Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, s/n° - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 836.080.528-87) Povoado Descampado, s/n - Barra Grande - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 TEREZINHA DE PAULA SILVA (CPF/CNPJ: 247.687.658-58) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 VANDIR RIBAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 891.315.928-72) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Intimado para a qualificação do espólio, a parte exequente apresentou o rol na seq. 637.1. 2. Dessa forma, determino que a Secretaria proceda a habilitação. 3. Tendo o exequente indicado e qualificado os sucessores do falecido, proceda-se à citação pessoal destes para integrarem o polo passivo da presente execução, na condição de sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, s/n° - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 836.080.528-87) Povoado Descampado, s/n - Barra Grande - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 TEREZINHA DE PAULA SILVA (CPF/CNPJ: 247.687.658-58) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 VANDIR RIBAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 891.315.928-72) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Intimado para a qualificação do espólio, a parte exequente apresentou o rol na seq. 637.1. 2. Dessa forma, determino que a Secretaria proceda a habilitação. 3. Tendo o exequente indicado e qualificado os sucessores do falecido, proceda-se à citação pessoal destes para integrarem o polo passivo da presente execução, na condição de sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:39
Confirmada
13/03/2026, 00:49
Confirmada
13/03/2026, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:39
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:38
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:36
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:16
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:07
Outras Decisões
11/03/2026, 18:21
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 11:57
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:17
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 836.080.528-87) Povoado Descampado, s/n - Barra Grande - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 TEREZINHA DE PAULA SILVA (CPF/CNPJ: 247.687.658-58) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 VANDIR RIBAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 891.315.928-72) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Em razão do falecimento do executado Celio Pires de Almeida, determinou-se na seq. 627 a suspensão do feito, com a consequente determinação para que a Exequente promovesse a qualificação dos sucessores. A exequente, na seq. 632 requer a intimação da procuradora do de cujus para que informe a qualificação completa dos sucessores. O pedido merece indeferimento. Inicialmente, reforço a determinação constante na decisão de seq. 627, na qual responsabiliza a parte credora pela qualificação do espólio de Célio Pires de Almeida, em razão do seu falecimento no curso do processo[1]. 2. De forma que, determino que a parte exequente promova a qualificação do espólio sob pena de extinção parcial da ação da demanda, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias. 3. Ainda, determino a intimação da advogada constituída que representavo o de cujus Célio Pires de Almeida para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se vai continuar com o patrocínio da demanda em favor do Espólio, uma vez que a morte extingue o mandado (art. 682, II, do CC ), devendo haver a sucessão pelo seu espólio ou herdeiros (art. 110 do CPC ), com a regularização do polo passivo da demanda e, em consequência, da representação processual, com a juntada de novo instrumento de mandato outorgado pela parte regular então incluída no polo passivo da ação. Intime-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA E EXECUÇÃO - FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DILIGÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Com a notícia de falecimento do executado, cabe à parte exequente proceder à substituição processual, promovendo a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 313 do CPC - A manifesta inércia da exequente, mesmo tendo sido intimada, por diversas vezes, inclusive pessoalmente, para que procedesse a regularização da demanda em observância ao procedimento e prazos legais, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito - Manutenção da sentença que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000222933772001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023)
28/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 14:58
Outras Decisões
04/08/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2025, 00:54
Confirmada
11/02/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) DEFERIDO O PEDIDO (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 836.080.528-87) Povoado Descampado, s/n - Barra Grande - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 TEREZINHA DE PAULA SILVA (CPF/CNPJ: 247.687.658-58) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 VANDIR RIBAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 891.315.928-72) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Face a notícia de falecimento da ré (seq. 625.2), configura-se a hipótese do art. 110 do Código de Processo Civil, pelo que suspendo o curso do presente feito, em 60 dias (art. 313, I e § 1º, CPC), para que o exequente proceda à sucessão processual por meio da habilitação do espólio ou dos herdeiros, na forma do disposto nos arts. 687 e 688 do mesmo Diploma processual. Nesse sentido: “Ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros” (STJ, 4ª. Turma, AgRg 8.545-0 SP, Rel. Min. Torreão Braz, j. 18.10.93, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.93, p. 25.881) 2. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:54
