Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Goioerê - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 08:36
Confirmada
28/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:33
Confirmada
20/03/2026, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:33
Confirmada
20/03/2026, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 21:14
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2026, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 08:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:30
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:24
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 11:32
Confirmada
02/02/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO 1. Os autores opuseram Embargos de Declaração de mov. 534 em que afirmam que a decisão que determinou nova manifestação sobre a ordem de preferência ignorou decisões anteriores do próprio juízo, nas quais essa ordem já teria sido analisada e definida. Sustentam que os únicos terceiros que ainda discutiam a adjudicação (Rodrigo e Luciana) já desistiram da medida que a suspendia e concordaram com sua convalidação, motivo pelo qual não haveria razão para manter a suspensão. Alegam que reexaminar a ordem de preferência violaria a segurança jurídica, pois o tema já foi decidido. Ao final, pedem que a omissão seja sanada e que seja expedido ofício ao Registro de Imóveis para baixar todos os ônus provenientes deste juízo na matrícula. No mov. 538 foi apresentado um procedimento de dúvida suscitado pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis referente à recusa em registrar a Carta de Adjudicação expedida nos presentes autos, com solicitação de esclarecimentos sobre as averbações pendentes. Já no mov. 546 os terceiros Rodrigo e Luciana informam que seu crédito foi satisfeito, motivo que não há qualquer oposição aos autos. 2. Deixo de receber a manifestação de mov. 534 como Embargos de Declaração, pelos motivos a seguir delineados. Há que se ressaltar, nesse primeiro momento, que não há necessidade de convalidação da adjudicação, posto que, com a expedição e lavratura da Carta e Auto de Adjudicação, a mesma torna-se perfeita e acabada (art. 877, § 1º, CPC), portanto, não há necessidade de deliberação nesse sentido. Neste mesmo ínterim, há razão ao adjudicante ao afirmar que o direito de preferência sobre as averbações e penhoras da matrícula já foram objeto de deliberação nas decisões de mov. 227 e 238, sendo que a única pendência seria em relação às verbas alimentares de Rodrigo e Luciana, que já receberam seus créditos, tal como informado na petição de mov. 546. Portanto, em nada há que se falar sobre a ordem de preferência ou convalidação da adjudicação, restando pendente as averbações e registros da matrícula que impedem a transferência do imóvel, tal como apontado no mov. 538. Assim, trata‑se de expropriação judicial por adjudicação, lastreada na hipoteca e penhora averbadas sob os registros números 14 e 19 da matrícula. Outrossim, o que consta na matrícula (vide documento no mov. 538.17) é a existência de indisponibilidades averbadas sob os nºs R24, R25, R27 e R28 e algumas penhoras (R15, R22 e R23), além de hipoteca anterior (R14 que é do adjudicante). Desta forma, as averbações de indisponibilidades de bens impedem o registro da adjudicação enquanto estiverem vigentes, impondo‑se o prévio cancelamento no processo de origem, a cargo do interessado. Assim, não compete a este juízo levantar indisponibilidade decretada por outro juízo/órgão, devendo o interessado requerer os levantamentos nos Juízos competentes e apresentar as ordens de cancelamento para viabilizar o registro. Nesse sentido é o entendimento: "DIREITO REGISTRAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E REGISTRO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE DO INTERESSADO DE REQUERER O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO NOS AUTOS APROPRIADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM PARTE NÃO OBSERVADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação de suscitação de dúvida registral inversa, que fundamentou a decisão na existência de indisponibilidades cadastradas sobre o bem, impedindo o registro da adjudicação compulsória. A parte apelante alega que já houve ordem de cancelamento da indisponibilidade e que o cartório exigiu o levantamento da constrição junto ao juízo competente, requerendo o afastamento das exigências do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de levantamento de indisponibilidade de bens antes do registro da adjudicação compulsória é válida, considerando a legislação aplicável e a situação específica do caso. III. Razões de decidir. 3. As indisponibilidades judiciais lançadas na matrícula do imóvel impedem o registro da carta de adjudicação, conforme o atual regime normativo. 4. A exigência do cartório de levantamento das indisponibilidades de bens é legítima e está em conformidade com o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. 5. A parte apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal. 6. Não há prova de erro na cobrança das custas pelo cartório de registro de imóveis. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso de apelação conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: A existência de indisponibilidade de bens registrada no sistema competente impede o registro de adjudicação compulsória até que haja ordem judicial de cancelamento, sendo responsabilidade da parte interessada requerer o levantamento da restrição nos autos apropriados. (...)." (TJ-PR 00467575220248160014 Londrina, Relator.: Substituto Marcel Luís Hoffmann, Data de Julgamento: 06/10/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2025) (grifei). Já em relação às penhoras averbadas, temos que essas diferenciam‑se da indisponibilidade, já que as penhoras posteriores à que instruiu a alienação/adjudicação (R14) podem ser canceladas por ordem do juízo da execução, permanecendo as anteriores como ônus do imóvel, por força da anterioridade. Vale ressaltar aqui que a penhora de registro nº 15 já teve sua ordem de preferência afastada em decorrência da anotação de hipoteca anterior, dos próprios adjudicantes, tal como decisão de mov. 238. Diante disso, e superada a indisponibilidade por ordem do juízo de origem, o Registro de Imóveis poderá promover o registro da adjudicação, com consequente cancelamento das penhoras posteriores à penhora R19, preservando as anteriores, observando‑se a cronologia constante da matrícula. 3. Intime‑se o adjudicante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cancelamento das indisponibilidades averbadas sob os nºs R24, R25, R27 e R28, mediante juntada das ordens de baixa proferidas nos autos originários. Após a comprovação acima, oficie‑se ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR para que: 3.1. Proceda ao registro do auto de adjudicação; 3.2. CANCELE as penhoras posteriores à penhora averbada sob nº R19; 3.3. MANTENHA as penhoras anteriores à R19 (p.ex., R15), até ulterior ordem do juízo competente ou comprovação de extinção. 4. Decorrido o prazo do item 3 sem comprovação, suspenda‑se o feito pelo prazo de 60 dias (art. 313, CPC), sem prejuízo de renovação até que sejam apresentados os cancelamentos. 5. Comunique-se o Juízo do procedimento de dúvida (mov. 538) sobre a presente decisão. Intime-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Goioerê, assinado e datado eletronicamente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:11
Expedição de documento (Informações)
23/01/2026, 16:10
Outras Decisões
23/01/2026, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:59
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:16
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:03
Confirmada
24/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO Chamo o feito à ordem. 1. Os terceiros interessados Rodrigo e Luciana requereram a revogação da decisão de mov. 480 por desconsiderar a suspensão, sobre a adjudicação do bem, determinada no mov. 350. Os exequentes se manifestaram pela baixa de todos os ônus do imóvel de matrícula nº 19.644 de Campo Mourão, já que há concordância da adjudicação (mov. 524). Os executados informaram que o imóvel objeto da constrição foi adjudicado e resta pendente de decisão nos autos nº 0005645-34.2017.8.16.0084 (mov. 525). Vejamos que há razão aos terceiros. Antes de adentrar ao mérito, é importante ressaltar que a adjudicação aqui mencionada refere-se ao imóvel de matrícula nº 19.644 de Campo Mourão, bem como que a manifestação de mov. 525
trata-se de imóvel diverso. Compulsando-se os autos, a carta de adjudicação foi expedida no mov. 347, sendo que a decisão de mov. 350 suspendeu a Carta expedida em razão da ausência de decisão definitiva que preveja a ordem de credores (que encontra-se em discussão nos autos nº 0001596-71.2022.8.16.0084). Ato contínuo, temos que a decisão foi atacada com recurso, mas com posterior desistência, ou seja, há preclusão da referida decisão de mov. 350. Ainda, a decisão de mov. 480 consolidou a carta de adjudicação do imóvel de matrícula nº 19.644, com juntada da prenotação no mov. 504, em descompasso com a suspensão determinada no mov. 350. Ao contrário do que alegam os exequentes, não houve concordância pelos terceiros interessados, mas apenas requerem a manutenção da suspensão conforme apontado na decisão de mov. 350. Vale mencionar, ainda, que houve a consolidação da carta de adjudicação sem respeitar a ordem de preferência de credores, já que tal fato está sendo discutido em autos diversos. Portanto, antes de adentrar ao mérito sobre a manutenção, ou não, da convalidação da adjudicação, há que se verificar a ordem de credores sobre o imóvel adjudicado.
Diante do exposto, intime-se as partes e os terceiros interessados para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a ordem de preferência em relação ao imóvel de matrícula nº 19.644 de Campo Mourão, ou seja, se já houve estabelecimento da ordem nos autos nº 0001596-71.2022.8.16.0084, com base no princípio da cooperação e ampla defesa. 2. Ainda, a fim de evitar qualquer tumulto processual, considerando que há discussão em razão de dois bens (matrículas 19.644 de Campo Mourão e 6.860 de Goioerê), deixo de dar continuidade, por ora, ao pedido de hasta pública do segundo imóvel, já que, também, há informação de adjudicação do bem em autos diversos, precisando a abertura de contraditório. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Goioerê/PR, assinado e datado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 16:20
Confirmada
03/11/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:50
Outras Decisões
30/10/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 08:32
Confirmada
26/09/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO 1. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da manifestação do terceiro interessado, constante do evento 510.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação conjunta, considerando também a manifestação retro da parte exequente. 3. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:13
Mero expediente
12/09/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 01:13
Confirmada
07/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:42
Confirmada
06/09/2025, 00:23
Confirmada
06/09/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO
Vistos. Considerando que o item 2 da seq. 480 entendeu que o imóvel é do exequente, revogo o mencionado item, por não corresponder com o andamento processual. Além da quota parte dos exequentes, a executada Fátima é coproprietária da fração do imóvel, podendo ser levado a leilão, mesmo que haja cláusula de incomunicabilidade. Registre-se apenas a existência de usufruto em favor de terceiros. Defiro o pedido da exequente para designar leilão. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 do CPC, promovendo a “alienação judicial eletrônica” do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isso porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lances, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. O ato deverá observar as regras da Resolução nº 236/2016 do CNJ, o disposto nos arts. 427 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e as disposições da Instrução Normativa nº 07/2016. DO LEILÃO ELETRÔNICO: Nomeio o senhor Werno Klöckner Júnior, leiloeiro público gestor do sistema de alienação judicial eletrônica devidamente inscrito no sistema CAJU, para realizar a venda do/s bem/ns penhorado/s nos autos em epígrafe (seq. 81.1). Fica o leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, § 6º, do CPC). Deve o Sr. Leiloeiro nomeado providenciar a designação de datas, bem como as publicações de editais, comunicações e intimações necessárias, inclusive do credor hipotecário, se houver, nos termos do disposto nos arts. 884 e 887 do CPC. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Assim, nos termos do artigo 879, II, e 882 e seus parágrafos, ambos do CPC, solicite-se a designação do dia para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação, ou 80% em se tratando de bem de incapaz, e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Outrossim, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Nos termos do artigo 895 do novo Estatuto de Processo Civil, com relação à viabilidade de oferta de lance em prestação, o interessado deverá ofertar proposta em valor da avaliação (para caso do primeiro leilão) ou não inferior ao percentual acima determinado (para a hipótese do segundo leilão). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte por cento do lance à vista e o saldo em até 30 (trinta) prestações, desde que ofertada caução idônea (bem móvel) ou por meio de hipoteca do próprio bem imóvel. Deve ser indicado o prazo, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento de saldo. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de pedido do credor de resolução da arrematação (artigo 895, §5º do Estatuto Processual Civil). A apresentação de proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento de lance à vista sempre prevalecerá sobre aquelas de valores parcelados. Havendo mais de uma proposta, deverão ser enviadas ao Magistrado que analisará a preferência (artigo 895, §8º do Estatuto Processual Civil). DO EDITAL: Cabe ao Sr. Leiloeiro providenciar a publicação do devido edital (arts. 886 e 887, ambos do CPC), no qual deverá constar, além das disposições do art. 886 do CPC, que: a) o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (art. 130, parágrafo único, do CTN); c) correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; d) ao arrematante compete o pagamento de imposto de transmissão inter vivos, tratando-se de imóvel; e) o arrematante só será imitido na posse do bem após a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega pelo Juízo, que será assinado somente após a comprovação de efetivo pagamento do valor integral da arrematação e da comissão do leiloeiro. Ainda, o edital a ser expedido deverá ser afixado no local de costume, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, §1º, do CPC), devendo ter os requisitos do art. 887, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC. O edital de leilão deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal on-line. Independente da publicação do edital de leilão, o leiloeiro público deverá adotar providências para a ampla divulgação do leilão, podendo fazer anúncios em panfletos, revistas, jornais, redes sociais e demais meios que contribuam para a ampla divulgação do ato. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação destes, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: Desde logo fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista pelo arrematante (artigo 884, parágrafo único, CPC), não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. No caso de adjudicação, remissão ou acordo, fixo a comissão em 2% (dois por cento) da avaliação, a ser paga à vista pelo adjudicatário, remitente ou executado, conforme o caso. A comissão será paga mediante guia de recolhimento creditada em conta judicial (art. 880, § 1º, do CPC). Além da comissão sobre o valor de arrematação, a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. DA RESPONSABILIDADE DO LEILOEIRO: Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro público os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça do Paraná nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores. Também correrão por conta do leiloeiro público todas as despesas com o arquivamento das transmissões, bem como todas as despesas necessárias ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões on-line, tais como: divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação, elaborações de projetos e instalações de equipamentos de multimídia, contratação de pessoal para os procedimentos do leilão, despesas com aquisição de softwares e equipamentos de informática, link de transmissão, etc. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é também de inteira responsabilidade do leiloeiro público. Cumprirá ao leiloeiro, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, cientificar o/s (i) executado/s (por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada ou outro meio idôneo), (ii) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; (iii) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; (iv) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; (v) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; (vi) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; (vii) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; (viii) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Sem prejuízo disso, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria exequente encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos o comprovante respectivo. DISPOSIÇÕES FINAIS: Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Faço consignar que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 880, do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. DETERMINAÇÕES À SERVENTIA: 1. Cientifique a parte executada do presente decisum na forma do art. 889, I, do CPC, dispensada qualquer outra intimação sobre data da alienação, bem como que poderá remir a execução até a alienação, conforme art. 826, do CPC. 1.1. Na hipótese da parte executada estar desassistida de advogado e não ser encontrada, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2. INTIMEM-SE os sujeitos previstos no art. 889, do CPC, para, querendo, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da alienação ora deferida. 3. À conta geral, com prazo de 10 (dez) dias, para se calcular as custas processuais. 3.1 Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, também deverá calcular o saldo devedor. Nesse caso, as partes deverão ser intimadas com prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo da dívida atualizada em 10 (dez) dias e, após, intime-se a parte executada para manifestação com o mesmo prazo. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
26/08/2025, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 20:34
Confirmada
26/08/2025, 20:28
Documento (Certidão)
26/08/2025, 19:10
Remessa (em diligência)
26/08/2025, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:58
Remessa (em diligência)
26/08/2025, 16:58
Remessa (em diligência)
26/08/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:57
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:57
Outras Decisões
26/08/2025, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:17
Confirmada
16/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO
Vistos. 1. Considerando que houve desistência do recurso interposto contra a decisão que deferiu a adjudicação (Seq. 406), está consolidada a carta de adjudicação de seq. 347. Comunique-se o CRI desse fato. 2. Termo de penhora na seq. 422, com intimação dos executados na seq. 426. Laudo de avaliação na seq. 462. São coproprietários do imóvel penhorado: Hermenegildo Naves de Souza e sua esposa Neila Odileia Alves Naves de Souza; Maria José de Souza Alves e seu marido Luiz Antonio Alves; Sonia Maria Piconi de Souza Nelo e seu marido Carlos (Executado); Carlos Roberto Naves de Souza e sua esposa Ana Marcia Cazula Naves. Há averbação de usufruto em favor de Ambrosino Naves de Souza e sua esposa Emilia Antonia Piconi de Souza e cláusula de incomunicabilidade entre os cônjuges (AV 5- seq. 458.2). Assim, como o imóvel foi transmitido para Sonia, esposa do executado, e a cláusula de incomunicabilidade impede que ele seja coproprietário do imóvel, a penhora não pode recair sobre ele, dado que afeta patrimônio de quem não é responsável pela dívida. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA (CRÉDITOS LOCATÍCIOS) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU DECISÃO ANTERIOR E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL COM CLÁUSULAS DE USUFRUTO, INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE POR NÃO INTERFERIR NO DIREITO DE USUFRUTO CONSTITUÍDO SOBRE O BEM. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE QUE IMPEDE A CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM. ART. 833, INC. I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047132-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.09.2024) Proceda-se à liberação do imóvel. 3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 08:16
Remessa (em diligência)
06/08/2025, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:27
Outras Decisões
05/08/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:53
Confirmada
08/04/2025, 00:15
Confirmada
08/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO
Vistos. 1. Não havendo oposição, homologo o laudo de seq. 462. 2. Termo de penhora na seq. 422, com intimação dos executados na seq. 426. 3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:55
Outras Decisões
28/03/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:10
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:39
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:40
Confirmada
25/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:17
Documento (Certidão)
13/11/2024, 21:42
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 21:40
Confirmada
13/11/2024, 19:51
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:00
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:40
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:40
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:38
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:57
Confirmada
10/10/2024, 17:22
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 10:08
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:45
Confirmada
03/10/2024, 13:44
Confirmada
03/10/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:34
Confirmada
01/10/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:46
Documento (Certidão)
26/09/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 17:55
Confirmada
26/09/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:55
Confirmada
24/09/2024, 00:29
Confirmada
24/09/2024, 00:29
Confirmada
23/09/2024, 00:12
Confirmada
23/09/2024, 00:12
Documento (Informações)
13/09/2024, 18:56
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 18:31
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:27
Ato ordinatório
13/09/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:21
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO DECISÃO
Vistos. 1.Os autos vieram conclusos para apreciação da petição de mov. 415. 2. Diante da juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel (mov. 415.2), defiro sua penhora. 2.1. À Secretaria para que realize, por termo nos autos, a penhora da parte ideal dos executados, do imóvel objeto da matrícula n. 6.860 do CRI de Goioerê/PR (arts. 838, e 845, § 1º, do CPC). 2.2. Oficie-se o CRI, pelo mensageiro, para anotação da penhora. 2.3. Comunique-se ainda o Distribuidor, para anotação da penhora. 3. Intime-se a parte executada (art. 841 do CPC) – inclusive quanto ao encargo de fiel depositária –, seu cônjuge, salvo se for casado em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC) e eventuais coproprietárias do imóvel (art. 843 do CPC) a respeito da constrição. 4. Após, ao avaliador judicial para que proceda à avaliação do bem penhorado. A avaliação será integral, considerando que o bem será integralmente levado à hasta pública, reservando-se, se for o caso, a parte dos eventuais coproprietários. 4.1. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, impugnarem a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas que o silêncio importará em anuência à avaliação. 4.2. Havendo impugnação, manifeste-se o avaliador e a parte adversa, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:33
deferimento
12/09/2024, 13:08
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:11
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:31
Confirmada
17/06/2024, 00:08
Confirmada
07/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:26
Recebimento
26/04/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:46
Confirmada
13/03/2024, 07:30
Remessa (em diligência)
12/03/2024, 15:59
Movimentação processual
12/03/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:01
Confirmada
12/03/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:10
Confirmada
06/03/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:38
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:05
Confirmada
05/03/2024, 00:21
Confirmada
05/03/2024, 00:17
Confirmada
05/03/2024, 00:17
Confirmada
26/02/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO
Vistos. 1. Ciente da interposição de recurso (Seq. 369), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. O acórdão de seq. 369 concedeu efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão de seq. 350; porém, ao mov. 373.1, juntou-se retratação do Exmo. relator, em Agravo Interno, para o fim de não conceder o efeito suspensivo almejado pelo Agravante. 3. Considerando que o imóvel adjudicado (matrícula n. 19.644 do 2o CRI de UMUARAMA) também está penhorado e sendo levado a leilão em outras demandas (seq. 363), oficie-se, com urgência, o respectivo CRI para averbar na matrícula a existência de carta de adjudicação de 24/11/2023 que está sendo contestada neste autos, a fim de garantir os direitos da parte exequente sobre o imóvel caso o recurso seja provido. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 350, item 2. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:58
Documento (Decisão)
23/02/2024, 18:54
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:31
Indeferimento
23/02/2024, 17:25
Documento (Acórdão)
23/02/2024, 16:22
Confirmada
22/02/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 18:50
Documento (Decisão)
19/02/2024, 18:50
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 15:05
Documento (Certidão)
19/02/2024, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:14
Documento (Decisão)
16/02/2024, 17:12
Documento (Ofício)
16/02/2024, 12:40
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 13:19
Confirmada
25/12/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO
Vistos. 1. Nos autos n. 0001596-71.2022.8.16.0084 pende a decisão sobre os embargos de declaração que podem alterar a ordem de preferência anteriormente estabelecida, o que irá afetar diretamente esta demanda, pois ao deferir a adjudicação neste processo, considerou-se a ordem estabelecida naquela demanda (Seq. 290). Por isso, defiro o pedido de seq. 348. Suspendo a carta de adjudicação expedida na seq. 347 até futura deliberação nos autos n. 0001596-71.2022.8.16.0084 sobre a decisão definitiva do concurso de credores a estabelecido. 1.1 Oficie-se ao 2o CRI Campo Mourão informando da suspensão da carta de adjudicação, com urgência. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Confirmada
14/12/2023, 12:37
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:38
deferimento
13/12/2023, 19:58
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:51
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
24/11/2023, 14:16
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 12:52
Ato ordinatório
31/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:26
Confirmada
30/10/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2023, 09:37
Confirmada
11/10/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:46
Confirmada
10/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:15
Confirmada
04/09/2023, 00:17
Confirmada
04/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO 1. A acórdão de seq. 315 manteve a decisão de seq. 290 que indeferiu o pedido de suspensão do presente processo e deferiu a adjudicação do imóvel de matrícula n. 19.644 pela parte exequente. 2. Cumpra-se à seq. 290. 3.. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:13
Mero expediente
24/08/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2023, 13:58
Documento (Acórdão)
17/08/2023, 13:53
Recebimento
17/08/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:53
Confirmada
05/03/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:39
Confirmada
01/03/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO
Vistos. 1. Ciente da interposição dos recursos (seq. 300 e 301), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Como houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto (seq. 303), suspendo o processo até sua decisão definitiva. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:27
Indeferimento
19/02/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 16:29
Documento (Decisão)
17/02/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 17:11
Ato ordinatório
18/01/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 12:08
Confirmada
