Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066661-54.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0066661-54.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.430,96 Autor(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS BANCO DO BRASIL S/A Réu(s): COLLECTION COMERCIO DE VEICULOS LTDA DARCY MEIRA SOUZA FILHO LILIAN MARA CRETELLA SOUZA SAVERIO AUGUSTO CRETELLA SENTENÇA I - RELATÓRIO: BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de cobrança em face de COLLECTION COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, LILIAN MARA CRETELLA, DARCY MEIRA SOUZA FILHO e SAVERIO AUGUSTO CRETELLA. Sustentou que em 12/12/2006 as partes firmaram “contrato para desconto de cheques n° 055.494.806”, pelo qual a parte autora abriu/concedeu a ré COLLECTION COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., sob fiança dos demais corréus, crédito disponibilizado mediante solicitação, até o limite de R$ 208.000,00. Afirmou a existência de inadimplemento dos réus, arguindo que o débito se encontra impago.
Diante do exposto, requereu a condenação dos réus ao pagamento de débito existente junto ao banco autor, na importância de R$ 171.430,96 (cento e setenta e um mil quatrocentos e trinta reais e noventa e seis centavos), a qual deve ser atualizada até a data do efetivo pagamento pelo IGP-M, juros remuneratórios de 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano, com multa contratual de 2%, além de custas e honorários advocatícios. Citada (seq 1.4, fl. 130), a ré DARCY MEIRA SOUZA FILHO não apresentou contestação. Citada (seq. 1.4, fl. 131), a ré LILIAN MARA CRETELLA não apresentou contestação. Citada (seq. 1.4, fl. 132), a ré COLLECTION COMERCIO DE VEICULOS LTDA. não apresentou contestação. Noticiada a cessão do crédito objeto da demanda à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (seq. 247.1). Citado (seq. 276.1), o réu SAVERIO AUGUSTO CRETELLA não apresentou contestação. Deferida a substituição do polo ativo, passando a figurar como parte autora ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (seq. 285.1). Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 295.1). Em saneador (seq. 299.1), decretou-se a revelia dos réus e anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de débitos oriundos de contrato para desconto de cheques. O contrato bancário de desconto de títulos, cabe destacar, é um contrato por meio do qual a instituição financeira (descontador) antecipa ao cliente (descontário) o valor de crédito que este possui contra terceiro, ainda que não vencido, recebendo o banco tal crédito em cessão. Caso o crédito transferido seja pago no seu vencimento pelo terceiro devedor, verifica-se a extinção da relação contratual entre descontário e descontador. Caso contrário, poderá a instituição financeira optar, dentre outras alternativas, pela cobrança do valor direto do descontário.[1] Expostas essas considerações teóricas, cabe destacar que, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou, para instruir a petição inicial: a) Contrato para desconto de cheques – cláusulas especiais, firmado entre as partes (seq. 1.1, fl. 7); b) Demonstrativo de débito, indicando os cheques descontados devolvidos (seq. 1.1, fl. 11); c) Cláusulas gerais do contrato para desconto de cheques (seq. 1.1, fl. 13); d) cópia das propostas individuais para desconto de cheques (seq. 1.1, fl. 29 e ss.); e) cópia de cheques (seq. 1.1, fl. 40 e ss.). Segundo as cláusulas especiais do contrato, a instituição financeira comprometeu-se a abrir à parte ré um crédito até o limite de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais). Ainda, consta no referido instrumento que os cheques objeto do desconto que não fossem pagos pelo sacado e fossem devolvidos pelo serviço de compensação por qualquer motivo seriam debitados diretamente na conta corrente de depósitos da parte ré em seu vencimento, ficando o banco autorizado a proceder o respectivo desconto. Todavia, a parte autora não juntou aos autos prova da antecipação do crédito à parte ré. Ademais, não juntou aos autos extrato da conta corrente da parte ré com as tentativas de desconto dos valores pendentes, de modo a demonstrar a sua inadimplência, eis que constou expressamente no contrato firmado entre as partes que eventuais cheques não pagos seriam descontados diretamente na aludida conta. Assim, os documentos colacionados aos autos não são, por si sós, suficientes à demonstração da existência e evolução do débito. Sobre a indispensabilidade de prova da antecipação do crédito e do inadimplemento, colaciono precedente do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DEMONSTRATIVO DE TÍTULOS DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ANTECIPAÇÃO DO CRÉDITO, DO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS PELO SACADO E, ASSIM, DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA. ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS QUE INCUMBIA AO BANCO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso conhecido e desprovido (TJPR – 14ª C. Cível – 0000355-60.2013.8.16.0025 – Araucária – Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim – J. 31.08.2020). Deste modo, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos documentos hábeis a comprovar os fatos alegados na inicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito da empresa. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.