deferimento
05/12/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:19
Confirmada
09/08/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 836.080.528-87) Povoado Descampado, s/n - Barra Grande - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 TEREZINHA DE PAULA SILVA (CPF/CNPJ: 247.687.658-58) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 VANDIR RIBAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 891.315.928-72) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro. 2. Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para cumprimento da determinação. 3. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:39
Mero expediente
21/06/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:20
Confirmada
29/04/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 836.080.528-87) Povoado Descampado, s/n - Barra Grande - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 TEREZINHA DE PAULA SILVA (CPF/CNPJ: 247.687.658-58) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 VANDIR RIBAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 891.315.928-72) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados. 1. A executada apresentou os aclaratórios de seq. 611.1 para a correção do erro material na decisão de seq. 608.1. Vieram conclusos. 2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a existência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão ou sentença. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. No caso em apreço observa-se contradição, conforme se passa a explicar. Na seq. 576 a exequente requereu a avaliação dos imóveis de matrícula 2413 e 4236 do Cartório de Registro de Imóveis de Apiaí-SP. Após, na petição de seq. 577, o executado requereu a expedição do mandado de constatação nos imóveis previamente à avaliação. Foi deferido o pedido de seq. 576 e determinado a avaliação dos imóveis. O executado opôs embargos de declaração. Na seq. 603, o exequente concordou com o pedido alegando que “Em que pese o Embargado tenha requerido anteriormente (mov. 576) a expedição de mandado de avaliação para os referidos imóveis, diante da manifestação do ora Embargante de mov. 570, foi requerido no mov. 583.1 pelo Exequente a expedição de mandado de constatação para os imóveis. Cumpre esclarecer que diante das informações trazidas pelo Embargante, de fato é imprescindível a realização de mandado de constatação antes de proceder com a avaliação.” Houve acolhimento dos embargos de declaração (Seq. 608), porém ao seu teor foi determinado o mesmo na decisão de seq. 576. Portanto,
diante do exposto, acolho o pedido de seq. 613. Portanto, passa-se a valer as seguintes deliberações: 1. Previamente à expedição do mandado de constatação, intime-se a exequente para acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel indicado na seq. 568.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, diante da concordância da exequente (seq. 603), expeça-se mandado de constatação do referido imóvel. 3. Realizada a diligência do item 2, intime-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. 4. No mais, indefiro o pedido de seq, 576, eis que os imóveis de matrícula 2413 e 4236 do Cartório de Registro de Imóveis de Apiaí-SP já foram avaliados na seq. 445.1. 5. Eventualmente, voltem para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2024, 17:47
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 01:09
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2024, 11:38
Confirmada
11/03/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 836.080.528-87) Povoado Descampado, s/n - Barra Grande - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 TEREZINHA DE PAULA SILVA (CPF/CNPJ: 247.687.658-58) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 VANDIR RIBAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 891.315.928-72) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos e examinados. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIO PIRES DE ALMEIDA contra a decisão de seq. 585.1. No recurso de seq. 593.1, aduz que a decisão recorrida padece de contradição, pois determinou a expedição de carta precatória para a avaliação de imóvel quando a parte requereu a constatação do imóvel. Em contrarrazões de seq. 603.1, a outra parte não apresentou oposição. É breve relato. Decido. 2. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são os remédios colocados à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material de uma determinada decisão judicial. A partir da leitura da decisão de seq. 585.1, constata-se a existência da contradição apontada em sede de embargos. Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a contradição apontada, passando a decisão embargada a constar nos seguintes termos: 1. Defiro o pedido de seq. 576 2. Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel, no prazo de trinta dias. 3. Após, intime-se as partes em prazo comum de quinze dias. 4. Eventualmente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, assinado e datado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:02
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:35
Petição (Contra-razões)
19/12/2023, 19:49
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:22
Confirmada
12/12/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA TEREZINHA DE PAULA SILVA VANDIR RIBAS DA SILVA
Vistos. 1. A considerar o conteúdo dos embargos de seq. 593, intime-se a parte contrária, para querendo, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. 2. Após, conclusos para julgamento. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:52
Mero expediente
11/12/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:08
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:36
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 16:18
Documento (Certidão)
23/11/2023, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:44
Confirmada
09/11/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 836.080.528-87) Povoado Descampado, s/n - Barra Grande - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 TEREZINHA DE PAULA SILVA (CPF/CNPJ: 247.687.658-58) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 VANDIR RIBAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 891.315.928-72) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de seq. 576. 2. Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel, no prazo de trinta dias. 3. Após, intime-se as partes em prazo comum de quinze dias, para que se manifestem quanto a avaliação. 4. Eventualmente, voltem conclusos para homologação. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:34
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 13:34
deferimento
01/11/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:24
Confirmada
21/09/2023, 08:52
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:12
Documento (Certidão)
20/09/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:58
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:28
Confirmada
17/08/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 836.080.528-87) Povoado Descampado, s/n - Barra Grande - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 TEREZINHA DE PAULA SILVA (CPF/CNPJ: 247.687.658-58) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 VANDIR RIBAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 891.315.928-72) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 - E-mail: [email protected] 1. À vista da petição retro, intime-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de fixação de multa no importe de até 20% do valor atualizado da execução (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC). 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:14
deferimento
16/08/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 14:38
Confirmada
03/08/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:26
Documento (Certidão)
02/08/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:25
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 836.080.528-87) Povoado Descampado, s/n - Barra Grande - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 TEREZINHA DE PAULA SILVA (CPF/CNPJ: 247.687.658-58) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 VANDIR RIBAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 891.315.928-72) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados. 1. Acolho o petitório de seq. 296.1. 2. Proceda-se ainda pesquisa de bens penhoráveis junto ao sistema INFOJUD em nome do executado. 2.1. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, assinado e datado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Confirmada
21/07/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:20
Documento (Certidão)
21/07/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 10:19
deferimento
20/07/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:27
Confirmada
04/07/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:36
Documento (Certidão)
03/07/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:35
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:27
Confirmada
21/06/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:52
Documento (Certidão)
20/06/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 11:29
Confirmada
19/04/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:09
Documento (Certidão)
18/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:27
Confirmada
07/03/2023, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 23:46
Documento (Certidão)
06/03/2023, 23:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:31
Confirmada
27/01/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:45
Documento (Certidão)
26/01/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:44
Ato ordinatório
26/01/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:36
Confirmada
11/01/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:34
Documento (Certidão)
10/01/2023, 11:34
Ato ordinatório
10/01/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:56
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:58
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:32
Confirmada
10/11/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 836.080.528-87) Povoado Descampado, s/n - Barra Grande - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 TEREZINHA DE PAULA SILVA (CPF/CNPJ: 247.687.658-58) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 VANDIR RIBAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 891.315.928-72) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 - E-mail: [email protected] Defiro o pedido de seq. 504.1. Expeça-se ordem de indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros dos executados via Sisbajud, em repetição programada de ordem (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 523, § 3º, 835, I e § 1º, 837 e 854 do Código de Processo Civil, observando-se o seguinte: a) ocorrendo o bloqueio de valores, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) não se insurgindo o executado ou sendo rejeitadas as suas alegações, transfira-se o montante penhorado para conta judicial, em atenção ao artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Impugnada a constrição financeira, intime-se o executado para nomear bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Se infrutíferas as providências acima determinadas, intime-se o exequente para que dê impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:05
Documento (Certidão)
09/11/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 13:05
deferimento
07/11/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:20
Confirmada
03/10/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:35
Documento (Certidão)
30/09/2022, 12:35
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 08:33
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Confirmada
06/08/2022, 00:07
Confirmada
27/07/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 836.080.528-87) Povoado Descampado, s/n - Barra Grande - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 TEREZINHA DE PAULA SILVA (CPF/CNPJ: 247.687.658-58) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 VANDIR RIBAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 891.315.928-72) Rua Oliveira Rosa, 2 - Saltinho - RIBEIRA/SP - CEP: 18.380-000 - E-mail: [email protected] 1. Compulsando os autos, vê-se que os executados apresentaram embargos à execução sem a observância das normas processuais esculpida no art. 914, §1º, do CPC (seq. 447). Todavia, por economia processual e efetividade jurisdicional, deixo de determinar a referida regularização, considerando que o feito deve ser julgado liminarmente improcedente, como passa-se a explicar. 2. Como se sabe, nos termos do caput art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. O §1º do mesmo dispositivo estabelece, entretanto, que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes”. Em razão disso, para que se possa atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, é necessário observar se, primeiro, há pedido do Embargante no sentido de recebimento dos Embargos à Execução com atribuição de efeito suspensivo; segundo, se estão presentes no caso concreto os requisitos para concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo); e, terceiro, se o juízo está garantido por penhora, depósito ou caução suficientes. Ressalte-se que basta a ausência de apenas um dos mencionados requisitos para que a atribuição de efeito suspensivo não seja possível. Passo à análise dos autos. Verifica-se que o curso do prazo para oposição de Embargos à Execução teve início na data de 20/12/2019 (dia útil seguinte após a suspensão dos prazos processuais), nos termos dos artigos 224, caput, e 231, II, ambos do Código de Processo Civil. A referida peça foi proposta na data de 11/02/2022 (seq. 447.1 dos presentes autos). Cumpre analisar a tempestividade dos embargos. De acordo com o art. 220 do CPC, os prazos processuais são suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Destarte, o prazo para oposição dos embargos à execução pelo embargante teve início em 21/01/2020, como referido, e até o dia 11/02/2022 transcorreu 01 dia do prazo, que restou suspenso a partir do dia 20/12/2022. Em 21/01/2022, o prazo voltou a correr do marco temporal em que estava, encerrando-se, assim, no 15º dia, em 10/01/2022. Todavia, a defesa executiva foi protocolada em juízo apenas na data de 11/01/2022, sendo, portanto, intempestiva. Consoante o contido no art. 918, I, do CPC, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados quando apresentados fora do prazo, o que se verifica no presente caso. 3.
Ante o exposto, com fundamento no citado art. 918, I, do CPC, por sentença, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos por VANDIR RIBAS DA SILVA e TEREZINHA DE PAULA SILVA, em virtude de sua intempestividade, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores indicados: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em caso de eventual juntada de apelação, à Secretaria para intimar a parte contrária a se manifestar, e então remeter os autos ao TJ-PR. 3.1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.2. Transitada em julgado, arquive-se. 4. Em razão da continuidade do feito, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:38
Documento (Certidão)
26/07/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2022, 19:33
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 06:23
Documento (Certidão)
31/03/2022, 06:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:14
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:08
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA TEREZINHA DE PAULA SILVA VANDIR RIBAS DA SILVA I - Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a petição e os documentos apresentados na seq. 447. II - Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 02 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:05
Mero expediente
03/03/2022, 20:10
Confirmada
26/02/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:25
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:33
Confirmada
16/02/2022, 07:50
Confirmada
16/02/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA TEREZINHA DE PAULA SILVA VANDIR RIBAS DA SILVA I – Defiro o pedido de seq. 440. Expeça-se mandado de constatação para a averiguação do estado em que se encontra o veículo. II – Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da carta precatória (seq. 445). Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 09 de fevereiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Confirmada
15/02/2022, 17:07
Documento (Informações)
15/02/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:25
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 13:25
Documento (Certidão)
15/02/2022, 13:25
Ato ordinatório
15/02/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:18
Documento (Certidão)
15/02/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:47
Mero expediente
11/02/2022, 11:35
Confirmada
19/01/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2022, 09:48
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:06
Confirmada
14/12/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:10
Confirmada
06/12/2021, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA TEREZINHA DE PAULA SILVA VANDIR RIBAS DA SILVA
Vistos. 1. A considerar as menções do sr. leiloeiro à seq. 426, tenho por deferir o pleito. 2. Em que pese tenha a parte exequente afirmando em sua petição de seq. 430, que o valor venal do veículo não teria incorrido em alteração, tenho por bem entender diverso, a considerar que os leilões se deram em 2017 e, não se tem informação nos autos, de qual o estado atual do mesmo. 3. Assim, considerando o parecer do leiloeiro, determino que seja, por ele, realizada nova avaliação sobre o bem, e, o mesmo seja destinado à sua guarda. 4. Ato seguinte, proceda o leiloeiro nova data para a realização da alienação. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 30 de novembro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Confirmada
03/12/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:16
Ato ordinatório
03/12/2021, 11:16
Determinação de Diligência
01/12/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:58
Confirmada
16/08/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:31
Documento (Certidão)
13/08/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:52
Confirmada
30/07/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:38
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:38
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:38
Documento (Certidão)
29/07/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 10:03
Confirmada
20/07/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 07:44
Documento (Certidão)
20/07/2021, 07:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:26
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:29
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:30
Confirmada
28/05/2021, 13:28
Documento (Ofício)
27/05/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 05:23
Expedição de documento (Carta precatória)
24/05/2021, 18:29
Confirmada
21/05/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA TEREZINHA DE PAULA SILVA VANDIR RIBAS DA SILVA I - Defiro as datas designadas pelo Sr. Leiloeiro Público. II - Intime-se o Sr. Leiloeiro para expedição de edital e para cumprir o contido nos art. 884 e seguintes do NCPC e art. 393 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (PROVIMENTO N° 282/2018). III- Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias Bocaiúva do Sul, 20 de maio de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 13:43
Determinação de Diligência
20/05/2021, 11:46
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:46
Confirmada
12/05/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:34
Documento (Certidão)
11/05/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 10:15
Ato ordinatório
08/05/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:52
Ato ordinatório
07/05/2021, 12:48
Confirmada
05/05/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-34.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-34.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.317,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELIO PIRES DE ALMEIDA TEREZINHA DE PAULA SILVA VANDIR RIBAS DA SILVA I. Defiro o pedido de seq. 387.1. II. Expeça-se carta precatória para penhora e demais atos sobre os bens indicado pela exequente. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 29 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:43
Documento (Certidão)
04/05/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 16:43
Determinação de Diligência
29/04/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2021, 14:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 08:42
Por decisão judicial
26/01/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:23
Confirmada
21/01/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:31
Documento (Certidão)
20/01/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 15:40
Confirmada
13/12/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 11:48
Confirmada
11/12/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:13
Ato ordinatório
08/12/2020, 09:33
Confirmada
03/12/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:30
Documento (Certidão)
02/12/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 10:30
Ato ordinatório
02/12/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:26
Determinação de Diligência
02/12/2020, 09:50
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:34
Confirmada
22/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 12:50
Determinação de Diligência
10/11/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:12
Ato ordinatório
23/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:44
Documento (Certidão)
14/10/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:43
Ato ordinatório
14/10/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:10
deferimento
08/10/2020, 17:53
Ato ordinatório
28/09/2020, 17:12
Documento (Ofício)
24/09/2020, 17:03
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:09
Documento (Certidão)
09/07/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 20:30
Ato ordinatório
08/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:31
Documento (Certidão)
24/06/2020, 15:31
Ato ordinatório
23/06/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:09
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:14
Documento (Certidão)
14/05/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 17:11
Ato ordinatório
14/05/2020, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:37
Documento (Certidão)
05/05/2020, 12:37
Documento (Ofício)
04/05/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 12:39
Documento (Certidão)
27/04/2020, 12:39
Ato ordinatório
26/03/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 17:43
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:22
Documento (Certidão)
15/01/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 13:12
Ato ordinatório
15/01/2020, 12:57
Ato ordinatório
14/01/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:15
Documento (Certidão)
07/01/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2019, 15:50
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 12:17
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:42
Documento (Certidão)
04/12/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:23
Documento (Certidão)
25/11/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:23
Ato ordinatório
18/11/2019, 13:23
Documento (Certidão)
18/11/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 12:05
Documento (Ofício)
11/11/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:08
Documento (Ofício)
07/11/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:33
Documento (Certidão)
16/10/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:33
Ato ordinatório
16/10/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:06
Mero expediente
14/10/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:54
Mero expediente
04/10/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:25
Documento (Certidão)
28/08/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 12:23
Ato ordinatório
28/08/2019, 12:15
Mero expediente
27/08/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2019, 20:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 09:54
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:51
Ato ordinatório
29/07/2019, 17:08
Documento (Ofício)
23/07/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 13:06
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 13:42
Documento (Certidão)
24/06/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:03
Documento (Certidão)
11/06/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 15:02
Ato ordinatório
11/06/2019, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:14
Documento (Certidão)
21/05/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:41
Ato ordinatório
15/05/2019, 16:27
Documento (Certidão)
22/04/2019, 13:50
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 12:34
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:25
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:55
Documento (Certidão)
11/02/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 12:43
Ato ordinatório
09/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:06
Documento (Certidão)
01/02/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 14:03
Ato ordinatório
01/02/2019, 13:59
Ato ordinatório
01/02/2019, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 16:39
Ato ordinatório
25/01/2019, 16:39
deferimento
23/01/2019, 17:17
Documento (Certidão)
07/01/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:24
Documento (Certidão)
09/10/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:23
Documento (Ofício)
04/09/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2018, 17:25
Documento (Certidão)
03/08/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:25
Mero expediente
17/05/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 15:46
Documento (Certidão)
07/03/2018, 15:46
Expedição de documento (Carta precatória)
26/02/2018, 17:57
Ato ordinatório
17/02/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 14:05
Documento (Certidão)
06/02/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 14:02
Mero expediente
05/02/2018, 17:38
Conclusão (para decisão)
30/01/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:21
Documento (Certidão)
15/01/2018, 17:21
Ato ordinatório
20/12/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 12:53
Mero expediente
22/11/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 10:29
Documento (Certidão)
04/09/2017, 13:41
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:13
Documento (Certidão)
27/07/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:59
Documento (Certidão)
24/07/2017, 16:59
Expedição de documento (Carta precatória)
13/07/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 13:12
Ato ordinatório
07/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:12
Documento (Certidão)
30/06/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 14:16
Documento (Certidão)
23/06/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 11:00
Ato ordinatório
07/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 14:00
Documento (Certidão)
30/05/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:18
Documento (Certidão)
18/05/2017, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:17
Ato ordinatório
16/05/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 14:47
Documento (Certidão)
04/05/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 15:06
Documento (Certidão)
26/04/2017, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:02
Ato ordinatório
12/04/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 15:43
Documento (Certidão)
05/04/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 16:14
Documento (Certidão)
28/03/2017, 16:13
Ato ordinatório
21/02/2017, 00:33
Documento (Certidão)
30/01/2017, 14:04
Apensamento
30/01/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 12:45
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2017, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2016, 14:52
Ato ordinatório
28/10/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 13:28
Ato ordinatório
25/10/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 14:02
Documento (Certidão)
24/10/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 10:37
Documento (Certidão)
18/10/2016, 10:37
Expedição de documento (Carta precatória)
11/10/2016, 17:24
Ato ordinatório
11/10/2016, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 10:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 10:27
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:29
Ato ordinatório
06/10/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 14:16
Documento (Certidão)
03/10/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 15:17
Documento (Certidão)
28/09/2016, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 15:13
Documento (Certidão)
28/09/2016, 15:13
Mero expediente
22/09/2016, 17:29
Ato ordinatório
19/09/2016, 09:31
Conclusão (para decisão)
15/09/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 16:13
Documento (Certidão)
31/08/2016, 16:13
Distribuição (competência exclusiva)
31/08/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)