92.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.02.2022 – Grifou-se) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Irresignação da parte autora. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. 1. TAXAS DE JUROS contratadaS QUE NÃO SUPERaM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MODALIDADE CONTRATUAL. CÁLCULOS OBTIDOS PELA CALCULADORA DO CIDADÃO QUE NÃO CONSIDERAM TODOS OS ELEMENTOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DOS JUROS COBRADOS. 2. SENTENÇA de improcedência MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000389-36.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022 – Grifou-se) Assim, é de se concluir que, à vista do recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS que estabeleceu que só se admite a alteração dos juros pactuados quando estes se mostrarem abusivo e, ainda, com base nos próprios dados trazidos pelo autor e pelos seus argumentos, conclui-se que o contrato objeto da revisão previu a cobrança de juros remuneratórios mensal no percentual adequado, não superior aos patamares que ensejam o reconhecimento de abusividades. Em outros casos, assim já entendeu está 14ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. Inépcia da petição inicial reconhecida pela sentença – Contrato não apresentado no momento da propositura da ação, nem após a determinação de juntada – Súmula nº 50 deste Tribunal que não se aplica ao caso – Inépcia da petição inicial afastada – Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC – Sentença cassada – Possibilidade de julgamento por esta e. Corte de Justiça, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.2. Improcedência liminar do pedido – Possibilidade – Aplicabilidade do art. 332, II, do CPC – Juros remuneratórios – Estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade – REsp nº 1.061.530/RS – Cálculos apresentados pelo autor que demonstram a ausência de disparidade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e da taxa média de juros divulgada pelo Bacen – Reconhecimento, de ofício, da improcedência liminar do pedido, com base no art. 332, do CPC.3. Ônus sucumbencial mantido.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO INICIAL.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0051262-28.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.02.2022 – Grifou-se) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE CONTRATO E PELA GENERALIDADE DA CAUSA DE PEDIR. CASSAÇÃO PARCIAL. INÉPCIA QUE APENAS SE JUSTIFICA NO TOCANTE AOS JUROS CAPITALIZADOS, PELA FALTA DE CAUSA DE PEDIR. DEBATE QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APRESENTADO DE FORMA CONCRETA E SUFICIENTE. DISCUSSÃO QUE INDEPENDE DA JUNTADA INICIAL DO CONTRATO, NOTADAMENTE PORQUE POSTULADA SUA EXIBIÇÃO INCIDENTAL. INSTRUMENTO QUE, NA ESPÉCIE, OSTENTA IMPORTÂNCIA MERAMENTE INSTRUTÓRIA. PRECEDENTES. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES PRÓXIMOS À MÉDIA DE MERCADO. PRETENSÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA, A PARTIR DE CÁLCULOS INCOMPLETOS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido a fim de afastar a inépcia da inicial, salvo no tocante aos juros capitalizados, com apreciação imediata do mérito da controvérsia, pela improcedência do pleito inicial.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000601-16.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.02.2022 – Grifou-se) Posto isso, no caso em apreço impõe-se o desprovimento do recurso de apelação. Corolário, restam prejudicadas as pretensões indenizatórias de ordem moral e material. Ainda, com fulcro no art. 85, §11 do CPC e Enunciado nº 9 da Edição nº 128 do Jurisprudência em Teses do STJ, diante do desprovimento do recurso, condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais arbitro em 2 %, majorando os honorários advocatícios inicialmente fixados em 10 % para 12 %, sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita deferida na origem (art. 98, §2º e 3º, CPC). Em tempo, destaco, que o artigo 1.011, I, do Código de Processo Cívil estabelece que: “Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V” Por seu turno, imperioso colacionar o disposto no artigo 932, IV, “b”, do mesmo Codex, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" No caso em tela, como exposto, o recurso sustenta tese contrária ao acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.061.530 – RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de Incidente de Processos Repetitivos, posta as apontadas abusividades dos juros remuneratórios pactuados, estas que não foram efetivamente constatadas in casu. Assim, é cabível o julgamento monocrático do presente recurso de apelação.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a r. sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos supra. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Juíza relatora [1] Súm. Vinculante 7. e Súm. 648. STF. A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.