12/01/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO
Vistos. 1. Indefiro o pedido de seq. 287 e 288 para que a presente demanda seja suspensa até que o crédito de Rodrigo e Luciana seja integralmente pago na ação n. 002614- 06.2017.8.16.0084, uma vez que o prosseguimento do feito não depende daquela ação e o concurso de credores é feito para que o juízo que o instaurou possa decidir quem possui preferência naquele momento, e assim não depender de outras demandas. 2. Na seq. 71 houve a penhora dos imóveis de matrículas n. 7.570 e 19.644, cujo primeiro foi avaliado na seq. 121 por R$ 600.000,00 e o segundo na seq. 138.3 por R$ 180.000,00. Na seq. 141, a parte exequente requereu a adjudicação do imóvel de matrícula n. 19.644. Foram afastadas as alegações de preferência arguidas pela União (seq. 227), pela Agromaj (seq. 238) e Michele (seq. 238). Quanto à preferência de Luciana e Rodrigo com relação ao processo n. 0000975-50.2017.8.16.0084, na seq. 280, o juízo constatou que seu crédito está devidamente garantido naquela demanda: Assim, há indícios de que a Dra. LUCIANA e o Dr. RODRIGO somente concorram com o crédito alimentar do Dr. FERNANDO MARTINS GONÇALVES, no valor de R$294.386,29 (mov. 661.1 dos autos 0005645-34.2017.8.16.0084), em primeiro lugar. Portanto, deve-se ter em mente que está garantido o crédito da Dra. Luciana e do Dr. Rodrigo junto aos autos 0002614-06.2017.8.16.0084, eis que, ainda que pago o valor do Dr. Fernando, ainda sobejaria para si R$317.613,71. E, como visto, eles apenas perseguem a quantia de R$89.007,36. Intimados para se manifestarem sobre esse fato, Luciana e Rodrigo não trouxeram elementos para demonstrar que seu crédito não estaria integralmente garantido naquela demanda (seq. 287 e 288), o que impõe que não possuem preferência na adjudicação do imóvel de matrícula n. 19.644. Desse modo, tendo a parte exequente preferência na adjudicação do imóvel de matrícula n. 19.644, defiro-o. Como a dívida executada nesta demanda em maio de 2021 era de R$ 297.017,73 (seq. 173), desnecessário o depósito judicial por parte da parte exequente. Lavre-se o auto de adjudicação do imóvel de matrícula n. 19.644 em favor da parte exequente. A adjudicação ocorrerá pelo valor da avaliação (mov. 138.3). 1.1 Uma vez decorrido o prazo de 10 (dez) dias (por analogia ao art. 903, § 3º, do CPC), expeça-se a respectiva carta de adjudicação, nos termos do art. 877, inc. I, do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:48
deferimento
10/01/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:09
Confirmada
16/10/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:33
Confirmada
13/10/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO e SÔNIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO em desfavor de FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO e CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO, estando o feito concluso para análise do pedido de adjudicação formulado pelos exequentes ao mov. 141, em relação ao imóvel de matrícula n. 19.644, pertencente ao SRI de Campo Mourão, penhorado nestes autos (movs. 68.1 e 71.1). Aqui, frisa-se que penhorado nestes autos, de igual modo, o imóvel de matrícula 7.570, pertencente ao CRI local (movs. 68.1 e 71.1). E, conforme destacado à decisão proferida por este Juízo ao mov. 238.1, sobre aludido pleito de adjudicação sobreveio impugnação de diversos credores, sendo afastadas as alegações de preferência apresentadas pela União, pela AGROMAJ e por Michele Scaliant Caravolo (movs. 227.1 e 238.1). Por outro lado, pendente de apreciação as manifestações advindas pelos advogados Rodrigo Nunes Coletti e Luciana de Lima Torres Cintra, os quais alegam, aos movs. 221, 224 e 232, que são credores perante os processos de n. 0000618-36.2018.8.16.0084 e 0004456-55.2016.8.16.0084 – honorários sucumbenciais –, bem como de crédito alimentar perante aquele de n. 0000596-12.2017.8.16.0084, pugnando, por conseguinte, pela rejeição do pedido de adjudicação, em razão de terem preferência em relação aos demais credores. Pois bem. 2. Vislumbra-se que, em que pese ao item ‘5’ da decisão proferida ao mov. 238.1 tenha constado que “(...) tenho que pende decisão sobre a preferência da referida advogada nos autos n. 0000975-50.2017.8.16.0084, nos quais possuem penhora sobre o bem adjudicado e o dinheiro depositado garante o seu crédito.”, de acordo com o noticiado às petições de movs. 256 e 271, bem como em razão do certificado pela Secretaria ao mov. 264.1, houve erro material em relação ao número dos autos ali mencionados. Conforme apontado pelos exequentes à petição e documentos por eles acostados ao mov. 271, a busca pelo recebimento de alegados créditos privilegiados, por parte dos Drs. Rodrigo e Luciana e em relação aos três processos supramencionados, foi formulada à ação de Habilitação de Crédito de n. 0001606-18.2022.8.16.0084, ajuizada em decorrência de ordem judicial exarada aos autos 0002614-06.2017.8.16.0084. Destaco que, em verdade, o concurso de credores será analisado nos autos 1596-71.2022.8.16.0084, processo em que unificados todos os credores. Não obstante, compulsando-se referidos autos, vislumbra-se que foi instaurado concurso em razão da arrematação da Matrícula 7570. Isto porque nos autos de origem - os já mencionados 0002614-06.2017.8.16.0084, a arrematação da Matrícula 7570 foi realizada por R$612.000,00 (seiscentos e doze mil reais), sendo que o crédito que a Dra. Luciana e o Dr. Rodrigo buscam é de R$89.007,36. Também concorrem os seguintes credores (mov. 493.1 dos autos 0002614-06.2017.8.16.0084): "Na seq. 283 JOSÉ ANTONIO ZANUTO, credor dos executados na execução 0005257-34.2017.8.16.0084, do Juizado Especial Cível, protesta pelo direito de preferência sobre os valores da arrematação do imóvel.Na petição de seq. 368 e 478, VINÍCIUS GONÇALVES DE OLIVEIRA credor da execução 2367-25.2017.8.16.0084, protesta pelo direito de preferência sobre os valores da arrematação do imóvel.Na petição de seq. 433, Dr. FERNANDO MARTINS GONÇALVES credor de honorários advocatícios da execução 0005645-34.2017.8.16.0084, protesta pelo direito de preferência sobre os valores da arrematação do imóvel.Na petição de seq. 469 e 489, o BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE, credor hipotecário, protesta pelo direito de preferência sobre os valores da arrematação do imóvel. (...) Na petição de seq. 476, AGROMAJ INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA credora da execução 0004456.55.2016.8.0084, protesta pelo direito de preferência sobre os valores da arrematação do imóvel." Assim, há indícios de que a Dra. LUCIANA e o Dr. RODRIGO somente concorram com o crédito alimentar do Dr. FERNANDO MARTINS GONÇALVES, no valor de R$294.386,29 (mov. 661.1 dos autos 0005645-34.2017.8.16.0084), em primeiro lugar. Portanto, deve-se ter em mente que está garantido o crédito da Dra. Luciana e do Dr. Rodrigo junto aos autos 0002614-06.2017.8.16.0084, eis que, ainda que pago o valor do Dr. Fernando, ainda sobejaria para si R$317.613,71. E, como visto, eles apenas perseguem a quantia de R$89.007,36. 3. Assim, atenta ao determinado no item ‘5’ da decisão de mov. 238.1, diante da grande probabilidade de deferimento da adjudicação, renove-se a intimação aos advogados Rodrigo e Luciana para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do aqui apontado. 4. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:40
Indeferimento
05/10/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 12:42
Documento (Certidão)
06/07/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:33
Confirmada
12/06/2022, 00:18
Confirmada
12/06/2022, 00:18
Confirmada
12/06/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO
Vistos. 1. Prefacialmente, à Escrivania, para promover a inclusão da advogada LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRA como terceira interessada, sendo que tanto ela, quanto o advogado RODRIGO NUNES COLETTI estão atuando em causa própria, motivo pelo qual deverão figurar, igualmente, como seus próprios patronos junto ao sistema PROJUDI e, assim, evitar eventuais ausências de intimações. 2. Sem prejuízo, certifique-se se, em relação aos autos nº 0000975-50.2017.8.16.0084 (mencionados na decisão proferida ao mov. 238.1), há penhora e valor ali depositado, pendente de levantamento. 3. Após, intimem-se os Exequentes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do contido ao mov. 256.1. 4. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 19:09
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 19:07
Ato ordinatório
01/06/2022, 18:52
Mero expediente
01/06/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:22
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
14/03/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:19
Confirmada
10/03/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO DECISÃO
Vistos. 1 -
Trata-se de pedido de adjudicação formulado pelos exequentes Certidão informando diversas penhoras sobre os imóveis – mov. 156.1. Instalado procedimento de adjudicação, o juízo determinou a intimação daqueles que possuem penhora sobre o imóvel para que se manifestassem nos autos. Diante disso, houve impugnação de diversos credores. 2 - Em relação a União, a preferência foi afastada ao mov. 227. 3 - As declarações da Agromaj também não prosperam (mov. 220.1). Isso porque o exequente possui hipoteca averbada desde 05/01/2018 (r14 – mov. 141.2), ou seja, momento anterior à penhora do requerente (r15). Além do mais, o exequente possui crédito de garantia real, de modo que seu direito se sobrepõe em preferência (art. 961 do CCB) Assim, AFASTO as alegações da Agromaj. 4 – Impugnação de Michele Scaliant Ceravolo – mov. 227.1 O artigo 792 do CPC prevê hipóteses de fraude a execução, sendo que nos incisos I a III pressupõe-se prévio registro de penhora. Ademais, o inciso IV diz que ocorre a fraude se tiver ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, à época da alienação ou oneração. A fim de regulamentar o tema, o STJ editou a sumula 375, cujo teor estabelece que O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, conforme matricula, a ação indicada pela terceira interessada não estava registrada na matricula do imóvel. Além do mais, o mero fato das partes ostentarem relação de parentesco, por si só, não leva ao reconhecimento de fraude, mormente porque há execução de título hábil com gravame idôneo. Ademais, o vencimento do instrumento de confissão de dívida ocorreu em 30/04/2018 e a ação foi proposta em 19/09/2019, de modo que decorreram quase 01 ano e 06 meses, o que afasta eventual presunção de fraude. Assim, AFASTO a impugnação. 5 – Crédito Trabalhista Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, são créditos trabalhistas para todos os efeitos (RESP REPETITIVO Nº 1.152.218/RS). Como se sabe, os créditos trabalhistas preferem a qualquer outro na ordem de preferência, independente da data em que foram registradas as respectivas penhoras (STJ - REsp: 1454257 PR 2014/0013052-6, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017. Negritei). Nesse contexto, a advogada Luciana de Lima Torres Cintra executa honorários e, portanto, créditos trabalhistas, nos autos n. 000596.12.2017.8.16.0084, os quais possuem penhora sobre o imóvel objeto dos autos (registro 12 – mov. 156.1). Contudo, em análise dos referidos autos (petição de mov. 329.1), tenho que pende decisão sobre a preferência da referida advogada nos autos n. 0000975-50.2017.8.16.0084, nos quais possuem penhora sobre o bem adjudicado e o dinheiro depositado garante o seu crédito. Outrossim, apesar de honorários executados nos autos n. 0000618-36.2018.8.16.0084 e 0004456-55.2016.8.0084, não há qualquer penhora sobre o imóvel objeto dos autos referentes a estes processos na certidão de mov. 156.1. Assim, INTIME-SE a advogada para se manifestar a respeito. Prazo de 15 dias. 5.1 – Por fim, conclusos para decisão sobre adjudicação. 6 – Ciência às partes e terceiros interessados. Int. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Devolução de processo Devolvo o processo, sem decisão, em razão da minha promoção. Goioerê, 19 de dezembro de 2021. Fabiana Matie Sato Magistrada
11/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 14:07
Mero expediente
19/12/2021, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:35
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 10:18
Confirmada
07/11/2021, 00:51
Confirmada
07/11/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO (RG: 15623535 SSP/PR e CPF/CNPJ: 234.790.439-68) Rua Campos Sales, 255 AP 602 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-080 SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO (RG: 20470534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 836.951.689-00) Rua Campos Sales, 255 AP 602 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-080 Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO (CPF/CNPJ: 474.615.789-87) RUA DR. ROSALVO DE MELO LEITAO, 364 CASA - Goioerê - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO (CPF/CNPJ: 073.683.309-97) Rua Campos Sales, 252 CASA - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-080 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Fazenda Pública do Município de Campo Mourão (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Brasil, 1487 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR Município de Goioerê/PR (CPF/CNPJ: 78.198.975/0001-63) AV. AMAZONAS, 280 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - E-mail: [email protected] PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 RODRIGO NUNES COLETTI (RG: 69517161 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.018.909-93) Rua Nicolau Macowski, 548 - Jardim Flora II - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.308-768 1. Quanto ao débito tributário, de seq 187, a União foi intimada para comprovar prévia penhora sobre o imóvel, matrícula 16.644, de Campo Mourão, considerando que há pedido de adjudicação deste imóvel, na presente execução; e na resposta de seq 208, a União informou que possui penhora apenas sobre o imóvel, matrícula 7570 (sem informar o número da EF). 1.1. Assim, afasto a preferência da União sobre o imóvel, matrícula 16.644, de Campo Mourão. 2. Seq 220: Protesto por preferência pelo credor AGROMAJ, da ETE 4456-55.2016.8.16.0084. 3. Seq 221: Protesto por preferência pela credora LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRA, do CumSen nº 596-12.2017.8.16.0084, referente a honorários advocatícios. 4. Seq 222: MICHELE SCALIANT CERAVOLO, da ETE nº 2368-10.2017.8.16.0084, requer o indeferimento da adjudicação, ao argumento de tratar-se a presente execução de lide simulada (credora e devedora são irmãs). 5. Intimem-se os exequentes sobre as petições de seqs 220, 221 e 222, no prazo de 15 dias. 7. Após, cls para análise do pedido de adjudicação de seq 141. Goioerê, 26 de outubro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:59
Mero expediente
26/10/2021, 16:43
Documento (Decisão)
22/10/2021, 13:19
Ato ordinatório
13/10/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 14:10
Confirmada
04/09/2021, 00:31
Confirmada
04/09/2021, 00:30
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:24
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO (RG: 15623535 SSP/PR e CPF/CNPJ: 234.790.439-68) Rua Campos Sales, 255 AP 602 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-080 SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO (RG: 20470534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 836.951.689-00) Rua Campos Sales, 255 AP 602 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-080 Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO (CPF/CNPJ: 474.615.789-87) RUA DR. ROSALVO DE MELO LEITAO, 364 CASA - Goioerê - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO (CPF/CNPJ: 073.683.309-97) Rua Campos Sales, 252 CASA - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-080 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Fazenda Pública do Município de Campo Mourão (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Brasil, 1487 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR Município de Goioerê/PR (CPF/CNPJ: 78.198.975/0001-63) AV. AMAZONAS, 280 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - E-mail: [email protected] PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 1. Sobre a informação de seq. 208, manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias. 2. Após, cls para análise do pedido de adjudicação de seq 141. Goioerê, 23 de agosto de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:39
Mero expediente
23/08/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:00
Confirmada
06/08/2021, 01:03
Confirmada
06/08/2021, 01:02
Confirmada
06/08/2021, 01:01
Documento (Certidão)
27/07/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 08:34
Confirmada
27/07/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO (RG: 15623535 SSP/PR e CPF/CNPJ: 234.790.439-68) Rua Campos Sales, 255 AP 602 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-080 SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO (RG: 20470534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 836.951.689-00) Rua Campos Sales, 255 AP 602 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-080 Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO (CPF/CNPJ: 474.615.789-87) RUA DR. ROSALVO DE MELO LEITAO, 364 CASA - Goioerê - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO (CPF/CNPJ: 073.683.309-97) Rua Campos Sales, 252 CASA - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-080 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Fazenda Pública do Município de Campo Mourão (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Brasil, 1487 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR Município de Goioerê/PR (CPF/CNPJ: 78.198.975/0001-63) AV. AMAZONAS, 280 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - E-mail: [email protected] PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Na seq 141, há pedido de adjudicação, do imóvel, matrícula 16.644, de Campo Mourão, avaliado em R$ 180.000,00, seq 138.3, em favor do exequente, na condição de único credor hipotecário, R-14 (referente à presente ETE). Certidão do Distribuidor, seq 156. Matrícula atualizada, seq 159. Conta geral, no valor de R$ 297.017,73 até 08.05.2021. CND do Estado, e Municipal, seqs 168, 180 e 191. A União apresentou débito ativo no valor de R$ 81.998,48, e alega a preferência absoluta, seq 187. 1. O STJ, adotou entendimento da necessidade de prévia execução fiscal e penhora sobre o bem cujo produto da alienação se procura arrecadar, nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 957836/SP. RECURSO ESPECIAL Nº 1890416 - PR (2020/0209960-3) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPR assim ementado (e-STJ fl. 145): Agravo de instrumento. Ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Adjudicação do imóvel em hasta pública. Preferência do crédito tributário sobre o condominial. Impossibilidade, no caso. Ausência de penhora sobre o bem pelo Estado do Paraná. Necessidade reconhecida pela Corte Superior em recurso Especial representativo de controvérsia. Decisão reformada. Recurso provido. "A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva. (REsp 957836/SP - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 26/10/2010). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 174/180), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, o recorrente sustentou afronta ao art. 186, do CTN, pois"ao afastar a preferência do crédito tributário e relativizá-lo, o acórdão impugnado violou o art. 186 do Código Tributário Nacional e desalinhou-se da jurisprudência estabilizada deste e. Tribunal Superior: o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial"(e-STJ fl. 179). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 190/194). É o relatório. Decido. O aresto impugnado condicionou a preferência do crédito tributário, ante o concurso de pagamento de despesas condominiais com o produto da arrematação do imóvel em hasta pública, à prévia existência de penhora (e-STJ fls. 146/148): Visando a reforma da decisão, sustenta o agravante, que nos termos do entendimento sedimentado no âmbito de Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o concurso de credores somente se estabelece no caso de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem; contudo, no caso, não há penhora ou arresto do Estado do Paraná sobre o bem arrematado. Salienta que a penhora no rosto dos autos não equivale à penhora efetivada sobre o bem, para fins de análise de preferência de crédito em concurso de credores. Tem razão. Nos termos do disposto no art. 186, do Código Tributário Nacional, in verbis: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Esse dispositivo legal, contudo, vem sendo interpretado de forma mitigada pela jurisprudência. É que, nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 957836/SP, restou sedimentando o entendimento segundo o qual não basta apenas a inscrição do débito tributário na dívida ativa e a existência de execução fiscal, sendo necessária justamente a existência de prévia penhora do bem objeto de arrematação. (...) Desse modo, não há se falar em concurso de credores com o Estado do Paraná, no presente caso, eis que este não procedeu à penhora sobre o bem arrematado. Entretanto, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o crédito tributário prefere a todos os outros, ressalvados os de natureza trabalhista, de acidente de trabalho e algumas espécies apuradas em processo falimentar (...) (STJ - REsp: 1890416 PR 2020/0209960-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 06/05/2021). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA SOBRE O BEM. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o direito de preferência só pode ser exercido quando há o ajuizamento de execução, recaindo a penhora sobre bem anteriormente penhorado. 2. A violação do art. 186 do CTN só estaria caracterizada se a Fazenda Pública tivesse ajuizado execução fiscal contra o executado, e a penhora tivesse recaído sobre o imóvel já penhorado no processo executivo em análise, o que não ocorreu. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1455377/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) 1.1. Assim, intime-se a União para comprovar o ajuizamento de execução fiscal referente aos débitos tributários, de seq 187, e também, junte o termo de penhora sobre o imóvel, matrícula 16.644, de Campo Mourão, sob pena de indeferimento do direito de preferência. 2. Ao cartório para, com base na certidão do Distribuidor de seq 156, comunicar em todos os processos indicados, o(s) credor(es) acerca do pedido de adjudicação no presente processo, com a possibilidade de este credor alegar direito de preferência, se o caso. Prazo de 15 dias. 2.1. Fica dispensada a intimação supra, se o processo já estiver sentenciado, por pagamento, por exemplo, e arquivado definitivamente. 3. Após, cls para análise do pedido de adjudicação de seq 141. Goioerê, 26 de julho de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:57
Mero expediente
26/07/2021, 17:46
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 20:51
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 23:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:08
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:07
Confirmada
20/05/2021, 00:07
Confirmada
20/05/2021, 00:06
Confirmada
18/05/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2021, 22:50
Confirmada
09/05/2021, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2021, 21:46
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 17:20
Confirmada
08/05/2021, 16:57
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 23:35
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:21
Confirmada
02/05/2021, 00:10
Confirmada
02/05/2021, 00:10
Confirmada
01/05/2021, 00:10
Confirmada
01/05/2021, 00:10
Confirmada
01/05/2021, 00:09
Confirmada
01/05/2021, 00:09
Confirmada
30/04/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004255-58.2019.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-58.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$239.246,46 Exequente(s): ADÃO NOGUEIRA TOLENTINO (RG: 15623535 SSP/PR e CPF/CNPJ: 234.790.439-68) Rua Campos Sales, 255 AP 602 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-080 SONIA MARIA PICONI DE SOUZA TOLENTINO (RG: 20470534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 836.951.689-00) Rua Campos Sales, 255 AP 602 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-080 Executado(s): CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO (CPF/CNPJ: 474.615.789-87) RUA DR. ROSALVO DE MELO LEITAO, 364 CASA - Goioerê - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO (CPF/CNPJ: 073.683.309-97) Rua Campos Sales, 252 CASA - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-080 Penhora dos imóveis, matrículas 7570 (6 alqueires) CRI de Goioerê e 19644 (terreno urbano) 2º CRI de Campo Mourão, seq 71. Avaliação no valor de R$ 600.000,00, em 21.09.2020, do imóvel de matrícula 7570 de Goioerê, seq 121. Avaliação por carta precatória do imóvel urbano matrícula 19644 de Campo Mourão, no valor de R$ 180.000,00, em 17.03.2021, seq 138.3. Seq 141: Houve pedido de adjudicação do imóvel, matrícula 19644 de Campo Mourão. 1. Da análise da matrícula 19644 de Campo Mourão (seq 141.2), o imóvel possui os seguintes gravames: a) R.14 - a única hipoteca vigente (referente à presente ETE), credor Adão Nogueira Tolentino, com penhora, conforme R.19; b) R.15 - Penhora, ETE nº 4456-55.2016.8.16.0084, credor Agromaj. As hipotecas de 1º e 2º grau, R.10 e R.11, foram canceladas, conforme AVs 16 e 17; e a penhora R. 18, EF 11440-62.2018.8.16.0058, de Campo Mourão, também foi cancelada, conforme AV 21. A presente ETE nº 4255-58.2019.8.16.0084, refere-se à hipoteca do R-14, e por isso, o exequente alega ser o único credor hipotecário, inexistindo outros credores preferenciais. 2. Do pedido de adjudicação, intimem-se os executados, nos termos do art. 876, § 1º, CPC, com prazo de 15 dias. 3. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. 3.1. Após, à conta geral. 3.2. Da conta geral, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. 4. Sem prejuízo, cumpra-se o art. 392 do CN, por ser medida acautelatória e preparatória também para a adjudicação. Art. 392. Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do Depositário Público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. 5. Intimem-se as Fazendas Nacional, Estadual, Municipal (do local de domicílio, Goioerê; e local de situação do imóvel, Campo Mourão), e INSS, para fins de comprovação de inexistência de débitos (CND - Certidão Negativa de Débitos), considerando que há pedido de adjudicação do imóvel, matrícula 19644, 2º Registro de Imóveis de Campo Mourão, em nome dos executados CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO (CPF 474.615.789-87) e FÁTIMA MARIA PICONI DE SOUZA MELO (CPF 073.683.309-97). 6. Aguarde-se a juntada de matrícula atualizada e certidão do depositário, a fim de verificar eventuais gravames e penhoras antecedentes. 7. Após, cls para análise do pedido de adjudicação. Goioerê, 16 de abril de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:10
Ato ordinatório
20/04/2021, 10:09
Ato ordinatório
20/04/2021, 10:08
Ato ordinatório
20/04/2021, 10:08
Ato ordinatório
20/04/2021, 10:08
Remessa (em diligência)
20/04/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:06
Mero expediente
16/04/2021, 21:28
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:05
Confirmada
05/04/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:50
Ato ordinatório
30/03/2021, 10:50
Ato ordinatório
12/01/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 13:27
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:24
Ato ordinatório
04/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:22
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 22:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 22:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:09
Remessa (em diligência)
18/06/2020, 13:58
Ato ordinatório
18/06/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:35
Documento (Certidão)
15/06/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:28
Documento (Informações)
09/06/2020, 19:18
Remessa (em diligência)
09/06/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:57
Remessa (em diligência)
09/06/2020, 12:57
Ato ordinatório
09/06/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:44
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 11:30
Mero expediente
03/06/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:31
Mero expediente
21/05/2020, 12:04
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:50
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:06
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 13:23
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 13:07
Ato ordinatório
17/01/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:20
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:33
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:03
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:33
Expedição de documento (Carta)
01/10/2019, 15:52
Expedição de documento (Carta)
01/10/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 17:45
Mero expediente
24/09/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 09:50
Ato ordinatório
24/09/2019, 09:35
Ato ordinatório
24/09/2019, 09:33
Ato ordinatório
24/09/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 17:54
Distribuição (competência exclusiva)
19/09/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)