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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
DANTON DE OLIVEIRA GOMES
OAB/PR 50278·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
GABRIEL JURUMENHA BARRETO
OAB/PR 106635·CPF·Representa: Réu
GUILHERME RENAN DREYER
OAB/PR 50274·CPF·Representa: Réu
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Réu
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Réu
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Réu
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Réu
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Réu
DANTON DE OLIVEIRA GOMES
OAB/PR 50278·Representa: Réu
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Réu
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Réu
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038564-73.2019.8.16.0030.
Exequente: CARLOS BALEM
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados, representado por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., noticiou que celebrou com Guilherme Renan Dreyer Sociedade Individual de Advocacia a aquisição de crédito mediante cessão particular de direitos creditórios, referente a 100% (cem por cento) dos honorários contratuais devidos nestes autos. Requereu a expedição de Precatório com os honorários devidos em seu favor, e os valores correspondentes ao débito principal, deduzidos os honorários contratuais, a serem pagos ao autor (mov. 237). A parte autora manifestou concordância com a cessão dos honorários contratuais (mov. 240). O INSS informou que não se opõe à cessão de crédito (mov. 246). Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados juntou o instrumento particular de cessão de direitos creditórios assinado na plataforma e-Notarial e a comunicação da cessão ao INSS (mov. 249). 1. A cessão de crédito é instituto previsto no art. 286 do Código Civil. Conforme documento de mov. 249.2, Guilherme Renan Dreyer Sociedade Individual de Advocacia, procurador da parte autora, firmou termo de cessão particular de direitos creditórios em favor de Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados, abrangendo a totalidade dos honorários contratuais a que tem direito nestes autos. Conforme mov. 240, houve concordância da parte autora, e não houve oposição pelo INSS (mov. 246). Ademais, a credora cumpriu os requisitos dos art. 16, § 1º, e 17, do Decreto Judiciário 86/2024. Desta maneira, não havendo oposição ao pedido de mov. 2371, é o caso de deferir a cessão de crédito dos honorários contratuais do procurador da parte autora em favor de Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados. 1.1. Comunique-se nos autos de Precatório. 2. Cumprido o item anterior, determino a suspensão do processo até o pagamento do precatório. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0038564-73.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$56.786,40
09/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038564-73.2019.8.16.0030.
Exequente: CARLOS BALEM
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Habilite-se como interessada Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados, conforme procuração de mov. 237.9. 2. Nos termos dos art. 16, § 1º e 17 do Decreto Judiciário 86/2024,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0038564-73.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$56.786,40 intime-se Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, a fim de possibilitar a análise do pedido de mov. 237.1: a) o instrumento da cessão de crédito registrado em cartório; b) o comprovante de comunicação da cessão de crédito à entidade devedora. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038564-73.2019.8.16.0030.
Exequente: CARLOS BALEM
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o contido no mov. 237, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0038564-73.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$56.786,40
02/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038564-73.2019.8.16.0030.
Exequente: CARLOS BALEM
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do pagamento da RPV noticiado nos mov. 198 e 201, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais, conforme requer no mov. 203.1, com prazo de 30 (trinta) dias. 2. Expeça-se ofício para o pagamento das custas processuais. 3. Aguarde-se o pagamento do precatório requisitório. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0038564-73.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$56.786,40
19/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038564-73.2019.8.16.0030.
Exequente: CARLOS BALEM
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a procuração juntada no mov. 182.2 outorgou poderes para o Procurador receber e dar quitação, bem como continua em vigência, o valor relativo ao débito principal deverá ser pago ao procurador da parte autora, conforme requer nos mov. 194/203. 2. Aguarde-se o pagamento do precatório requisitório. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0038564-73.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$56.786,40
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038564-73.2019.8.16.0030.
Exequente: CARLOS BALEM
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com a concordância das partes (mov. 177 e 182), homologo os cálculos dos valores atrasados (mov. 177.3) e das custas processuais (mov. 172.1), para que surtam os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo. Expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar para pagamento do débito principal, observando-se o item 3 da decisão de mov. 184.1, e requisição de pequeno valor – RPV para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0038564-73.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$56.786,40 Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a conta bancária para recebimento do valor do débito principal no Precatório Requisitório. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038564-73.2019.8.16.0030.
Exequente: CARLOS BALEM
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC, fixo os honorários de sucumbência ao procurador da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos até a data da sentença. 2. Tendo em vista que a procuração juntada no mov. 182.2 outorgou poderes para o Procurador receber e dar quitação, bem como continua em vigência, dispenso a anuência da parte autora ao pedido de mov. 182. Ressalte-se, contudo, eventual responsabilidade do Advogado caso tenha recebido os honorários contratuais antecipadamente. 3. O procurador da parte autora requereu a reserva de 30% dos valores recebidos pelo autor a título de parcelas vencidas, em favor da sociedade individual de advocacia, a título de honorários contratuais. No contrato de honorários de mov. 182.3, consta: Cláusula 3ª: Caso haja a necessidade de ajuizamento de processo judicial, obriga-se o CONTRATANTE a pagar aos CONTRATADOS ou/e substabelecidos, na procedência do processo judicial, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total dos benefícios retroativos, além de 30% (trinta por cento) da soma de 12 parcelas vincendas do valor do benefício em que a Autarquia Previdenciária venha a ser condenada a pagar, independentemente dos honorários de sucumbência, conforme previsto na legislação vigente. Ressalvar-se, ainda, a possibilidade dos contratados requererem o destaque da verba honorária advocatícia e sucumbencial, nos termos dos artigos 22, § 4º e 23 da Lei 8.906/1994. Desta maneira, ante o contido no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, é o caso de deferir a reserva dos valores referentes ao débito principal dos honorários contratuais em favor da sociedade de Advogados do procurador do autor. Este é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da juntada tempestiva do contrato de prestação de serviço, nem se houve divergência entre o outorgante e seu patrono em relação ao valor devido a título de honorários contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior admite que o patrono possui legitimidade para executar os honorários sucumbenciais ou contratuais a serem pagos diretamente ao advogado, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços. Porém, no caso, o advogado pretendeu executar honorários contratuais contra a parte contrária, o que não se admite por evidente violação à coisa julgada. 1.1. Constatada a falta de associação entre as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação trazida na peça de agravo regimental de que houve suposto erro da serventia do Juízo a quo, apesar da oposição dos embargos de declaração, nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo assim, a ausência de prequestionamento impede a sua análise por esta Corte pela incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1398095/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) Desta maneira,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0038564-73.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$56.786,40 defiro a reserva dos honorários contratuais em favor de Guilherme Renan Dreyer Sociedade Individual de Advocacia, no montante de 30% (trinta por cento) do débito principal. 4. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, voltem conclusos para homologação do cálculo. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038564-73.2019.8.16.0030.
Exequente: CARLOS BALEM
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0038564-73.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$56.786,40 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 177, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038564-73.2019.8.16.0030.
Autor: CARLOS BALEM
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0038564-73.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$56.786,40 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 159.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito