Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006806-35.2021.8.16.0021 Recurso: 0006806-35.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Apelante(s): RICARDO ANTONIO ORLANDO Apelado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA 1.
Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 114.1, proferida em 26.04.2024, integrada por meio daquela de mov. 126.1, de 02.08.2024, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Samantha Barzotto Dalmina, nos Embargos à Execução n.º 0006806-35.2021.8.16.002, opostos pelo apelante RICARDO ANTONIO ORLANDO em desfavor da apelada IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. (LAVORO), na Execução de Título Extrajudicial n.º 0003035-49.2021.8.16.0021, proposta por esta em face daquele, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial dos Embargos, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Em face do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária ao procurador da parte adversa, a qual fixo em 10% do valor atualizado da execução, em conformidade com os incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 85 do CPC/2015. [...]” (mov. 114.1). Em suas razões recursais (mov. 132.1), o Embargante/Apelante sustenta, em resumo, que: a) “[...] A ação principal versa sobre Execução de Título Extrajudicial para entrega de coisa incerta – 66.000 sacas de soja, com base em Cédula de Crédito Rural 01/2020 SJ 01 (Safra de Soja 2019/2020), com constituição de penhor agrícola, onde o Apelante é o devedor principal e tem seu genitor como avalista, Sr. Izair Claudio Orlando [...]” (mov. 132.1, pág. 1418 – destaquei); b) “[...] Desde já, impugna-se totalmente o entendimento que a causa debendi é regular e o título hígido, quando o Apelante vem sendo penalizados com o pagamento em duplicidade da CPR, bem como, o devedor principal sofreu as consequências de ações judiciais movidas por outros parceiros, pois teve a totalidade (a maior que a dívida) de sua soja arrestada e deixou de honorar compromissos pactuados e sofre ônus de multas e afins [...]” (mov. 132.1, pág. 1422 – destaquei); c) “[...] é preciso esclarecer alguns pontos da contratação havida entre as partes – CPR como garantia de operação triangular de barter. A (01) Apelada Impacto é uma empresa de insumos agrícolas e vende defensivos, sementes e demais produtos para desenvolvimento da atividade rural. O Apelante era o devedor principal (02) Ricardo produtor rural, quem contratou com a Apelada para viabilidade de atividade rural. E há (03) terceiras empresas envolvidas, as tradings (comercializadoras de grãos) [...]” (mov. 132.1, pág. 1423); d) “[...] a emissão de uma CPR garantia (contrato executado) consiste apenas em uma garantia para que em caso de algum problema (não pagamento dos produtos nas datas de vencimento), haja uma garantia constituída – não se tratando, como ocorreu no caso em análise, de um título autônomo e abstrato, mas sim de uma garantia casada com entrega de grãos determinada [...]” (mov. 132.1, pág. 1424 – destaquei); e) “[...] equivoca-se a sentença ora recorrida ao simplificar a CPR como um título autônomo e que envolveria somente o Apelante e a Apelada, ignorando a operação triangular ocorrida com a trading Glencore que resultaram nos Instrumentos de Cessões com pagamento parcial da safra garantida, e com a terceira COFCO parte direta deste imbróglio, opondo embargos de terceiro nos autos n.º 0028832-27.2021.8.16.0021 [...]” (mov. 132.1, pág. 1425 – destaquei); f) “[...] a obrigação que originou a CPR foi cumprida quase em integralidade, estando pendente apenas um saldo, o que tem vasta prova nos autos [...]” (mov. 132.1, pág. 1426 – destaquei); g) “[...] Após a entrega dos grãos da CPR executada em favor da trading GLENCORE nos termos das cessões de pagamento e do desconto do cheque, o Apelante Ricardo ficou com um saldo de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), decorrentes da alta do dólar e então procurou a Apelada, fez uma renegociação e novos pedidos, englobando o saldo [...]” (mov. 132.1, pág. 1427 – destaquei); h) “[...] a Impacto Apelada, solicitava a assinatura de novas CPRS e o devedor principal Apelante Ricardo, estava com problemas no recebimento de produtos e tentando resolver, pois não podia assinar novos documentos dando sua safra em garantia, sem sequer receber por todos os produtos, pois já tinha assinado as cessões com a terceira COFCO [...]” (mov. 132.1, pág. 1428), restando, portanto, indevida a execução, pois baseada em um título que deveria ter sido substituído pela nova dívida renegociada; i) “[...] é de grande estranheza que a Apelada busque o saldo integral da CPR, sabendo que essa quantidade de soja que arrestou não lhe pertence ou tem débitos, pois não faturou os novos produtos e reconhece que tinha a saldo menor, conforme se faz prova com a nova CPR que foi enviada, mas não foi assinada [...]” (mov. 132.1, pág. 1429 – destaquei); j) “[...] não restam dúvidas que houveram duas contratações – uma primeira com entrega de grãos com e saldo pendente (R$ 950.000,00) e uma posterior que envolveria esse saldo + novos pedidos que iriam compor nova operação de barter, com a empresa COFCO! [...]” (mov. 132.1, pág. 1429); k) “[...] O cheque, as cessões e os recibos estão nos autos, e a Apelada, ainda que não fosse no formato da obrigação pactuada – CPR Garantia, como já exposto, aceitou.