Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 09:24
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:36
Confirmada
18/11/2022, 01:37
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:38
Recebimento
10/11/2022, 15:13
Recebimento
26/07/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011235-45.2021.8.16.0021 Recurso: 0011235-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): SANDRA FATIMA NEVES LIMA (CPF/CNPJ: 010.039.199-01) Linha União, Gleba 02, s/n - Santa Tereza do Oeste - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 Apelado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF
Vistos. Recebo o recurso de apelação cível interposto por Sandra Fátima Neves Lima na seq. 84 dos autos apenas em seu efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1.º, III do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 23 de junho de 2022. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
27/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:41
Recebimento
17/05/2022, 16:06
Petição (Contra-razões)
16/05/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:58
Confirmada
21/04/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:53
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 14:12
Confirmada
07/03/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA; Vistos e etc. I – DO RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução, propostos por SANDRA FATÍMA NEVES LIMA, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Assevera a embargante, em apertada síntese, que seu contrato deve ser visto sob a égide cogente de Crédito Rural. Assevera que se con- trato está munido de ilegalidade, que estão sendo cobrados juros ca- pitalizados, cobrança indevida de seguros e de tarifas, e onerosidade nos encargos de inadimplemento. Afirma que a demanda principal, ante tais ilegalidades, se encontra com excesso à execução. A inicial foi recebida. Sendo indeferido a gratuida- de da justiça e determinada a citação do banco embargado. A parte embargada apresentou resposta no prazo legal. Em suma, rebateu os argumentos trazidos pela parte autora. No mérito alegou que todas as cobranças são devidas e estão dentro dos parâmetros legais. A embargante impugnou a contestação e reafirmou seus já conhecidos argumentos. Após outros considerados, que por brevidade ficam fazendo parte integrante desta, os autos vieram conclusos. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL II – DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. No mérito o pedido feito pela parte embargante é improcedente. 1 - Aplicação do CDC É matéria sumulada pelo STJ, de forma que dis- pensa maiores digressões. 2 - Possibilidade de revisão de cláusulas con- tratuais. Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e execução do contrato pelas par- tes, na medida das obrigações por elas assumidas. Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V, como direito básico do consumidor, todavia, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcio- nais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Não só, em seu art. 51, IV estabelece que “são nu- las de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obriga- ções consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e ademais que “presume-se exagerada, entre outros ca- sos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III). Observa-se, então, que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser cons- tatada, quando contemporânea à celebração do contrato. Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da for- ça obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo su- pressão de cláusulas contratuais; sendo sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos “contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 3 - Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limitações. O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A nor- ma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabili- dade condicionada à edição de lei complementar. ” 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula 596 assentou: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às ta- xas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Isso não implica, porém, na inviabilidade de limita- ção e revisão dos juros. O atual panorama, cujo posicionamento passarei a adotar, é no sentido de refutar significativa exorbitância da taxa mé- dia de mercado praticada. Assim, e com arrimo na vedação de exces- siva onerosidade ao consumidor, apenas o que ultrapassar o triplo da taxa média de mercado é que será objeto de expurgo. Ou seja, a revisão é excepcional, quando verificada relação de consumo e excessiva onerosidade ao consumidor, esta ca- racterizada quando superar o triplo daquele parâmetro. É como já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BAN- CÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações ex- cepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabal- 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL mente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a ín- dole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análi- se seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa pratica- da" em relação à taxa média justifica a revisão, anali- sando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CON- VOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). De nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RE- PETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERES- SE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser conside- rado, e não em um limite que deva ser necessariamente ob- servado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL C.Cível - 0001580-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Todavia, para os contratos em que não haja ex- pressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVI- SÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDEN- TES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1. A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy An- drighi, DJe 19.5.2010). 2. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3. Agravo regimental parcial- mente provido para permitir a cobrança dos juros remunera- tórios à taxa média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, jul- gado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011) Nada mais justo para ambas as partes, neste caso, que em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o de- vedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio. 4 – Capitalização dos juros. 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Quanto ao ponto, importante ressaltar o entendi- mento consolidado do STJ, ao qual me filio: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com perio- dicidade inferior à anual em contratos celebrados com insti- tuições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. Assim, nos contratos pactuados antes da data su- pracitada, deve ser expurgada eventual capitalização de juros, se comprovada a sua aplicação. Nos contratos posteriores a isso a práti- ca é permitida, desde que comprovada a pactuação, que pode tam- bém ser aferida nos termos do entendimento do enunciado n. 541, do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em sede de recurso representativo da controvérsia ficou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZA- ÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RE- CURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO IMPRO- VIDO. 1. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédu- las de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n.413/69), bem como nas demais ope- rações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.614/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) Portanto, aos contratos celebrados até 31/03/2000 – data da edição da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, salvo nos casos previstos em le- gislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é permitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que ex- pressamente contratada. Acerca destas questões a jurisprudência do Superi- or Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente de re- cursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 543-C e ss.), como se observa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTI- DA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GA- RANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JU- ROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferi- 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL or a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pres- suposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos se- rem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os ju- ros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles pas- sam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros sim- ples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na for- mação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cum- primento do contrato. A mera circunstância de estar pactua- da taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitali- zação de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo De- creto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicida- de inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que ex- pressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em peri- odicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expres- sa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Se- gundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobran- ça dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abu- sividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Relativamente à capitalização de juros as balizas de julgamento fixadas são as seguintes: a) nos contratos bancários 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a capita- lização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo aqueles re- gidos por legislações específicas; b) nos contratos bancários celebra- dos após esta data, é permitida a capitalização de juros com periodi- cidade inferior à anual, desde que haja cláusula expressa que a auto- rize ou reste evidenciado pela disparidade entre a taxa nominal e a efetiva; e c) não constitui capitalização, a utilização do método com- posto para formação da taxa efetiva de juros, evidenciada a princípio, pela divergência entre o duodécuplo da taxa nominal e a taxa efetiva anual. 5 – Legalidade da cobrança de tarifas bancá- rias e suas limitações O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central, editou sucessivas resoluções quanto à remuneração a ser paga pelos serviços bancários, entre estes, as tarifas bancárias, que restaram consolidadas pela Resolução nº 3.919/2010. Nos termos do artigo 1º desta resolução, para re- gularidade da cobrança da tarifa bancária, esta "deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o res- pectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". De modo que, o que estabelece a regularidade da co- brança é o ajuste prévio entre as partes, seja pela previsão contratu- al da cobrança imediata da tarifa ou pela autorização de cobrança fu- tura. Para além disso, é bom observar que a referida re- solução, proibiu as cobranças decorrentes da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados, antigamente reconheci- 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL da pela sigla TEC (art. 1º, § 2º, inciso II) e bem assim dos serviços essenciais que especifica, a saber: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de se- gunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedi- dos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à institui- ção emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferên- cias de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em gui- chê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimenta- ção dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de ter- minal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utili- zação da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos neces- sários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, de- correntes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósi- tos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas me- 11ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL diante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Deste modo, a cobrança de tarifas fica circunscri- tos aos serviços prioritários e diferenciados, conforme assim definidos pela própria resolução. Nos termos do art. 3º da referida Resolução, "a co- brança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas na- turais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - ca- dastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais". Deste modo, a cobrança por serviços prioritários, não podem desbordar a lista padronizada pelo banco central, deven- do a tabela de custos ser disponibilizada para consulta do cliente. Além disso, dispôs a resolução mencionada em seu art. 5º que "admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de servi- ços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao clien- te ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - adita- mento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de 12ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; VIII - car- tão pré-pago; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digi- tal; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - correta- gem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - cus- tódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - for- necimento de atestados, certificados e declarações; XVII - forneci- mento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato per- sonalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas". Em qualquer caso, todavia, deve ser demonstrada a efetiva prestação do serviço correspondente à taxa que pela insti- tuição estiver sendo cobrada. 6 - Tarifa de Cadastro Quanto à tarifa de cadastro, mesmo antes da Re- solução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a Resolução nº 3.518/2007 já permitia a sua cobrança, o que fundamentou a edi- ção da súmula nº. 566 do Superior Tribunal de Justiça, qual assenta o entendimento de que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Ainda quanto às tarifas de cadastro restou editada a súmula nº 565 do Superior Tribunal de Justiça firmando o entendi- 13ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL mento de que "a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008". Logo assim, no que se refere às tarifas de cadas- tro, temos duas situações: a) até 30/04/2008 podem ser cobradas cumulativamente; e b) a partir desta data, só podem ser cobradas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7 – Tarifa de avaliação e registro do contrato Nos termos do art. 17 da Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional "é vedada a cobrança, pela institui- ção contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo forneci- mento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida insti- tuição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela insti- tuição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de de- zembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010". Todavia, no que se refere à cobrança da tarifa de avaliação de bem e ressarcimento das despesas com o registro do contrato a cobrança é permitida, desde que seja comprovada a pres- tação do serviço. De fato, a tarifa de avaliação é autorizada pela re- solução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, conforme já foi abordado linhas atrás. Assim, pouco importa seja a avaliação realiza- 14ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL da pelo banco, por correspondente ou por terceiro, sua cobrança é le- gitima, desde que realizada. O registro do contrato, por outro lado, não é servi- ço realizado pelo próprio banco ou por correspondente bancário, nem é ato de sua responsabilidade, de modo que, é legitimo o ressarci- mento das despesas realizadas com este ato, desde que expressa- mente previsto no contrato ou autorizado em anterior pelo consumi- dor. Neste sentido, já firmou o Superior Tribunal de Justiça entendimento em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, RE- GISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊN- CIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULA- MENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA CO- BRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARI- FAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITA- ÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equipa- radas, seja diretamente, seja por intermédio de correspon- dente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TE- SES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressar- cimento de serviços prestados por terceiros, sem a especifi- cação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusivi- dade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos cele- 15ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL brados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosi- dade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressar- cimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetiva- mente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da one- rosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CON- CRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Deste modo, apenas nos casos em que não haja autorização do cliente, seja em contrato ou ato anterior, é que não po- dem dele ser cobradas as referidas tarifas, ressalvada sem- pre a revisão dos valores que se mostrarem abusivos. 8 - Juros de Mora Relativamente aos juros da mora, deve ser obser- vado que, caso se tratam de contratos bancários regidos por legisla- ção específica, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933 (art. 5º), de modo que se admite sejam contratados até o limite de 1% (um por cento) ao mês, 12% (doze por cento) ao ano (STJ, Súmula nº 379). Caso não haja pacto neste sentido, aplica-se nos períodos anteriores a Janeiro/2003 o art. 1.062 do Código Civil de 1.916, que previa juros moratórios de 0,5% ao mês; a partir de en- 16ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL tão o art. 406 do Código Civil de 2002, que fixa para os juros morató- rios não convencionados a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a Selic. Todavia, como a Taxa Selic engloba tanto juros como correção monetária, no período em que fora aplicada, não pode ser aplicado cumulativamente outro índice de correção monetária. Neste sentido: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há viola- ção à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Ci- vil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de ju- ros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Es- pecial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que in- cide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1111117/PR, Rel. Minis- tro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010) 17ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 9 - Comissão de Permanência. A orientação definitiva sobre o tema veio com o julgamento do REsp nº 1.058.114/RS. Assentou-se o entendimento de que não é possível sua cobrança em patamar superior à taxa de juros pactuada para o período de normalidade contratual. Assim, restaram definidos quanto à comissão de permanência os seguintes parâmetros: a) deve estar prevista no con- trato; b) vigerá no período de inadimplência; c) não poderá ser supe- rior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, a saber, juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, além de juros moratórios e multa contratual. Vale ressaltar, que a vista do princípio da conser- vação dos negócios jurídicos (Código Civil, art. 170), o percentual que eventualmente sobejar o patamar dos encargos remuneratórios e moratórios, será meramente decotado, não havendo ensejo à decre- tação da nulidade da cláusula que esteja a estipular a comissão de permanência. Veja-se a ementa: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIN- CÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓ- 18ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL CIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consu- midor, é válida a cláusula que institui comissão de perma- nência para viger após o vencimento da dívida. 3. A impor- tância cobrada a título de comissão de permanência não po- derá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e mo- ratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remunerató- rios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da ope- ração; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de perma- nência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasi- leiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmen- te provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIG- HI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) 10 – Diluição do IOF no valor contratado. É decorrência natural de obrigação tributária, sen- do o tomador do empréstimo o sujeito passivo. 19ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Logo, nada mais faz a instituição financeira com este procedimento de diluição no valor contratado, que conceder um acréscimo ao empréstimo que cubra o valor do IOF, a fim de permitir que o tomador receba a totalidade do valor por ele pretendido. Somente em caso de abusividade da instituição fi- nanceira, relativamente às condições deste acréscimo no empréstimo realizado, é que pode ser considerada a nulidade da clausula que au- toriza a diluição do IOF e não sem a devolução do valor do tributo ao banco, que já tenha procedido ao seu recolhimento. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRA- TO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FI- DUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JU- ROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RE- CURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINIS- TRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CO- BRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓ- RIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Impos- to sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial par- cialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) 20ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Dano moral indenizável. Ilícito contratual não gera dano extrapatrimonial passível de indenização. Feitas tais considerações, passo à dinâmica do caso concreto. a) Juros remuneratórios: A taxa de juros pactuada foi de 2,5% a.m. Assim, considerando que não excedeu o triplo do parâmetro médio do mer- cado, não há abusividade a ser reconhecida. A parte embargante se insurge afirmando que hou- veram cobranças diferentes da pactuada. Entretanto, conforme é possível observar pelo contrato carreado aos autos, isso não restou comprovado. b) Capitalização de juros: No que se refere ao caso dos autos, o contrato foi celebrado em data a partir de 31/03/2000, observando-se que dele consta expressamente (seq. 72.2) autorização para capitalização de juros, de modo que, nenhuma ilegalidade é de ser reconhecida na prática da parte ré, de fazer incorporar juros vencidos e não pagos ao capital em periodicidade inferior a um ano, fazendo incidir sobre eles novos juros. c) Encargos da mora 21ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Pelo que observo dos autos, o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência ou outro encargo moratório da mesma natureza. Logo assim, a ele aplicam-se as limitações im- postas pela legislação aos juros, correção monetária e multa contra- tual. Pelo que vejo da prova carreada aos autos, a correção monetá- ria aplicada é consentânea com índice de correção monetária pactua- do entre as partes. Além disso, os juros moratórios e a multa contra- tual não superam o limite imposto pela legislação do período. Assim, nada há a revisar neste tocante. d) Tarifas bancárias Pelo que se observa dos autos, todas as tarifas co- bradas foram contratadas e estão autorizas pelas normas que regem a matéria, havendo, além disso, a prova da realização do serviço. Deste modo, não se vislumbra nenhuma irregularidade neste tocante. e) Da venda casada Assevera o autor ainda, que existiu venda casada, entretanto, pelo que se pode observar nos contratos carreados aos autos, extrai a possibilidade ou não de contratar os serviços. Veja-se o entendimento do E. TJPR a esse respei- to: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSU- LAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍ- CULO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO LIVRE- MENTE ASSINADO. VENDA CASADA NÃO DEMONS- 22ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL TRADA. REVISÃO DE CONTRATO QUITADO QUE VAI DE ENCONTRO À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTEN- ÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PEDIDO DE AR- BITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PREJUDICADO. HO- NORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0065943-03.