PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
JOHNNY FERNANDO MATIELLO
OAB/PR 62825·CPF·Representa: Autor
IARA COSTA PORTO
OAB/PR 87974·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2025 (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2025 (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Exequente: LUZIA RAGAZI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Luzia Ragazi propôs “Ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1). Foi prolatada sentença, a qual julgou procedente o pedido inicial para o fim de deferir a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária à autora (mov. 105). O INSS interpôs recurso de apelação (mov. 109) e comprovou a implantação do benefício (mov. 115). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 119). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (mov. 121). Foi negado provimento à apelação, e reformada parcialmente a sentença em reexame necessário para alterar os consectários legais incidentes sobre a condenação (mov. 123). A parte autora requereu o cumprimento da sentença (mov. 128). O INSS apresentou o cálculo dos valores devidos (mov. 130). A parte autora concordou com o cálculo apresentado pelo INSS e requereu a reserva dos honorários contratuais em favor de sua procuradora (mov. 131). Foi deferida a reserva dos honorários contratuais em favor da procuradora da parte autora (mov. 133). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 141). Foi juntado o cálculo das custas (mov. 144). O INSS concordou com o cálculo das custas (mov. 148). Foi homologado o cálculo dos valores devidos, sendo determinada a expedição de RPV (mov. 150). Foi expedida a RPV (mov. 155). O INSS comprovou o pagamento dos valores devidos (mov. 166 e 169). A parte autora requereu a expedição de alvará de levantamento (mov. 172). Foi expedido o alvará de levantamento (mov. 190 e 191) e foi comprovado o levantamento dos valores (mov. 195 e 194). Foi certificada a existência de saldo remanescente na conta judicial (mov. 198). O Contador Judicial informou que o valor deve ser levantado pela parte exequente (mov. 209). Foi determinada a expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente para a conta bancária da parte autora (mov. 212). Foi expedido alvará de levantamento (mov. 213) e comprovado o levantamento dos valores (mov. 214). O INSS manifestou ciência (mov. 217). A parte autora renunciou o prazo para se manifestar (mov. 218). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 304 do Código Civil, o pagamento é forma de adimplemento da obrigação que leva à sua extinção. O art. 924, inciso II, do CPC, determina que a execução ou, no presente caso, o cumprimento de sentença, devem ser extintos quando a obrigação for satisfeita, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos. No presente caso, observa-se que as custas processuais e os honorários sucumbenciais já foram pagos. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Exequente: LUZIA RAGAZI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do contido nos mov. 198 e 209,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05 defiro o pedido de mov. 201.1. À Secretaria para que expeça alvará eletrônico de levantamento para pagamento do valor principal remanescente à autora, para a conta bancária indicada no mov. 201.1. 2. Após, em nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Exequente: LUZIA RAGAZI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de indicar a quem é devido o saldo residual na conta judicial, indicado no mov. 198. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Exequente: LUZIA RAGAZI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do pagamento da RPV noticiado nos mov. 169 e 175 e considerando que a procuração juntada no mov. 1.4 outorgou poderes para os Procuradores receber e dar quitação, bem como continua em vigência, expeça-se alvará de levantamento em favor de Matiello Sociedade Individual de Advocacia do débito principal, dos honorários contratuais e dos honorários de sucumbência. 2. Expeça-se alvará para o pagamento das custas processuais. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05
19/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Exequente: LUZIA RAGAZI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Previamente a análise do pedido de expedição de alvará de mov. 172.1, e tendo em vista o deferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais de mov. 133.1, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para que realize o cálculo do montante devido ao procurador a ser destacado do valor principal. 2. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Exequente: LUZIA RAGAZI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05 Intime-se o INSS para juntar o demonstrativo atualizado de pagamento, com a indicação dos valores atualizados de cada verba, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Exequente: LUZIA RAGAZI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com a concordância das partes (mov. 130 e 131), homologo os cálculos dos valores atrasados (mov. 130.2) e das custas processuais (mov. 144.1), para que surtam os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo. Expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, observando-se o item 5 da decisão de mov. 133.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Autora: LUZIA RAGAZI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC, fixo os honorários de sucumbência ao procurador da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos até a data da sentença. 3. À Secretaria para que certifique sobre o valor das custas processuais devidas. 