Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003230-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IO Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.120,70 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ante os termos de composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo anexado, livremente entabulado entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. 2. Assim, em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito. 3. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). 4. Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios remanescentes nos autos. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. 6. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas legais. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003230-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IO Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.120,70 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ante os termos de composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo anexado, livremente entabulado entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. 2. Assim, em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito. 3. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). 4. Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios remanescentes nos autos. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. 6. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas legais. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:01
Homologação de Transação
04/09/2024, 17:45
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 15:14
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:01
Confirmada
20/08/2024, 18:00
Confirmada
13/08/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003230-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.120,70 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Intimem-se as partes para ciência do declínio da competência e a parte ré sobre o acordo apresentado no evento 69.1. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:16
Mero expediente
08/08/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:22
Redistribuição (incompetência; prevenção)
01/08/2024, 14:10
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 15:02
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:51
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 09:16
Confirmada
04/07/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003230-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.120,70 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Instadas a se manifestarem sobre a incompetência superveniente deste Juízo para julgamento do feito, a parte ré apresentou concordância (evento 67.1), e a autora, por sua vez, arguiu que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, as ações ajuizadas antes da privatização da Companhia Paranaense de Energia deveriam permanecer nas Varas da Fazenda Pública (evento 68.1). 2. A esse respeito, registre-se, primeiramente, que o artigo 62 do Código de Processo Civil preconiza que a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, tratando-se, portanto, de competência absoluta, senão vejamos, in verbis: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Desse modo, como anteriormente pontuado no despacho de evento 62.1, é inexorável a conclusão de que a competência em razão da pessoa se caracteriza como absoluta. Nessa perspectiva, os artigos 42, 43 e 44 do Código de Processo Civil assim estabelecem: “Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.” Portanto, tem-se que a competência, nos limites da Constituição Federal, é determinada pelas normas do próprio diploma processual civil, em legislação especial, em normas de organização judiciária ou, no que couber, nas Constituições dos Estados. Estabelecidas tais premissas, mister consignar, primeiramente, que a Resolução n. º 93/2013[1] do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, editada com fundamento no artigo 225[2] da Lei Estadual n. º 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), alterada pela Lei Estadual n. º 17.585/2013, estabeleceu a nomenclatura e a competência das varas judiciais no Estado do Paraná. Assim, tratando-se de norma de organização judiciária neste Estado, e inexistindo ofensa aos limites impostos pela Constituição Federal ou por demais normas de superior hierarquia – levando em consideração, inclusive, a autorização existente no inciso IV[3] do artigo 225 da Lei Estadual n. º 14.277/2003 - conclui-se que referida Resolução pode estabelecer regras de competência relativa ou absoluta. Conseguintemente, tratando-se o presente Juízo de unidade especializada, com competência delimitada no já mencionado artigo 5º, inciso I da respectiva Resolução[4], os processos que envolvem a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias não mais se incluem em sua competência para processamento e julgamento, diante da superveniente modificação da natureza jurídica da concessionária de energia, qual seja, a privatização. Desta feita, com a devida vênia aos entendimentos em contrário, a situação em análise não permite a aplicação do critério de prorrogação de competência, com fulcro na exceção expressamente prevista no artigo 43 do CPC, motivo pelo qual a data em que a demanda foi proposta (anteriormente ou posteriormente ao processo de privatização) torna-se irrelevante para análise da incompetência superveniente. Por fim, ao contrário do que argumentou a parte autora, o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado não é pacífico ao determinar que os processos ajuizados antes da privatização devem permanecer na Vara da Fazenda Pública, pois, na realidade, é possível verificar que a maioria dos conflitos negativos de competência recentemente apreciados firmam-se no sentido de que, tratando-se de competência absoluta, a redistribuição é medida que se impõe, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PERANTE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CÍVEL, QUE SUSCITOU O CONFLITO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE DEIXOU DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E PASSOU A ADOTAR A FORMA DE SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL ABERTO, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC/2015, PARA AFASTAR A REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, ENVOLVENDO SITUAÇÃO JURÍDICA SEMELHANTE, RELACIONADA À EMPRESA SERCOMTEL S.A. (IRDR Nº 41). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013948-48.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.06.2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA POR FIGURAR COMO PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA QUE FOI PRIVATIZADA E SE TORNOU SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º., INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL, ORA SUSCITANTE, PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUANDO DA PRIVATIZAÇÃO DO BANCO BANESTADO. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS QUANDO SE REFERIR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMO É O CASO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013404-60.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.06.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO QUE OCORREU QUANDO A COMPANHIA FIGURAVA COMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA INICIALMENTE FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62 DO CPC. POSTERIOR FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PROCESSO AINDA EM FASE INICIAL. EXCEÇÃO À REGRA DE PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. EXEGESE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006344-39.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.06.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISTRIBUÍDA, INICIALMENTE, AO JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA APÓS A PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA QUE SUSCITOU O CONFLITO. MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA DA COPEL, TORNANDO-A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE TEM O CONDÃO DE ALTERAR A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO, CONFORME INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA PESSOA QUE É ABSOLUTA, CONSOANTE O ARTIGO 62 DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO 4º, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TRIBUNAL PLENO QUE SE IMPÕE. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018916-24.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.06.2024) Por tais razões e com base nos fundamentos já expostos no despacho de evento 62.1, aos quais faço remissão para evitar tautologia, o declínio de competência é medida que se impõe. 3. Em face de todo o exposto, rejeito os argumentos de evento 68.1 e declaro a incompetência deste juízo para julgamento do feito, determinando sua redistribuição ao MM. Juízo de origem da 1ª Vara Cível desta Comarca. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/codj/resolucao_93_2013?p_p_id=com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_QzpM4yUvzghB&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&a_page_anchor=100277840 [2] As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas e, salvo exceções previstas, têm a competência estabelecida por este Código, observados os seguintes princípios: I - nas de Juízo único, a competência será genérica; II - nas de duas (2) varas, a competência será: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. III - nas de três (3) ou mais varas, a competência fixar-se-á por distribuição ou especialização; IV - nas demais varas das comarcas de entrância final, será fixada por resolução. [3] IV - nas demais varas das comarcas de entrância final, será fixada por resolução. [4] I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro,[1] suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:32
Incompetência
27/06/2024, 18:39
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 13:09
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:43
Confirmada
31/05/2024, 00:32
Confirmada
21/05/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003230-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.120,70 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Primeiramente, impende registrar que a Companhia Paranaense de Energia recentemente passou por processo de alteração em seu ato constitutivo, deixando de ser caracterizada como sociedade de economia mista, de acordo com as modificações estabelecidas em seu Estatuto Social e na titularidade de seu capital, senão vejamos: "Art. 1º A Companhia Paranaense de Energia - Copel, abreviadamente "Copel" ou “Companhia”, é uma sociedade anônima de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por este estatuto e pela legislação aplicável. (...) Art. 5º O capital social integralizado é de R$10.800.000.000,00 (dez bilhões e oitocentos milhões de reais), representado por 2.736.553.750 (dois bilhões, setecentas e trinta e seis milhões, quinhentas e cinquenta e três mil, setecentas e cinquenta) ações, sem valor nominal, sendo 1.054.090.459 (um bilhão, cinquenta e quatro milhões, noventa mil, quatrocentas e cinquenta e nove) ações ordinárias e 1.682.463.290 (um bilhão, seiscentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, duzentas e noventa) ações preferenciais e, destas, 3.128.000 (três milhões, cento e vinte e oito mil) são ações classe A e 1.679.335.290 (um bilhão, seiscentos e setenta e nove milhões, trezentos e trinta e cinco mil, duzentas e noventa) são ações classe B, e 1 (uma) ação preferencial de classe especial titularizada exclusivamente pelo Estado do Paraná. (...)" Assim sendo, a ora concessionária não se enquadra mais no disposto no art. 5º, inciso I[1], da Resolução nº 93/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão pela qual esta unidade judicial especializada deixou de ser competente para processar e julgar os processos que envolvem a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias, tratando-se, a partir deste momento, de demandas de competência das Varas Cíveis, de acordo com o artigo 4º[2] da mesma Resolução. Impende registrar, além disso, que
trata-se de competência absoluta, pois relacionada à pessoa/qualidade da parte, de modo que seu reconhecimento é imperativo e independe de manifestação das partes. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Conflito Negativo de Competência: Nº 0003187-45.2020.8.16.0179 – (6ª CCiv - TJPR) Suscitante: JUIZ DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Suscitado: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Juiz Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRIVATIZAÇÃO DA RÉ (COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A) APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS: INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA (QUALIDADE DA PARTE). INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 43, PARTE FINAL, CPC. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DE CURITIBA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO. (...) Desta forma, considerando que a privatização da Requerida resultou na alteração da competência absoluta em razão da qualidade da parte, que deixou de ser uma sociedade por ações subsidiária da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, para ser uma empresa privada, é autorizado dizer que, por força da regra do art.43, parte final, CPC, operou-se a modificação da competência do órgão judiciário que deve processar e julgar o presente feito, não sendo mais nenhum dos dois juízos que compõem os polos do presente conflito negativo de competência, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003187-45.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.10.2021) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. PROCESSO DISTRIBUÍDO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. POSTERIOR PRIVATIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO IMPROCEDENTE. (...)Sobre o assunto, já foi decidido por este Tribunal:(...) a) O CPC preceitua, em seu artigo 43, que: “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.b) Observe-se que o CPC estabelece, ainda, no artigo 62, competência absoluta em razão da pessoa: “competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por onvenção das partes”.c) Destarte, a alteração de competência absoluta é exceção da perpetuação da jurisdição. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076499-64.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.04.2022) (grifei) 2. Em face do exposto, com fulcro no artigo 10[3] do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a incompetência superveniente deste Juízo para julgamento do feito. 3. Ascendendo manifestações ou com o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência [2] Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete: I – processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública; II – processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência, quando inexistente vara judicial especializada em tal atribuição na respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência. [3] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 20:50
Mero expediente
20/05/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 15:37
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:51
Confirmada
30/01/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:58
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003230-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.120,70 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos em saneamento. 1.
Trata-se de “Ação de Ressarcimento” ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. 2. Inicialmente, necessária se faz a análise das preliminares aventadas na contestação (evento 39.1). 2.1. Da incompetência do foro. Sustentou a requerida que a regra de competência do artigo 53, inciso IV[1] do CPC/2015 configuraria prerrogativa processual personalíssima de foro excepcional apenas à vítima do dano, não transmitindo-se a quem se sub-roga no direito de receber a indenização. Desse modo, argumentou que o foro competente para julgamento do feito seria o do lugar de sua sede, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “a”[2]. Entretanto, não lhe assiste razão. De fato, a regra do foro excepcional, anteriormente prevista no artigo 100, parágrafo único do CPC/73[3], hoje correspondente ao artigo 53, inciso V do CPC/2015[4], refere-se exclusivamente à hipótese de ações de reparação de dano por acidentes de veículos. No presente caso, no entanto, a pretensão de indenização se embasa na alegação de danos decorrentes de tensão e oscilação na rede de energia elétrica. Portanto, é inaplicável à hipótese a previsão legal suscitada pela requerida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA. LOCAL DO FATO DANOSO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.708.704 - RS (2017/0151047-1) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA. LOCAL NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. INCIDÊNCIA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ E 283/STF. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (REsp 1533736 PR 2015/0116707-9) Dessa maneira, considerando que os fatos narrados na exordial aconteceram em Cascavel/PR, e que a parte autora sub-rogou-se nos direitos do segurado, não há que se falar em incompetência. 2.2. Da Ilegitimidade Ativa Sustenta a requerida que no cadastro dos clientes da COPEL constaria nome de terceiro estranho à demanda, tendo em vista que o titular da unidade consumidora seria outra pessoa, Anderley de Jesus Alvares. Outrossim, alega que não haveria vínculo de titularidade de unidade consumidora no nome do segurado, pugnando, assim, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. Contudo, não lhe assiste razão. No documento juntado nos autos pelo evento 1.4, a apólice comprova que o segurado seria, de fato, o alegado na peça vestibular, bem como o local segurado (evento 1.4, fl. 1) seria o mesmo constante no comprovante de endereço anexado (evento 1.11). Assim sendo, avulta-se a legitimidade da requerente para figurar no polo ativo da demanda. 2.3. Da ausência de procedimento administrativo prévio Pugna o réu pela extinção da ação, sustentando que o autor careceria de interesse processual, tendo em vista que não foi comunicada administrativamente a ocorrência do sinistro. O interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido, lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Com fulcro nesses elementos, observa-se que autor possui interesse de agir, pois juntou documentos atestando a reclamação dos segurados, contendo os números dos protocolos, deste modo, a busca pelo Judiciário para satisfazer tal pretensão se mostra adequada (cf. evs. 1.5 e 1.8). Ademais, impende ressalvar que a interposição de requerimento administrativo não exclui o direito constitucional do autor (art. 5º, XXXV, CF[5]) de reclamar em juízo valores que entende ter direito. Portanto, não prospera a pretensão do réu quanto a suscitada falta de interesse de agir. 2.4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Consigne-se, de plano, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
trata-se de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º, do mesmo diploma legal, “in verbis”: “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (grifei) Nessa perspectiva, vislumbra-se que a ré se enquadra no conceito de fornecedor, considerando que se trata de distribuidora de energia elétrica. De outro norte, dispõe o art. 2º, do CDC que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (grifei). Assim, o consumidor é o destinatário final da prestação de serviço. No entanto, no caso em tela o requerente é companhia seguradora contratada pelo consumidor final. Desta feita, a relação de consumo recairia entre a requerida e o segurado da autora, e, muito embora a parte autora tenha se sub-rogado nos direitos deste último pelos alegados danos causados, não possui relação contratual e direta com a ré, sendo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em análise. Sobre a matéria, já decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.DANO EM TRANSFORMADOR INSTALADO EM EMPRESA SEGURADA PELA AUTORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. ALEGADA PANE ELÉTRICA OCASIONADA PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. (I) APLICAÇÃO DO CDC. INCONGRUÊNCIA. SEGURADORA QUE NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. (II) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO QUE OCORREU EM DIA DE TEMPO BOM, SEM DESCARGAS ELÉTRICAS NA ATMOSFERA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA INAPLICÁVEL AO CASO.PRECEDENTES DO STF (III) PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO TRAZ QUALQUER EVIDÊNCIA DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIDADE DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO DANIFICADO, QUE JÁ FORA REPARADO PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. A sub-rogação dos direitos do segurado, por conta de indenização administrativa, não permite à seguradora arvorar-se de titular de direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há relação de consumo entre ela e a prestadora de serviço. Não havendo demonstração da existência de oscilações na rede de energia elétrica, a distribuidora não pode ser condenada a ressarcir os danos em equipamento elétrico instalado em indústria. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1367135-1 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 10.07.2015)(grifei). Ademais, dispõe o art. 6º do CDC sobre a inversão pretendida, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nessa perspectiva, constata-se que no caso em tela a autora não é hipossuficiente técnica e juridicamente em relação à requerida, tendo em vista que se trata de empresa de grande porte, com a devida assistência e assessoramento, conhecimento e habitualidade em processos semelhantes. No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INVERSÃO COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. MEDIDA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011304-14.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - J. 29.05.2019)
Ante o exposto, indefiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito e a propugnada inversão do ônus probatório. 3. Resolvidas tais questões, o feito encontra-se ordenado, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, de modo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda, que devem ser objeto de prova: a) falha na prestação de serviços pela ré (ônus do autor); b) nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta da requerida (ônus de ambas as partes); c) ocorrência e extensão dos alegados danos materiais (ônus do autor); 5. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro, por ora, a produção da prova pericial requerida (evento 47.1), a qual, aliada àquela, servirá para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 7. Assim, nomeio como perito o Sr. VINICIUS FERNANDO MORITZ (Engenheiro Eletricista, dados no CAJU/TJPR), o qual deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 7.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015[6]). 7.2. Após, nos termos do artigo 465, §2º[7], intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte que requereu (ré – cf. evento 47.1), sendo que o remanescente (50%), será pago somente ao final da perícia. 7.3. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7.4. Se concordes, intimem-se a parte ré para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 05 (cinco) dias, ressalvando-se que o remanescente (50%) deverá ser pago após a entrega do laudo e solucionados eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. 7.5. Aceitando o encargo e promovido o depósito dos honorários periciais, deverá o perito comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. 7.6. Cientifique-se o senhor perito acerca dos termos do disposto no art. 466[8], §2º do CPC/2015. 7.7. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 7.8. Intimem-se as partes, inclusive para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no art. 357[9], §1º, CPC/2015. 7.9. Defiro o que requer a ré, em evento 47.1, item 6.1. Intime-se a autora para que informe se o(s) equipamento(s) supostamente danificado(s) está(ão) disponível(is) para ser objeto de produção de prova pericial, ou informe se houve o conserto ou o descarte deste(s). 8. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, será analisada a viabilidade das demais provas requeridas (evento 47.1). 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 53.É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; [2] Art. 53.É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [3] Art. 100.É competente o foro: Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. [4] Art. 53.É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. [5] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito [6] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1ºIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [7] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação ode especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [8] Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [9] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:44
Decisão de Saneamento e Organização
13/01/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 09:41
Confirmada
13/12/2022, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:59
Confirmada
25/08/2022, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:00
Petição (Contestação)
06/07/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:46
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Confirmada
17/05/2022, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003230-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.120,70 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Diante da r. decisão de evento 22.1, a qual reconheceu a incompetência do MM. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca e determinou a remessa dos autos ao presente juízo, cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo legal[1] (30 dias), com as advertências dos artigos 344[2] e 335[3], III, c/c 231[4], II, do CPC/2015. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334[5], do CPC/2015, uma vez que litigando a Fazenda Pública no polo passivo, a pretensão envolve questões de interesse público, tratando-se, a princípio, de direitos indisponíveis. Anoto, por oportuno, que se eventualmente as partes sinalizarem com a possibilidade de composição, apresentando a pertinente autorização para transacionar, poderá ser designada oportunamente solenidade para tal desiderato. 3. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 20151[6]. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [2] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [3] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. [4] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. [5] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. [6] Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003230-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.120,70 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Diante do contido na petição do evento 20.1 e considerando que as ações em que figuram como parte as Sociedades de Economia Mista devem ser distribuídas para área de competência da Fazenda Pública, nos termos da legislação vigente, determino a redistribuição da presente ação, para a Vara da Fazenda Pública, devendo a Secretaria promover todos os atos necessários, inclusive junto ao Ofício Distribuidor. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. (4) Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:32
Incompetência
30/03/2022, 20:25
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 19:03
Confirmada
07/03/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003230-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.120,70 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Diante do teor da Resolução n. 93/2013 deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que figura sociedade de economia mista no polo passivo, diga a autora quanto à competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 9 e 10 do CPC, em 10 (dez) dias. Cascavel, 25 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:54
Determinação de Diligência
03/03/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 20:18
Confirmada
09/02/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:30
Recebimento
08/02/2022, 08:42
Distribuição (sorteio)
08/02/2022, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)