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.11.2021) Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a impossibilidade de optar pela não contrata- ção dos serviços, o pedido de restituição não comporta acolhimento, até porque, em última análise, a contratação se deu em benefício da própria parte. III – DA PARTE DISPOSITIVA. POR TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, in- ciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte embargante. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da causa. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. 23ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Translade-se cópia desta sentença aos autos de execução. P.R.I. [5] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 24
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:05
Improcedência
03/03/2022, 18:16
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 16:20
Documento (Decisão)
02/03/2022, 16:19
Confirmada
01/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:07
Confirmada
21/02/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011235-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011235-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.574,75 Embargante(s): SANDRA FATIMA NEVES LIMA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, cumpra-se conforme já determinado. Int. Dil. Cascavel, 18 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:10
Mero expediente
18/02/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 12:21
Confirmada
30/01/2022, 00:10
Confirmada
21/01/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011235-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011235-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.574,75 Embargante(s): SANDRA FATIMA NEVES LIMA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Converto o julgamento em diligência. Intime-se o embargado para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia original do contrato de crédito bancário. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 13 de janeiro de 2022. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:50
Julgamento em Diligência
17/01/2022, 17:38
Conclusão (para julgamento)
05/11/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 10:39
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:13
Confirmada
11/10/2021, 00:17
Confirmada
01/10/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011235-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011235-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.574,75 Embargante(s): SANDRA FATIMA NEVES LIMA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Diante da ausência de interesse na produção de outras provas (mov. 48.1) e (mov. 49.1), anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes e tornem os autos conclusos para sentença. Dil. e Int. Cascavel, 23 de setembro de 2021.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:23
Mero expediente
24/09/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:54
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:41
Confirmada
17/09/2021, 00:06
Confirmada
09/09/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 09:22
Documento (Certidão)
06/09/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:58
Confirmada
13/08/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2021, 13:49
Confirmada
19/07/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:09
Confirmada
09/07/2021, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011235-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011235-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.574,75 Embargante(s): SANDRA FATIMA NEVES LIMA Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1 – Tendo em vista o efeito suspensivo concedido pelo e. Tribunal de Justiça ao recurso, recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, uma vez que não restam preenchidos os requisitos elencados no artigo 919, §1° do Código de Processo Civil. 2 – Certifique-se o recebimento dos embargos nos autos principais. 3 – Intime-se o embargado para que apresente impugnação, nos termos do art. 920, II, do CPC. 4 – Na sequência, havendo juntada de documentos ou invocação de matéria preliminar ou prejudicial, ouça-se o embargante, em réplica, no prazo de dez dias. 5 - Posteriormente, por economia e celeridade processual, às partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento, em cinco dias úteis. 6 - Após, conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado do mérito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 05 de julho de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:45
Determinação de Diligência
06/07/2021, 17:02
Confirmada
06/07/2021, 01:06
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 16:19
Documento (Decisão)
05/07/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011235-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011235-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.574,75 Embargante(s): SANDRA FATIMA NEVES LIMA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 20.1), MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Com a finalidade de evitar possíveis decisões conflitantes, aguarde-se a decisão inicial do agravo de instrumento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:37
Mero expediente
25/06/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:07
Confirmada
30/05/2021, 00:21
Confirmada
30/05/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos, 1. Pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios da justi- ça gratuita. Para comprovar a real necessidade da vantagem em tela, acostou documentos aos movs. 1.3/1.6. Ao mov. 7.1 este juízo determinou que a Secretaria procedesse a busca de bens, em nome do requerente, através do sistema RENAJUD. A consulta foi acostada ao mov. 10.2. De efeito, tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida como pleiteada pela parte. Justifico. Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC determina: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com in- suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na for- ma da lei. Em comentários, Renato Beneduzi leciona: 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL “A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos co- mentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso. Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele ra- zoavelmente tiver realizado e, ainda, de pagar honorários de sucum- bência aos advogados da parte vencedora (...). Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem recursos sufi- cientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo. A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça. Por este motivo, segundo o art. 5º LXXIV, da Constituição, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gra- tuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão preconcei- tuosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo vemham a comprometer a sua própria dignidade. Mas a definição do que se deve entender por comprometer a própria dignidade é casuística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusivamente econômico. Nem todo insolven- te, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratui- dade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte recursos para suportar os custos do processo sem comprometer a sua própria dignidade e independen- temente da posição que ocupa na relação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Comentários ao Código de Processo Civil: ar- tigos 70 ao 187/ Renato Resente Beneduzi.—São Paulo: RT, 2016). Portanto, ao menos para este signatário, a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza (sendo ela natural ou jurídica, respectivamente). Isso porque, conforme atual sistemática regulamentada pelo CPC, a isenção das despesas processuais seria a última medida, passível de outorga aos que dela realmente necessitam. Ou seja, a regra é que haja pagamento das despesas proces- suais. Somente àqueles que tiverem sua dignidade afetada com a cobrança é que será conferida a justiça gratuita. Há, aos demais, uma série de outros mecanismos passíveis de outorga, tais como: concessão de gratuidade parcial de atos; redução percentual das des- pesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; parcelamento das despesas. Pois bem. No caso em comento a parte requerente é pessoa natural. Ainda que os documentos acostados aos autos não permitam concluir que se trate de litigante abastado, não é possível evidenciar que está em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais. Verifica-se que a embargante é proprietária de um lote rural, bem como de um automóvel, circunstâncias, que na visão deste signatário, não se coa- dunam com a alegada miserabilidade. Demais disso, as despesas processuais alcançam a quantia de R$ 400,00 valor bastante diminuto, que não tem o condão de ameaçar a subsistência da par- te. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo. Entretanto, tenho que há necessidade de deferimento das ou- tras hipóteses previstas em lei. Desta maneira, entendo viável a concessão de parcelamento das despesas processuais, pois será medida que resguardará a dignidade do requerente do benefício e a correta remuneração do Estado e seus agentes dos serviços prestados. A título de ilustração trago os seguintes precedentes de nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DE- CISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALE- GAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPRO- VAÇÃO DA NECESSIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Tendo a parte apresentado com- provante de rendimentos e não se verificando situação que viabilize a concessão da benesse, tem-se como razoável e proporcional a conces- são da gratuidade da justiça de forma parcelada nos termos do §6º do art. 98 do CPC/15” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040627-35.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0055105-77.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECI- PADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTI- ÇA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TAN- TUM). INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA INSUFI- 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL CIÊNCIA ECONÔMICA.. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. POSSI- BILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047892-20.2019.8.16.0000 - Lon- drina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 16.12.2019) Assim, concedo parcialmente o benefício à parte requerente, de forma que determino o parcelamento das despesas processuais em três vezes. Intime-se a parte autora para depósito da primeira parcela em 15 dias a contar da decisão e as demais terão vencimento no mesmo dia dos meses subse- quentes. Desde já autorizo o cartório, nas prestações vincendas, acaso ne- cessário, intimar para recolhimento, sob pena de extinção. Não recolhida a primeira parcela no prazo assinalado, promova- se o cancelamento do feito, conforme disposição do CPC e Portarias da Unidade..[4] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 5
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:34
Confirmada
17/05/2021, 00:33
Indeferimento
11/05/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011235-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011235-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.574,75 Embargante(s): SANDRA FATIMA NEVES LIMA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e etc. Antes de qualquer outra providência, promova o cartório a consulta eletrônica de veículos em nome do autor, acostando o resultado ao feito. Após, conclusos para análise do pedido de justiça gratuita. Int. e Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito