CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER
OAB/PR 49479·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLO DE ALMEIDA
OAB/PR 22929·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA
OAB/SP 384212·CPF·Representa: Autor
RICARDO DOS SANTOS ABREU
OAB/PR 17142·CPF·Representa: Autor
WILLIAN AGAPE VIEIRA
OAB/PR 74768·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/02/2023, 10:53
Documento (Informações)
23/02/2023, 10:18
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 15:02
Trânsito em julgado
22/02/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 08:26
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 08:49
Documento (Certidão)
02/02/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:03
Confirmada
20/01/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025983-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0025983-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Juliane Volete representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA Lucas Volete Lucca representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA RODRIGO FABIANO LUCCA Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. As Partes apresentaram acordo no mov. 461, devidamente assinado. 2. Assim, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas Partes e, por consequência, determino a extinção deste processo, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes e honorários, nos termos do acordo. 4. Levantem-se eventuais constrições judiciais havidas nestes autos. 5. Publique-se e intimem-se. 6. Procedam-se as baixas e anotações necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 08:49
Documento (Certidão)
02/02/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:03
Confirmada
20/01/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025983-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0025983-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Juliane Volete representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA Lucas Volete Lucca representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA RODRIGO FABIANO LUCCA Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. As Partes apresentaram acordo no mov. 461, devidamente assinado. 2. Assim, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas Partes e, por consequência, determino a extinção deste processo, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes e honorários, nos termos do acordo. 4. Levantem-se eventuais constrições judiciais havidas nestes autos. 5. Publique-se e intimem-se. 6. Procedam-se as baixas e anotações necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:02
Homologação de Transação
19/01/2023, 15:31
Conclusão (para julgamento)
18/01/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:23
Confirmada
19/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:33
Recebimento
07/12/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025983-84.2017.8.16.0001 Recurso: 0025983-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Lucas Volete Lucca CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA HOSPITAL ONIX Apelado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA HOSPITAL ONIX À douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 24 de maio de 2022. Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau
26/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 18:38
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 18:36
Petição (Contra-razões)
09/05/2022, 15:40
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Confirmada
12/04/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:35
Documento (Certidão)
05/04/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:43
Petição (Contra-razões)
17/03/2022, 15:03
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025983-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025983-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Juliane Volete representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA Lucas Volete Lucca representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA RODRIGO FABIANO LUCCA Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA LUCCAS VOLETE LUCCA apresentou embargos de declaração na sequência 419.1 em face da sentença da sequência 405.1, alegando que a sentença apenas analisou os pontos a que se referem ao serviço efetivamente prestado e de qual forma e se desse atendimento resultou algum tipo de negligência por parte do hospital e prepostos, todavia, não levou em consideração que o infante após ter passado por todos os procedimentos permaneceu com deformidade no pé direito; locomoção reduzida; fortes dores na região e dano estético. Argumenta que todos os médicos que realizaram os procedimentos cirúrgicos são especialistas no assunto, portanto, tais cirurgias não poderiam ter chegado a tamanha lesão e causado diversos danos, desde o psicológico até o físico. Defende que há uma falha gritante na prestação de serviço por parte dos embargados, não sendo possível excluir sua responsabilidade, a qual culminou em todos os problemas e sofrimentos experimentados pelo Autor. Os embargos foram opostos tempestivamente. DECIDO Conheço dos embargos por tempestivos, porém não os acolho, visto que a insurgência da Embargante diz respeito ao mérito da causa. Com efeito, da leitura dos embargos resta evidente que a pretensão da embargante é rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado. Na espécie, os alegados vícios nada mais são do que os pontos que a embargante gostaria que tivessem sido discutidos com desfecho distinto daquele constante da decisão impugnada. Com efeito, para a responsabilização do hospital ou do médico é necessário que reste comprovado que os danos foram decorrentes de ação ou omissão do serviço de saúde prestado. No caso dos autos não restou caracterizado que as queixas relatadas na inicial tenham sido consequência da má prestação de serviço, razão pela qual o pedido fora julgado improcedente. A não concordância do vencido não tem o condão de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença conforme lançada. Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 19:29
