Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003400-62.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003400-62.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.055,96 Exequente(s): Paula Cristina Silveira Neto Executado(s): MOHAMED BELO HAGE JUNIOR 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Paula Cristina Silveira Neto em face de Mohamed Belo Hage Junior (mov. 1.1). O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido à exequente em sede de Agravo de Instrumento (mov. 1.5). Após diversas diligências infrutíferas para localização do devedor, procedeu-se à sua citação por edital (mov. 1.15 e 1.22). No curso do processo, foram realizadas buscas de bens via Bacenjud, resultando no bloqueio e posterior levantamento de valores de pequena monta pela exequente (mov. 1.41 e 1.45). Posteriormente, via sistema Renajud, procedeu-se à restrição e penhora de dois veículos de propriedade do executado (mov. 219.1 a 219.4, 226.1 e 227.1). O executado compareceu aos autos, constituiu procuradora (mov. 246.1) e apresentou impugnação à penhora, requerendo os benefícios da justiça gratuita e alegando a impenhorabilidade dos veículos por se tratarem de instrumentos de trabalho, essenciais ao exercício de sua profissão de motorista autônomo (mov. 249.1). Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao executado e reconheceu a impenhorabilidade dos veículos, determinando o levantamento das constrições (mov. 268.1, 273.1 e 274.1). A exequente opôs Embargos de Declaração (mov. 280.1), os quais foram rejeitados (mov. 288.1), e, em seguida, interpôs Agravo de Instrumento (mov. 299.1). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos bens (Acórdão juntado no mov. 343.1). Ato contínuo, a exequente requereu a expedição de ofício à empresa COPADUBO TRANSPORTES E LOGISTICA S/A, alegando que o executado seria sócio/cotista da referida empresa, pugnando pela penhora de percentual de seus rendimentos (mov. 280.1 e 346.1). Deferida a expedição de ofício/mandado à terceira COPADUBO (mov. 325.1 e 398.1), a referida empresa foi devidamente intimada (mov. 402.1) e apresentou resposta e documentos no mov. 404.1. É o relatório. Decido. 2. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme preceitua o art. 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao credor promover o regular andamento do feito e indicar bens passíveis de constrição para a satisfação do seu crédito. Considerando o retorno do mandado de intimação cumprido (mov. 402.1) e a juntada de petição de cumprimento de intimação por parte da terceira interessada, COPADUBO TRANSPORTES E LOGISTICA S/A (mov. 404.1), faz-se estritamente necessária a oitiva da parte exequente. Cumpre à credora analisar as informações prestadas pela referida empresa acerca do eventual vínculo societário ou comercial mantido com o executado e, com base nisso, requerer as medidas executivas que entender de direito, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos juntados pela terceira COPADUBO no mov. 404.1, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo in albis, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, arquivando-se provisoriamente os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP