Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO
APELADO: EDNA APARECIDA BARAVIEIRA FEROLDI E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021194-47.2010.8.16.0014 – 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Trata-se de ação de cobrança das perdas das cadernetas de poupança referente aos planos de estabilização econômica, cuja pretensão inicial foi julgada procedente. Recebido o recurso de apelação, o Des. Claudio de Andrade determinou o sobrestamento do feito, em razão das decisões de sobrestamento proferidas no RE 591.797/SP e 626.307/SP. Após a digitalização do feito, foram apresentadas informações de acordo firmado em relação aos Autores JOÃO PALOMBO (mov. 37.1) e JOSÉ MARTINS (mov. 37.2), nos termos do acordo coletivo de planos econômicos homologado pelo STF. Referidas transações foram devidamente homologadas pela Eminente Desembargadora Priscilla Placha Sá, na decisão de mov. 61.1. Os Apelados, então, requereram a intimação da instituição financeira para juntar os comprovantes de pagamentos dos acordos, bem como para que apresentasse proposta de acordo em relação aos poupadores remanescentes. O Banco Apelante, por sua vez, se manifestou em sede do mov. 93.1, informando a adesão ao acordo coletivo por parte dos Autores MAXIMO LUIZ ZAURA, JOÃO PALOMBO e JOSÉ MARTINS, acostando aos autos os comprovantes de pagamento Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 2 respectivos. Intimado, o Banco Recorrente apresentou as minutas de acordo celebradas com os Autores MAXIMO LUIZ ZAURA, JOAO PALUDO, JAIR GOURLAT, LUIZ LIUTI, JAIR ROSALEM, EDNA APARECIDA BARAVIERA FEROLDI, JAIR PRESSINATTE e NILTON IKENO (mov. 125 e 126), os quais restaram homologados no mov. 129.1. Adiante, o Banco anexou os comprovantes de pagamento relativos aos aderentes JAIR GOURLAT, JOÃO PALUDO, JAIR PRESSINATTE, NILTON IKENO, LUIZ LIUTI, JAIR ROSALEM e EDNA APARECIDA BARAVIERA FEROLDI. Ainda, no mov. 133 deste recurso, foram juntados o instrumento de acordo e comprovantes de transferência relativos ao Autor ELIER PINHEIRO, homologado pela decisão de mov. 135.1. Ato contínuo, no mov. 146, a instituição financeira anexou os termos de acordo celebrados com os Autores JAIR MARTINS MENDES, JOÃO BATISTA LEITE, JOSÉ MARIO CAVALARI e YUITI NAKAMURA e apresentou os comprovantes de pagamento no mov. 151. A Parte Autora, por sua vez, se manifestou no mov. 148.1. É a breve exposição. Cumpre observar o artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Considerando a juntada do acordo firmado pelas partes, este merece ser devidamente homologado por este Relator, com a consequente extinção do presente feito em relação aos Autores que aderiram aos termos do acordo coletivo de Planos Econômicos, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC/15. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 3 Por conseguinte, tendo em vista a homologação dos acordos mencionados, é de se reconhecer que o recurso interposto, nesta extensão, perdeu seu objeto, nos termos do artigo 932, III do CPC. DECISÃO 1.
Diante do exposto, homologo a transação firmada entre a instituição bancária e JAIR MARTINS MENDES, JOÃO BATISTA LEITE, JOSÉ MARIO CAVALARI e YUITI NAKAMURA, julgando extinto o feito, com julgamento de mérito, ficando prejudicada a análise do recurso interposto, nos termos acima delineados. 2. No tocante aos Autores remanescentes, considerando que subsiste o objeto recursal, é de se determinar a manutenção do sobrestamento da presente apelação, nos termos da decisão de mov. 100.1 Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATOR CONVOCADO bmf Cód. 1.07.030