Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001932-06.2006.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001932-06.2006.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.842,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Gentil Frasson Conforme o item I, da tabela IX do Regimento de Custas Judiciais do Estado do Paraná [1], o valor final das custas independe do processo possuir natureza de ação de conhecimento ou de execução. Além disso, conforme esclarecido pelo contador judicial (movimento 128.1) o valor das custas deve ser calculado a partir o valor atualizado da causa. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS JUDICIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TABELA IX, NOTA Nº 03, DO REGIMENTO DE CUSTAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0010851-48.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 26.07.2021). Dispõe o artigo 423 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. § 1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. § 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo do movimento 112. INTIME-SE o devedor, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais no prazo 15 dias, com fundamento no artigo 515, V, CPC. Com a intimação deverão seguir cópias da decisão que o condenou em custas e da conta efetuada pelo contador público. Não efetuado o pagamento, autorizo a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, via SISBAJUD, a ser realizada uma única vez. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ser providenciada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, arquivem-se os autos. Faculta-se, nessa hipótese, ao escrivão proceder execução autônoma. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=230435&indice=1&totalRegistros=3&dt=7.0.2020.16.53.5.263 São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito