Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 14:38
Confirmada
07/08/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025685-90.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$23.310,52 Exequente(s): SAMUEL LIRA FERREIRA Executado(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA
VISTOS, ETC. Realizada a penhora integral do montante exequendo, não houve oposição pelo Executado, embora devidamente intimado. DECIDO A penhora integral do montante exequendo e a concordância do Exequente ensejam a extinção do feito. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento do valor penhorado, vez que não impugnado, autorizada a transferência para conta bancária, se requerido. 2. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025685-90.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$23.310,52 Exequente(s): SAMUEL LIRA FERREIRA Executado(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA
VISTOS, ETC. Realizada a penhora integral do montante exequendo, não houve oposição pelo Executado, embora devidamente intimado. DECIDO A penhora integral do montante exequendo e a concordância do Exequente ensejam a extinção do feito. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento do valor penhorado, vez que não impugnado, autorizada a transferência para conta bancária, se requerido. 2. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/07/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 13:55
Confirmada
23/07/2023, 00:25
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:44
Petição (Renúncia de mandato)
21/07/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:49
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:07
Confirmada
04/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:02
Confirmada
16/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025685-90.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$23.310,52 Exequente(s): SAMUEL LIRA FERREIRA Executado(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA VISTOS ETC.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA alegando, em síntese, excesso de execução. Não houve depósito de qualquer montante, nem mesmo o incontroverso. Intimada, a parte Exequente impugnou as teses levantadas. Ato contínuo, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido em consonância com o julgado. DECIDO Analisando os argumentos sustentados pelo Executado, com a devida vênia, verifica-se que o pleito formulado não comporta acolhimento. E assim é de se concluir porque, inicialmente, sequer apresenta uma sequência lógica em sua manifestação de modo a viabilizar a compreensão de sua defesa. Aparentemente, sustenta que a retenção de 30% do valor pago foi realizada ao final do cálculo pela parte credora, de modo que deveria ser deduzida inicialmente do valor pago e só depois serem contabilizados juros moratórios e correção monetária. Ocorre que tal diferenciação é irrelevante, pois é indiferente ao resultado. Não obstante, é de se observar que o Executado aplicou juros moratórios de 1% ao ano, ao passo que a sentença determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, restando afastada, mais uma vez, a tese levantada. Por fim, há de se considerar que o julgado determinou a restituição dos valores pagos corrigidos pelo índice INPC, sendo que tanto Exequente quanto Executado se valeram de índice diverso. Desta forma, se conclui que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em mov. 94.1 atende aos critérios fixados em sentença, vez que aplicado o índice correto de correção monetária, deduzido o valor devido a título de cláusula penal, calculado o valor devido a título de honorários sucumbenciais e aplicada a multa do art. 523, § 1º do CPC, ante a ausência de pagamento pelo Executado no prazo legal. ISTO POSTO, 1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado em mov. 88.1, nos termos da fundamentação. 2. Homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial em mov. 94.1, vez que em consonância com o julgado. 3. Cumpra-se o provimento de mov. 84.1 no que couber, procedendo ao bloqueio SISBAJUD no montante apurado pela Contadoria. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:57
Rejeição
25/05/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:28
Confirmada
22/05/2023, 11:16
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:17
Confirmada
10/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:53
Confirmada
05/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:46
Evolução da Classe Processual
22/02/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/02/2023, 15:31
Confirmada
14/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:52
Documento (Acórdão)
03/02/2023, 12:50
Recebimento
01/02/2023, 14:13
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2022, 17:59
Petição (Contra-razões)
13/09/2022, 07:54
Confirmada
28/08/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025685-90.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$23.310,52 Polo Ativo(s): SAMUEL LIRA FERREIRA Polo Passivo(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA VISTOS ETC. 1. Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo, eis que tempestivo e devidamente preparado. 2. Intime-se a parte Recorrida para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. 3. Após, independente da apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal para Douta apreciação. INTIME-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 18:40
Sem efeito suspensivo
15/08/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 09:52
Confirmada
24/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão Processo nº: 0025685-90.2021.8.16.0021 Polo Ativo(s): SAMUEL LIRA FERREIRA Polo Passivo(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor objetivando sanar omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos. Nas suas razões, o embargante alegou que não foi analisada a revelia do réu. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, sem razão o embargante. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia somente irá ocorrer se o réu não comparecer às audiências, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95. No caso dos autos, o réu compareceu às audiências, de modo que não há se falar em revelia, tampouco em omissão na sentença. Isto posto, conheço e, no mérito, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 22:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2022, 14:57
Conclusão (para julgamento)
24/06/2022, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2022, 11:39
Confirmada
18/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025685-90.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025685-90.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$23.310,52 Polo Ativo(s): SAMUEL LIRA FERREIRA Polo Passivo(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA SENTENÇA
Trata-se demanda proposta contra empresa contratada para prestação dos serviços de realização da festa de formatura. Narrou a parte autora que, firmou contrato de prestação de serviços com a ré para realização da festa de formatura inicialmente prevista para o segundo semestre de 2020. Porém, em razão da deflagração da pandemia do Covid-19, a data inicialmente acertada acabou sendo sucessivamente prorrogada, fazendo com que, com o passar desses anos, a autora perdesse o interesse na realização do evento, motivo pelo qual pediu a rescisão individual do contrato e a restituição dos valores pagos, mas a ré estaria cobrando multas e valores que entende ser abusivo. Por essas razões, pediu seja declarada a abusividade das cobranças; seja a parte ré condenada à restituição dos valores pagos, sem a cobrança de multas, bem como ao pagamento de indeniza- ção para compensação dos danos morais. Citada, a ré ofereceu contestação. Frustrada a tentativa prévia de conciliação, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo ao julgamento imediato do processo, na forma que me autoriza o art. 355, I, do CPC, uma vez que, a solução do caso dispensa a produção de outras provas para além da prova documental já juntada nos autos. O caso pode ser identificado como demanda consumerista onde se discute a restituição imediata de valores pagos para realização de evento de formatura adiada em razão da pandemia do Covid e reparação por danos morais. 1. Da restituição dos valores pagos pelo evento de formatura Antes de mais nada, entendo ser inaplicável a Lei 14.046/2020 ao caso dos autos, tendo em vista que, a hipótese de incidência da referida legislação especial editada no contexto pandêmico ficou restrita às medidas emergências para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia do Covid nos setores de turismo e cultura. No caso, o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de festa de formatura, cujo evento era particular e de acesso restrito aos organizadores e convidados. Desse modo, considerando que a relação jurídica travada entre as partes é uma nítida relação de consumo, evidente que a solução do caso será levada à órbita de incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Bom, é fato notório que a Organização Mundial da Saúde declarou a existência de uma pandemia do Coronavírus (Codiv-19), que teve como efeito imediato a paralisação de diversos setores da sociedade, sem que consumidores e prestadores de serviços soubessem, com clareza, acerca da forma de contágio do vírus. Relativamente aos contratos envolvendo festas de formatura, é evidente que, os sucessivos adia- mentos, especialmente para os alunos que já realizaram a colação de grau, são fatores que geram um grande desinteresse na manutenção do contrato, pois o desestímulo é inevitável. Assim, em que pese tenha sido remarcada a festa de formatura para quase 2 (dois) anos depois da data que foi inicialmente prevista, é inegável que ela – a festa - perdeu seu objetivo primordial. Por outro lado, não se pode fechar os olhos para a excepcionalidade do cenário pandêmico. O cenário da pandemia do Covid-19 exige um olhar atento, de um lado, à situação do consumidor e, de outro, dos prestadores de serviços. Ambas as partes foram prejudicadas economicamente e não se pode dizer, a partir daí, que houve descumprimento contratual. Embora a rescisão contratual me parece ser um direito evidente, a realização da festa de formatu- ra em data recente para os demais alunos evidencia que não houve um descumprimento do con- trato por parte da ré. Diante desse fato importante – realização da festa de formatura – acabo por me convencer de que a rescisão contratual pelo aluno, embora lhe seja assegurada, não lhe isenta do pagamento da cláusula penal contratualmente prevista no importe de 30% (cláusula décima primeira). Situação diversa seria se o evento de formatura não tivesse ocorrido, o que não é o caso. Para mim, isso basta. Entendo ser procedente a restituição do valor pago pelo consumidor – cujo montante deverá ser comprovado na fase de cumprimento de sentença - e válida apenas a retenção da multa contratual de 30%, sendo abusiva a cobrança de qualquer alor adicional, já que isso colocaria o consumidor numa situação de onerosidade excessiva, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. Indenização por danos morais Não há dano moral a ser indenizado. Isso porque, eventuais lesões a direitos da personalidade do autor não possuem nexo direto com a conduta da ré. Afinal, as sucessivas remarcações da formatura por força do cenário da pande- mia, a qual se trata de um fortuito externo, apto a quebrar o nexo de causalidade, afastando, pois, a responsabilidade civil da ré. No mais, o desacerto das contas da rescisão não é suficiente para configurar o dano moral, sendo um mero descumprimento contratual que já está sendo resolvido pela via ressarcitória. DISPOSITIVO Forte nessas razões é que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, fazendo da seguinte maneira: [i] PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços; [ii] PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos pela autora, deduzida apenas a cláusula penal de 30%, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação; [iii] IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Resolvo, assim, o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:15
Procedência em Parte
23/05/2022, 15:26
Apensamento
11/05/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025685-90.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025685-90.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$23.310,52 Polo Ativo(s): SAMUEL LIRA FERREIRA Polo Passivo(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA DECISÃO 1. Cumpra-se a deliberação de mov. 52.1 Cascavel/PR, datado eletronicamente. Valmir Zaias Cosechen Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 17:44
Determinação de Diligência
19/04/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 17:31
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); não-realizada)
18/04/2022, 17:29
Petição (Contestação)
18/04/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 09:09
Confirmada
29/03/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:58
Apensamento
18/03/2022, 11:55
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025685-90.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL – PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 – E-mail: [email protected] Autos nº. 0025685-90.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$23.310,52 Polo Ativo(s): SAMUEL LIRA FERREIRA Polo Passivo(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se os autos de demanda consumerista onde se pede a rescisão de contrato de prestação de serviços de formatura contratados pela turma do curso de Engenharia Civil da Universidade Paranaense – Unipar. A causa de pedir da demanda encontra-se centrada em um suposto descumprimento do contrato por parte da ré, uma vez que, em razão da pandemia do Covid-19, a data inicialmente prevista para realização da formatura precisou ser sucessivamen- te adiada, o que motivou um pedido de rescisão contratual e devolução dos valores, o que não foi aceito pela ré extrajudicialmente. Pois bem. Em rápida consulta ao sistema Projudi, pude constatar que, para além destes autos, existem outros 5 (cinco) processos onde se discute a rescisão deste mesmo con- trato de prestação de serviços (formatura da turma de Engenharia Civil da Unipar), situação de fato que, para mim, merece solução uniforme e idêntica, evitando-se decisões conflitantes so- bre uma mesma questão. Em comum, os autores de todos os processos estão representados pela mesma advogada, a qual optou, por alguma razão, por ajuizar ações autônomas, embora a economia processual exigisse uma ação conjunta para evitar decisões conflitantes. Apesar disso, parece- me evidente a conexão entre todos esses processos (art. 55, caput e § 3º, do CPC), o que justi- fica a reunião de todos para julgamento conjunto.
Diante do exposto, reconheço a conexão dos processos abaixo e determino que sejam todos reunidos nestes autos para julgamento conjunto: 0026058-24.2021.8.16.0021 – 2º JEC 0026094-66.2021.8.16.0021 – 2º JEC * * * 0027983-55.2021.8.16.0021 – 3º JEC 0026161-31.2021.8.16.0021 – 3º JEC 0024283-71.2021.8.16.0021 – 3º JEC À Secretaria, oficie-se ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível desta comarca solici- tando a remessa dos autos que tramitam naquele Juízo, acima mencionados, para reunião e posterior julgamento conjunto, mediante posterior compensação na distribuição. Em seguida, proceda-se o apensamento de todos processos acima mencionados junto aos presentes autos para julgamento conjunto. Após a reunião, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Confirmada
05/03/2022, 00:02
Confirmada
05/03/2022, 00:02
Apensamento
04/03/2022, 15:50
Desapensamento
04/03/2022, 15:49
Apensamento
04/03/2022, 15:48
Apensamento
04/03/2022, 15:48
Expedição de documento (Informações)
04/03/2022, 15:46
Expedição de documento (Informações)
04/03/2022, 15:45
Expedição de documento (Informações)
04/03/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:39
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2022, 16:41
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:07
de Instrução e Julgamento (designada)
22/02/2022, 11:03
Documento (Certidão)
13/01/2022, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 20:53
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/12/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:41
Confirmada
05/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:44
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:32
de Conciliação (designada)
21/10/2021, 11:13
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Confirmada
09/10/2021, 01:14
Documento (Informações)
30/09/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025685-90.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025685-90.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$23.310,52 Polo Ativo(s): SAMUEL LIRA FERREIRA Polo Passivo(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA WILLIAN GUSTAVO DETONI DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Cível, com pedido liminar, ajuizada por Samuel Lira Ferreira em face de Marcio Zanella & Cia Ltda (“A1 Formaturas”) alegando que, na qualidade de formando do curso de engenharia civil, havia contratado a ré para realização da sua formatura e dos demais colegas. No entanto, em razão da pandemia do Covid-19, o evento passou por sucessivos adiamentos, situação que gerou descontentando dos formandos. Assim, a ré teria ofe- recido a rescisão do contrato e devolução de parte do dinheiro, retendo indevidamente uma multa de 46%, a qual o autor diz ser abusiva. Com base nisso, para garantir futura indenização, pediu seja lhe concedida uma tutela de urgência cautelar para o fim de determinar o bloqueio de veículo de propri- edade da empresa requerida. Passo a decidir o pedido cautelar. O art. 300, do CPC, unificou num mesmo dispositivo os requisitos para a tutela de urgência de natureza antecipada e cautelar, exigindo para sua concessão: 1. Probabilidade do direito; 2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3. Ausência de perigo de irreversibilidade da medida, no caso de tutela antecipada. De acordo com uma análise superficial dos documentos que instruem a petição inicial, não me sinto suficientemente convencido da presença dos requisitos legais. Isso porque, com relação à probabilidade do direito, reputo necessário melhor instruir o feito, não sendo possível constatar as abusividades alegadas com base apenas nas afirmações unilaterais do autor. Necessário, para tanto, haver uma cognição exauriente, o que só será possível após a instauração de contraditório e produção de provas em instrução. Alia-se a isso que, não há indícios de dilapidação patrimonial ou insolvência da parte ré que autorizem uma constrição cautelar do seu patrimônio, tampouco que o réu não possua condi- ção de arcar com o pagamento de uma eventual condenação. Ausente, portanto, o risco ao resultado útil do processo. Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar. À Secretaria, exclua-se o réu “Willian Gustavo Detoni” do sistema Projudi, pois ele não foi qualificado como parte ré, tendo sido erroneamente cadastro no sistema. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o(s) réu(s) e intime-se a parte autora para que compareçam à audiência. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito