Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001336-59.2007.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001336-59.2007.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$415.144,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA DE COMPENSADOS CELOMAR LTDA 1. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da LEF), independentemente de intimação da Fazenda Pública, com início do prazo de prescrição intercorrente. 2. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001336-59.2007.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001336-59.2007.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$415.144,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA DE COMPENSADOS CELOMAR LTDA 1. Diante da informação de que a alienação do imóvel ocorreu por ordem judicial da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (mov. 146.2), deixo de analisar o pedido de reconhecimento de fraude à execução como pugnado pela exequente. Eventual nulidade do leilão deve ser pugnado naquele feito. 2. Em tempo, DEFIRO a expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho de Araucária para que informe se há saldo não utilizado para quitação de créditos trabalhistas[1] e, se houver, que proceda a transferência da quantia a este feito. 3. Intimações e diligências necessárias. [1] Autos 00612009720095090654. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:04
deferimento
04/04/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 10:58
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Confirmada
14/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:23
Confirmada
23/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001336-59.2007.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001336-59.2007.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$415.144,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA DE COMPENSADOS CELOMAR LTDA 1. Preliminarmente à análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução (mov. 117.8), intime-se a exequente para que apresente cópia da matrícula atualizada do imóvel alienado. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre alegada fraude. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Em seguida, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:19
Mero expediente
20/12/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:36
Confirmada
28/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:12
Documento (Informações)
14/10/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:22
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:49
Documento (Certidão)
04/05/2022, 15:05
Documento (Informações)
03/04/2022, 17:55
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:53
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Remessa (em diligência)
14/03/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - COMARCA DA LAPA VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada perante esta Vara de Competência Delegada da Comarca da Lapa-PR, tendo como exequente um ente federal. Decido. Não se fala mais em competência da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, para julgar execuções fiscais relacionadas a entes federais. A 1ª Seção do Egrégio TRF-4, na sessão de 07/10/2021 (Conflito de Competência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR), em voto de desempate do Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, passou a entender que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, compete aos juízes federais julgarem as Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. Assim restou ementado o referido precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. Por tais considerações, determino a remessa dos autos ao juízo federal da Seção Judiciária de Curitiba. Todavia, caso aquele respeitável Juízo julgue-se igualmente incompetente para o processamento da execução, solicita-se COMARCA DA LAPA VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA que os autos sejam remetidos ao E. TRF da 4ª Região, a fim de que seja dirimido o conflito negativo de competência. Intimem-se as partes e remeta-se a ação IMEDIATAMENTE, procedendo-se as baixas e anotações necessárias. Certifique-se nos autos a remessa ao juízo federal. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. BIANCA BACCI BISETTO Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:55
Incompetência
03/03/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:37
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001336-59.2007.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001336-59.2007.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$415.144,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA DE COMPENSADOS CELOMAR LTDA
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, para que se promova a intimação do sr. Oficial de Justiça, a fim de que apresente matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado. Ressalta-se que apresentar matrícula atualizada incumbe unicamente à parte exequente, desta forma, indefiro o pedido de intimação do sr. Oficial. Intime-se para que requeira o que entender pertinente. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:38
deferimento
24/01/2022, 21:28
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:00
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:58
Documento (Certidão)
08/10/2021, 15:15
Documento (Certidão)
15/09/2021, 14:57
Documento (Certidão)
12/08/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001336-59.2007.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001336-59.2007.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$415.144,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA DE COMPENSADOS CELOMAR LTDA 1. Preliminarmente à análise do pleito formulado ao mov. 101, considerando o lapso temporal transcorrido desde a realização da penhora e avaliação do imóvel de matriculado sob o n. 15.474, determino a realização de nova avaliação do referido imóvel, o que faço com fulcro no art. 873, inciso II, do CPC, haja a vista a probabilidade de alteração do valor do bem. 2. Após, dê-se ciência ao exequente. 3. Ato contínuo, voltem conclusos para designação de leilão. 4. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 16:00
Mero expediente
05/07/2021, 21:14
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:08
Confirmada
16/04/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 13:59
Confirmada
11/03/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001336-59.2007.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$415.144,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA DE COMPENSADOS CELOMAR LTDA
Vistos. 1. Considerando a ordem legal estabelecida pelo art. 835 do CPC, DEFIRO a busca de bens junto ao DETRAN/PR pela utilização do sistema RENAJUD, mediante bloqueio pela opção “bloqueio de transferência”, devendo o extrato da diligência ser juntado aos autos. 2. Encontrados bens pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). 3. Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº. 6.830/80. 4.1 Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, promova-se o arquivamento dos autos (art. 40, § 2º, da LEF), independentemente de intimação da Fazenda Pública, com início do prazo de prescrição intercorrente. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, 29 de Janeiro de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:15
Determinação de Diligência
29/01/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
29/12/2020, 11:39
Confirmada
22/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 17:50
Remessa (em diligência)
08/07/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:36
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:33
Mero expediente
04/12/2019, 13:34
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 14:42
Ato ordinatório
12/07/2019, 00:42
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:30
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:33
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:14
Expedição de documento (Carta precatória)
16/03/2019, 22:03
Documento (Certidão)
08/03/2019, 09:16
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 13:39
Mero expediente
01/11/2018, 23:43
Documento (Carta precatória)
29/10/2018, 16:33
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 10:07
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 10:01
Documento (Certidão)
25/07/2018, 10:07
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 10:45
Expedição de documento (Carta precatória)
18/04/2018, 16:38
Documento (Certidão)
13/04/2018, 15:57
Documento (Certidão)
23/02/2018, 16:52
Documento (Certidão)
30/10/2017, 10:58
deferimento
27/10/2017, 16:35
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:29
deferimento
30/07/2017, 23:21
Conclusão (para decisão)
08/06/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 13:20
Ato ordinatório
20/04/2017, 00:15
Documento (Informações)
16/03/2017, 17:50
Remessa (em diligência)
07/03/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 13:44
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2017, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 14:35
Remessa (em diligência)
26/01/2017, 13:06
deferimento
03/11/2016, 21:06
Conclusão (para decisão)
22/08/2016, 13:36
Decurso de Prazo
22/07/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 17:08
Ato ordinatório
29/06/2016, 11:12
Mero expediente
30/05/2016, 11:09
Conclusão (para decisão)
19/05/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)