[...]” (mov. 132.1, pág. 1431); l) “[...] Os pagamentos tanto estão vinculados a Safra 19/20, que a Apelada que havia endossado o penhor a empresa BASF, precisou de uma autorização dela, para que determinado volume fosse retirado do penhor endossado, autorizando o pagamento da operação de Barter, com a Glencore [...]” (mov. 132.1, pág. 1433); m) “[...] O Apelante se desincumbiu do ônus da prova quanto ao pagamento de parte da obrigação relativa aos insumos e a novação do saldo devedor firmada pelo devedor, ainda que tenha ocorrido de forma diversa daquela consignada na CPR, porque foi indiscutivelmente ACEITA a nova forma de pagamento, pela Apelada. [...]” (mov. 132.1, pág. 1434 - destaquei); n) “[...] Somente devia aguardar a colheita e entrega junto a COFCO, para receber suas cessões de crédito e não teria trazido graves prejuízos ao Apelante, dentre eles, as consequências pela inclusão indevida no Serasa, que acarretam severas restrições nas suas linhas de credito que fomentam a própria atividade; as medidas expropriatórias que continuam, diante da inexistência de efeito suspensivo e as ações judiciais que responde o Apelante com as terceiras C-Vale e Usimat, por descumprir contratos em decorrência do arresto. [...]” (mov. 132.1, pág. 1435); o) “[...] Confessa que recebeu por meio de cessões e cheque, mas gravemente não aponta qual o efetivo saldo devido – o que é requisito indispensável da execução de título extrajudicial. (...) O contrato ora executado pela Apelada (e que foi também por ela confesso) foi cumprido com entrega de grãos pelo Apelante, Ricardo Orlando a trading, Glencore [...]” (mov. 132.1, pág. 1436/1437 – destaquei); p) a Cédula de Produto Rural é garantia e não título autônomo; e q) os depoimentos comprovam o pagamento parcial, a novação da dívida e a estrutura da operação Barter, mas foram ignorados na origem, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada. Ao final, requer: “[...] seja a sentença de primeiro grau reformada para que sejam julgados PROCEDENTES os Embargos à Execução, reconhecendo o pagamento parcial da dívida e a novação da dívida e seja invertida a fixação de verba honorária considerando o provimento do presente recurso, observada a majoração prevista no artigo 85, § 3º, inciso I e § 11º do Código de Processo Civil. [...]” (mov. 132.1, pág. 1455 – destaquei). Pois bem! Da análise da insurgência recursal, observa-se, somente agora, que a alegação do Embargante/Apelante de que a Cédula de Produto Rural, objeto da Execução n.º 0003035-49.2021.8.16.0021, seria fruto de operação Barter, ou seja, a relação jurídica em exame, envolveria além do Embargante/Executado/Apelante e da Embargada/Exequente/Apelada, uma Terceira empresa, COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., circunstância essencialmente relevante ao presente julgamento e por isso demanda melhores esclarecimentos. Ainda dessa análise, verifica-se que, em razão do arresto de 50.150,48 sacas de soja na Execução em apenso (mov. 200.1, pág. 1048, da Execução), a Terceira empresa, COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., opôs os Embargos de Terceiro n.º 0028832-27.2021.8.16.0021 naquela Execução, reivindicando como sua a propriedade sobre os referidos grãos constritos. Constata-se, outrossim, que, após tramitação processual dos referidos Embargos de Terceiro, houve a comunicação de acordo (mov. 99.1), por meio do qual a ora Apelada/Exequente (IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. – “LAVORO”) e a Terceira empresa (COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.) informaram que “[...] 1. Nos autos da execução nº 0003035-49.2021.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel – PR (“Execução”), a LAVORO obteve a ordem de arresto de 4.039.212,00 kgs (67.320,20 sacas) de soja, tendo cumprido a ordem nos seguintes locais: (i) 385.485 kgs de soja (6.424,75 sacas) nos armazéns da C-VALE, localizada na Rodovia MT 242-Km 86, Zona Rural, CEP: 78888-000, Nova Ubiratã/MT, e (ii) 3.009.029 kg (50.150,48 sacas) nas lavouras do Produtor, depositando os grãos no armazém da COFCO, localizado na Unidade de Nova Ubiratã, tendo a LAVORO assumido o encargo de fiel depositário destes grãos. A ordem de arresto, em relação aos grãos depositados na COFCO, é o que motivou estes embargos de terceiro. 2. Os embargos de terceiro se relacionam à existência de contrato de compra e venda de grãos entre a COFCO e o executado da Execução, bem como cessão de crédito do referido contrato, pelo executado da Execução, em favor da LAVORO; 3. A COFCO e a LAVORO, em conjunto qualificadas como “Partes”, negociaram os direitos e obrigações relacionados ao litígio objeto desses embargos de terceiro, mediante concessões mútuas e recíprocas, com vistas a viabilizar este acordo, dar validade aos contratos e resguardar sua relação comercial. [...]” (mov. 99.1, dos Embargos de Terceiro – destaquei), concordando “[...] com o arresto, penhora e a excussão da soja arrestada que está depositada no armazém da COFCO [...]” (mov. 99.1, dos Embargos de Terceiro), conforme o disposto na cláusula 4.a) do termo de transação, o que diria respeito diretamente à constrição efetivada na Execução. Ainda no citado acordo, constou, expressamente, que “[...] b) Para fins exclusivos deste acordo, a LAVORO concorda em alienar judicialmente, por iniciativa particular, a soja arrestada que está depositada no armazém da COFCO, pelo valor do depósito judicial realizado pela COFCO nos autos da Execução, que corresponde ao mesmo preço constante no contrato de compra e venda entabulado entre a COFCO e o executado e das cessões de crédito entabulada entre todas as partes. Por esse motivo (a) uma vez convertido em penhora o arresto da soja arrestada nos autos da Execução, e depositada na COFCO, a LAVORO irá requerer sua alienação à COFCO por iniciativa particular, nos autos da Execução; (b) o valor da alienação à COFCO da soja arrestada, e depositada na COFCO, corresponderá ao valor da saca de soja objeto dos contratos e cessões de crédito entabulados entre as partes, materializada no depósito judicial e cujo pagamento à LAVORO se dará pelo levantamento do Depósito Judicial nos autos da Execução, incluindo os acréscimos da conta judicial. LAVORO e COFCO irão endereçar as pretensões aqui estabelecidas em petição conjunta nos autos da Execução, no prazo máximo de 2 (dois) dias da assinatura desta petição; [...]” (mov. 99.1, dos Embargos de Terceiro – destaquei), esta última previsão, na cláusula “4.b)”, o que, aparentemente, teria sido efetuado no mov. 433.1 (da Execução), embora até a presente data ainda não tenha sido proferida sentença, seja de homologação do acordo ou de extinção nos Embargos de Terceiro. 2. Diante do exposto e com fulcro nos arts. 9º[1] e 10[2], ambos do CPC, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação das partes, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: a) o cumprimento ou não do referido acordo; b) a eventual abrangência advinda do acordo entabulado entre a Embargada/Apelada e a Terceira COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. em relação ao julgamento da Execução e dos Embargos à Execução originários correlatos, tendo em vista que, a soja objeto daquela tratativa, havia sido arrestada na Execução embargada, especialmente diante das seguintes hipóteses: b.1) a prolação de eventual sentença homologatória do acordo colacionado pelas partes Embargada/Apelada e a Terceira/Embargante no mov. 99.1 (dos Embargos de Terceiro n.º 0028832-27.2021.8.16.0021) e o respectivo trânsito em julgado poderia implicar, em tese e a priori, no possível reconhecimento do suposto pagamento parcial arguido com o eventual abatimento da dívida do Embargante/Apelante em relação à Exequente/Apelada na correspondente Execução; b.2) a prolação de eventual sentença de não homologação do acordo referido na alínea “b.1” supra e os seus reflexos na Execução e Embargos à Execução originários, poderia implicar, em tese e prima facie, na possível valoração dos documentos e provas acostados aos feitos que poderiam ensejar as ocasionais cessões de créditos e pagamentos parciais alegados pelo Embargante/Apelante, independentemente, dessa homologação. 3. Na sequência, e como corolário da deliberação anterior, considerando a nítida prejudicialidade externa entre os Embargos à Execução originários e o desfecho na origem dos Embargos de Terceiro n.º 0028832-27.2021.8.16.0021, igualmente, é o caso de reconhecimento da prejudicialidade externa entre o presente recurso e os Embargos de Terceiro. De outro lado, conforme disposição do art. 313, V, “a” do CPC, o processo será suspenso quando depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Nesse contexto, após o cumprimento do item “2” e as respectivas manifestações das partes ou o decurso do respectivo prazo sem manifestação, determino a suspensão do presente recurso, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou até o desfecho na origem e o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos Embargos de Terceiro n.º 0028832-27.2021.8.16.0021, em relação à homologação ou não do acordo colacionado no mov. 99.1 (daqueles Embargos), o que faço com fulcro no art. 313, V, “a” [3], do CPC – aplicável por analogia. Intimem-se os interessados e comunique-se o Juízo de primeiro grau. 4. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3] Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;