4. Tendo em vista que a procuração juntada no mov. 1.4 outorgou poderes para o Procurador receber e dar quitação, bem como continua em vigência, dispenso a anuência da parte autora ao pedido de mov. 131.1. Ressalte-se, contudo, eventual responsabilidade do Advogado caso tenha recebido os honorários contratuais antecipadamente. 5. O procurador da parte autora requereu a reserva de 30% dos valores recebidos pelo autor a título de parcelas vencidas, em favor da Sociedade de Advogados, a título de honorários contratuais. No contrato de honorários de mov. 131.2, consta: CLÁUSULA 2ª: Pelos serviços contratados, o CONTRATANTE pagará ao contratado: a) Percentual de 30% sobre eventuais parcelas vencidas (atrasadas) do benefício concedido judicialmente. Desta maneira, ante o contido no artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, é o caso de deferir a reserva dos valores referentes ao débito principal dos honorários contratuais em favor dos procuradores do autor. Este é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da juntada tempestiva do contrato de prestação de serviço, nem se houve divergência entre o outorgante e seu patrono em relação ao valor devido a título de honorários contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior admite que o patrono possui legitimidade para executar os honorários sucumbenciais ou contratuais a serem pagos diretamente ao advogado, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços. Porém, no caso, o advogado pretendeu executar honorários contratuais contra a parte contrária, o que não se admite por evidente violação à coisa julgada. 1.1. Constatada a falta de associação entre as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação trazida na peça de agravo regimental de que houve suposto erro da serventia do Juízo a quo, apesar da oposição dos embargos de declaração, nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo assim, a ausência de prequestionamento impede a sua análise por esta Corte pela incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1398095/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) Desta maneira,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05 defiro a reserva dos honorários contratuais em favor de Matiello Sociedade de Advogados, no montante de 30% (trinta por cento) do débito principal. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Autora: LUZIA RAGAZI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre o retorno da apelação e reexame necessário juntado no mov. 123. 2. Cumpra-se integralmente o acórdão de mov. 123.2. 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Exequente: LUZIA RAGAZI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Luzia Ragazi propôs “Ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1). Foi prolatada sentença, a qual julgou procedente o pedido inicial para o fim de deferir a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária à autora (mov. 105). O INSS interpôs recurso de apelação (mov. 109) e comprovou a implantação do benefício (mov. 115). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 119). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (mov. 121). Foi negado provimento à apelação, e reformada parcialmente a sentença em reexame necessário para alterar os consectários legais incidentes sobre a condenação (mov. 123). A parte autora requereu o cumprimento da sentença (mov. 128). O INSS apresentou o cálculo dos valores devidos (mov. 130). A parte autora concordou com o cálculo apresentado pelo INSS e requereu a reserva dos honorários contratuais em favor de sua procuradora (mov. 131). Foi deferida a reserva dos honorários contratuais em favor da procuradora da parte autora (mov. 133). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 141). Foi juntado o cálculo das custas (mov. 144). O INSS concordou com o cálculo das custas (mov. 148). Foi homologado o cálculo dos valores devidos, sendo determinada a expedição de RPV (mov. 150). Foi expedida a RPV (mov. 155). O INSS comprovou o pagamento dos valores devidos (mov. 166 e 169). A parte autora requereu a expedição de alvará de levantamento (mov. 172). Foi expedido o alvará de levantamento (mov. 190 e 191) e foi comprovado o levantamento dos valores (mov. 195 e 194). Foi certificada a existência de saldo remanescente na conta judicial (mov. 198). O Contador Judicial informou que o valor deve ser levantado pela parte exequente (mov. 209). Foi determinada a expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente para a conta bancária da parte autora (mov. 212). Foi expedido alvará de levantamento (mov. 213) e comprovado o levantamento dos valores (mov. 214). O INSS manifestou ciência (mov. 217). A parte autora renunciou o prazo para se manifestar (mov. 218). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 304 do Código Civil, o pagamento é forma de adimplemento da obrigação que leva à sua extinção. O art. 924, inciso II, do CPC, determina que a execução ou, no presente caso, o cumprimento de sentença, devem ser extintos quando a obrigação for satisfeita, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos. No presente caso, observa-se que as custas processuais e os honorários sucumbenciais já foram pagos. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Exequente: LUZIA RAGAZI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do contido nos mov. 198 e 209,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05 defiro o pedido de mov. 201.1. À Secretaria para que expeça alvará eletrônico de levantamento para pagamento do valor principal remanescente à autora, para a conta bancária indicada no mov. 201.1. 2. Após, em nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Exequente: LUZIA RAGAZI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de indicar a quem é devido o saldo residual na conta judicial, indicado no mov. 198. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Exequente: LUZIA RAGAZI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do pagamento da RPV noticiado nos mov. 169 e 175 e considerando que a procuração juntada no mov. 1.4 outorgou poderes para os Procuradores receber e dar quitação, bem como continua em vigência, expeça-se alvará de levantamento em favor de Matiello Sociedade Individual de Advocacia do débito principal, dos honorários contratuais e dos honorários de sucumbência. 2. Expeça-se alvará para o pagamento das custas processuais. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Exequente: LUZIA RAGAZI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Previamente a análise do pedido de expedição de alvará de mov. 172.1, e tendo em vista o deferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais de mov. 133.1, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para que realize o cálculo do montante devido ao procurador a ser destacado do valor principal. 2. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Exequente: LUZIA RAGAZI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05 Intime-se o INSS para juntar o demonstrativo atualizado de pagamento, com a indicação dos valores atualizados de cada verba, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Exequente: LUZIA RAGAZI
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com a concordância das partes (mov. 130 e 131), homologo os cálculos dos valores atrasados (mov. 130.2) e das custas processuais (mov. 144.1), para que surtam os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo. Expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, observando-se o item 5 da decisão de mov. 133.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Autora: LUZIA RAGAZI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC, fixo os honorários de sucumbência ao procurador da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos até a data da sentença. 3. À Secretaria para que certifique sobre o valor das custas processuais devidas. 4. Tendo em vista que a procuração juntada no mov. 1.4 outorgou poderes para o Procurador receber e dar quitação, bem como continua em vigência, dispenso a anuência da parte autora ao pedido de mov. 131.1. Ressalte-se, contudo, eventual responsabilidade do Advogado caso tenha recebido os honorários contratuais antecipadamente. 5. O procurador da parte autora requereu a reserva de 30% dos valores recebidos pelo autor a título de parcelas vencidas, em favor da Sociedade de Advogados, a título de honorários contratuais. No contrato de honorários de mov. 131.2, consta: CLÁUSULA 2ª: Pelos serviços contratados, o CONTRATANTE pagará ao contratado: a) Percentual de 30% sobre eventuais parcelas vencidas (atrasadas) do benefício concedido judicialmente. Desta maneira, ante o contido no artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, é o caso de deferir a reserva dos valores referentes ao débito principal dos honorários contratuais em favor dos procuradores do autor. Este é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da juntada tempestiva do contrato de prestação de serviço, nem se houve divergência entre o outorgante e seu patrono em relação ao valor devido a título de honorários contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior admite que o patrono possui legitimidade para executar os honorários sucumbenciais ou contratuais a serem pagos diretamente ao advogado, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços. Porém, no caso, o advogado pretendeu executar honorários contratuais contra a parte contrária, o que não se admite por evidente violação à coisa julgada. 1.1. Constatada a falta de associação entre as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação trazida na peça de agravo regimental de que houve suposto erro da serventia do Juízo a quo, apesar da oposição dos embargos de declaração, nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo assim, a ausência de prequestionamento impede a sua análise por esta Corte pela incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1398095/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) Desta maneira,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05 defiro a reserva dos honorários contratuais em favor de Matiello Sociedade de Advogados, no montante de 30% (trinta por cento) do débito principal. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Autora: LUZIA RAGAZI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre o retorno da apelação e reexame necessário juntado no mov. 123. 2. Cumpra-se integralmente o acórdão de mov. 123.2. 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05
22/03/2023, 00:00
Trânsito em julgado
03/03/2023, 16:00
Documento (Certidão)
03/03/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 14:02
Confirmada
19/12/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:05
Confirmada
09/12/2022, 09:59
Entrega em carga/vista
08/12/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:45
Documento (Acórdão)
07/12/2022, 18:23
Sentença confirmada em parte
28/11/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:54
Confirmada
18/10/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 19:12
Adiado
14/10/2022, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 11:46
Confirmada
29/09/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:16
Mero expediente
23/09/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 22:37
Confirmada
06/06/2022, 00:12
Entrega em carga/vista
26/05/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 10:07
Confirmada
26/05/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Despacho I – Retifique-se a autuação para “Apelação Cível/Reexame Necessário”, já que o caso se trata de hipótese do art. 496, I, do CPC. II – Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador
26/05/2022, 00:00
Devolução dos autos à origem
25/05/2022, 21:14
Ato ordinatório
25/05/2022, 21:13
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
25/05/2022, 21:13
Remessa (em diligência)
25/05/2022, 14:59
Mero expediente
24/05/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 17:24
Distribuição (sorteio)
23/05/2022, 17:24
Recebimento
23/05/2022, 16:51
Ato ordinatório
23/05/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Autora: LUZIA RAGAZI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05 Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação de mov. 109.1 no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte autora (artigo 997, §§ 1º e 2º, do CPC), intime-se o INSS para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do CPC. 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Autora: LUZIA RAGAZI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Luzia Ragazi propôs “Ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que: em razão do desempenho de suas atividades laborativas, desenvolveu problemas nos membros superiores, lombociatalgia, dores crônicas, tendinopatia e síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo; foi afastada de suas atividades laborais em razão das doenças ocupacionais; auferiu auxílio por incapacidade temporária acidentário de 15/11/2016 a 08/02/2021; foi considerada inapta no processo de reabilitação profissional; está incapaz para o desempenho de sua atividade laborativa; Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário. Requereu, por fim, a procedência do pedido, com o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente (mov. 1 e 9). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e deferido o pedido de tutela de urgência (mov. 11). A parte ré foi citada (mov. 17), juntou documentos (mov. 16) e apresentou contestação, alegando que: a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício; não restou comprovada incapacidade para o trabalho; a autora apresentou recurso em cumprimento à programa de reabilitação profissional, o que é uma das hipóteses para a cessação do auxílio-doença. Requereu a improcedência dos pedidos (mov. 18). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no processo (mov. 27). A parte autora especificou as provas a produzir (mov. 36). O processo foi saneado; foram fixados os pontos controvertidos; e foi determinada a realização de perícia médica (mov. 38). As partes apresentaram quesitos (mov. 49 e 60). Foi apresentado o laudo pericial (mov. 78). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial e requereu a procedência do pedido inicial (mov. 91). A parte autora apresentou alegações finais, alegando que: foi atestado pelo laudo pericial que a autora possui incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas, bem como que é insuscetível de reabilitação profissional; preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Requereu a procedência da ação, para o fim de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (mov. 100). A parte ré apresentou alegações finais remissivas aos termos da contestação e das demais manifestações nos autos (mov. 103). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De uma análise aos autos, em especial ao laudo pericial de mov. 78.1, é possível chegar à conclusão de que a autora sofre de doença ocupacional em punho e em coluna. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Tendinopatia bilateral em ombro (M75) e síndrome do túnel do carpo à esquerda (G56). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Resultado de movimentos repetitivos. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. É provável a relação com atividade profissional, mas deve ficar demonstrado por avaliação do ambiente de trabalho e da carga de trabalho que houve sobrecarga articular durante a jornada de trabalho, continuamente, por longo período de tempo. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. No presente caso, não houve um acidente pontual, mas sim é provável que haja nexo causal se comprovada a sobrecarga articular repetitiva, excessiva e prolongada. No caso dos autos, verifica-se o nexo etiológico acidentário na medida em que o benefício auferido pela autora foi concedido na modalidade acidentária, de 15/11/2016 a 08/02/2021. O laudo pericial também foi conclusivo no sentido de que a autora está incapacitada de forma total e permanente, com início em 15/11/2016, e que não há possibilidade de reabilitação profissional. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim. Exame clínico pericial e exames dos autos. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? No presente momento, na opinião pericial, temporária e total – por estar aguardando cirurgia e serem patologias ortopédicas tratáveis. Contudo, considerando a perspectiva futura de recuperação, mesmo com o tratamento adequado, não creio em plena recuperação. E acredito que este seja um caso mais provável de incapacidade total e permanente. Não creio nem em recuperação nem em possibilidade de reabilitação profissional para o presente caso. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Difícil precisar por se tratar de patologia inflamatória crônica evolutiva e progressiva. O primeiro afastamento pelo INSS data de 15.11.2016. Considero esse termo como início efetivo de incapacidade e desde então não restou demonstrada melhora do quadro clínico da autora. i) Data provável de início da incapacidade identificada. 15.11.2016. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Início da patologia, considerada a data de 15.11.2016. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Sim l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Vida quesito g (...) p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Difícil estimar o tempo necessário para recuperação no presente caso. Conforme descrito acima, pouco acredito numa plena recuperação e considero o presente caso mais propenso para não obter uma plena recuperação e acabar em aposentadoria por invalidez. (...) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Considerando todos os fatores em tela no presente caso, ortopédicos e não ortopédicos, na opinião deste perito o caso é de incapacidade total e permanente. (...) a) grau da incapacidade laboral do autor; Incapacidade total b) caráter permanente da incapacidade. Permanente Observe-se que, em decorrência de doença ocupacional, a autora não possui condições de reabilitação, tendo em vista a impossibilidade de melhora da capacidade funcional geral. Contudo, o perito atestou a desnecessidade de assistência permanente de terceiros para suas atividades cotidianas. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não. Assim, diante do teor do laudo pericial, é possível chegar à conclusão de que a autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme prescreve o artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Em relação à data de início do benefício, considerando que o laudo pericial concluiu que está incapaz desde 15/11/2016, deverá a implantação ocorrer a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário no âmbito administrativo, consoante o disposto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. - Da tutela provisória de urgência: Primeiramente, é importante destacar que o instituto da tutela provisória de urgência justifica-se no princípio da necessidade. Não havendo a lei estabelecido um momento preclusivo para sua aplicação, a tutela pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive na sentença final, bastando que tenha se tornado necessária, o que pode vir a ocorrer no curso do processo ou mesmo depois de produzida determinada prova. Da leitura do artigo 300 do CPC, extrai-se que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o Juízo a acreditar que a parte é titular do direito pleiteado. O perigo de dano ou ao resultado útil do processo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05
trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido na decisão de mov. 11.1, para o fim de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário. Verifica-se que, na atual fase processual, com uma análise mais aprofundada do conjunto probatório após a instrução processual, em especial o laudo pericial, tornou-se evidente que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. A urgência da medida também se justifica na necessidade de a parte autora já iniciar o recebimento do benefício, principalmente levando-se em consideração a natureza alimentar da aposentadoria por incapacidade permanente, pois a autora possui incapacidade laboral permanente, evitando, com isso, eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, é o caso de deferir o pedido de tutela provisória de urgência para que o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária seja implantado imediatamente em favor da autora. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para os seguintes fins: a) Deferir à autora Luzia Ragazi o benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, previsto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, conforme artigo 43, da Lei nº 8.213/91, devendo as parcelas atrasadas ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo índice INPC e juros de mora devidos à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ), com incidência de forma simples (não capitalizado), bem como abatidas as parcelas recebidas a título de auxílio-acidente. b) Deferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para que o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária seja implantado imediatamente em favor da autora, no prazo de 10 (dez) dias. b.1) Oficie-se ao INSS para que seja dado cumprimento à tutela provisória de urgência ora deferida. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, deve a sentença submeter-se ao reexame necessário, devendo os autos ser encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as determinações do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Autora: LUZIA RAGAZI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para que, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Após, venham conclusos para sentença. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Autora: LUZIA RAGAZI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05 Defiro o pedido de mov. 78.2. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no mov. 54, acrescido de juros e correção monetária, ao perito nomeado nos autos. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Autora: LUZIA RAGAZI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05 Intime-se o Sr. Perito para que junte aos autos o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. O autor pleiteia, em tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedida no mov. 11.1. Depois de expirado o prazo de 120 (cento e vinte dias), o benefício foi cessado pelo INSS. Ante a ausência de novos elementos a fim de comprovar a alegada incapacidade laborativa da parte autora, não há motivos para a revisão de decisão de mov. 11.1. De modo que indefiro o pedido de mov. 65.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Autora: LUZIA RAGAZI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 70, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Autora: LUZIA RAGAZI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 65, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Autora: LUZIA RAGAZI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O processo está em ordem, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declarando-o saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) grau da incapacidade laboral do autor; b) caráter permanente da incapacidade. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05 Defiro a realização da prova pericial. Para a realização da perícia nomeio o Dr. André Ricco (ortopedista). 4. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Como a causa versa sobre acidente trabalho é cabível a imputação ao INSS do ônus de antecipação dos honorários periciais, nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei nº 8620/93: “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”. 5.1. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), montante que reputo como adequado para a remuneração do labor a ser desenvolvido, observando-se em especial a complexidade do exame pericial. 6. Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias (lapso temporal suficiente para a adoção das providências administrativas pertinentes). 7. Após, habilite-se, pelo prazo de 100 (cem) dias, o ilustre perito nomeado, a fim de designação de data para a realização do exame pericial, intimando-se em seguida as partes (o requerente deverá ser intimado via postal com aviso de recebimento). 7.1. O prazo concedido no item 8 poderá ser prorrogado, mediante requerimento justificado do perito nomeado. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Autora: LUZIA RAGAZI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Autora: LUZIA RAGAZI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Autora: LUZIA RAGAZI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário, Auxílio-Acidente ou Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Luzia Ragazi em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados (mov. 1). 2. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial e sua emenda (mov. 1 e 9). 3. Defiro à requerente os benefícios da assistência j7udiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Da tutela provisória de urgência LUZIA RAGAZI pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja imediatamente restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária em seu favor, alegando, em síntese, que está incapacitada para o retorno ao trabalho em decorrência das sequelas advindas de doença laboral, bem como por ter sido considerada inapta no processo de reabilitação profissional (mov. 1.1). O instituto da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Esta probabilidade do direito, a seu turno, deve ser aferida a partir do caso concreto e da prova documental que o sujeito ativo traz ao processo. Da análise dos autos, verifica-se que a autora se submeteu a perícia administrativa em 08/02/2021, cujo resultado foi a ausência de incapacidade laborativa. O Perito Médico observou: “Requerente em programa de reabilitação profissional, realizado oferta por duas vezes de atividade laboral onde existe respeito a sua restrição e a mesma não conclui, encaminhando atestados médicos devido mesma patologia que esta sendo levado em consideração suas restrições. Não identifico motivo para não realização de Reabilitação Profissional entendo como recusa, sugiro encerramento do benefício” (mov. 9.2). Observa-se que no laudo médico, datado em 26/02/2021 (mov. 1.12), foi informado pelo médico: “CID 10: M511 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. US 069/20 punho esquerdo: SD túnel do carpo + tenossinovite. Portadora de cervicobraquialgia e lombociatalgia. Aguardando cirurgia pelo SUS devido condição clínica, contraindico atividade laboral por período indeterminado. CID M511 + G56”. Ainda, da análise do processo de reabilitação (mov. 1.24 e 1.25), verifica-se que a autora apresentou atestado médico com estado clínico semelhante àquele relatado por seu médico assistente (STC de punho). Desta maneira, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, tendo em vista que, em sede de cognição sumária, há elementos suficientes a indicar que a autora está ao menos temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais; bem como o perigo de dano, eis que a autora está, ao menos temporariamente, incapacitada para prover o sustento próprio e de sua família. Portanto, constata-se que efetivamente há na espécie prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado. Existem, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a indicar que o autor está ao menos temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais. Quanto ao periculum in mora, decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência e determino que o INSS efetue, no prazo de 10 (dez) dias, o restabelecimento do benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentária. 5. Cite-se o requerido para contestar, no prazo de trinta dias (artigos 335 e 183, CPC), sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 6. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/01, determino que o INSS forneça a documentação de que dispõe referente à autora, indispensável para o deslinde do processo. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006155-73.2021.8.16.0030.
Autora: LUZIA RAGAZI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
requerente: a) Carta de cessação do benefício pleiteado; b) Comunicação de acidente de trabalho. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006155-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.404,05 Intime-se a parte autora, nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do CPC, a fim de que, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, CPC), emende a petição inicial, para o fim de juntar os seguintes documentos do