Confirmada
09/03/2022, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:57
Improcedência
09/03/2022, 14:45
Confirmada
08/03/2022, 12:24
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:09
Documento (Certidão)
03/03/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:32
Petição (Contra-razões)
02/03/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:07
Confirmada
28/02/2022, 00:02
Confirmada
28/02/2022, 00:02
Confirmada
22/02/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025983-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025983-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Juliane Volete representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA Lucas Volete Lucca representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA RODRIGO FABIANO LUCCA Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Considerando a possibilidade de efeitos infringentes, manifeste-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração retro. Após retornem para decisão. Intime-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:12
Mero expediente
16/02/2022, 15:42
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 15:39
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:21
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025983-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025983-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Juliane Volete representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA Lucas Volete Lucca representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA RODRIGO FABIANO LUCCA Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA LUCAS VOLETE LUCCA representado por seus pais Rodrigo Fabiano Lucca e Juliane Volete ingressou com pedido de Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos em face de CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA., alegando que na data de 22/09/2015 às 20h44min se dirigiu a Unidade Infantil – PAMI Clinipam para ser atendido no pronto socorro em virtude de fortes dores no tornozelo. Relata que foi atendido pelo médico Dr Lucas Dias Godoi, o qual diagnosticou arranchamento de maelolomedial do pé direito e indicou utilização de “robofoot + aines”. Indica que em decorrência de fortes dores retornou ao hospital, sendo atendido pelo médico Dr Anderson Braun, o qual constatou que o uso da bota robofootestava causando deformidade no pé direito do requerente e providenciou a colocação de gesso. Aponta que o gesso deveria ter sido colocado já na primeira oportunidade e que a indicação inicial do uso da bota configurou erro médico que agravou a lesão. Assevera que os fatos acarretaram grande deformidade no tornozelo e pé direito do requerente e que mesmo após diversas sessões de fisioterapia, utilização de medicamentos, palmilha ortopédica não anda de bicicleta, não pode jogar futebol, passa por diversos constrangimentos e terá que realizar duas cirurgias, ficando acamado por 120 dias em cada uma delas. Diz que as sequelas são decorrentes do diagnóstico equivocado do primeiro atendimento e que o episódio lhe causou danos morais e estéticos. Pugnou pela condenação do Requerido ao pagamento de danos morais e estéticos. Juntou documentos. CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação na sequência 30.1, alegando que não houve erro médico, eis que de acordo com a literatura médica, havendo a constatação de fratura, a medida adequada é a imobilização do membro, a fim de possibilitar a recuperação da lesão, sendo que tanto a robofoot como o gesso possuem a mesma finalidade, qual seja, imobilização do membro e, a sequela apresentada pelo paciente possivelmente foi causada pela lesão da "cartilagem de crescimento" no momento do entorse, ou seja, é inerente ao trauma sofrido e não decorrente do tratamento. Pugnou pela denunciação a lide do Hospital Onix e no mérito a improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve impugnação a contestação. (sequência 37.1) Deferida a denunciação a lide, o Hospital Onix apresentou contestação (sequência 73.1). Pugnou pela denunciação da lide da seguradora Chubb Seguros Brasil e pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve impugnação a contestação (sequência 82.1) Chubb Seguros Brasil S.A. apresentou contestação (sequência 123.1), aceitando a denunciação a lide e pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação (sequencia 127.1) Os autos foram saneados na sequência 160.1, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos; deferida a produção de prova oral e pericial. O laudo pericial encontra-se acostado na sequência 252.1. Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora. As partes se manifestaram em sede de alegações finais. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. (sequência 402.1) II. Fundamentação.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e estéticos proposta por Lucas Volete Lucca em face da Clinipam – Clinica Paranaense de Assistência Médica sob o fundamento de que houve erro médico. Entende a parte Autora que o atendimento ortopédico inicial realizado no Pronto Socorro da Unidade Infantil Da Clinipam não foi o adequado o que teria agravado o quadro clínico do paciente, acarretando dor, restrição de movimentos e necessidade de duas intervenções cirúrgicas. No âmbito do direito civil, por força do art. 927, do Código Civil, a conduta passível de gerar o dever de indenizar é, em regra, aquela proveniente da prática de um ato ilícito, o qual, consoante o disposto nos art. 186 e 187, do mesmo Código, é caracterizado pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a terceiro (ato culposo). Já no âmbito do direito consumerista, por força dos arts. 12 e 14, do CDC, impera a responsabilidade objetiva, que prescinde, para sua concretização, da análise de culpa. Nessa espécie de responsabilidade civil, o ato ilícito (culposo ou emulativo) é excluído do rol de requisitos do dever de indenizar, dando lugar ao risco da atividade. No que diz respeito à responsabilidade civil dos hospitais, conquanto indubitável a incidência do direito consumerista, há algumas peculiaridades que modificam a óptica de análise da questão, tal como destaca Felipe Braga Netto, em precisa análise da matéria: Ninguém põe em dúvida que a relação médico-paciente, sob o prisma jurídico, é uma relação de consumo (não falamos, aqui, dos danos sofridos em hospitais públicos ou postos de saúde. Não se aplica, nesses casos, o CDC, conforme já tive a oportunidade de mencionar neste livro). Salvo nessas exceções, a relação em questão é de consumo - quer estejamos diante da relação clássica entre médico privado e paciente, quer estejamos diante da relação entre empresa médica ou entidade hospitalar e paciente. Temos, em ambos os casos, relações de consumo, cuja diferença normativa é que o médico responde apenas culposamente, ao passo que os hospitais e planos de saúde respondem objetivamente. Vejamos a situação de modo um pouco mais analítico. Os danos que os pacientes podem sofrer em hospitais são divisíveis em dois grandes grupos: (a) danos sofridos em decorrência de erro médico, ainda que omissivo; (b) danos sofridos em decorrência da própria estrutura hospitalar. Os regimes de responsabilidade civil, nas duas hipóteses, são diferenciados. No primeiro caso (item a) houve erro médico. O dano sofrido está ligado, em nexo causal, a uma conduta médica. Entendamos "conduta", no caso, de modo amplo, de forma a abranger as hipóteses de omissão (o médico, por exemplo, deveria realizar um atendimento de urgência e não o fez). Quando o dano guardar relação com a conduta médica stricto sensu, o hospital responde objetivamente, porém essa responsabilidade traz uma nota específica: ela depende da prova da culpa do médico (STJ, REsp 258.389). É preciso, portanto, nessa trilha, que haja defeito no serviço prestado pelo hospital para que ele responda pelo dano. Cite-se que "o reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC" (SRJ, REsp 1.216.424) Portanto, a responsabilidade civil dos hospitais por ações ou omissões dos médicos será solidária e objetiva. É preciso, no entanto, para que essa responsabilidade se imponha, que a culpa do médico esteja configurada. Assim, o deslinde da controvérsia depende de aferir se a indicação de imobilização do tornozelo direito do Autor, através do uso da bota robofoot, no atendimento inicial do Autor, foi correto. O requerente sustenta que o erro médico reside no fato de não ter sido utilizado gesso no momento da imobilização ou indicação de tratamento cirúrgico para a consolidação da fratura. Ocorre que o a perícia realizada nos autos consignou que em atendimento inicial com edema geralmente não é indicado o uso de gesso e sim imobilização não engessada. O Autor defende que o fato de constar no prontuário médico que a lesão era no pé-esquerdo, enquanto de fato era no pé-direito seria prova de erro médico. Sem razão. O tratamento foi realizado no pé correto, sendo que o erro material constante no prontuário médico não trouxe qualquer prejuízo ao Autor. Trata-se apenas de anotação equivocada que não tem o condão de imputar má prestação de serviço do hospital, na medida em que todo o tratamento foi realizado no pé correto. A documentação médica que instruiu a petição inicial não traz nenhuma informação que permita associar as dores relatadas pelo Autor ou o pé-plano (maléolo medial) aos procedimentos médicos aos quais foi submetido. O informante Dr. Alexandre, médico que realizou cirurgia no Autor, ouvido em audiência de instrução, declarou que a indicação inicial para lesão é a imobilização; que não existem elementos para aferir se o maléolo medial é decorrente de lesão e que a cirurgia para tratamento de maléolo medial é sempre exceção, somente utilizada quando o tratamento conservador não oferece resultados. Além disso, a prova pericial produzida no curso da fase instrutória confirmou as teses da inicial, porquanto o perito consignou que não existem elementos que apontem ter o primeiro tratamento contribuído para a evolução do caso [...] Destarte, em que pese os argumentos da parte Autora, não há elementos que permitam estabelecer uma correlação entre as queixas, sintomas e patologias relatadas e o atendimento médico prestado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Considerando a improcedência da lide principal restam prejudicadas a lide segundaria e terciária. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Face a sucumbência condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelo profissional. Consigno que a execução da verba sucumbencial fica condicionada a mudança da situação financeira, no prazo de 05 (cinco) anos, que motivou o deferimento da assistência judiciária gratuita ao Autor. Considerando a improcedência da lide principal, JULGO IMPROCEDENTE a lide secundária e terciária, condenando os listisdenunciantes ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado das litisdenunciadas, nos termos do parágrafo único do art. 129 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelo profissional. Registre-se. Intime-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
28/01/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 08:03
Improcedência
27/01/2022, 16:32
Conclusão (para julgamento)
25/01/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:13
Petição (Alegações finais)
04/01/2022, 15:57
Confirmada
03/12/2021, 15:10
Entrega em carga/vista
03/12/2021, 14:56
Petição (Alegações finais)
01/12/2021, 23:56
Petição (Alegações finais)
01/12/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 21:57
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/11/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:11
Confirmada
09/11/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025983-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025983-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Juliane Volete representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA Lucas Volete Lucca representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA RODRIGO FABIANO LUCCA Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. Indefiro o pedido de adiamento, visto que segundo o art. 455 cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, data e local da audiência, sendo a intimação por via judicial opção residual, possível quando comprovada que a tentativa do advogado foi frustrada (art. 455, § 4º, inc. I), o que não se vislumbra no caso em comento. 2. No mais, consigno que a inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º). 3. Aguarde-se a audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:39
Mero expediente
08/11/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 12:50
Ato ordinatório
08/11/2021, 12:48
Ato ordinatório
08/11/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:37
Confirmada
08/11/2021, 09:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2021, 23:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:14
Ato ordinatório
22/10/2021, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 11:13
Confirmada
17/10/2021, 01:02
Confirmada
17/10/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025983-84.2017.8.16.0001 Expeça-se o competente mandado, com urgência, para a intimação da testemunha para comparecer à audiência. Curitiba, 05 de outubro de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada
07/10/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
06/10/2021, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 06:46
Ato ordinatório
06/10/2021, 06:43
Mero expediente
05/10/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:50
Confirmada
30/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025983-84.2017.8.16.0001 Assiste razão à requerida quando aduz que há solicitação para a oitiva de mais um médico, Anderson Braun. Todavia, desnecessária a expedição da carta precatória, pois sendo a audiência na modalidade virtual, o médico será ouvido na audiência designada, mesmo estando distante desta Comarca. Curitiba, 17 de setembro de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2021, 15:55
Mero expediente
17/09/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:06
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 21:03
Confirmada
26/07/2021, 00:07
Confirmada
26/07/2021, 00:07
Confirmada
26/07/2021, 00:06
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:13
Confirmada
23/07/2021, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ciente da dispensa do depoimento pessoal dos requerentes. No mais, cumpram-se os atos necessários para a realização da audiência. Curitiba, 14.07.2021. LETÍCIA ZÉTOLA PORTES juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 07:28
Mero expediente
14/07/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 18:45
Confirmada
10/07/2021, 00:44
Confirmada
10/07/2021, 00:44
Confirmada
10/07/2021, 00:44
Confirmada
02/07/2021, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025983-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025983-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Juliane Volete representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA Lucas Volete Lucca representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA RODRIGO FABIANO LUCCA Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Lucas Volete Lucca impugnou o laudo pericial, alegando que há algumas divergências, pois houve duas cirurgias que antecederam a perícia sendo a primeira para correção e a segunda para retirada de tumor. Reclama que o perito não esclareceu o quesito 4 dos autores se com base no atendimento feito pelo médico no dia 22/09/2015 informou o pé lesionado seria o esquerdo, no entanto, o pé lesionado foi o direito o que demonstra equivoco no atendimento. (Petição movimento 37.1, página 14). Indica que houve 2ª cirurgia na data de 18/03/2019 onde o perito não analisou a documentação e as informações trazidas pelos requerentes no evento 157.1 e não se manifestou sobre o tumor na região onde foi realizada a 2ª cirurgia que foi oriunda da falha na prestação de serviços das requeridas. Argumenta que o perito não vem respondendo os quesitos formulado de forma clara e objetiva não atende as expectativas, bem como se utiliza do corporativismo em favor de seus pares. Diz que as respostas do perito são inconclusivas. Pugnou pela substituição do perito e realização de nova perícia. DECIDO
Trata-se de impugnação a perícia realizada pelo Autor que entende que o perito não respondeu as perguntas de forma imparcial e conclusiva. O Autor reclama que o perito não esclareceu o quesito 4 dos autores se com base no atendimento feito pelo médico no dia 22/09/2015 informou o pé lesionado seria o esquerdo, no entanto, o pé lesionado foi o direito o que demonstra equivoco no atendimento. (Petição movimento 37.1, página 14). Sem razão. É incontroverso que constou na anamnese do paciente “pct sofreu enforse de tornozelo esquerdo a 4 dias”, enquanto a lesão é no pé direito, sendo que a tese de que isso seria prova de erro médico deve ser defendido pelas partes em sede de alegações finais. Não cabe ao perito fazer um juízo de valor acerca do erro material apontado no laudo de amamnese, sendo evidente que a tentativa do Autor é direcionar a resposta do perito para que afirme que houve equívoco no atendimento. Ocorre que adequadamente o perito respondeu o quesito de forma imparcial de que constou no prontuário tornozelo esquerdo e o atendimento foi realizado no tornozelo direito. A tese de que tal fato importa em atendimento inadequado será apreciada pelo juízo por ocasião da sentença. Em que pese os argumentos da impugnante não há, nos autos, indícios acerca da irregularidade da conclusão da perícia médica realizada, sendo certo que a prova técnica feita pelo profissional nomeado pelo juízo deve prevalecer, ante a sua isenção e imparcialidade. O laudo pericial foi elaborado de forma científica, imparcial e tratando-se de prova de cunho técnico sua conclusão deve prevalecer, salvo na existência de provas contrárias mais fortes. A impugnação ao laudo de pericial deve ser específica, não podendo ser levada em considerações as formulações genéricas apresentadas pelo Autor para impugnar o laudo. O Autor reclama que o perito não analisou a documentação e as informações trazidas pelos requerentes no evento 157.1 e não se manifestou sobre o tumor na região onde foi realizada a 2ª cirurgia, entretanto, a obrigação do perito é responder aos quesitos das partes. O Autor deve apontar especificamente o quesito que o perito não respondeu porque na sequência 157.1 não existe nenhum quesito, apenas argumentações que deveriam ser apontadas em sede de alegações finais. Com relação ao tumor onde foi realizada a 2ª cirurgia o perito atestou que não existe correlação com falha na prestação de serviços em procedimento anterior, o que responde satisfatoriamente o quesito. Não vislumbro qualquer quesito que não tenha sido respondido de forma satisfatória pelo perito,. Não existe motivos para a substituição do perito e nem para a realização de nova perícia. Nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, o perito somente pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico para o desenvolvimento dos trabalhos e/ou quando, sem motivo legítimo, deixar de apresentar o laudo pericial dentro do prazo determinado pelo magistrado. Não obstante, ressalta-se que a mera discordância da conclusão do perito oficial, sem outros elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado. DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e HOMOLOGO o laudo médico pericial da sequência 252.1 e esclarecimentos complementares 311.1/330.1. Designo a data de 09.11. 2021 às 14h para a realização da audiência para a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do requerente e do médico Lucas Dias Godoi, conforme deferido na decisão saneadora. Vistas ao Ministério Público. Intime-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
29/06/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:47
Indeferimento
29/06/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 19:08
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:07
Confirmada
03/06/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025983-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025983-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Juliane Volete representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA Lucas Volete Lucca representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA RODRIGO FABIANO LUCCA Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. Antes de analisar o pedido de substituição do perito, sobre os novos apontamentos ventilados pelo autor na seq. 322.1, diga-se ao Perito. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 11:20
Ato ordinatório
02/06/2021, 11:20
Mero expediente
01/06/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:13
Confirmada
07/05/2021, 00:26
Confirmada
07/05/2021, 00:25
Confirmada
07/05/2021, 00:25
Confirmada
03/05/2021, 17:04
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/04/2021, 18:58
Confirmada
18/04/2021, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 10:54
Ato ordinatório
15/04/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:06
Confirmada
09/04/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025983-84.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025983-84.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Juliane Volete representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA Lucas Volete Lucca representado(a) por RODRIGO FABIANO LUCCA RODRIGO FABIANO LUCCA Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. Intime-se a requerida para que junte aos autos os prontuários referentes a 2 (dois) procedimentos cirúrgicos realizados em LUCAS VOLETE LUCCA, a fim de que o perito possa responder aos quesitos apresentados pelo requerente. 2. Com a apresentação dos documentos, intime-se o perito para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:36
Mero expediente
29/03/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 10:56
Confirmada
27/02/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 13:33
Confirmada
26/02/2021, 13:30
Confirmada
26/02/2021, 13:30
Confirmada
23/02/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:44
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:36
Confirmada
03/02/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:14
Ato ordinatório
26/01/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 10:43
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:25
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 17:18
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 07:56
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:41
Confirmada
03/12/2020, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 14:46
Confirmada
02/12/2020, 00:06
Confirmada
02/12/2020, 00:06
Confirmada
02/12/2020, 00:06
Confirmada
30/11/2020, 23:42
Confirmada
30/11/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:00
Ato ordinatório
25/11/2020, 15:59
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2020, 13:37
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2020, 13:37
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2020, 13:35
Ato ordinatório
25/11/2020, 10:41
Ato ordinatório
25/11/2020, 10:40
Ato ordinatório
25/11/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2020, 10:28
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 21:02
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 10:27
Mero expediente
18/06/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 11:27
Remessa (por devolução ao deprecante)
15/06/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:20
Ato ordinatório
15/06/2020, 17:19
Documento (Certidão)
15/06/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:39
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/03/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 10:25
Ato ordinatório
10/02/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 13:13
Remessa (em diligência)
10/02/2020, 09:06
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:56
Documento (Certidão)
14/01/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:49
Entrega em carga/vista
13/01/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 15:23
Remessa (por devolução ao deprecante)
17/12/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:02
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/12/2019, 15:01
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:03
Documento (Certidão)
05/06/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:08
Remessa (em diligência)
07/05/2019, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 07:03
deferimento
03/05/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 14:08
Documento (Certidão)
01/04/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 14:18
Entrega em carga/vista
11/02/2019, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 20:33
Mero expediente
11/02/2019, 14:44
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:06
Documento (Certidão)
10/01/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:56
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:22
Petição (Contestação)
28/11/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 16:26
Expedição de documento (Carta)
17/10/2018, 10:16
Ato ordinatório
16/10/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 00:00
Documento (Informações)
04/10/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2018, 08:36
Remessa (em diligência)
29/09/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2018, 08:33
Documento (Certidão)
29/09/2018, 08:33
Ato ordinatório
29/09/2018, 08:32
deferimento
28/09/2018, 16:16
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 13:08
Entrega em carga/vista
31/08/2018, 17:43
Mero expediente
31/08/2018, 17:01
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:43
Documento (Certidão)
23/07/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 15:50
Petição (Contestação)
22/06/2018, 15:28
Documento (Informações)
21/06/2018, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 20:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 11:33
Expedição de documento (Carta)
05/06/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 12:06
Remessa (em diligência)
18/05/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 17:22
Documento (Certidão)
18/05/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:35
Ato ordinatório
18/05/2018, 15:34
Mero expediente
17/05/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 18:41
Entrega em carga/vista
14/05/2018, 17:51
Mero expediente
11/05/2018, 17:56
Conclusão (para decisão)
04/05/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 19:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:18
Documento (Certidão)
02/04/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2018, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:02
Petição (Contestação)
27/02/2018, 09:57
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/02/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 10:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 12:36
Expedição de documento (Carta)
25/10/2017, 12:33
Entrega em carga/vista
25/10/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:04
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/10/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:04
Mero expediente
23/10/2017, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)