Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 13:12
Confirmada
16/09/2024, 00:26
Documento (Certidão)
12/09/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 18:02
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2024, 17:01
Ato ordinatório
17/07/2024, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 18:49
Documento (Informações)
14/06/2024, 12:38
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 19:41
Confirmada
31/05/2024, 19:40
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 15:48
Documento (Ofício)
21/05/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:19
Documento (Certidão)
21/03/2024, 08:06
Trânsito em julgado
21/03/2024, 08:06
Remessa (por devolução ao deprecante)
13/03/2024, 18:32
Documento (Certidão)
13/03/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:37
Confirmada
10/11/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 20:54
Confirmada
04/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005863-69.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005863-69.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$351,01 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): SEBASTIAO AUGUSTINHO M DOS SANTOS
VISTOS. I - RELATÓRIO O Município de Castro/PR ajuizou a presente execução fiscal, na qual incluiu SEBASTIAO AUGUSTINHO M DOS SANTOS no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que promova a execução de forçada de dívida inscrita em dívida ativa. Após o tramite do feito, determinou-se a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a nulidade do edital de citação e a prescrição do débito exequendo (mov. 245.1). Intimado, o exequente concordou com a nulidade do edital de citação e a prescrição do presente feito (mov. 248). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da nulidade da citação por edital A citação é pressuposto processual de validade. A ausência ou vício na prática desse ato comunicação acarreta vício transrescisório, que pode ser conhecido a qualquer tempo e até mesmo de ofício. A validade da citação por edital, até mesmo nas execuções fiscais, depende do prévio esgotamento da tentativa de localização do paradeiro do executado, cabendo ao “Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não”. (REsp n. 1.387.844/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 17/8/2015). No mesmo sentido dispõe a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Cumpre mencionar, portanto, que a citação por edital configura medida excepcional, cujo deferimento depende do prévio esgotamento das outras modalidades previstas em lei para a localização do devedor, a saber: citação por correios ou por oficial de justiça. Nesta execução, promoveu-se a citação por edital do executado sem a realização de pesquisas em órgãos que detém banco de dados passiveis de consulta pelo Poder Judiciário. Logo, inválido e, por conseguinte, nulo o ato praticado. Da prescrição intercorrente E, sendo a citação nula, se impõe aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial no 1.340.553/RS – de que após a primeira tentativa frustrada de citação, o Juiz declarará suspensa a execução por um ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional. Passo a análise. A pretensão deduzida nesta execução teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente. Tratando da prescrição intercorrente, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Interpretando esses textos normativos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, fixou, na linha do que preconiza o art. 1.036 e ss. do Código Civil, as seguintes teses: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Definida a questão sob o prisma normativo, voltando-se ao caso concreto, infere-se do caderno processual que o despacho inicial foi proferido posteriormente a 09/06/2005, data do início da vigência da Lei Complementar no 118/2005. Assim, ante o que dispõe o art. 174, I, do Código Tributário Nacional, interrompeu-se o prazo prescricional em 25/11/2010, com o despacho que ordenou a citação do executado (mov. 1.7, fl. 07). Determinada a citação do executado, a tentativa de cientificá-lo do teor da execução restou frustrada (mov. 1.9). O exequente foi cientificado desse fato em 18/03/2011 (mov. 1.10, fl. 11). Portanto, tem-se que em 18/03/2011 se iniciou o prazo ânuo de suspensão automática, nos termos do item no 4.1, do REsp 1.340.553/RS (Tema de Recurso Repetitivo no 566/STJ). Findo o período de suspensão legal em 18/03/2012, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. (Temas de Recurso Repetitivo no 567/STJ e 569/STJ). Desta forma, em 18/03/2017, ocorreu a prescrição intercorrente, à luz do precedente supracitado, nos ditames do artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. MODALIDADE EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ. NÃO EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.103.050/BA. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEF. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.340.553/RS. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL SEM QUE SE OBTIVESSE A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0033219-63.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXERCÍCIO FISCAL DE MAIO E DEZEMBRO DE 2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 1. RECURSO DO MUNICÍPIO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA EM ACÓRDÃO. MATÉRIA ALBERGADA PELA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE MARCO INTERRUPTIVO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA CARACTERIZADA EM 17/04/2016. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E A SENTENÇA. STJ – RESP 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC. PERÍODO QUE EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 2. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, EM DECORRÊNCIA DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, AO MAIS, QUE SE ATRIBUI A NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DOS AUTOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ITENS 2.10 E 2.12 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005267-29.2015.8.16.0123/1 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 17.07.2023) Dito isso, instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I, CPC). III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, I, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Promova-se o levantamento de atos de constrição porventura pendentes de levantamento. Ademais, sabe-se que é direito do defensor dativo o recebimento de honorários referentes à atividade profissional realizada, sendo dever do Estado o pagamento de tal encargo, uma vez que é responsável pela prestação de assistência judicial gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme determina a regra do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cito "Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso dos autos, verifica-se que o defensor dativo nomeado, JOSÉ NERCI MIRANDA SANTOS (mov. 1.18, fl. 31), e não a defensora cadastrada nos autos como Paula Volaco Gonçalves, apresentou exceção de pré-executividade em favor do executado. Assim, considerando o grau de complexidade do feito, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios no quantum de R$ 400,00 (quatrocentos reais)”. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[1]. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/10/2023, 16:13
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:47
Confirmada
02/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005863-69.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005863-69.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$351,01 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): SEBASTIAO AUGUSTINHO M DOS SANTOS A citação válida é marco interruptivo da prescrição, material ou intercorrente, a depender da data em que fora proferido o despacho inicial. O ato de citação que não observou as formalidades legais, portanto, inválido, não possui essa eficácia interruptiva (EAREsp n. 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018). A validade da citação por edital, até mesmo nas execuções fiscais, depende do prévio esgotamento da tentativa de localização do paradeiro do executado, cabendo ao “Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não”. (REsp n. 1.387.844/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 17/8/2015) Nesta execução, promoveu-se a citação por edital do executado sem a realização de pesquisas em órgãos que detém banco de dados passiveis de consulta pelo Poder Judiciário. Diante desse contexto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a nulidade da citação por edital e, em vista da ineficácia desse ato, sobre a extinção do crédito exequendo pela a prescrição. Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:48
Mero expediente
21/09/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:18
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 17:08
Documento (Certidão)
31/08/2023, 17:03
Desarquivamento
31/08/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:33
Confirmada
04/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005863-69.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005863-69.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$351,01 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): SEBASTIAO AUGUSTINHO M DOS SANTOS
Vistos. Considerando que os autos já estiveram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, e não sendo encontrados bens penhoráveis (mov. 81.1), arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de arquivamento provisório, abra-se vista ao exequente para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Provisório
24/07/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:55
Outras Decisões
24/07/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:21
Confirmada
17/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 22:01
Confirmada
05/06/2023, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005863-69.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005863-69.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$351,01 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): SEBASTIAO AUGUSTINHO M DOS SANTOS
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro, em apreço ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 2. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único. 3. Cumprida a diligência acima e, restando certidão negativa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
deferimento
07/05/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:54
Confirmada
17/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:11
Confirmada
18/11/2022, 00:11
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005863-69.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005863-69.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$351,01 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): SEBASTIAO AUGUSTINHO M DOS SANTOS
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, requerido no mov. 206.1. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:05
Por decisão judicial
29/09/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:32
Confirmada
27/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005863-69.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005863-69.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$351,01 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): SEBASTIAO AUGUSTINHO M DOS SANTOS
Vistos. 1. A parte exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens do executado(a), nos limites do débito atualizado, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. 2. Nos termos do referido artigo, é certo que a Autoridade Judicial poderá decretar a indisponibilidade dos bens da parte devedora que, citada, não quitar o débito, nem oferecer bens à penhora. Por outro lado, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação de tal medida requer que estejam previamente esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis: Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. - Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária à comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1230835/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 30/09/2011). Na espécie, é de se reconhecer que a parte exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, conforme se infere dos autos, dando conta de que o feito tramita neste Juízo desde 2014 e de que a maioria das tentativas de localização de bens realizadas desde então resultaram infrutíferas. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DECRETO a indisponibilidade de bens do executado(a), até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. 4. Proceda à Escrivania as comunicações necessárias ao cumprimento da medida. 5. Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 08:04
deferimento
15/08/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:33
Confirmada
01/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005863-69.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005863-69.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$351,01 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): SEBASTIAO AUGUSTINHO M DOS SANTOS
Vistos. 1. A parte exequente requereu diligência que entende pertinente à satisfação de seu crédito por meio dos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo. Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o último ato realizado nesse sentido é inferior há um ano, com resultado infrutífero. Sem dúvida, a pretensão jurisdicional deve ser célere e obedecer ao princípio da eficiência e razoabilidade. Contudo, embora a medida requerida seja bastante célere e eficaz, não se mostra razoável mover a máquina judiciária diversas e sucessivas vezes, sem qualquer comprovação de mudança da situação econômica do executado, a demonstrar a utilidade em se reiterar a diligência. Aliás, esse é o posicionamento do STJ:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:... No recurso especial, alega-se violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, 854 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que a legislação que rege a matéria não prevê qualquer condição ou impedimento para a reiteração de pedido de consulta ao sistema do BacenJud em busca de bens penhoráveis. É o relatório. DECIDO. [...]... No mais, esta Corte já se pronunciou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on-line por meio do Bacenjud, desde que o credor comprove alteração da situação financeira/patrimonial do devedor ou o transcurso de prazo razoável do último deferimento da mesma medida. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] (AgInt no REsp 1.807.798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019). Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme demonstra a leitura dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão: "Impede consignar, outrossim, que para o uso do sistema BACENJUD, não se faz necessário o exaurimento das vias administrativas, todavia, uma vez deferido o pedido de penhora e tal diligência tenha sido infrutífera, como online aconteceu no caso em comento, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio da parte adversa, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 65) [...] (STJ – reSP: 17602010 PB 2018/0206765-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Data de Publicação: DJ 19/12/2019). (Grifo Nosso). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o critério da razoabilidade para analisar os pedidos de renovação de pesquisa nos sistemas BACENJUD/RENAJUD, entendendo ser razoável o deferimento de nova diligência após decorrido o prazo de um ano desde a última pesquisa. É o prazo que se considera razoável, conforme se extrai de diversos julgados analisados pela Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA BACENJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. Decorrido prazo superior a um ano desde a última pesquisa de bens via Bacenjud, comporta deferimento a renovação do pleito de buscas. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051992-18.2019.8.16.0000 - Altônia - Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Data de Julgamento: 18.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA CONVENIADO BACENJUD – RECURSO DO EXEQUENTE – PROVIMENTO - DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO – POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0055256-77.2018.8.16.0000 - Araucária - Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Data de Julgamento: 13.03.2019) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS. REITERAÇÃO DE PLEITO DE PENHORA PERANTE OS CONVÊNIOS BACENJUD E RENAJUD. ÚLTIMAS TENTATIVAS PERANTE OS MESMOS SISTEMAS FORAM REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO. ENTENDIMENTO DO STJ. RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000094-66.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Relatora: Juíza Vanessa Bassani - Data de Julgamento: 16.12.2019). Destarte, não demonstrado nenhum indício de novo fato ou qualquer alteração na situação financeira da parte executada, a reiteração da diligência realizada há menos de um ano junto ao BACENJUD/SISBAJUD apresenta pequenas chances de êxito, o que, na prática, apenas acarretará a sobrecarga da máquina jurisdicional, sem justificativa suficiente para tanto. 2. Assim, INDEFIRO a diligência requerida pela parte exequente, a qual deverá dar prosseguimento ao feito, mediante o requerimento de providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 07:58
Indeferimento
20/07/2022, 20:09
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:02
Confirmada
02/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 07:24
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:52
Confirmada
20/06/2022, 12:59
Remessa (em diligência)
16/06/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:10
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:28
Confirmada
31/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 08:04
Documento (Certidão)
19/05/2022, 18:54
Confirmada
19/05/2022, 18:53
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:04
Confirmada
06/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005863-69.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005863-69.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$351,01 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): SEBASTIAO AUGUSTINHO M DOS SANTOS
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, visto que este já esteve suspenso com base no artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80 (mov. 81.1). 2. Desta forma, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 20:39
Indeferimento
25/04/2022, 19:42
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:27
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005863-69.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005863-69.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$351,01 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): SEBASTIAO AUGUSTINHO M DOS SANTOS
Vistos. 1. Ao mov. 160.1, a parte executada, representada pela Defensoria Pública, sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sistema SISBAJUD, sob alegação de se tratar de auxílio emergencial. Intimada, a parte exequente não se opôs ao levantamento da restrição (mov. 163.1). Sendo assim, PROCEDA-SE a liberação dos valores bloqueados nestes autos. 2. Por força do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, PROMOVA a Escrivania a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes, conforme requerido no movimento retro. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:27
Confirmada
04/03/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:08
Documento (Certidão)
04/03/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:05
deferimento
02/03/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005863-69.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005863-69.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$351,01 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): SEBASTIAO AUGUSTINHO M DOS SANTOS
Vistos. Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido no movimento retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:07
Outras Decisões
21/01/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
31/12/2021, 10:47
Confirmada
31/12/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 17:36
Documento (Ofício)
29/12/2021, 17:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2021, 13:38
Confirmada
20/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 13:20
Confirmada
09/12/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005863-69.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005863-69.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$351,01 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): SEBASTIAO AUGUSTINHO M DOS SANTOS 1. DEFIRO a expedição do ofício à agência do Banco Caixa Econômica Federal, para que informe o Juízo nos termos requeridos na petição de mov. 147.1, no prazo de 10(dez) dias, sob as penas da Lei. 2. Com o retorno da diligência, INTIME-SE a parte executada para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
deferimento
24/11/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 09:07
Confirmada
16/11/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2021, 18:00
Ato ordinatório
14/11/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
14/11/2021, 17:56
Documento (Certidão)
24/08/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005863-69.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005863-69.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$351,01 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): SEBASTIAO AUGUSTINHO M DOS SANTOS
Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
deferimento
23/08/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 08:13
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:12
Confirmada
28/06/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005863-69.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005863-69.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$351,01 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): SEBASTIAO AUGUSTINHO M DOS SANTOS
Vistos. 1. Preliminarmente, a fim de evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o cálculo de mov. 131.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:59
Mero expediente
17/06/2021, 12:18
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:56
Confirmada
07/06/2021, 12:46
Remessa (em diligência)
21/05/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:14
Confirmada
15/05/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 20:34
Documento (Certidão)
03/05/2021, 18:18
Confirmada
03/05/2021, 18:17
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:57
Confirmada
20/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 11:30
Confirmada
11/12/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 08:12
Confirmada
01/12/2020, 08:12
Por decisão judicial
30/11/2020, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 21:10
deferimento
30/11/2020, 19:36
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2020, 19:03
Documento (Certidão)
17/09/2020, 14:04
Documento (Ofício)
14/08/2020, 17:01
Documento (Certidão)
06/07/2020, 17:36
deferimento
06/07/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 09:33
Documento (Certidão)
18/05/2020, 18:28
Documento (Certidão)
16/04/2020, 14:30
Documento (Certidão)
16/03/2020, 15:13
Documento (Certidão)
13/02/2020, 12:51
Documento (Certidão)
13/01/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2019, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 12:15
Por decisão judicial
18/09/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 08:33
Execução frustrada
17/09/2018, 19:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 08:37
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 08:31
Documento (Certidão)
09/07/2018, 18:37
deferimento
09/07/2018, 17:55
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:50
Documento (Certidão)
16/05/2018, 08:36
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 15:28
Documento (Certidão)
08/05/2018, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 12:56
Documento (Certidão)
09/03/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 13:27
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 13:22
Decurso de Prazo
20/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2017, 00:30
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:06
Por decisão judicial
06/07/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:37
deferimento
04/07/2017, 17:54
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2017, 00:34
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:06
Por decisão judicial
03/02/2017, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 10:11
Convenção das Partes
31/01/2017, 11:05
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 14:10
Documento (Outros documentos)
04/01/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 15:53
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 15:53
Conclusão (para decisão)
07/11/2016, 12:19
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 17:04
Remessa (em diligência)
03/08/2016, 09:21
Documento (Certidão)
03/08/2016, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 18:59
Mero expediente
21/07/2016, 17:29
Conclusão (para decisão)
01/06/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 16:52
Mero expediente
15/05/2016, 19:15
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)