Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2026 (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034435-87.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034435-87.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$95.394,45 Requerente(s): Sebastião Luiz dos Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, a decisão proferida pelo(a) DD. Juiz(a) Leigo(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034435-87.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034435-87.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$95.394,45 Requerente(s): Sebastião Luiz dos Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Mantenho a decisão anterior quanto a ausência de necessidade de suspensão do processo. Encerrada a instrução, remetam-se os autos a um dos juízes leigos deste juizado para elaboração de projeto de sentença, art. 40 da lei n. 9.099/95, no prazo do ENUNCIADO 95 do FONAJE. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
24/04/2026, 00:00
Confirmada
29/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0034435-87.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034435-87.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$95.394,45 Requerente(s): Sebastião Luiz dos Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Despacho I – Intimem-se os réus para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. II – Após, tornem conclusos. III – Diligências necessárias. João Campos Fischer Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:24
Julgamento em Diligência
18/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:42
Confirmada
04/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA (20/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034435-87.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034435-87.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$95.394,45 Requerente(s): Sebastião Luiz dos Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Mantenho a decisão anterior quanto a ausência de necessidade de suspensão do processo. Encerrada a instrução, remetam-se os autos a um dos juízes leigos deste juizado para elaboração de projeto de sentença, art. 40 da lei n. 9.099/95, no prazo do ENUNCIADO 95 do FONAJE. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
24/04/2026, 00:00
Confirmada
29/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0034435-87.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034435-87.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$95.394,45 Requerente(s): Sebastião Luiz dos Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Despacho I – Intimem-se os réus para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. II – Após, tornem conclusos. III – Diligências necessárias. João Campos Fischer Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:24
Julgamento em Diligência
18/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:42
Confirmada
04/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA (20/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 10:38
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:29
Confirmada
06/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034435-87.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034435-87.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$95.394,45 Requerente(s): Sebastião Luiz dos Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. INDEFIRO o pedido de suspensão, tendo em vista o julgamento final do IRDR. Intimem-se os réus para oferecerem contestação aos termos da presente ação, no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. 2. Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e indicando a relevância. 4. Intimações e diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:45
Mero expediente
25/09/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:11
Confirmada
16/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034435-87.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034435-87.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$95.394,45 Requerente(s): Sebastião Luiz dos Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Intimem-se os réus para manifestação, o prazo de 05 dias. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:26
Mero expediente
05/09/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 14:26
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034435-87.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034435-87.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$95.394,45 Requerente(s): Sebastião Luiz dos Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Mantenho a decisão de mov. 53.1, por seus próprios fundamentos, principalmente porque houve determinação de resgaste pelo E. TJPR[1]. Intimem-se. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. [1] https://www.tjpr.jus.br/irdr-julgados/-/asset_publisher/RXRt4ICZsorR/content/irdr-034/2640044?p_r_p_assetEntryId=60638502&_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_RXRt4ICZsorR_type=content&_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_RXRt4ICZsorR_groupId=2640044&_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_RXRt4ICZsorR_urlTitle=irdr-034&_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_RXRt4ICZsorR_redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Firdr-julgados%3Fp_p_id%3Dcom_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_RXRt4ICZsorR%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_r_p_assetEntryId%3D60638502%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_RXRt4ICZsorR_cur%3D0%26p_r_p_resetCur%3Dfalse Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 19:12
Confirmada
11/08/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:05
Indeferimento
07/08/2025, 13:58
Ato ordinatório
04/08/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:14
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:41
Confirmada
19/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034435-87.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034435-87.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$95.394,45 Requerente(s): Sebastião Luiz dos Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Manifeste-se a parte ré sobre o contido na petição 58, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos para deliberação. João Campos Fischer Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:57
Mero expediente
08/07/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:56
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) OUTRAS DECISÕES (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) OUTRAS DECISÕES (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) OUTRAS DECISÕES (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034435-87.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034435-87.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$95.394,45 Requerente(s): Sebastião Luiz dos Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Em consulta ao sítio eletrônico do E. TJPR, já houve julgamento do IRDR n. 34, bem como, determinação de resgate dos processos sobrestados para aplicação da tese firmada. Assim, indefiro o pedido de suspensão formulado anteriormente. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias. 3. Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
03/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 21:21
Confirmada
02/06/2025, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:57
Outras Decisões
02/06/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:54
Confirmada
19/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:23
Documento (Acórdão)
08/05/2025, 14:22
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (sucessão)
08/05/2025, 14:22
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 21:19
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034435-87.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034435-87.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$95.394,45 Requerente(s): Sebastião Luiz dos Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Decisão I - O autor alega que foi transferido para a reserva remunerada compulsória por limite de Tempo de Serviço em 25 de setembro de 2021, e, por esse motivo, possui direito de passar para o posto de nível hierárquico superior de Segundo Tenente, nos termos § 2°, do Art. 157, da Lei Estadual n° 1943, de 23/06/1954. Pois bem, a tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, “a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Nessa ótica, importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência, diferenciando-a da tutela provisória da evidência, é a existência de perigo de dano, que nas palavras de Fredie Didier Jr., deve ser: “[...] i) concreto (certo), e, não, hipótético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecedendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de dificil reparação” (FREDIE DIDIER JR e outros. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 11.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610). Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida é objeto do IRDR/PR 34 (0034776-73.2021.8.16.0000). Em sessão realizada no dia 07 de fevereiro de 2022, o Órgão Especial do TJPR, por unanimidade de votos, admitiu o incidente, por meio de acórdão assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROGRESSÃO DE POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA RESERVA REMUNERADA PARA NÍVEL HIERÁRQUICO SUPERIOR, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 1.943/54. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC/15. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE POSICIONAMENTOS DIVERSOS NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO AFETADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDENTE ADMITIDO”. Fixou a questão submetida a julgamento, in verbis: “Vigência dos §§ 1º, II, e 2º art. 157 da Lei/PR n. 1943/54, com redação dada pela Lei/PR n. 4543/62, em decorrência dos quais integrantes da carreira de Policial Militar que passem à reserva remunerada integral de forma compulsória por tempo de contribuição postulam reflexos funcionais e patrimoniais consubstanciados na promoção ao posto superior com a correspondente remuneração, ou, no caso de ocupante do posto de coronel, pleiteia-se o efeito financeiro que materializa-se no pagamento correspondente à diferença entre este posto e o de Tenente Coronel”. E em conformidade com o disposto no art. 982, I do CPC e art. 300, § 1.º, inciso I do RITJPR, determinou-se a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre o tema do referido IRDR. Em casos como o tal, a pretensão da parte autora não se amolda aos requisitos da tutela de urgência, eis que a questão é controvertida dos tribunais e os atos administrativos gozam, em geral, de presunção de legalidade, inexistindo a probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo. No mais, em caso de improcedência da demanda, a irreversibilidade da medida e irrepetibilidade da verba de natureza alimentar, desautoriza o deferimento da tutela de urgência, especialmente em razão dos prejuízos aos cofres público.
Ante o exposto, sendo inviável a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendido pelo autor. II – Dê ciência às partes e suspendam-se os autos, em observância ao IRDR/PR 34. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (sucessão)
04/03/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:43
Liminar
03/03/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:34
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 20:14
Petição (Contestação)
24/02/2022, 20:05
Ato ordinatório
19/02/2022, 00:00
Confirmada
19/02/2022, 00:00
Confirmada
18/02/2022, 01:11
Confirmada
18/02/2022, 01:11
Petição (Contestação)
11/02/2022, 14:34
Expedição de documento (Carta)
08/02/2022, 14:56
Expedição de documento (Carta)
08/02/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0034435-87.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034435-87.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$95.394,45 Requerente(s): Sebastião Luiz dos Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Despacho I – Em consulta aos processos mencionados na certidão retro, denota-se que, embora envolvam as mesmas partes, possuem causa de pedir e pedidos diversos dos presentes autos, não havendo que se falar em prevenção. Fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. II - Cite-se e intime-se a parte ré para dizer sobre o interesse na designação de audiência conciliatória, bem como para se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Escoado o prazo, voltem os autos conclusos entre as liminares. IV - Havendo interesse na conciliação, designe-se data para a realização do ato, através de videoconferência nos termos do Decreto Judiciário n.º 227/2020 e as modificações introduzidas na Lei n.º 9.099/95 pela Lei n.º 13.994/2020. Em caso de desinteresse, intime-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, dizer sobre o interesse na produção de outras provas, hipótese em que vislumbrar-se-á a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. V - Na sequência, intime-se o autor para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, também para dizer sobre o interesse na produção de outras provas. VI - Sendo o caso de julgamento antecipado, após tornem os autos conclusos para sentença. VII – Outrossim, havendo requerimento de produção de provas orais, designe-se audiência de instrução preferencialmente na modalidade virtual e intimem-se as partes com as advertências de praxe. VIII - Demais intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito