Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009733-08.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.568,59 Exequente(s): Diniz Francisco Traiano Executado(s): EVIA FRANSUELI DA SILVA ROBSON RICARDO RIBAS GORESKI ROBSON RICARDO RIBAS GORESKI DECISÃO I. Tratam os autos de execução de título extrajudicial, figurando no polo ativo DINIZ FRANCISCO TRAIANO e figurando no polo passivo EVIA FRANSUELI DA SILVA, ROBSON RICARDO RIBAS GORESKI(pessoa jurídica) e ROBSON RICARDO RIBAS GORESKI (pessoa física). A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte devedora, conforme ref. 21.1. No curso da marcha processual as partes informaram a composição de seus interesses, formalizada por meio do termo de acordo de ref. 133.1. Requisitaram, assim, a homologação do avençado e a consequente suspensão do da execução. Os autos vieram conclusos. II. Nos termos do art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Como consta de mov. 133.1 as partes lograram êxito em formalizar acordo, prevendo forma alternativa de pagamento para satisfação do presente feito. Por consequência, foi requerida a suspensão da presente execução. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 922: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Desta feita, deve ser convalidada judicialmente a transação entre as partes e sobrestado o feito pelo prazo fixado até que sejam adimplidas definitivamente as obrigações assumidas no termo de acordo – hipótese em que se extinguirá a execução na forma do art. 924, III do CPC – ou até eventual notícia de descumprimento do avençado. III. Desde já indefiro o pedido de dispensa das custas remanescentes com espeque no art. 90, §3º do Código de Processo Civil. No entender deste Juízo, a intenção do legislador é clara: incentivar a composição das partes antes da prolação da decisão final de mérito e antes da adoção de medidas coercitivas. Dito isto, a aplicabilidade da dispensa das custas (art. 90, §3º do CPC) está restrita aos processos de conhecimento em que é entabulado acordo antes de ser proferida sentença com espeque no art. 487 do CPC. O caso em tela se trata de execução de título extrajudicial, sendo que sua extinção apenas ocorre ao fim com adimplemento do débito, após as devidas intervenções do judiciário já no âmbito coercitivo. Entendimento contrário teria o condão de facilmente dispensar as custas dos processos de execução em qualquer situação, independentemente de quantos anos tramitou o feito ou quantas diligências estariam pendentes de recolhimento, considerando que a sentença é o último ato a ser proferido no processo de execução, extinguindo-o (art. 925 do CPC). IV. Diante do exposto e do que mais nos autos consta, HOMOLOGO o termo de acordo de mov. 133.1 para que surta os efeitos pretendidos entre as partes, inclusive para fim de SUSPENDER a demanda por prazo suficiente para o pleno adimplemento das obrigações assumidas, até 30/05/2023 OU até que seja informado pelo exequente eventual descumprimento do acordo. V. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Transcorrido in albis o prazo recursal OU havendo renúncia por ambas as partes, suspenda-se o feito até 30/05/2023 (ocasião na qual os pagamentos já teriam sido realizados e devidamente apurados pela parte exequente) OU até que seja noticiado pelo exequente eventual inadimplemento do avençado. VII. Intimações e diligências necessárias LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009733-08.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.568,59 Autor(s): Diniz Francisco Traiano Réu(s): EVIA FRANSUELI DA SILVA ROBSON RICARDO RIBAS GORESKI I. O empresário individual formalizado em acordo com o art. 966 do CC meramente institui registro capaz de permitir o desenvolvimento de atividades empresariais, sem o condão de constituir personalidade jurídica distinta dotada de responsabilidades patrimoniais dissonantes de sua própria. Ou seja, a pessoa jurídica representada pelo CNPJ e a pessoa física representada pelo CPF se confundem para fins de responsabilidade, sendo sequer necessária a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de um em ação que tramita contra o outro. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDEM COM O DA PESSOA FÍSICA. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. 1. A firma individual não se reveste de personalidade jurídica, de modo que o titular atua em seu nome, por sua conta e risco. Nesse caso, o patrimônio da empresa pertence à pessoa física que desenvolve a atividade comercial, não havendo distinção entre um e outro nem importando discutir quem é o sujeito passivo da obrigação tributária e quem é o proprietário do bem penhorado. 2. Quanto à alegação de excesso de penhora, pela constrição de bem imóvel como garantia da execução para cobrança de ISS, inexistindo outros bens penhoráveis, não há como reconhecer o referido excesso, já que o executado deixou de indicar bens em substituição. Precedentes. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70070716600, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-10-2016) Desta feita, inexistiriam entraves ao pleito da exequente, pelo que defiro a inclusão de ROBSON RICARDO RIBAS GORESKI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.239.250/0001-93, demais dados constantes na certidão de mov. 81. Anote-se. II. Considerando a responsabilização da pessoa jurídica a partir deste momento, defiro a nova realização de consulta SISBAJUD. Expeça-se ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, para fim de restrição de valores nas contas dos devedores EVIA FRANSUELI DA SILVA, CPF 116.822.787-94; ROBSON RICARDO RIBAS GORESKI, CPF 872.720.409-04 e ROBSON RICARDO RIBAS GORESKI, CNPJ nº 14.239.250/0001-93, até o limite do saldo devedor apurado à ref. 43.2, de R$ 6.228,48. Referida ordem de bloqueio deve ser realizada independentemente da prévia intimação do executado, de modo a dar efetividade à medida, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil de 2015: Art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. III. Sendo realizado bloqueio positivo, intime-se a parte executada (por meio de seu advogado ou, se não o tiver; por meio de carta registrada ao último endereço cadastrado nos autos) para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica a parte devedora ciente que, caso não seja apresentada manifestação, o bloqueio será convertido em penhora nos termos do §4º do art. 854. IV. Não sendo apresentada impugnação no prazo devido, converta-se o bloqueio em penhora, emitindo-se nova ordem por meio do sistema SISBAJUD. V. Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao prosseguimento do feito. VI. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito