Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 03:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:14
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:50
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:50
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:49
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:36
Documento (Certidão)
17/06/2025, 15:26
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:15
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:53
Confirmada
14/06/2025, 00:18
Confirmada
13/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:14
Confirmada
09/06/2025, 13:14
Confirmada
05/06/2025, 17:27
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:22
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:22
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:22
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:22
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:20
Documento (Certidão)
04/06/2025, 13:13
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:04
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 18:38
Entrega em carga/vista
03/06/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:29
Ato ordinatório
02/06/2025, 21:24
Ato ordinatório
02/06/2025, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:47
de Custódia (Juiz(a); realizada)
02/06/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 15:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:42
de Custódia (designada)
02/06/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:35
Confirmada
02/06/2025, 13:14
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 17:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000836-13.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 01/12/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDSON LUIZ MASCHIO Emerson Dias de Oliveira LINCOLN JONATÃ RODRIGUES MARCELO FRANCO DE MELO 1. Compulsando os autos e demais feitos apartados, verifica-se que este Juízo, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva narrada na denúncia, absolveu Lincoln Jonatã Rodrigues e condenou Edson Luiz Maschio a 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, mais 12 (doze) dias-multa, Emerson Dias de Oliveira a 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 20 (vinte) dias multa, e Marcelo Franco de Melo a 11 (onze) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado, mais 20 (vinte) dias-multa (mov. 642.1). As Defesas de Edson Luiz Maschio (mov. 658.1), Marcelo Franco de Melo (mov. 660.1) e Emerson Dias de Oliveira (mov. 677.1) informaram a interposição de recurso de apelação, recebidos por este Juízo (mov. 629.1). Na sequência, apresentadas as razões dos réus Edson Luiz Maschio (mov. 697.1), Marcelo Franco de Melo (mov. 699.1) e Emerson Dias de Oliveira (mov. 698.1), o Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 702.1) e os autos foram remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 704). Então, a colenda 1ª Câmara Criminal do negou provimento aos recursos, mantendo inalterada a sentença condenatória (mov. 707.1). A seguir, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná rejeitou os embargos de declaração opostos por Marcelo Franco de Melo (mov. 707.2) e, posteriormente, não admitiu os recursos especiais interpostos pela Defesa de Marcelo Franco de Melo (mov. 707.3), de Edson Luiz Maschio (mov. 707.4) e Emerson Dias de Oliveira (mov. 707.5), posicionamento mantido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo (mov. 707.6). Desse modo, em 13 de maio de 2025, operou-se o trânsito em julgado desta ação penal militar (mov. 707.6 – p. 44). Relatado o essencial, DECIDO. 2. Pois bem. Inicialmente, em relação aos réus Edson Luiz Maschio e Marcelo Franco de Melo, insta salientar que o artigo 832 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Magistrado, após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado, deverá promover a expedição de mandado de prisão, caso o apenado esteja em liberdade. Art. 832. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto puro (não harmonizado) ou medida de segurança detentiva de internamento, estando o(a) apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordenará a expedição de mandado de prisão ou de internação. (Grifou-se) Nesse cenário, há de ser expedido mandado de prisão em desfavor de Edson Luiz Maschio e Marcelo Franco de Melo. 3. Por sua vez, no que tange ao réu Emerson Dias de Oliveira, o artigo 832, caput, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixa que, após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime semiaberto, estando o condenado em liberdade, o Juiz deverá ordenar a expedição de mandado de prisão. Art. 832. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto puro (não harmonizado) ou medida de segurança detentiva de internamento, estando o(a) apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordenará a expedição de mandado de prisão ou de internação. (Grifou-se) No entanto, de forma contrária, o artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que, antes da expedição do mandado de prisão, o condenado deve ser intimado a dar início ao cumprimento da pena. Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. Diante do conflito aparente de normas, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu pela adoção das diligências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (ART. 180, 83º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM MOMENTO PRÉVIO À EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA E SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 474/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE ALTEROU A RESOLUÇÃO Nº 417/2021 E TORNOU POSSÍVEL INTIMAR O SENTENCIADO, CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO, PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA, COM A EXPEDIÇÃO DA GUIA DEFINITIVA, SEM A EXIGÊNCIA PRÉVIA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (TJPR - 3º Câmara Criminal - 0105915-17.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI – J. 26.02.2024) (Grifou-se) HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/2006) — CONDENAÇÃO COM FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - TRÂNSITO EM JULGADO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA CONDENADA PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 474, DO CNJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR QUE DEVE SER ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - LIMINAR CONFIRMADA, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 3º Câmara Criminal - 0003468-14.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI - J. 11.03.2024) (Grifou-se) Dessa feita, descabida a expedição de mandado de prisão no caso concreto em relação ao réu Emerson Dias de Oliveira. 4. Neste cenário, determino: a) a expedição de mandado de prisão em desfavor de Edson Luiz Maschio e das respectivas guias de execução penal, bem como formem-se os autos de execução da reprimenda; b) a expedição de mandado de prisão em desfavor de Marcelo Franco de Melo e das respectivas guias de execução penal, bem como formem-se os autos de execução da reprimenda; c) abra-se vista ao Ministério Público, para ciência e eventual manifestação; d) após, intime-se a Defesa de Emerson Dias de Oliveira, caso nada seja arguido, expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitivo e, na sequência, formem-se os autos para execução da reprimenda. Ainda, cumpram-se as demais disposições finais discriminadas em sentença (mov. 642.1). 5. Oportunamente, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. 6. Intimações, comunicações e diligências necessárias. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Cumpra-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
30/05/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
29/05/2025, 15:17
Mero expediente
21/05/2025, 15:43
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 13:58
Documento (Acórdão)
20/05/2025, 13:46
Recebimento
13/05/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723479/PR (2024/0309272-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCELO FRANCO DE MELO
ADVOGADO: JOSÉ GERALDO ANACLETO - PR082747
AGRAVANTE: EMERSON DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALIKAN ZANOTTI - PR023485
BRUNA MONALIZA BARBOSA DE MELO - PR099196
THAÍSE MOESSA ALVES - PR100803
AGRAVANTE: EDSON LUIZ MASCHIO
ADVOGADOS: OMAR YASSIM - PR014310
IAGO AUGUSTO FERREIRA BERTÃO - PR092911
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JOSE CARLOS DA SILVA
CORRÉU: LINCOLN JONATA RODRIGUES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FRANCO DE MELO contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado. Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 28.257/28.259): Ao que consta dos autos, os então policiais militares EDSON LUIZ MASCHIO, MARCELO FRANCO DE MELO e EMERSON DIAS DE OLIVEIRA constituíram e integraram organização criminosa composta por militares e civis, com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita por meio da prática de furtos qualificados a instituições financeiras, a agências de correios e a estações rodoviárias, valendo-se do cargo público para tanto. Finda a instrução processual, o Conselho Permanente de Justiça da Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual impôs as seguintes penalidades aos ora agravantes: a) CONDENAR, por unanimidade, o réu EDSON LUIZ MASCHIO pela prática dos crimes previstos no art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 13.850/2013 (1° fato) e art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, por duas vezes (2° e 4° fato), na forma do art. 79, ambos do CPM; b) CONDENAR, por unanimidade, o réu EMERSON DIAS DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 13.850/2013 (1° fato); […] d) CONDENAR, por unanimidade, o réu MARCELO FRANCO DE MELO, pela prática dos crimes previstos no art. 2°, § 3° e § 4°, inciso II, da Lei n° 13.850/2013 (1° fato) e art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, por duas vezes (2° e 3° fato), na forma do art. 79, ambos do CPM (fl. 27421). As defesas apelaram da referida decisão, contudo, os recursos tiveram provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 27711/27977). Na sequência, MARCELO FRANCO DE MELO opôs embargos de declaração (fls. 27985/27995), que foram rejeitados por força da decisão de fls. 28014/28025. Os ora agravantes, então, interpuseram recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. EDSON LUIZ MASCHIO sustentou, em síntese, que o acórdão violou o artigo 80, caput, do Código Penal Militar, ao não reconhecer a continuidade delitiva entre o 2º e o 4º fato da denúncia, e o artigo 240, parágrafo 4º, do mesmo Código, ao ter utilizado o concurso de pessoas, em detrimento do repouso noturno, para qualificar o crime (fls. 28033/28045). EMERSON DIAS DE OLIVEIRA argumentou que o decisum recorrido feriu o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que “as provas colhidas nos autos não estão aptas a estabelecer nenhuma convicção a respeito da conduta imputada”, pois os requisitos para a caracterização de uma organização criminosa não teriam sido preenchidos (fls. 28086/28096). MARCELO FRANCO DE MELO aduziu a ocorrência de violação ao artigo 9º, inciso II, alínea “e”, do Código Penal Militar, uma vez que “o réu não se encontrava em serviço nas datas dos fatos” e que os crimes não foram praticados “contra patrimônio sob administração militar ou mesmo contra ordem administra militar” (fls. 28131/28153). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso de EDSON com fulcro nas Súmulas n.º 7/STJ, 83/STJ e, também, na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado; o de EMERSON com fundamento na Súmula n.º 284/STF; e o de MARCELO com base na Súmula n.º 126/STJ e no não atendimento ao disposto nos artigos 1029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 28070/28074, 28167/28169 e 28124/28125). Sobrevieram, então, os agravos ora em análise (fls. 28175/28189, 28203/28212 e 2227/28232). MARCELO FRANCO DE MELO, em suas razões, repisa que o Tribunal a quo relativizou o artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar, em seu prejuízo. EMERSON DIAS DE OLIVEIRA alega que não busca o reexame do conjunto probatório, mas sim a revaloração das provas, porque “não restou demonstrada/caracterizada […] a prática da suposta associação criminosa”. EDSON LUIZ MASCHIO, por sua vez, afirma que a jurisprudência sobre continuidade delitiva não é pacífica, de forma que não poderia incidir, na espécie, o disposto na Súmula n.º 83/STJ, e que, diante da excepcionalidade do caso, a pena a ele aplicada deveria ser revista. Contrarrazões às fls. 28192/28194, 28215/28217 e 28235/28236. É o breve relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 28.256/28.265). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 126/STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tais fundamentos. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723479/PR (2024/0309272-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCELO FRANCO DE MELO
ADVOGADO: JOSÉ GERALDO ANACLETO - PR082747
AGRAVANTE: EMERSON DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALIKAN ZANOTTI - PR023485
BRUNA MONALIZA BARBOSA DE MELO - PR099196
THAÍSE MOESSA ALVES - PR100803
AGRAVANTE: EDSON LUIZ MASCHIO
ADVOGADOS: OMAR YASSIM - PR014310
IAGO AUGUSTO FERREIRA BERTÃO - PR092911
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JOSE CARLOS DA SILVA
CORRÉU: LINCOLN JONATA RODRIGUES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON LUIZ MASCHIO contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado. Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 28.257/28.259): Ao que consta dos autos, os então policiais militares EDSON LUIZ MASCHIO, MARCELO FRANCO DE MELO e EMERSON DIAS DE OLIVEIRA constituíram e integraram organização criminosa composta por militares e civis, com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita por meio da prática de furtos qualificados a instituições financeiras, a agências de correios e a estações rodoviárias, valendo-se do cargo público para tanto. Finda a instrução processual, o Conselho Permanente de Justiça da Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual impôs as seguintes penalidades aos ora agravantes: a) CONDENAR, por unanimidade, o réu EDSON LUIZ MASCHIO pela prática dos crimes previstos no art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 13.850/2013 (1° fato) e art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, por duas vezes (2° e 4° fato), na forma do art. 79, ambos do CPM; b) CONDENAR, por unanimidade, o réu EMERSON DIAS DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 13.850/2013 (1° fato); […] d) CONDENAR, por unanimidade, o réu MARCELO FRANCO DE MELO, pela prática dos crimes previstos no art. 2°, § 3° e § 4°, inciso II, da Lei n° 13.850/2013 (1° fato) e art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, por duas vezes (2° e 3° fato), na forma do art. 79, ambos do CPM (fl. 27421). As defesas apelaram da referida decisão, contudo, os recursos tiveram provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 27711/27977). Na sequência, MARCELO FRANCO DE MELO opôs embargos de declaração (fls. 27985/27995), que foram rejeitados por força da decisão de fls. 28014/28025. Os ora agravantes, então, interpuseram recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. EDSON LUIZ MASCHIO sustentou, em síntese, que o acórdão violou o artigo 80, caput, do Código Penal Militar, ao não reconhecer a continuidade delitiva entre o 2º e o 4º fato da denúncia, e o artigo 240, parágrafo 4º, do mesmo Código, ao ter utilizado o concurso de pessoas, em detrimento do repouso noturno, para qualificar o crime (fls. 28033/28045). EMERSON DIAS DE OLIVEIRA argumentou que o decisum recorrido feriu o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que “as provas colhidas nos autos não estão aptas a estabelecer nenhuma convicção a respeito da conduta imputada”, pois os requisitos para a caracterização de uma organização criminosa não teriam sido preenchidos (fls. 28086/28096). MARCELO FRANCO DE MELO aduziu a ocorrência de violação ao artigo 9º, inciso II, alínea “e”, do Código Penal Militar, uma vez que “o réu não se encontrava em serviço nas datas dos fatos” e que os crimes não foram praticados “contra patrimônio sob administração militar ou mesmo contra ordem administra militar” (fls. 28131/28153). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso de EDSON com fulcro nas Súmulas n.º 7/STJ, 83/STJ e, também, na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado; o de EMERSON com fundamento na Súmula n.º 284/STF; e o de MARCELO com base na Súmula n.º 126/STJ e no não atendimento ao disposto nos artigos 1029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 28070/28074, 28167/28169 e 28124/28125). Sobrevieram, então, os agravos ora em análise (fls. 28175/28189, 28203/28212 e 2227/28232). MARCELO FRANCO DE MELO, em suas razões, repisa que o Tribunal a quo relativizou o artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar, em seu prejuízo. EMERSON DIAS DE OLIVEIRA alega que não busca o reexame do conjunto probatório, mas sim a revaloração das provas, porque “não restou demonstrada/caracterizada […] a prática da suposta associação criminosa”. EDSON LUIZ MASCHIO, por sua vez, afirma que a jurisprudência sobre continuidade delitiva não é pacífica, de forma que não poderia incidir, na espécie, o disposto na Súmula n.º 83/STJ, e que, diante da excepcionalidade do caso, a pena a ele aplicada deveria ser revista. Contrarrazões às fls. 28192/28194, 28215/28217 e 28235/28236. É o breve relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 28.256/28.265). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tais fundamentos. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723479/PR (2024/0309272-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCELO FRANCO DE MELO
ADVOGADO: JOSÉ GERALDO ANACLETO - PR082747
AGRAVANTE: EMERSON DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALIKAN ZANOTTI - PR023485
BRUNA MONALIZA BARBOSA DE MELO - PR099196
THAÍSE MOESSA ALVES - PR100803
AGRAVANTE: EDSON LUIZ MASCHIO
ADVOGADOS: OMAR YASSIM - PR014310
IAGO AUGUSTO FERREIRA BERTÃO - PR092911
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JOSE CARLOS DA SILVA
CORRÉU: LINCOLN JONATA RODRIGUES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON DIAS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado. Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 28.257/28.259): Ao que consta dos autos, os então policiais militares EDSON LUIZ MASCHIO, MARCELO FRANCO DE MELO e EMERSON DIAS DE OLIVEIRA constituíram e integraram organização criminosa composta por militares e civis, com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita por meio da prática de furtos qualificados a instituições financeiras, a agências de correios e a estações rodoviárias, valendo-se do cargo público para tanto. Finda a instrução processual, o Conselho Permanente de Justiça da Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual impôs as seguintes penalidades aos ora agravantes: a) CONDENAR, por unanimidade, o réu EDSON LUIZ MASCHIO pela prática dos crimes previstos no art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 13.850/2013 (1° fato) e art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, por duas vezes (2° e 4° fato), na forma do art. 79, ambos do CPM; b) CONDENAR, por unanimidade, o réu EMERSON DIAS DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 13.850/2013 (1° fato); […] d) CONDENAR, por unanimidade, o réu MARCELO FRANCO DE MELO, pela prática dos crimes previstos no art. 2°, § 3° e § 4°, inciso II, da Lei n° 13.850/2013 (1° fato) e art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, por duas vezes (2° e 3° fato), na forma do art. 79, ambos do CPM (fl. 27421). As defesas apelaram da referida decisão, contudo, os recursos tiveram provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 27711/27977). Na sequência, MARCELO FRANCO DE MELO opôs embargos de declaração (fls. 27985/27995), que foram rejeitados por força da decisão de fls. 28014/28025. Os ora agravantes, então, interpuseram recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. EDSON LUIZ MASCHIO sustentou, em síntese, que o acórdão violou o artigo 80, caput, do Código Penal Militar, ao não reconhecer a continuidade delitiva entre o 2º e o 4º fato da denúncia, e o artigo 240, parágrafo 4º, do mesmo Código, ao ter utilizado o concurso de pessoas, em detrimento do repouso noturno, para qualificar o crime (fls. 28033/28045). EMERSON DIAS DE OLIVEIRA argumentou que o decisum recorrido feriu o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que “as provas colhidas nos autos não estão aptas a estabelecer nenhuma convicção a respeito da conduta imputada”, pois os requisitos para a caracterização de uma organização criminosa não teriam sido preenchidos (fls. 28086/28096). MARCELO FRANCO DE MELO aduziu a ocorrência de violação ao artigo 9º, inciso II, alínea “e”, do Código Penal Militar, uma vez que “o réu não se encontrava em serviço nas datas dos fatos” e que os crimes não foram praticados “contra patrimônio sob administração militar ou mesmo contra ordem administra militar” (fls. 28131/28153). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso de EDSON com fulcro nas Súmulas n.º 7/STJ, 83/STJ e, também, na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado; o de EMERSON com fundamento na Súmula n.º 284/STF; e o de MARCELO com base na Súmula n.º 126/STJ e no não atendimento ao disposto nos artigos 1029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 28070/28074, 28167/28169 e 28124/28125). Sobrevieram, então, os agravos ora em análise (fls. 28175/28189, 28203/28212 e 2227/28232). MARCELO FRANCO DE MELO, em suas razões, repisa que o Tribunal a quo relativizou o artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar, em seu prejuízo. EMERSON DIAS DE OLIVEIRA alega que não busca o reexame do conjunto probatório, mas sim a revaloração das provas, porque “não restou demonstrada/caracterizada […] a prática da suposta associação criminosa”. EDSON LUIZ MASCHIO, por sua vez, afirma que a jurisprudência sobre continuidade delitiva não é pacífica, de forma que não poderia incidir, na espécie, o disposto na Súmula n.º 83/STJ, e que, diante da excepcionalidade do caso, a pena a ele aplicada deveria ser revista. Contrarrazões às fls. 28192/28194, 28215/28217 e 28235/28236. É o breve relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 28.256/28.265). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 284/STF. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tal fundamento. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 Vistos etc., 1. De-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, VIII. XII. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:37
Confirmada
14/11/2022, 00:19
Entrega em carga/vista
03/11/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:30
Confirmada
21/10/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Recebo a apelação interposta pelas Defesas de EDSON LUIZ MASCHIO, MARCELO FRANCO DE MELO, EMERSON DIAS DE OLIVEIRA (movs. 658.1, 660.1, 677.1). 2. Intimem-se as respectivas Defesas para que apresentem suas razões de apelação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 531 do Código de Processo Penal Militar. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Apresentadas todas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:59
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:44
Mero expediente
07/10/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 01:00
Trânsito em julgado
06/10/2022, 16:50
Trânsito em julgado
06/10/2022, 16:49
Trânsito em julgado
06/10/2022, 16:49
Ato ordinatório
06/10/2022, 16:37
Confirmada
01/10/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:54
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:41
Confirmada
01/09/2022, 18:17
Entrega em carga/vista
28/08/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:47
Confirmada
26/08/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 13:50
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público
Réus: Ex-Cabo PM RR JOSÉ CARLOS DA SILVA Ex-Cabo PM RR EDSON LUIZ MASCHIO Ex-Soldado QPM 1-0 MARCELO FRANCO DE MELO Ex-Soldado QPM 1-0 EMERSON DIAS DE OLIVEIRA Soldado QPM 1-0 LINCOLN JONATÃ RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público com atuação nesta Vara da Justiça Militar Estadual, na condição de titular da ação penal, ofereceu denúncia (mov. 87.2) em face de: i) JOSÉ CARLOS DA SILVA, Ex-Cabo PM RR, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 2°, § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa), em relação ao 1° fato; e art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do Código Penal Militar (furto qualificado), quanto aos 2° e 3° fatos; ii) EDSON LUIZ MASCHIO, Ex-Cabo PM RR, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 2°, § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa), em relação ao 1° fato; e art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do Código Penal Militar (furto qualificado), quanto aos 2° e 4° fatos; iii) MARCELO FRANCO DE MELO, Ex-Soldado QPM 1-0, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 2°, § 2°, da Lei n° 12.850/2013 1 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual (organização criminosa), em relação ao 1° fato; e art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do Código Penal Militar (furto qualificado), quanto aos 2° e 3° fatos; iv) EMERSON DIAS DE OLIVEIRA, Ex-Soldado QPM 1-0, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 2°, § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa), em relação ao 1° fato; e, v) LINCOLN JONATÃ RODRIGUES, Soldado QPM 1-0, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 2°, § 2°, da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa), em relação ao 1° fato; e art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do Código Penal Militar (furto qualificado), quanto ao 4° fato. Ainda, em cota ministerial, o Parquet castrense asseverou não ter oferecido denúncia acerca da programação, para o dia 29/09/2015, de furto da agência do Banco do Brasil, localizada em São Pedro do Ivaí/PR, pois consistente em ato preparatório, já que não iniciada a fase executória do crime, que não caracterizou tentativa (mov. 87.1). Da mesma forma, aduziu não ter oferecido denúncia sobre o furto praticado na estação rodoviária de Faxinal/PR, eis que já intentada perante os autos de Ação Penal n° 0000174-80.2016.8.16.0081, da Comarca de Faxinal/PR (mov. 20.1 dos autos de Ação Penal n° 0000174-80.2016.8.16.0081). Na mesma oportunidade, o Órgão Ministerial pugnou pela expedição de ofício à Administração Militar, para obtenção dos autos indiretos de exame de local de arrombamento referentes aos 2° e 3° fatos. Presentes os requisitos necessários para o desencadeamento da ação penal, a denúncia foi recebida por este Juízo no dia 29/10/2019 (mov. 99.1). 2 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Os réus foram citados (mov. 171.1 – 174.1), com exceção de Emerson Dias de Oliveira, não localizado (mov. 175.1). Os acusados Edson Luiz Maschio, Emerson Dias de Oliveira e Lincoln Jonatã Rodrigues constituíram defensor particular (mov. 188.1/2, mov. 198.1 e mov. 269.1/2). Em seguida, sobreveio resposta ao Ofício n° 2875/2019, expedido à Administração Militar (mov. 149.1/2), contendo cópia do Laudo de Perícia Criminal Federal n° 035/2017 (mov. 202.2) e cópia do Auto Indireto de Exame de Local de Arrombamento (mov. 202.3). As defesas dos réus Edson Luiz Maschio e Emerson Dias de Oliveira indicaram testemunhas (mov. 188.1 e mov. 207.1). Em audiência, foram ouvidas 10 (dez) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 220.1/10). Nesta mesma solenidade, o Órgão Ministerial desistiu da oitiva da testemunha presente, Willian Bis Porfírio, e da testemunha ausente, Arildo Mariano, assim como insistiu na inquirição de Manoel Alves Moreira Guedes, recolhido na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste/PR (mov. 204.1 e mov. 221.1). Realizada nova audiência, procedeu-se à inquirição da testemunha Manoel Alves Moreira Guedes (mov. 275.1). Intimada para o cumprimento da fase do art. 417, § 2º, do CPPM, a defesa de Lincoln Jonatã Rodrigues arrolou testemunhas e requereu a juntada das cópias do 3 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Conselho de Disciplina (CD) n° 046/2016 e Inquérito Policial Militar (IPM) n° 289/2016 (mov. 283.1). A Defensoria Pública, em representação aos réus Marcelo Franco de Melo e José Carlos da Silva, igualmente, arrolou testemunhas (mov. 291.1). Ante a redesignação de atuação da Defensoria Pública (mov. 324.1), designou-se advogado dativo para assistência dos acusados Marcelo Franco de Melo e José Carlos da Silva (mov. 326.1). Logo após, sobreveio resposta ao Ofício n° 246/2021, expedido à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Paraná (mov. 351.1/3), com cópia integral dos autos de Conselho de Disciplina (CD) n° 046/2016 e Inquérito Policial Militar (IPM) n° 282/2016 (mov. 367.1/374). Na sequência, durante audiência, foram ouvidas 10 (dez) testemunhas arroladas pela defesa, dispensadas, a pedido da defesa do réu Emerson Dias de Oliveira, as oitivas de Marina Sartori Uzeloto Dias e Douglas Rafael de Queiroz Souza (mov. 353.1/10). Neste ato, o Ministério Público pugnou pela expedição de ofício à agência do Banco do Brasil, para requisitar informações sobre quem eram os gerentes geral e da agência de São João do Ivaí/PR nos anos de 2015 a 2019, registros internos e relatórios sobre informações de crimes patrimoniais contra a agência bancária do Banco do Brasil S/A, situada à Rua Duilio Bernini, n° 80, Centro, São João do Ivaí/PR, no período de julho de 2015 a julho de 2018 (especialmente julho de 2015 a fevereiro de 2016), com informações de datas, formas e funcionários que acompanharam as diligências nas datas dos crimes (mov. 353.11). 4 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Conforme requerido pelo Parquet castrense, após ser expedido o Ofício n° 494/2021 (mov. 402.1) ao Gerente Geral da Agência do Banco do Brasil S/A, foi recebida resposta contendo as informações internas solicitadas (mov. 421.1/4). Posteriormente, realizou-se audiência com o interrogatório dos réus (mov. 495.1/5). Intimaram-se as partes para a fase do art. 427 do CPPM (mov. 496.1). A defesa do acusado Edson Luiz Maschio requereu a juntada aos autos dos Boletins de Ocorrência apresentados juntamente ao pleito, em que constam suas participações como policial militar em São João do Ivaí/PR, no ano de 2015 (mov. 503.1/5). Por seu turno, o defensor dativo do acusado Marcelo Franco de Melo pugnou pela concessão do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de diligenciar documentos médicos psiquiátricos do réu (mov. 515.1). Já as defesas de Lincoln Jonatã Rodrigues e José Carlos da Silva renunciaram ao prazo para requerer diligências (mov. 512 e mov. 516), enquanto a defesa de Emerson Dias de Oliveira e o Ministério Público nada requereram (mov. 510.1 e mov. 513.1). Embora deferido o pleito defensivo de concessão de prazo para apresentação de documentação médica, a defesa de Marcelo Franco de Melo quedou-se inerte (mov. 534.1). Este Juízo, então, determinou o prosseguimento do feito, com cumprimento do art. 428 do CPPM (mov. 536.1). 5 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Intimado, o Órgão Ministerial manifestou-se pela remessa dos autos físicos, com renovação do prazo para apresentação de alegações finais (mov. 539.1). Em cumprimento à fase do art. 428 do CPPM, as partes apresentaram alegações finais de forma escrita (mov. 547.1/22, mov. 554.1, mov. 555.1, 556.1, mov. 560.1 e mov. 561.1). Por sua vez, o Ministério Público pugnou (mov. 547.1/22): i) Pela condenação de José Carlos da Silva como incurso nas sanções do art. 2°, § 3° e § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa), em relação ao 1° fato; e art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM (furto qualificado), quanto aos 2° e 3° fatos, por duas vezes, na forma do artigo 79 do Código Penal Militar (concurso material de crimes); ii) Pela condenação de Edson Luiz Maschio como incurso nas sanções do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa), em relação ao 1° fato; e art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do Código Penal Militar (furto qualificado), quanto aos 2° e 4° fatos, por duas vezes, na forma do artigo 79 do Código Penal Militar (concurso material de crimes); iii) Pela condenação de Marcelo Franco de Melo como incurso nas sanções do art. 2°, § 3° e § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa), em relação ao 1° fato; e art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do Código Penal Militar (furto qualificado), quanto aos 2° e 3° fatos, por duas vezes, na forma do artigo 79 do Código Penal Militar (concurso material de crimes); iv) Pela condenação de Emerson Dias de Oliveira como incurso nas sanções do art. 2°, §4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa), em relação ao 1° fato; v) Pela absolvição de Lincoln Jonatã Rodrigues, nos termos do art. 439, alínea “c”, do CPPM. 6 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Em suas alegações finais, a defesa de Lincoln Jonatã Rodrigues pleiteou por sua absolvição, com fundamento no art. 439, alínea “c”, do CPPM, e, subsidiariamente, pela aplicação do princípio in dubio pro reo (mov. 554.1). De outro lado, Edson Luiz Maschio, por intermédio de seu defensor constituído, pugnou por sua absolvição em razão do princípio in dubio pro reo e do art. 386, incisos VI, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, postulou pelo reconhecimento de sua participação como de menor importância, com a consequente diminuição da pena (mov. 555.1). Ao mesmo passo, a defesa de Emerson Dias de Oliveira aduziu ser o caso de absolvição do acusado pela prática do crime do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (mov. 556.1). Encerrando este momento processual, a defesa nomeada de José Carlos da Silva e Marcelo Franco de Melo requereu, em ambos os casos, a absolvição dos réus por não caracterização do delito de organização criminosa e falta de provas quanto aos crimes de furto qualificado (mov. 560.1 e mov. 561.1). A Sessão de Julgamento foi designada para o dia 10/08/2022 (mov. 563.1). As defesas de Emerson Dias de Oliveira, José Carlos da Silva e Marcelo Franco de Melo pugnaram pela redesignação do feito (mov. 594.1 e mov. 596.1). Contudo, houve por bem este Juízo em manter a Sessão de Julgamento designada para 10/08/2022 (mov. 598.1). 7 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Aberta a sessão, as partes sustentaram em plenário, nos termos do art. 433 do CPPM. Após os debates orais, foram proferidos os votos pelo Conselho Permanente de Justiça, conforme detalhado no termo anexo (mov. 639.1). Feito o relato do essencial, passo a fundamentar e decidir, conforme preconizado pelo art. 438 do CPPM, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Resultado da votação Colhidos os votos na forma do art. 435 do CPPM, assim votou o Conselho Permanente de Justiça: 1.1. 1º fato – crime de organização criminosa (art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013) – Edson Luiz Maschio - Juiz Presidente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; - 2º Tenente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; - 1º Tenente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; - Capitão: condenação do réu, pela prática do crime do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; e, - Major: condenação do réu, pela prática do crime do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013. 8 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 1.2. 2° fato – crime de furto qualificado (art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM) – Edson Luiz Maschio - Juiz Presidente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM; - 2º Tenente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM; - 1º Tenente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM; - Capitão: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM; e, - Major: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM. 1.3. 4° fato – crime de furto qualificado (art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM) – Edson Luiz Maschio - Juiz Presidente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM; - 2º Tenente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM; - 1º Tenente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM; - Capitão: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM; e, - Major: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM. 9 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 1.4. 1º fato – crime de organização criminosa (art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013) – Emerson Dias de Oliveira - Juiz Presidente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; - 2º Tenente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; - 1º Tenente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; - Capitão: condenação do réu, pela prática do crime do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; e, - Major: condenação do réu, pela prática do crime do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013. 1.5. 1º fato – crime de organização criminosa (art. 2°, § 2°, da Lei n° 12.850/2013) – Lincoln Jonatã Rodrigues - Juiz Presidente: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “c”, do CPPM; - 2º Tenente: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “c”, do CPPM; - 1º Tenente: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “c”, do CPPM; - Capitão: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “c”, do CPPM; e, - Major: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “c”, do CPPM. 1.6. 4° fato – crime de furto qualificado (art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM) – Lincoln Jonatã Rodrigues - Juiz Presidente: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “c”, do CPPM; 10 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual - 2º Tenente: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “c”, do CPPM; - 1º Tenente: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “c”, do CPPM; - Capitão: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “c”, do CPPM; e - Major: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “c”, do CPPM. 1.7. 1º fato – crime de organização criminosa (art. 2°, § 3° e § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013) – Marcelo Franco de Melo - Juiz Presidente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 2°, § 3° e § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; - 2º Tenente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 2°, § 3° e § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; - 1º Tenente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 2°, § 3° e § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; - Capitão: condenação do réu, pela prática do crime do art. 2°, § 3° e § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; e, - Major: condenação do réu, pela prática do crime do art. 2°, § 3° e § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013. 1.8. 2° fato – crime de furto qualificado (art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM) – Marcelo Franco de Melo - Juiz Presidente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM; - 2º Tenente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM; - 1º Tenente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM; 11 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual - Capitão: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM; e, - Major: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM. 1.9. 3° fato – crime de furto qualificado (art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM) – Marcelo Franco de Melo - Juiz Presidente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM; - 2º Tenente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM; - 1º Tenente: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM; - Capitão: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM; e, - Major: condenação do réu, pela prática do crime do art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM. º Nos termos do art. 438, § 2, do CPPM, passo a redigir a sentença de acordo com os termos decididos pelo Conselho Permanente de Justiça. 2. Preliminares 2.1. Da arguição de incompetência da Justiça Militar Estadual pela defesa de Marcelo Franco de Melo 12 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Por oportunidade da abertura da sessão de julgamento designada, em sede preliminar, a defesa de Marcelo Franco de Melo arguiu a incompetência da Justiça Militar Estadual em relação ao feito (mov. 638.1/2). Aduziu, precipuamente, o teor do parecer exarado pelo Ministério Público em momento anterior, no qual concluiu pela não caracterização dos fatos aqui apreciados como crimes militares e propugnou, consequentemente, pelo declínio de competência à Justiça comum e arquivamento do feito (mov. 75.26 dos autos n° 0010296-65.2016.8.16.0013). Em consonância ao entendimento ministerial, este Juízo, à época, encaminhou os autos ao Juízo Criminal Comum da Comarca de Faxinal/PR (mov. 75.27 dos autos n° 0010296-65.2016.8.16.0013). Pois bem. De início, verifica-se que a R. Decisão apontada precede o advento da Lei n° 13.491/2017, que ampliou o rol de crimes militares e, por conseguinte, a competência da Justiça Militar, prevista pela Constituição da República Federativa do Brasil, ad verbis: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (grifou-se) Dessa feita, não há dúvidas de que, diante da sobredita ampliação legislativa, os fatos objetivados por esta ação penal militar passaram a ser abarcados pela 13 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual competência da Justiça Militar Estadual, posto que previstos nas hipóteses caracterizadoras do art. 9°, inciso II, do CPM, qualificam-se como crimes militares. Crimes militares em tempo de paz Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f) revogada. (...). (grifou-se) Assim, o Código Penal Militar não conceitua o crime militar, sendo preponderante o critério ratione legis, ou seja, crime militar é aquele que o Código Penal Militar 1 estabelece como tal. 1 ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores. Curitiba: Juruá, 2014, p. 106. 14 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 2 Conforme explica Rodrigo Foreux, mediante a ampliação dos crimes de natureza militar, qualquer crime existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar crime militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do artigo 9° do CPM. 3 Nesse sentido, pertinentes as palavras de Jorge César de Assis: “Com o advento da Lei 13.491/2017, houve um impacto no tocante ao conceito de crime militar impróprio. Ao dar ao inciso II, do art. 9º deste Código uma redação muito mais ampla, a alteração legislativa mudou o conceito até então pacífico sobre o que seria o crime militar impróprio. (...) o que realmente importa a caracterizar o comportamento como crime militar, nas situações do art. 9º, II, não é exatamente o tipo incriminador, mas as próprias situações definidas nessa norma de extensão. São as situações da norma de extensão do art. 9º que definem o que realmente é atentatório à hierarquia e à disciplina militar. E os tipos do CPM refletem apenas parcialmente a essência dos atos atentatórios aos princípios basilares de funcionamento de qualquer organização militar.” Bem expostos os termos de não acolhimento da pretensão preliminarmente arguida, assim como concluído em voto proferido pelo Conselho de Justiça Permanente, por ocasião da Sessão de Julgamento, e pelo Ministério Público (mov. 638.1). Finalmente, da análise dos fatos, observa-se perfeita subsunção às hipóteses ensejadoras do crime militar e, por consequência, insuperável competência desta 2 FOUREUX, Rodrigo. A Lei 13.491/1ed. 37 e a ampliação da competência da justiça militar. Disponível em:. Acesso em 12 ago. 2022. 3 Idem. Crime militar e processo: comentários à Lei n° 13.491/2017. 3. ed. Juruá: Curitiba, 2022, p. 39. 15 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Justiça castrense para processamento e julgamento do feito, razão pela qual a preliminar aventada não merece acolhimento. 2.2. Da incompetência da Justiça Militar Estadual para processamento e julgamento do feito - réu José Carlos da Silva Da detida análise dos autos em comento, inicialmente, observa-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face dos acusados, diz respeito a fatos ocorridos no período compreendido entre agosto de 2015 e janeiro de 2016 (mov. 87.2). De outro lado, impende ressaltar que anteriormente ao referido marco inicial (agosto de 2015), o réu José Carlos da Silva já não se encontrava na Ativa da Polícia Militar do Estado do Paraná, sendo integrante da Reserva Remunerada da instituição, conforme é possível se auferir deste caderno processual. No mesmo sentido, colaciona-se de breve diligência realizada perante o portal da transparência, disponibilizada em consulta à página eletrônica do Governo do 4 Estado: 4 Disponível em:. Consulta em 31 jul. 2022 16 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Frise-se, a Constituição da República Federativa do Brasil prevê a competência da Justiça Militar Estadual, dispondo competir-lhe processar e julgar os militares estaduais, nos crimes militares definidos em lei e nas ações judiciais contra atos disciplinares militares. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (grifou-se) Logo, em cumprimento à atribuição constitucionalmente imposta, o Código Penal Militar, em seu art. 9°, traz a definição de crime militar em tempo de paz, inserindo elementos subjetivos a partir de seu inciso II. Crimes militares em tempo de paz Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do 17 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f) revogada. III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior (...). (grifou-se) Não obstante, o Diploma castrense estabelece um norte ao delimitar o militar em situação de atividade, contrapondo-se ao militar em situação de inatividade. 18 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Com efeito, encaminha-se à conclusão de que o militar da reserva pode cometer crime militar, desde que inserto às hipóteses das alíneas do inciso III, do art. 9°, do CPM. 5 Nesse compasso, aclara Cícero Robson Coimbra Neves: “Por fim, o inciso III do art. 9º do CPM trata dos crimes militares praticados por inativos (militares da reserva e reformados) e por civis, estes apenas na órbita da Justiça Militar da União. Para o dispositivo, o inativo e o civil apenas cometem crimes militares quando houver atentado às instituições militares e, mesmo assim, em hipóteses bem definidas nas alíneas do inciso (...)”. Nesse ponto, faz-se a ressalva de que, embora o inciso III, do art. 9° do CPM (Decreto-Lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969) se refira ao seu inciso II, com as alterações trazidas pelo advento da Lei n° 13.491/2017, este inciso mostra-se taxativamente dirigido aos militares da ativa, pelo que, salvo melhor juízo, os integrantes da reserva remunerada não cometem crime militar por extensão. Logo, o militar da reserva remunerada que integra organização criminosa composta também por militares da ativa, equipare-se ao civil integrante da mesma organização, já que não se amolda ao art. 9°, inciso III, do CPM. Há que se mencionar, outrossim, a previsão contida na Lei Estadual n° 16.575/2010, que dispõe sobre a Polícia Militar do Estado do Paraná, e dá como inserto no pessoal inativo aqueles integrantes da reserva remunerada; senão, veja- se: 5 NEVES, Cícero Robson Coimbra. Organização Criminosa Militar: ilações após a Lei n° 13.491/17. Artigo eletrônico. 19 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Art. 54. O pessoal da Polícia Militar compõe-se de: (...) II - Pessoal Inativo: a) Pessoal da reserva remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada; b) Pessoal reformado: Oficiais e Praças reformados. (grifou-se) 6 Nesse ponto, pertinentes as palavras de Jorge César de Assis sobre a inatividade do militar, transcreve-se: “A inatividade do militar é determinada pela transferência dele para a reserva remunerada ou pela reforma. A reserva é a situação temporária de inatividade em que o militar fica obrigado a determinados deveres e conserva alguns direitos. A reforma é a situação de inatividade que desobriga o militar definitivamente do serviço. A transferência para a reserva remunerada, ou para a inatividade mediante reforma dos militares das Forças Armadas, bem como a demissão dos Oficiais, a perda do posto e da patente e o licenciamento do serviço ativo, estão tratados a partir do art. 96 e seguintes do Estatuto dos Militares. (Lei Federal 6.880, de 09.12.1980). Nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, a questão é tratada nos respectivos Códigos ou Estatutos”. Assim, da leitura dos dispositivos supramencionados, emerge cristalina a conclusão de que a conduta, quando praticada por militar da reserva remunerada, para caracterizar crime militar a ser julgado pela Justiça Militar Estadual, deve, necessariamente, enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 9°, inciso III, do CPM, a saber, ser praticada: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar 6 ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2021, p. 146. 20 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. Em contrapartida, as condutas assinaladas pela exordial acusatória em relação a José Carlos da Silva apontam em rumo diverso, de modo que, nitidamente, não se amoldam às alíneas mencionadas, as quais passa-se a esquadrinhar individualmente. i) Art. 9°, inciso III, “a”, do CPM: “contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar”. 7 Nessa temática, adequada a citada anotação trazida ao HC 117.180/RJ: “Note-se que esse dispositivo alude a ‘patrimônio sob a administração militar’ e não a patrimônio de que as entidades militares sejam titulares da propriedade pela singela razão de que elas não têm patrimônio próprio que é do Estado que o coloca sob a administração das entidades militares para que estas possam exercer as suas atribuições (...) Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que estabelece que, se o objeto do delito é patrimônio sob a administração militar, o crime é militar, sendo competente para julgar a respectiva ação penal a Justiça Militar”. 7 Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República. Apud STF, Parecer no HC 117.180/RJ, Rel. Min. Carmen Lúcia. 21 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 8 Ademais, conforme leciona Ênio Luiz Rosseto, entende-se, para fins penais, como patrimônio sob a administração militar “o conjunto de bens móveis ou imóveis pertencentes ou não às Forças Armadas, Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares, mas que estão sob sua administração”. ii) Art. 9°, inciso III, “b”, do CPM: “em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo”. Ao mesmo passo, os fatos não ocorreram em local sujeito à administração militar, 9 termo que, conforme leciona Ênio Luiz Rosseto, compreende: “o espaço físico no qual as Forças Armadas, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares desenvolvem suas atividades profissionais, como quartéis, aeronaves e navios militares ou mercantes em serviço militar, fortalezas, estabelecimentos de ensino militar, campos de prova ou de treinamento”. Tampouco, a conduta foi exercida contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função. iii) Art. 9°, inciso III, “c”, do CPM: “contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras”. 8 ROSSETO, Ênio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 1. ed. E-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. 9 Ibidem. 22 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Não há que se falar, ademais, em possível subsunção às hipóteses da alínea “c”, do inciso III, do art. 9°, do CPM, sendo entendidos tais conceitos, conforme Jorge 10 César de Assis: “Formatura, já vimos que é o deslocamento marcial, cadenciado ou não, de tropa militar, devidamente comandada. Período de prontidão é um estado de alerta, em que as tropas estão prontas para operações. Vigilância e observação, sob o ponto de vista jurídico se confundem, traduzindo um estado de espreita, de constante observação. Exploração é o reconhecimento de um terreno, o seu balizamento para a passagem das tropas. Acampamento é o estacionamento temporário das tropas, que se abrigam em barracas, diferenciando-se do acantonamento, que é o estacionamento das tropas, também em caráter temporário, mas aproveitando-se de instalações adrede existentes. (...) O exercício ou manobra são funções de adestramento militar, que as tropas realizam periodicamente para destreza”. iv) Art. 9°, inciso III, “d”, do CPM: “ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior”. Destaca-se, uma vez mais, que os fatos não foram empreendidos contra militar, descartando-se, por fim, sua subsunção à alínea “d”, do inciso III, do art. 9°, do CPM. 10 ASSIS, Jorge César de. Op. Cit., p. 142. 23 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Observa-se que as condutas descritas na denúncia como praticadas por José Carlos da Silva, não se amoldam às circunstâncias caracterizadoras do crime militar, previstas no art. 9°, inciso III, do CPM. Ao mesmo rumo, colaciona-se remansosa jurisprudência da 1ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXOU DE RECEBER A DENÚNCIA, DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE TRATA DE SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL REALIZADO POR MILITAR DE RESERVA NA DEPENDÊNCIA DE COLÉGIO ESTADUAL CONTRA MENOR. NÃO PREENCHIMENTO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 9 E 12 DO CPM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001960-62.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 25.06.2022) (grifou-se) Dito isso, aplicável o que dispõe o art. 147 do CPPM: Declaração de incompetência de ofício Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente. (grifou-se) 24 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Por fim, amplamente verificada a inocorrência da subsunção das condutas praticadas, em tese, pelo réu José Carlos da Silva nas hipóteses caracterizadoras de crime militar e, por conseguinte, ensejadoras da competência desta Justiça Militar Estadual, declaro a incompetência deste Juízo, com fundamento no art. 147 do CPPM, e, consequentemente, declino a competência ao Juízo competente. Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. 3. Crime de participação em organização criminosa (art. 2°, § 2°, da Lei n° 12.850/2012) – 1° fato narrado na denúncia – réus Edson Luiz Maschio, Marcelo Franco de Melo, Emerson Dias de Oliveira e Lincoln Jonatã Rodrigues 3.1. Materialidade Há prova da materialidade dos fatos descritos na denúncia, especialmente a partir da Portaria de Instauração de Inquérito Policial (mov. 1.1, p. 01), Boletim de Ocorrência n° 2016/2425554 (mov. 1.1, p. 02-06), Ofício n° 005/2016 (mov. 1.1, p. 07), cópia dos autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n° 0002060-51.2015.8.16.0081 (mov. 20.1/5), Laudos de Degravação (mov. 20.4, p. 71-127), Relatório da Operação Mancha (mov. 20.5, p. 26-71), cópia do Inquérito Policial Militar (IPM) n° 282/2016 (mov. 367.1/77), cópia do Conselho de Disciplina (CD) n° 046/2016 (mov. 367.78/374) e demais documentos. Destarte, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada. 25 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 3.2. Autoria Instaurou-se procedimento investigatório por requisição do Juízo da Comarca de São João do Ivaí/PR – Vara Criminal, através do Ofício n° 005/2016, nos autos de Ação Penal n° 0002178-93.2015.8.16.0156, para o fim de dar continuidade às investigações quanto à ocorrência dos crimes de associação ou organização criminosa praticados pelos denunciados naqueles autos, entre eles, Marcelo Franco de Melo e José Carlos da Silva (mov. 1.1/13). Não obstante, a partir da informação recebida pela Agência Local de Inteligência da 6ª Companhia Independente do 2° Comando Regional da Polícia Militar do Estado do Paraná, de que José Carlos da Silva, Marcelo Franco de Melo e o civil Manoel Alves Moreira Guedes estariam agindo para a prática de arrombamento de agências bancárias da região, solicitou-se a quebra do sigilo telefônico, medida que foi judicialmente autorizada perante os autos n° 0002060-51.2015.8.16.0081, da Vara Criminal de Faxinal/PR (mov. 20.3/5). Assim, deflagrou-se a denominada Operação Mancha, para o fim de apurar a prática de ações delituosas em agências bancárias por policiais militares e indivíduos civis vindos do estado de Santa Cantarina/SC (mov. 20.5, p. 26-71). Consta na denúncia que, entre os meses de agosto de 2015 e janeiro de 2016, os réus José Carlos da Silva, Edson Luiz Maschio, Marcelo Franco de Melo, Emerson Dias de Oliveira e Lincoln Jonatã Rodrigues constituíram e integraram organização criminosa composta por militares e civis, com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita através da prática de furtos qualificados a instituições financeiras, agência de correios e estação rodoviária, valendo-se da condição de funcionários públicos para praticar as infrações penais (mov. 87.2 – 1° Fato). 26 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Aduz, ainda, que os dados obtidos através da interceptação telefônica e quebra de sigilo levaram a concluir que o comando da organização criminosa era exercido por Marcelo Franco de Melo, José Carlos da Silva (vulgo “Carlão”) e Manoel Alves Moreira Guedes (vulgo “Guedes”). Nesse ínterim, especificamente em relação ao acusado Marcelo Franco de Melo, atribui-lhe a conduta de constituir e integrar organização criminosa, despontando como um dos líderes do esquema criminoso desde o início da Operação Mancha (mov. 1.1, p. 07). Prontamente, ressalta-se o oferecimento de denúncia nos autos de Ação Penal n° 0000174-80.2016.8.16.0081, em trâmite perante a Vara Criminal de Faxinal/PR, que atribui a Marcelo Franco de Melo, José Carlos da Silva e Manoel Alves Moreira Guedes, a prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 1° e § 4°, do CP), ocorrido em 30/09/2015, no Terminal Rodoviário Municipal de Faxinal/PR (mov. 20.1 dos autos referidos). Consigna-se, para mais, a prolação de R. Sentença perante os autos de Ação Penal n° 0002178-93.2015.8.16.0156, da Vara Criminal de São João do Ivaí/PR, que condenou os civis Jhonis Zozimo Lariano, Thiago Roberto Cardoso e Cláudio Roberto Machado, juntamente com os ora acusados, José Carlos da Silva e Marcelo Franco de Melo, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 1° e § 4°, incisos I e IV, do Código Penal), ocorrido em data de 01/12/2015, na agência do Banco do Brasil de São João do Ivaí/PR (mov. 407.1 e mov. 555.1 dos autos referidos). Inclusive, nos mencionados autos, aplicou-se a Marcelo Franco de Melo a pena definitiva de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 27 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Superadas as considerações iniciais, no que diz respeito aos acusados Emerson Dias de Oliveira, Edson Luiz Maschio e Lincoln Jonatã Rodrigues, narra a exordial acusatória, incumbia-lhes a função de repassar informações privilegiadas aos outros associados e manter o policiamento afastado dos locais em que as ações delituosas aconteceriam, mediante a realização de rondas prévias e atualização do grupo que estava em ação sobre qualquer movimentação das equipes policiais, visando garantir o sucesso da empreitada criminosa. Pois bem. Nota-se das provas técnicas encartadas aos autos que, através do Relatório da Operação Mancha, a Agência Local de Inteligência detalhou as interceptações telefônicas realizadas no curso da operação, partindo dos terminais utilizados por José Carlos da Silva, Marcelo Franco de Melo e Manoel Alves Moreira Guedes (mov. 20.5, p. 24-71). Ouvida em juízo, a testemunha Fabrício José Rezende de Souza, Sd QPMG1, declarou ter acompanhado a realização das interceptações telefônicas. Afirmou ter sido possível verificar a existência da organização criminosa, cuja articulação se dava através do comando de José Carlos da Silva e Marcelo Franco de Melo, enquanto os policiais militares associados faziam “vistas grossas” às ações delituosas e eram os responsáveis por repassar informações privilegiadas (mov. 220.6). Fabrício José Rezende de Souza (mov. 220.6). Sd QPMG1. Testemunha. Questionado pelo Ministério Público sobre os fatos, respondeu que: (...) lembro que os policiais estavam juntos na quadrilha organizada pelo Cabo Carlos e Soldado Marcelo, que eram os líderes dessa organização, eles pegavam e realizam ações nos locais ondem os policiais militares eram acertados com eles, dessa forma a quadrilha que vinha para fazer os caixas eletrônicos só agia onde os policias militares estavam junto com a organização criminosa. (...) Questionado pelo Ministério Público sobre o Cabo Maschio e o Soldado Emerson serem responsáveis também pelo acerto financeiro com as esquipes de serviço, respondeu que: então, quem eram os líderes da organização 28 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual criminosa seriam o Cabo Carlos e o Marcelo. O Cabo Maschio, o Emerson e o J. Rodrigues faziam parte integrante da organização e faziam vistas grossas em relação aos fatos. Questionado pelo Ministério Público se eram os responsáveis pela parte financeira, respondeu que: exato, eles arquitetavam juntamente com outros policiais que estavam de serviço e aconteceria somente nos dias de serviço desses policiais que estavam junto na organização e quem fazia era o Guedes, trazia toda uma equipe para trazer todo o aparato de adentramento nas agências. (...) Questionado pelo Ministério Público se os policiais Emerson, Maschio, o Lincoln Jonatan seriam os que tinham a função de passar informação privilegiada aos demais integrantes respondeu que: exato, isso mesmo, aconteceriam os fatos sempre no serviço desses policiais militares, tendo em vista que por eles estarem de serviço eles fariam vistas grossas, (...) Questionado pelo Ministério Público se quem fazia o planejamento desses crimes, seriam os líderes Marcelo, Carlos e Guedes respondeu: exato, isso mesmo, faziam até o reconhecimento de campo, eles chamavam de campo ou churrasco a ação criminosa deles, faziam todo o levantamento prévio de como que era a agência e tudo mais, conversavam com o policial que estava junto na organização e que estaria de serviço e tudo mais. (...). Questionado pelo Ministério Público sobre as expressões “jogo”, “chuteira”, “juiz”, “camisa”, se eram códigos para falar sobre os furtos às agências bancárias respondeu: exato, também sobre trazer os instrumentos para fazer as ações criminosas, que seria “pé de borracha” que é pé de cabra, teria a questão do maçarico. (...) Questionado pela Defensoria Pública sobre como chegaram à conclusão de quem era líder e de qual era a liderança respondeu: porque o Cabo Carlos e o Marcelo na organização eles eram muito influentes, eles chegavam e falavam assim “Você tá tal dia de serviço? Pode fazer tal dia.”; então eles faziam esse controle, eles tinham o controle de quem poderia, controle para o Guedes vir com o pessoal civil dele, sabia o dia que os policiais estavam de serviço, então eles faziam toda essa organização, essa gerência (...). Em seguida, Emerson Alves de Siqueira, 2° Sgt QMPG1, responsável pelo acompanhamento do acusado Marcelo Franco de Melo, durante a realização da Operação Mancha, expôs ter restado clara a constituição da organização criminosa, com mentoria de José Carlos da Silva, Marcelo Franco de Melo e do civil “Guedes”. Noticiou que Marcelo Franco de Melo era responsável por cooptar 29 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual policiais militares para apoiar a empreitada delitiva, enquanto o civil trazia o material e pessoal necessários para sua concretização (mov. 220.8). Emerson Alves de Siqueira (mov. 220.8). 2° Sgt QPMG1. Testemunha. Questionado pelo Ministério Público sobre os fatos, respondeu que: na época havia a informação que tinha policiais envolvidos com o arrombamento de caixas eletrônicos, aí foi iniciado um trabalho de inteligência onde foi apurado que o Marcelo Franco de Melo e o Cabo Carlos, juntos com um civil de nome “Guedes” estavam se programando para fazer arrombamentos em agências bancárias. Questionado pelo Ministério Público se foi iniciada operação com base nisso, respondeu que: sim (...). Questionado pelo Ministério Público o que apurou em relação ao seu alvo (Marcelo Franco de Melo), respondeu que: durante a operação ficou comprovado que eles eram os cabeças da ação delituosa. Questionado pelo Ministério Público se recorda das conversas monitoradas do Marcelo com os demais integrantes dessa organização criminosa, respondeu que: sim, inclusive na época o então Cabo Carlos estava fazendo a segurança de uma fazenda da região de Rosário do Ivaí e o Marcelo fazia contato com ele e com o Guedes para acertar os dias, os locais. Questionado pelo Ministério Público sobre a informação de que eles se valiam de outros da região que prestavam apoio, até mesmo visando o sucesso dessa empreitada criminosa e questionado se chegou a apurar essa situação, respondeu que: sim, inclusive o Marcelo informou que ele era o encarregado de fazer contato com os policiais para o apoio na ação delituosa, conseguiram contato com o Soldado Emerson na época, em São Pedro do Ivaí e depois de uma época, como não conseguiram a ação e tentaram várias vezes sem dar certo, o Emerson foi transferido para a Sede do 10º Batalhão – Apucarana, nesse momento eles fizeram contato com o Cabo Maschio para tentar fazer em São João do Ivaí. (...) Questionado pelo Ministério Público se tomou conhecimento sobre a fuga de dois policiais militares da viatura, respondeu que: sim, inclusive os dois policiais militares seriam o Cabo Carlos e o Soldado Marcelo (...). (...). Questionado pela Defesa, em relação ao Marcelo e ao Carlos, qual o indício que levou a identificar que seriam os chefes ou algo nesse sentido, respondeu que: na realidade, o telefone que eles começaram utilizando seria o telefone que tinham no plano de chamada da companhia e a voz deles é de fácil reconhecimento, inclusive eles se chamavam por nome mesmo, “Marcelo”, “Carlão”, durante as conversações (...). Questionado pela Defesa se poderia, pela atuação na Operação 30 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Mancha, distinguir quem seriam os supostos chefes dessa organização, respondeu que: sim, ficou claro que o Cabo Carlos, então na época Cabo Carlos, Soldado Marcelo e Guedes, esses seriam os cabeças da organização. (...) Questionado pela Defesa sobre a participação do Cabo Maschio, se pelo que apurou foi somente com relação às ocorrências do município de São João do Ivaí, respondeu que: sim, contatos telefônicos dos dois, que inclusive teve um dia que eles viriam para a operação para praticar algum furto e o Maschio ligou para o Marcelo dizendo que não podia ter o churrasco (...) Questionado pela Defesa se havia uma estrutura ordenada e se pôde-se apurar isso, respondeu que: na verdade, as lideranças seriam o Marcelo, Carlos e Guedes, o Guedes ficava encarregado de trazer o material e o pessoal para fazer o furto e o Marcelo seria o que ia conversar com os policiais da região para conseguir um apoio (...). Há, além do mais, o relato de Vinícius de Moraes Castro, 1° Ten QOPM, participante das investigações. Informou que, deferida a interceptação telefônica, obtiveram-se chamadas e mensagens que corroboraram as afirmações inicialmente obtidas. Aduziu que a organização criminosa era alicerçada em José Carlos da Silva, Marcelo Franco de Melo e “Guedes”, que cooptavam policiais militares e traziam indivíduos de Santa Catarina/SC, para a efetivação de furtos. Esclareceu que a investigação culminou na indicação dos acusados Edson Luiz Maschio, Emerson Dias de Oliveira e Lincoln Jonatã Rodrigues como militares cooptados (mov. 220.10). Vinicius de Moraes Castro (mov. 220.10). 1° Ten QOPM. Testemunha. Questionado pelo Ministério Público sobre os fatos, respondeu que: (...) com essa interceptação em andamento então foram colhidas diversas chamadas, mensagens, que apontavam justamente eles se organizando para realizar diversos delitos na área (...). O principal, na verdade, dessa organização deles era que o Marcelo e o Carlos, José Carlos da Silva, eles cooptavam policiais de determinados locais que eles tinham algum conhecimento ali, e com esses policiais cooptados eles definiam por atuar nessa região, aí acionavam o pessoal de Santa Catarina através da pessoa do Guedes, especialmente, e esse pessoal vinha para a região e faziam furto ou tentavam, como foram a maioria das vezes (...). No meio de toda essa investigação 31 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual foi levantado que alguns policiais que eles cooptaram, que era o Emerson, o Maschio e o J. Rodrigues teriam participado permitindo, de certa maneira, que fosse atuado na região que eles trabalhavam no dia de serviço deles (...). o Marcelo e o Carlos meio que gerenciando, cooptando as pessoas, trazendo pessoal lá de Santa Catarina, selecionando o local, o dia, verificando em dias anteriores o local como é que estava, para daí então trazer o pessoal e tentar essa conduta delitiva no local. Questionado pelo Ministério Público se Carlos e Marcelo eram os líderes da organização criminosa, respondeu que: isso, eram o Carlos e o Marcelo sem dúvida nenhuma os líderes, e o Guedes de certa maneira era líder, mas quem tomava realmente as decisões era o Carlão e o Marcelo. (...). Questionado pelo Ministério Público se foi solicitado o cadastro dos terminais que utilizaram para a prática delitiva, respondeu que: sim, inclusive consta no relatório o telefone principal do dia a dia no nome deles e o outro que um e outro utilizava não estava no nome deles, porém conforme constou no relatório não há dúvida nenhuma de que os telefones eram utilizados por eles próprios. Questionado pelo Ministério Público se foi apurado por meio dos cadastros e se foi verificada ERB, localização, respondeu que: sim, durante a operação inteira foi feita essa verificação das ERB’s (...) todo o contexto da situação não deixa dúvida nenhuma de que os quatro terminais eram utilizados pelos alvos que a gente pretendia ouvir (...). Questionado pelo Ministério Público sobre os termos utilizados durante as ligações, como termos de futebol, churrasco, time, chuteira, goleiro, juiz, respondeu que: isso (...), eles usavam esses termos para se referir a ações, tipo “ah, vai ter futebol tal dia”, “já conversei com o juiz”, “já vai vir a chuteira” (...). Questionado pelo Ministério Público se os acusados Emerson, Maschio e Rodrigues, começaram a participar da organização criminosa desde o início, respondeu que: primeiramente do Soldado Emerson, já quando iniciou a operação foi feito um contato com ele, o Soldado Marcelo na época fez um contato com ele e ele já de antemão aceitou participar dos intentos, foi quando eles começaram a se organizar para praticar um delito em São Pedro do Ivaí. Com relação ao Maschio e J Rodrigues, primeiramente sobre o Maschio, em várias conversas eles deixam claro que já teriam feito, anteriormente, uma ação com o Maschio participando antes da interceptação telefônica, (...) contataram o Maschio novamente e ele aceitou também participar de novo. Em relação ao Soldado J. Rodrigues, também pelas conversas dos áudios interceptados, naquela anterior que eles comentaram que fizeram com o Maschio eles deixaram claro que o parceiro de serviço do Maschio não estaria participando, e nessa nova eles deixaram claro que o parceiro do Maschio estaria participando, 32 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual por isso da entrada do J. Rodrigues também nessa situação (...). Questionado pelo Ministério Público sobre quem eram os indivíduos embarcados no veículo Gol para dar fuga, respondeu que: os que estavam no veículo para fazer a fuga eram o Cabo Carlos e Soldado Marcelo (...). Questionado pela Defesa quantos membros participavam permanentemente da organização, respondeu que: (...) os identificados foram o Soldado Marcelo, Cabo Carlos e o Guedes. Questionado pela Defesa sobre a existência de estruturação, respondeu que: havia uma estrutura (...) os dois militares aqui faziam toda a estrutura de local, de localidade, que dava para fazer, em contato com os policiais militares daquela região, e a parte estrutural mesmo e de material ficava a cargo do Guedes (...). Logo, para além da conformidade dos depoimentos prestados em juízo, a captação de diálogos durante as interceptações telefônicas veicula a autoria delitiva ao réu Marcelo Franco de Melo, e atribuem-lhe inequívoca liderança enquanto no exercício de seu papel na organização criminosa, restando clara sua posição como integrante chave na comunicação entre os associados. Nessa senda, não se torna forçoso concluir que Marcelo Franco de Melo coloca- se como uma das figuras centrais da estrutura, servindo de ponta para ligação entre os indivíduos integrantes, cooptando policiais militares – já que facilitado seu acesso a tais profissionais por ser ele mesmo um deles – e, por fim, viabilizando a concretização dos crimes objetivados. Importa assinalar, ademais, conquanto constatada intensa utilização de numerais não operados normalmente no cotidiano dos réus, as interceptações telefônicas possibilitaram ampla cobertura de dados, de modo a favorecer a instrução probatória destes autos. Nesse norte, indicam as captações de diálogos obtidos através dos autos de pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico n° 0002060-51.2015.8.16.0081, da 33 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Vara Criminal de Faxinal/PR (mov. 20.1/5), constantes, ainda, do Relatório da Operação Mancha (mov. 20.5, p. 26.71). Mormente, no que diz respeito ao réu Marcelo Franco de Melo, o Laudo de Degravação n° 002 (mov. 20.4, p. 73-75), Laudo de Degravação n° 003 (mov. 20.4, p. 76-78), Laudo de Degravação n° 004 (mov. 20.4, p. 79-83), Laudo de Degravação n° 005 (mov. 20.4, p. 84-85), Laudo de Degravação n° 006 (mov. 20.4, p. 86-87), Laudo de Degravação n° 007 (mov. 20.4, p. 88-89), Laudo de Degravação n° 008 (mov. 20.4, p. 90-91), Laudo de Degravação n° 009 (mov. 20.4, p. 92-93), Laudo de Degravação n° 010 (mov. 2.4, p. 94-95), Laudo de Degravação n° 011 (mov. 20.4, p. 96-99), Laudo de Degravação n° 012 (mov. 20.4, p. 100- 101), Laudo de Degravação n° 013 (mov. 20.4, p. 102), Laudo de Degravação n° 014 (mov. 20.4, p. 104-105) e Laudo de Degravação n° 015 (mov. 20.4, p. 106- 108), com destaque aos principais excertos: Laudo de Degravação n° 002 (mov. 20.4, p. 73-75) 34 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Laudo de Degravação n° 004 (mov. 20.4, p. 79-83) Laudo de Degravação n° 005 (mov. 20.4, p. 84-85) 35 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Laudo de Degravação n° 008 (mov. 20.4, p. 90-91) Consta nos autos, além disso, amplo relatório de atividade telefônica dos numerais interceptados, incluída a troca de mensagens de texto entre Marcelo Franco de Melo, “Carlão”, “Guedes” e Amábili Cristina Jacques, esposa deste último, 36 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual confirmando a atuação da organização criminosa, especialmente as aqui transpostas (mov. 367.338, p. 80, 87, 94 e mov. 367.339, p. 363). Veja-se: 37 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Por conseguinte, cumpre mencionar o conteúdo obtido pelo Laudo de Degravação n° 014 (mov. 20.4, p. 104-105), em que, na data de 12/11/2015, Marcelo Franco de Melo conversa com Amábili Cristina Jacques, que confirma ter sido ela quem mandou mensagem anteriormente e ser realmente a esposa de “Guedes”, preso na ocasião, atestando a confiabilidade dos civis contatados para realizar a ação criminosa seguinte em sua substituição. Laudo de Degravação n° 014 (mov. 20.4, p. 104-105): 38 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 39 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Ao ser interrogado em juízo, Marcelo Franco de Melo, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, assim como o fez José Carlos da Silva (mov. 495.4 e mov. 495.5). Em contrapartida, ouvido em sede inquisitorial (IPM n° 282/2016), Marcelo Franco de Melo deu sua versão dos fatos. Expôs que apenas o numeral (43) 9906- 1973 lhe pertencia e que já trabalhou com José Carlos da Silva, com quem, eventualmente, jogava baralho, mas não se recordava de ter mantido contato no segundo semestre de 2015. Quanto a Edson Luiz Maschio, afirmou conhecer, mas não manter contato. Sobre “Guedes”, disse que não conhecia. No mais, não reconheceu nenhum dos fatos (mov. 367.37, p. 13 – mov. 367.38, p. 01). Da mesma forma José Carlos da Silva, que em sede de Inquérito Policial Militar confirmou a propriedade do número telefônico (43) 9644-7071, bem como que conhecia Marcelo Franco de Melo por conta do trabalho e, por este motivo, era comum conversarem. Declarou que não conhecia Manoel Alves Moreira Guedes e nem Emerson Dias de Oliveira. Já quanto a Edson Luiz Maschio, disse conhecer, mas não ter contato. Ademais, não reconheceu as ligações interceptadas como suas e, sinteticamente, negou os fatos (mov. 367.38, p. 02 – mov. 367.39, p. 03). No que diz respeito aos demais denunciados como integrantes da organização criminosa, Edson Luiz Maschio, Emerson Dias de Oliveira e Lincoln Jonatã Rodrigues, narra a denúncia, caberia a função de repassar informações privilegiadas aos demais associados e manter os demais policiais militares afastados dos locais em que as ações iriam acontecer. Conforme delineado anteriormente, em depoimento durante a fase judicial, Fabrício José Rezende de Souza, Sd QPMG, referiu ter sido o responsável pelo acompanhamento de Edson Luiz Maschio e Emerson Dias de Oliveira durante 40 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual a Operação Mancha. Citou que os líderes da organização criminosa eram Marcelo Franco de Melo e José Carlos da Silva, com atuação do civil “Guedes”, enquanto que, aos demais policiais militares acusados, cabia a função de “fazer vistas grossas” (mov. 220.6). Fabrício José Rezende de Souza (mov. 220.6). Sd QPMG1. Testemunha. (...) quem eram os líderes da organização criminosa seriam o Cabo Carlos e o Marcelo. O Cabo Maschio, o Emerson e o J. Rodrigues faziam parte integrante da organização e faziam vistas grossas em relação aos fatos. Questionado pelo Ministério Público se os policiais Emerson, Maschio, o Lincoln Jonatan seriam os que tinham a função de passar informação privilegiada aos demais integrantes respondeu que: exato, isso mesmo, aconteceriam os fatos sempre no serviço desses policiais militares, tendo em vista que por eles estarem de serviço eles fariam vistas grossas, por várias vezes deixou de acontecer os fatos por situações alheias às vontades dos agentes, tendo em vista que o Emerson tinha dia que ligava para o Marcelo e falava “Óh, hoje não dá para vir aqui. Não dá para ter churrasco”, da mesma forma o Cabo Maschio também (...). Sobre os réus Emerson Dias de Oliveira e Edson Luiz Maschio, a testemunha Emerson Alves de Siqueira, 2° Sgt QMPG1, atestou a participação na organização criminosa, rememorando, inclusive, o diálogo obtido por interceptação telefônica em que Maschio avisou a Marcelo Franco de Melo que “não poderia ter o churrasco”, adiando uma ação delitiva planejada (mov. 220.8). Emerson Alves de Siqueira (mov. 220.8). 2° Sgt QPMG1. Testemunha. (...) conseguiram contato com o Soldado Emerson na época, em São Pedro do Ivaí e depois de uma época, como não conseguiram a ação e tentaram várias vezes sem dar certo, o Emerson foi transferido para a Sede do 10º Batalhão – Apucarana, nesse momento eles fizeram contato com o Cabo Maschio para tentar fazer em São João do Ivaí. (...). Questionado pela Defesa sobre a participação do Cabo Maschio, (...) respondeu que: sim, contatos telefônicos dos dois, que inclusive teve um dia que eles viriam para a operação para praticar algum furto e o Maschio ligou para o Marcelo dizendo que não podia ter o churrasco (...). 41 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Ao mesmo passo, as elucidações fornecidas por Vinícius de Moraes Castro, 1° Ten QOPM (mov. 220.10), que indicou a participação de Edson Luiz Maschio, Emerson Dias de Oliveira e Lincoln Jonatã Rodrigues (mov. 220.10). Vinicius de Moraes Castro (mov. 220.10). 1° Ten QOPM. Testemunha. (...). No meio de toda essa investigação foi levantado que alguns policiais que eles cooptaram, que era o Emerson, o Maschio e o J. Rodrigues teriam participado permitindo, de certa maneira, que fosse atuado na região que eles trabalhavam no dia de serviço deles. De outro lado, o civil Manoel Alves Moreira Guedes, apresentou versões divergentes na fase inquisitiva e na fase judicial, quando afirmou sequer conhecer os denunciados: “não conheço, só ouvi falar deles na audiência que eu tive em Joinville, no 8° Batalhão, em que foi citado esses nomes, e até mesmo eu já falei que eu não conhecia pessoalmente, nunca vi eles (...)” (mov. 275.1). Entretanto, continuou: Manoel Alves Moreira Guedes (mov. 275.1). Civil. Informante. Questionado pelo Ministério Público sobre os fatos, respondeu que: na época em que eu fui acusado desses fatos parece que foram apreendidos uns outros moços de Santa Cantarina, aí até perguntaram se eu conhecia esses rapazes que foram presos (...) relatei que eu não conhecia, na verdade eu nem tinha contato com eles (...). Nessa época que eles foram abordados em São João eu estava cumprindo quatro meses em Joinville, na UPA de São Francisco. E a namorada minha na época tinha contato de um deles (...). Um dos rapazes era namorado da atual namorada minha em 2015 para 2016, era o único contato que eu tinha com ela e com ele, no caso né (...). Questionado pelo Ministério Público sobre a informação de que teria se encontrado com o Soldado Emerson em 2015, que estaria acompanhado do Cabo Carlos e do Soldado Marcelo, respondeu que: não, nunca encontrei nessa região com nenhum policial militar (...). Questionado pelo Ministério Público sobre a informação de que sua mulher, Amábile, teria contatado Marcelo para avisar que “Guedes” teria sido preso, respondeu que: não sei, porque quando eu caí na UPA, ela estava na rua (...)”. 42 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Em seu interrogatório, o réu Edson Luiz Maschio negou os fatos e aduziu estar sendo injustamente acusado. Afirmou inexistir ligações entre ele e os demais indicados, exceto em uma ocasião justificada, em que teria contatado Marcelo Franco de Melo, que disse, comercializava carros e solicitou a verificação de um veículo (mov. 495.1). Edson Luiz Maschio (mov. 495.1). Ex-Cabo PM RR. Acusado. (...). Questionado pelo Juízo sobre os fatos, respondeu que: foi excluído e está sendo acusado injustamente. (...) não há nenhuma ligação feita por ele ou de seu celular para as pessoas indicadas, há apenas uma ligação para alguém que pertencia ao destacamento policial militar, que era o Soldado Marcelo, que, na época, fazia rolos, comprava carro e vendia carro. Ele fez uma ligação para o destacamento, para checar um veículo. Que, então, checou o veículo e disse a Marcelo que poderia comprar o veículo, pois estava “quentinho” e não havia nenhum problema com o automóvel, e que é a única ligação que teve com essa pessoa, não sabe quem são as outras pessoas. Houve quebra do sigilo telefônico de seu telefone e não consta nos autos, não foi encontrada nenhuma ligação do interrogado para essas pessoas, que está sendo acusado de forma errada, que é inocente, que é uma pessoa idônea e se aposentou na polícia militar após 31 anos, com o comportamento “excepcional”. Questionado pelo Ministério Público sobre o 1° fato da denúncia, respondeu que: nega. Questionado pelo Ministério Público sobre constar gravações de diálogos em que Marcelo conversa com Guedes sobre uma situação em São José do Ivaí, afirmando que o interrogado de serviço no dia estava ciente de toda a ação delituosa, e estaria à disposição, e que, inclusive teria até trocado de parceiro para ficar com um parceiro que estivesse de acordo com o furto que ocorreu na agência, respondeu que: isso é mentira (...). Questionado pelo Ministério Público se conhecida Guedes, respondeu que: não. Questionado pelo Ministério Público se conhecida Cláudio Roberto Machado, respondeu que: não (...). Uniformemente, em sede de inquisitorial (IPM n° 282/2016), o acusado contrariou os fatos (mov. 367.39, p. 07-10). 43 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual A despeito da negativa de autoria por Edson Luiz Maschio, como visto, diversos são os elementos probatórios que evidenciam sua participação na organização criminosa, deliberadamente as atividades praticadas pelo grupo criminoso em troca possível obtenção de vantagem pecuniária indevida. Nesse contexto, destacam-se o Relatório de Atividades Telefônicas, com registros de chamadas entre Edson Luiz Maschio e Marcelo Franco de Melo (mov. 367.260), Laudo de Degravação n° 011 (mov. 20.4, p. 96-99), Laudo de Degravação n° 012 (p. 100-101) e Laudo de Degravação n° 020 (p. 117). Laudo de Degravação n° 011 (mov. 20.4, p. 96-99) 44 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Laudo de Degravação n° 012 (p. 100-101) Laudo de Degravação n° 020 (p. 117) 45 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Merece destaque, ainda, a informação de que, em data de 12/11/2015, Edson Luiz Maschio teria acompanhado José Carlos da Silva, Marcelo Franco de Melo e Cláudio Roberto Machado durante verificação da agência do Banco do Brasil que tinham como alvo, atividade que foi monitorada pela Agência Local de Inteligência do 5° Batalhão de Polícia Militar, conforme Relato de Diligência (mov. 20.4, p. 43-44). Adiante, no que concerne ao acusado Emerson Dias de Oliveira, constam, igualmente, diálogos das interceptações telefônicas autorizadas pelos autos de pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico n° 0002060- 51.2015.8.16.0081, da Vara Criminal de Faxinal/PR (mov. 20.1/5). 46 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Extrai-se da prova técnica subsistente nos laudos de degravações, conversa interceptada tendo como interlocutores Emerson Dias de Oliveira e Marcelo Franco de Melo, na qual combinam de adiar a ação criminosa então planejada, para o próximo dia em que o acusado fosse estar de serviço, assim como utilizam termos usuais àquela organização criminosa, como “fazer um valinho”, “encheram a represa”, “soltou peixe”, “a pesca vai ser boa”, em clara referência à obtenção de valores ilícitos (mov. 20.4, p. 76-78). Laudo de Degravação n° 003 (mov. 20.4, p. 76-78) 47 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 48 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Consta, outrossim, intensa troca de mensagens de texto entre os dois acusados, Emerson Dias de Oliveira e Marcelo Franco de Melo, confirmando a mudança de datas da empreitada delituosa pretendida para o próximo serviço escalado do acusado e seu entusiasmo em, após, enriquecer, claramente a partir da obtenção de valores ilícitos mediante a atuação da organização criminosa (mov. 367.339). Veja-se: Em seu interrogatório, Emerson Dias de Oliveira negou as imputações que lhe foram atribuídas. Exprimiu que jamais participou de organização criminosa com os denunciados, tampouco conhece os indivíduos arrolados, mas apenas Marcelo 49 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Franco de Melo. Ainda, negou os diálogos e informações que lhe foram apresentados (mov. 495.2). Emerson Dias de Oliveira (mov. 495.2). Ex-Soldado QPM 1-0. Acusado. (...). Questionado pelo Juízo sobre os fatos, respondeu que: desconhece os fatos pelos quais está sendo acusado e que, de todos os acusados, era conhecido de Marcelo, em decorrência de uma situação ocorrida em 2007, quando foi alvejado. Quanto aos fatos ocorridos em São João do Ivaí e assalto ao banco, já estava trabalhando em Apucarana na época, então ficou sabendo apenas pelas exposições na mídia e depois com a instauração do procedimento. Questionado pelo Ministério Público sobre o 1° fato, respondeu que: nunca teve nenhuma participação nos crimes e desconhecia até então. Não conhecia nenhum dos arrolados, exceto Marcelo, que já conhecia de época anterior em que trabalhou em Lidianópolis. Questionado pelo Ministério Público se nega a prática de que estaria associado com essas pessoas, respondeu que: perfeito. Questionado pelo Ministério Público se estava de plantão quando Cláudio foi preso, respondeu que: não conhece Cláudio e não sabe quando ou onde ele foi preso. Questionado pelo Ministério Público sobre as ligações telefônicas interceptadas, respondeu que: conversou com Marcelo, que seu telefone era 9901- 8590, mas que o dia, o fato em si, não se recorda, mas que conversava com Marcelo na época. Questionado pelo Ministério Público se encontraram-se na cidade de Lidianópolis, respondeu que: sim, uma vez. Questionado pelo Ministério Público sobre diálogo interceptado acerca de ação em São Pedro do Ivaí, respondeu que: nunca participou de acordo e nunca ficou sabendo de acordo com esses arrolados. Questionado pelo Ministério Público sobre a análise da ligação entre o interrogado e o Marcelo, no Conselho de Disciplina, de que o interrogado teria sugerido uma ação ilícita na cidade em que prestava serviços, respondeu que: nunca houve conjectura nesse sentido (...). Pari passu, durante sua oitiva em fase inquisitorial (IPM n° 282/2016), confirmou apenas a linha telefônica n° (43) 9901-8590, tal como declarou conhecer apenas Marcelo Franco de Melo, todavia, sem ter tido contato no segundo semestre de 2015. Quanto ao mais, em síntese, negou os fatos (mov. 367.40, p. 01-03). 50 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Malgrado a não surpreendente negativa de autoria por Emerson Dias de Oliveira, o conjunto probatório mostra-se suficientemente robusto ao atribuir-lhe a participação na organização criminosa, com viso à obtenção de lucro patrimonial ilícito. Aliás,
Conclusão - Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Autos nº 0000836-13.2016.8.16.0156 cite-se, a tentativa de o réu se dissociar do terminal telefônico n° (43) 9655- 4098, não encontra salvaguarda, sendo esta a linha que denota sua conduta delitiva, já que a inicialmente utilizada, a saber, (43) 9901-8590, era aquela oficialmente constante do plano de chamadas do Batalhão (mov. 367.4, p. 50). Isso, porque, como bem pontuou o Ministério Público em suas alegações finais (mov. 547.9, p. 12 – mov. 547.10, p. 01), os dados de georreferenciamento confirmam a vinculação de Emerson Dias de Oliveira ao terminal telefônico de que pretende se desagregar, conforme se vê do comparativo de registros de atividades entre as linhas (43) 9655-4098 e (43) 9901-8590, que mostram-se idênticas, com mesmas ERB’s e mesmo azimute como origem do sinal. A confirmação da autoria não destoa do que comprova a escala de serviço de Emerson Dias de Oliveira para o dia 29/09/2015 (mov. 367.41, p. 07), data do diálogo travado no Laudo de Degravação n° 003 (mov. 20.4, p. 76-78) e mensagens indicadas anteriormente (mov. 367.339), ambos dispostos acima. 51 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Na mesma toada do despendido, ressalta-se, há claro e inteligível estabelecimento de interlocuções entre acusados, sejam eles civis ou militares, com ânimo criminoso e com viés determinante à organização criminosa, ainda que pretendida sua dissimulação mediante o emprego de assuntos habituais, como jogos de futebol e pescarias, bastando mera interpretação apurada para desvendar seu real intento. Não se olvida mencionar, muito embora possa-se afirmar que o contato entre uns e outros fosse restrito e realmente seja crível que nem todos pudessem se conhecer efetivamente, restar indene de dúvidas que Marcelo Franco de Melo funcionava como peça central à interligação de todos os associados, já que tal modus operandi, inclusive, não é estranho à esta complexa estrutura. Diante disso, a análise dos documentos colacionados a este caderno processual, ratificados pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é uníssona ao apontar a autoria delitiva do fato descrito na denúncia em desfavor dos acusados Marcelo Franco de Melo, Edson Luiz Maschio e Emerson Dias de Oliveira. De mais a mais, no que tange aos acusados Edson Luiz Maschio e Emerson Dias de Oliveira, depreende-se nitidamente que eram integrantes da organização criminosa, valendo-se de suas funções como policias militares para buscar garantir o sucesso da prática delitiva, mediante a estruturação estabelecida por Marcelo Franco de Melo, José Carlos da Silva e o civil “Guedes”, sucedido por outros após sua prisão. O cotejo das provas coligidas aos autos não permite sequer cogitar a possibilidade de que não seja atribuída a autoria do delito aos denunciados indicados, mostrando- se as versões fornecidas em seus interrogatórios díspares frente ao todo comprovado. 52 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual De outro lado, no que tange ao denunciado Lincoln Jonatã Rodrigues, não é possível atribuir-lhe a autoria do delito mediante meras alegações genéricas. Em seu interrogatório, Lincoln Jonatã Rodrigues revelou não ter envolvimento com os fatos narrados. Explanou que Edson Luiz Maschio era seu parceiro designado e se, caso lhe fosse proposto algo ilícito, não seria conivente. Comunicou não ter sido incluído no Relatório da Operação Mancha trecho de diálogo entre Marcelo Franco de Melo e José Carlos da Silva, onde combinam que, se porventura “Guedes” viesse a realizar a empreitada criminosa objetivada e contatasse os policiais militares cooptados, deveriam citar os nomes de Edson Luiz Maschio e também o do interrogando como envolvidos, para que o civil não desistisse de praticar o delito (mov. 495.3). Emerson Dias de Oliveira (mov. 495.3). Sd QPM 1-0. Acusado. Questionado pelo Juízo sobre os fatos, respondeu que: (...) não tem envolvimento com nenhum dos fatos, não conhece os demais acusados, com exceção do cabo Maschio que era seu parceiro de serviço designado e não escolhido para trabalhar com ele (...) que conheceu os demais policiais ao longo o procedimento (...) que tomou ciência de que há um trecho dizendo que o Cabo Maschio teria trocado de parceiro para um parceiro que estaria jogando no mesmo time que ele, mas que há um trecho que não foi utilizado pelo serviço de inteligência no relatório da Operação Mancha, onde aponta um diálogo entre Marcelo e Carlos, em que combinam que, se porventura o pessoal, que acredita ser o Guedes, viesse a realizar a operação delituosa no banco e entrassem em contato com os policiais citados, deveriam falar que os dois policiais, ou seja, que o Cabo Maschio e o J Rodrigues teriam envolvimento, pois do contrário, se falassem que era só um policial, eles não viriam de Santa Catarina (...). Questionado pelo Ministério Público se alguma vez o Cabo Maschio conversou com o interrogado sobre as ações ilícitas ou tentou convencê-lo a fazer parte da organização criminosa, respondeu que: o Cabo Maschio nunca lhe disse nada e que, se falasse, o interrogado não seria conivente (...). Questionado pelo Ministério Público se conhecia o guarda municipal Olivir Costa, respondeu que: não. Questionado pelo Ministério Público se conhecia Guedes, respondeu que: não. 53 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Questionado pelo Ministério Público se conhecia os demais policiais, respondeu que: não conhecia nenhum (...). Questionado pelo Ministério Público se teria algo mais a dizer em sua defesa, respondeu que: gostaria de frisar que não foi incluído no relatório da operação mancha trecho que acredita ser de grande relevância, que menciona a conversa entre, salvo engano, Marcelo e Carlos, em que é possível entender que eles combinam que, se Guedes ou alguém ligasse, era para dizer que os dois da equipe estavam envolvidos, porque, se falassem que era apenas um, o pessoal que iria cometer o delito não viria. Que não tem envolvimento e que não ouviu nenhuma conversa sobre a situação. Que não sabia o que estava acontecendo. Questionado pelo Ministério Público se, apesar de não constar no relatório da operação mancha, foi juntada a degravação nos autos ou no Conselho de Disciplina, respondeu que: sabe que foi juntado no Conselho de Disciplina. Não desarmoniza dos esclarecimentos prestados durante o IPM n° 282/2016 (mov. 367.39, p. 12-14). Com razão, verifica-se constar do relatório de atividades telefônicas monitoradas a partir do terminal telefônico de Marcelo Franco de Melo, troca de mensagens com “Guedes”, em que o civil pede ao réu que diga aos demais, caso perguntem, que os dois “juízes” estão participando do “jogo”, caso contrário, desistiriam da prática do crime (mov. 367.338, p. 163). 54 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Sabidamente, restou claro durante o desenrolar de toda a operação que o emprego dos termos “juiz” e “jogo” estariam diretamente relacionados aos policias militares e ao crime a ser praticado. Considerando-se, aliás, a confrontação entre a data de envio da mensagem de texto (03/11/2015) e escala de serviço para o período, é possível confirmar-se que a equipe de Edson Luiz Maschio, integrante da organização criminosa, era composta também por Lincoln Jonatã Rodrigues, de modo que o teor do diálogo interceptado só leva a crer estarem tratando de sua pessoa (mov. 367.36, p. 16). Para além disso, o exame dos vastos elementos oriundos das interceptações telefônicas e relatórios de atividades telefônicas não apontam em direção contrária, pelo fato de não serem encontradas indicações suficientes ao ensejo de édito condenatório, que lhe atribuam a autoria do delito e que lhe apontem, como apontaram aos demais denunciados, a participação na organização criminosa. Imperioso rememorar aspecto notório do Direito Penal Militar, pois, ainda que dotado de especialidade, possui como um de seus princípios fundantes o princípio do in dubio pro reo, isto é dizer, na dúvida, a favor do réu. Corolário do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5°, inciso LVII, da Constituição Federal. 55 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Nesse aspecto, salutar destacar que o art. 297, primeira parte, do CPPM dispõe que “O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo (…)”. Em vista disso, através do referido preceptivo legal, o CPPM adotou o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, através do qual o Magistrado é livre na formação de sua convicção, para analisar com independência a prova coligida, ao passo que, completado pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, deve demonstrar racional e juridicamente, subsumindo a lei ao caso concreto. Assim, os elementos probatórios colacionados são suficientes para indicar a autoria delitiva dos réus Edson Luiz Maschio, Marcelo Franco de Melo e Emerson Dias de Oliveira pelo crime de participação em organização criminosa, ao passo que, em relação ao denunciado Lincoln Jonatã Rodrigues a absolvição é medida que se impõe. Isso posto, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da adequação típica. 3.3. Tipicidade De acordo com a denúncia, a conduta praticada pelos acusados amolda-se ao preceito previsto no tipo legal inserido no art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013, assim descrito: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”. A definição que caracteriza organização criminosa está no artigo 1º, § 1º, da Lei n° 12.850/2013, segundo o qual: 56 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Art. 1°. Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1° Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Acerca do conceito de organização criminosa, imperioso trazer os ensinamentos 11 de Guilherme de Souza Nucci, elucidando que: “(...) a organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes”. 12 Conforme ensinamentos do citado doutrinador, o tipo legal prevê como núcleos as seguintes condutas proscritas: promover, constituir, financiar ou integrar. Cuidando-se de tipo penal misto alternativo, pode o agente praticar uma ou mais que uma das condutas ali enumeradas para configurar somente um delito. Além da necessidade de se associarem 04 (quatro) ou mais pessoas, é indispensável os elementos característicos de estabilidade e durabilidade dessa 11 NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 3a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 14. 12 NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa - Aspectos legais relevantes. In:. Acesso em 17 jan. 2020. 57 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 13 relação. Sobre tais elementos, Cezar Roberto Bittencourt e Paulo César Busato, lecionam que: “Estabilidade e permanência são duas características específicas, próprias e identificadoras da associação criminosa. Destaca Régis Prado, com acerto, que não basta para o crime em apreço um simples ajuste de vontades. Embora seja indispensável, não é suficiente para caracterizá-lo. É necessária, além desse requisito, a característica da estabilidade. No mesmo sentido, pontificava Hungria que ‘a nota de estabilidade ou permanência da aliança é essencial’. Não basta, como na ‘coparticipação criminosa’, um ocasional e transitório concêrto (sic) de vontades para determinado crime: é preciso que o acôrdo (sic) verse sobre uma duradoura situação em comum (...)”. (grifou-se) Dessa forma, para que haja a adequação típica da conduta apurada ao mandado proibitivo inserto no preceito primário do tipo legal em apreço, deve o sujeito ter agido: i) promovendo, constituindo, financiando ou integrando associação criminosa, de forma organizada, em 4 (quatro) ou mais pessoas; ii) em estrutura ordenada e caracterizada por divisão de tarefas, ainda que informalmente; e, iii) com objetivos ilícitos, correspondentes à prática de infrações penais cujas penas 14 máximas superem 4 (quatro) anos de reclusão. 15 Assim entendido os verbos nucleares, conforme Cícero Robson Coimbra Neves: “Promover significa fomentar, dar condições concretas para a formação da organização. Constituir importa em formar, inaugurar a societas criminis. Financiar tem por compreensão dar o apoio financeiro necessário ou substancial, custear a empreitada 13 BITTENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo. Comentários à Lei de Organização Criminosa: Lei 12.850/2013. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 23. 14 BITTENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo. Op. cit., p. 238. 15 NEVES, Cícero Robson Coimbra. Op. Cit. 58 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual criminosa organizada. Integrar, por fim, significa fazer parte, compor o grupo criminoso. Verifica-se, portanto, tratar-se de tipo alternativo misto, onde a prática de qualquer das condutas nucleares permitirá a subsunção típica, bem como, praticadas duas ou mais condutas no seio da mesma organização significará um único crime”. No caso em apreço, a denúncia imputa aos réus a reunião com civis, de maneira estruturalmente ordenada, com o fim específico de cometer, reiteradamente, infrações penais – especificamente furtos qualificados a instituições financeiras, agência de correios e estação rodoviária – de forma estável e permanente, com o intuito de obter vantagens financeira e patrimonial em proveito da organização criminosa e de seus integrantes, com divisão de tarefas. Como visto, a organização criminosa a que integravam os réus possuía como característica a ordenação estrutural e a divisão de tarefas bem definida, além de ter sido possível observar que a reunião era estável e permanente. Ademais, o grupo contava com uma organização hierárquica estável e harmônica. Nesse sentido, conforme apurado durante o decurso da Operação Mancha, concluiu-se que Marcelo Franco de Melo e José Carlos da Silva exerciam o comando da organização criminosa, juntamente com o civil “Guedes”, que era responsável pela função prática e logística das operações ilícitas. Por outro lado, Edson Luiz Maschio e Emerson Dias de Oliveira eram policiais militares cooptados, que contribuíam para o sucesso das empreitadas delitivas através da utilização de suas funções públicas para obtenção de informações privilegiadas. 59 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 16 Nessa senda, mostram-se pertinentes as lições de Cícero Robson Coimbra Neves: “Ainda sobre a sujeição ativa, sustenta-se que há condutas paralelas no concurso necessário, já que existe a mútua colaboração para o atingimento de um mesmo fim, em uma união estável e permanente. Não se exige que todos se conheçam reciprocamente, em função da possibilidade de divisão de tarefas, embora haja a necessidade, óbvio, de se detectar o liame subjetivo para a consecução de delitos (...)”. (grifou-se) Tal estruturação restou cabalmente comprovada frente às provas técnicas e testemunhais coligidas nestes autos, veja-se a vasta clareza trazida pelos elementos trazidos na autoria delitiva. Outrossim, o modus operandi adotado pela organização criminosa consistia justamente na centralização de Marcelo Franco de Melo como ponto de conexão entre os policiais militares cooptados e os indivíduos civis, direcionando a atividade criminosa a um mútuo objetivo, perseguido identicamente por todos os membros. Dessa forma, os militares valiam-se dos privilégios de sua função para garantir o sucesso do delito, enquanto os civis colocavam-nos em prática. Não obstante, claramente, o grupo visava a obtenção de vantagem ilícita, mediante a prática de crimes de furto qualificado, cuja pena máxima corresponde a 08 (oito) e 10 (dez) anos (art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do Código Penal Militar), o que preenche o último requisito previsto no art. 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/2012: “(...) com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. 16 NEVES, Cícero Robson Coimbra. Op. Cit. 60 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Além disso, foi possível notar as características de estabilidade e permanência da organização criminosa, uma vez que, no período compreendido entre os meses de setembro e dezembro de 2015, verificou-se que os acusados mantinham contato reiterado e de temática delitiva, bem como praticavam reiteradamente os crimes acima mencionados, renovando, assim, o propósito associativo. A esse respeito, consoante entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, a consumação do crime tipificado no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, prolonga- se durante o período em que os agentes permanecem reunidos pelos propósitos ilícitos comuns, o que caracteriza a estabilidade e a permanência. Veja-se: INQUÉRITO. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (...). 4. ATIPICIDADE DOS FATOS. NORMA PENAL INCRIMINADORA IRRETROATIVA. DELITO PERMANENTE. CONTINUIDADE DA PRÁTICA DELITIVA NA VIGÊNCIA DA LEI 12.850/2013. EXISTÊNCIA DE TIPO PENAL SUBSIDIÁRIO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. (...). 4. Tendo por elemento subjetivo do tipo o dolo de associação à prática de ilícitos, a consumação da infração penal prevista no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 protrai-se durante o período em que os agentes permanecem reunidos pelos propósitos ilícitos comuns, circunstância que caracteriza a estabilidade e a permanência que o diferem do mero concurso de agentes, motivo pelo qual é conceituado pela doutrina como crime permanente. E como tal, os agentes associados, dotados de conhecimento potencial da ilicitude de suas ações, respondem pelo tipo penal superveniente, ainda que mais gravoso, caso dele tomem ciência e, mesmo assim, não se sintam intimidados a cessar a prática de atos lesivos ao bem jurídico tutelado pelo mandado incriminatório geral exarado pelo Poder Legislativo. Assentando-se a proposta acusatória na tese de que a organização criminosa aqui denunciada perdurou até o momento da oferta da denúncia, protocolizada em 1º.9.2017, não há falar em atipicidade da conduta atribuída aos acusados, porquanto o 61 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual tipo penal em apreço encontra-se em vigor no ordenamento jurídico pátrio desde 19.9.2013, nos termos do art. 27 da Lei 12.850/2013. Ainda que assim não fosse, as condutas narradas na denúncia, mesmo antes da promulgação da Lei 12.850/2013, são aptas a ofender o mesmo bem jurídico - a paz pública - também tutelado pelo tipo previsto no art. 288 do Código Penal, que funciona como delito subsidiário. (...). (STF, 2ª Turma, Inq 3989-DF, rel. Ministro Edson Fachin, j. 11/06/2019, DJe: 23/08/2019). (grifou-se) Diante disso, em que pese os réus tenham negado a prática delitiva, a análise sistemática dos elementos informativos da investigação e os elementos de prova indicam que os acusados praticaram a conduta tipificada no art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013, ao integrarem organização criminosa, voltada para a prática de furtos qualificados. Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. O crime de participação em organização criminosa somente pode ser praticado na modalidade dolosa, definida no art. 33 do CPM como: Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 17 Sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt destaca que: “Dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal. O dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o conhecimento do fato constitutivo da ação típica, e um volitivo, que é a vontade de realizá-la. O primeiro elemento, o 17 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 109. 62 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual conhecimento, é pressuposto do segundo, que é a vontade, que não pode existir sem aquele.” Ou seja, conforme anota o autor, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento cognitivo e, após, pela verificação do elemento volitivo. Para a configuração do delito em apreço penal exige-se, ainda, o elemento subjetivo especial do tipo, representado pela vontade de associar-se para a prática de crimes indeterminados, com o fim de obter vantagem de qualquer natureza. Acerca do elemento subjetivo especial do tipo penal em análise, é esclarecedora a 18 lição de Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato: “Em síntese, para que determinado indivíduo possa ser considerado sujeito ativo do crime de organização criminosa, isto é, para que responda por essa infração penal (art. 2º) é indispensável que ele tenha consciência de que participa de uma “organização” que tem a finalidade de obter vantagem delinquindo. Ou seja, é insuficiente que, objetivamente, tenha servido ou realizado alguma atividade que possa estar abrangida pelos objetivos criminosos da organização criminosa, como, por exemplo, os “laranjas”, que são meros instrumentos, além de não responderem pelo crime de organização criminosa (art. 2º) também não integram aquele número mínimo legal de participantes. (...) Pela mesma razão, essas pessoas que são consideradas “meros instrumentos” nas mãos dos criminosos, ou, na linguagem da teoria do domínio do fato, são meros executores e não autores, não respondem pelo crime. Aliás, essas pessoas não podem ser consideradas para completar aquele número mínimo exigido (quatro ou mais) como elementar da tipificação da organização criminosa: falta-lhes o “animus” 18 BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César. Op. cit. p. 240. 63 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual associativo, ou seja, a vontade consciente da conduta de associar- se para a prática de crimes indeterminados”. No caso, a análise das condutas dos réus aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiram com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típica do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. Afinal, durante a investigação preliminar, pôde-se observar que os crimes eram concatenados com frequência, assim como cometidos por reiteradas vezes, evidenciando a dedicação dos acusados à atividade criminosa e a finalidade de obter vantagem financeira com a prática de crimes. Ainda, notou-se a presença do “animus” associativo nas condutas dos réus, eis que era frequente o contato com os membros da organização criminosa, a fim de combinar a prática delitiva. 3.4. Ilicitude A conduta praticada pelos réus não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42 do CPM, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 3.5. Culpabilidade Não socorrem aos réus quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que plenamente imputáveis, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e eram plenamente exigíveis o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque suas condenações é a única solução possível. 64 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 4. Crime de furto qualificado (art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM) – 2 ° fato narrado na denúncia – réus Edson Luiz Maschio e Marcelo Franco de Melo 4.1. Materialidade Há prova da materialidade dos fatos descritos na denúncia, especialmente a partir da Portaria de Instauração de Inquérito Policial (mov. 1.1, p. 01), Boletim de Ocorrência n° 2016/2425554 (mov. 1.1, p. 02-06), Ofício n° 005/2016 (mov. 1.1, p. 07), cópia dos autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n° 0002060-51.2015.8.16.0081 (mov. 20.1/5), Boletim de Ocorrência n° 2015/906122 (mov. 20.4, p. 29-42), Relatório da Operação Mancha (mov. 20.5, p. 26-71), Auto Indireto de Exame de Local de Arrombamento (mov. 202.3), Ofício n° 494/2021 do Banco do Brasil (mov. 421.1/4) e demais documentos. Destarte, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada. 4.2. Autoria Acerca do segundo fato constante da denúncia, consta que, no dia 30/08/2015, por volta das 04h00, os denunciados Edson Luiz Maschio e Marcelo Franco de Melo, juntamente com José Carlos da Silva e o civil Manoel Alves Moreira Guedes, teriam praticado o crime de furto qualificado contra a agência do Banco do Brasil de São João do Ivaí/PR, mediante a prestação de serviços de apoio, cobertura, vigilância e segurança aos executores materiais do delito, valendo-se de suas funções para o sucesso da empreitada criminosa. 65 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Preliminarmente, da análise do caderno probatório, verifica-se imperar a robustez probatória da acusação descrita em face dos réus Edson Luiz Maschio e Marcelo Franco de Melo. Conquanto as interceptações telefônicas tenham se iniciado no mês de setembro de 2015 e a infração delineada neste tópico tenha ocorrido em agosto do mesmo ano, fator supostamente dificultador à perseguição da autoria delitiva, os elementos técnicos coligidos se mostram bastante firmes. Nesse compasso, do Boletim de Ocorrência n° 2015/906122, verifica-se que o atendimento após a prática do furto à agência do Banco do Brasil de São João do Ivaí/PR, foi realizado pelos policias militares Edson Luiz Maschio e Lincoln Jonatã Rodrigues (mov. 20.4, p. 29-42), senão, veja-se: À propósito, além da comprovação de atendimento da ocorrência em 31/08/2015 pela equipe composta pelo acusado Edson Luiz Maschio (Boletim de Ocorrência n° 2015/906122 – mov. 20.4, p. 29-42), a escala de serviço do 2° CRPM – 6° CIPM demonstra que o réu estava, de fato, escalado para o serviço no momento da prática delitiva, ocorrida na madrugada de 30/08/2015 (mov. 367.36, p. 12). 66 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Ouvida em juízo a testemunha Marcelo Coser, gerente administrativo da agência do Banco do Brasil à época dos fatos, declarou desconhecer os autores do crime. Descreveu que, na ocasião, foi tentado arrombar o cofre, provavelmente com um maçarico, mas que o sistema de destruição de cédulas foi ativado. Mencionou que o equipamento de captação de imagens foi furtado e que não conhece Edson Luiz Maschio (mov. 220.5). Marcelo Coser (mov. 220.5). Civil. Testemunha. Questionado pelo Ministério Público sobre os fatos, respondeu que: (...) é gerente administrativo do Banco do Brasil. (...) Não tem imagens de nenhum dos casos (...). Questionado pelo Ministério Público sobre os fatos de 30/08/2015, respondeu que: possui alguns relatos e anotações feitas pelo tenente, mas não tem como identificar nenhum dos envolvidos, nem exatamente o que foi feito, mas foi destruído o interior da agência, tanto o cofre quanto o sistema da sala online (...). O cofre foi tentado arrombar, provavelmente, com um maçarico, que foi danificado, destruiu ele, mas o cofre tinha um sistema de destruição das cédulas que foi ativado quando eles tentaram arrombar (...). Questionado pela Defesa sobre a autoria do crime, respondeu que: não chegou até sua pessoa quem poderia ter sido o autor. Questionado pela Defesa se existem imagens, respondeu que: não, porque o equipamento que grava foi levado. (...) Questionado pela Defesa se recorda quem era o policial militar responsável por passar com a viatura em frente ao banco e dar assistência, respondeu que: não se recorda. Questionado pela Defesa se conheceu Edson Luiz Maschio, respondeu que: não. Questionado se chegou a saber sobre algo dos fatos, respondeu que: não, não se recorda, que na verdade, sabe que pela manhã foram alguns policiais para lhe acompanhar na abertura, mas não recorda 67 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual quem eram. Questionado pela Defesa se recorda de, antes dos fatos, ter sido solicitado acompanhamento de viatura em casos de assalto e se foi negado, algo nesse sentido, respondeu que: na verdade, no dia de um dos fatos foi solicitado monitoramento pelo que havia acontecido e solicitou que fosse feita uma ronda no local, com o disparo do alarme, e que foi solicitado, então apareceram alguns policiais lá, mas que não sabe quem era e, aparentemente, fizeram uma vistoria e disseram que estava tudo normal (...). Seguidamente, Roberto Massao Ushirobira, gerente geral da agência do Banco do Brasil de São João do Ivaí/PR naquela data, afirmou conhecer Edson Luiz Maschio por conta de eventuais atendimentos em ocorrências, contudo, sem saber precisar quais delas teriam sido atendidas pelo acusado, já que o acompanhamento pela Polícia Militar dependia da escala de serviços dos policiais militares (mov. 220.5). Roberto Massao Ushirobira (mov. 220.5). Civil. Testemunha. Questionado pelo Ministério Público se o atendimento das ocorrências foi especificamente por Edson Luiz Maschio ou pela Polícia Militar, respondeu que: a Polícia Militar atendia as ocorrências. Questionado pelo Ministério Público se pelos policiais que estavam de plantão, respondeu que: os policiais que estavam de plantão. Questionado pelo Ministério Público especificamente sobre Edson Luiz Maschio, respondeu que: quando vai numa ocorrência, são vários policiais. Questionado pelo Ministério Público se não tem como afirmar especificamente se foi o policial x ou y, que sabe que atendeu muito bem, mas não tem como especificar o nome do policial, respondeu que: não, nominalmente não, na ocorrência normalmente vão dois, três soldados, os plantonistas (...). Questionado pelo Juízo sobre os fatos, respondeu que: (...) trabalhou de setembro de 2013 a novembro de 2016, e que a dúvida era na questão de 2015, que foi dito, mas trabalhou de setembro de 2013 a novembro de 2016. Conhece o Cabo Maschio e ele, nos plantões, quando das ocorrências, ia sim ajudar, pois toda vez que ocorre é necessário ia à agência. Questionado pelo Juízo por que disse há pouco que ele não ia e que não se recorda, respondeu que: da presença dele especificamente, pois é sistema de plantão e cada ocorrência às vezes a pessoa não está e vai outra pessoa. Quem é da área militar sabe dessa questão, eles têm plantão e nem sempre ele está presente naquele dia do plantão (...). Questionado pelo Juízo Militar, após esclarecido que 68 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual afirmou conhecer Edson Luiz Maschio de vista, saber seu nome, mas não se recordar com clareza de nenhuma ocorrência que ele tenha presenciado e não recordar se houve atendimento, além de questionado se não recorda realmente de nenhum tipo de ocorrência que ele tenha atendido em situações bancárias, respondeu que: não disse que não recorda de nenhuma, recorda dele sim, ele foi lá em algumas ocorrências, mas não se recorda data, nem quando nem onde. Questionado pelo Juízo Militar, reiteradamente, sobre ter visto ou não o acusado (Edson Luiz Maschio), respondeu que: nas vezes em que o Cabo foi, a ocorrência não se recorda, não se recorda dos dias da ocorrência, mas nos dias em que ele foi, sem sombra de dúvidas, ele fazia um bom atendimento (...). Mais adiante, ouvido em juízo Evandro de Cristo, vigilante tático durante o ano de 2015, com atuação na agência do Banco do Brasil em São João do Ivaí/PR, asseverou que era um dos responsáveis pelo atendimento de alarmes da região. Assegurou ter havido inúmeras verificações de disparo de alarme do local pelo acusado Edson Luiz Maschio (mov. 353.4). Evandro de Cristo (mov. 353.4). Civil. Testemunha. (...). Questionado pela Defesa se recorda do acusado Edson Luiz Maschio, respondeu que: teve várias vezes de ir lá atender alarme e ele fazer o atendimento junto e faziam certinho, passavam para a firma, relatavam e eles liberavam, então várias vezes aconteceu de atender o alarme e ele participar (...). sempre que foi atender lá, na verdade eram inúmeros policiais que iam atender alarme, cada policial e todos eles não tem o que falar de um ou de outro, todos agiam corretamente, iam lá, ajudavam a fazer a vistoria em volta da agência, tudo certinho (...). Questionado pelo Ministério Público se sempre era feita vistoria interna, respondeu que: sim (...). Em relação a Edson Luiz Maschio, observa-se dos autos de investigação preliminar, notícia de efetivo contato com a organização criminosa somente a partir de novembro de 2015, quando é citado indiretamente no diálogo ocorrido entre Marcelo Franco de Melo e “Guedes” (mov. 20.4, p. 96-99). 69 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Entretanto, diante do cenário que se estabelece nestes autos, não exsurgem dúvidas sobre a anterioridade da participação do réu na organização criminosa, assim como de sua contribuição para a realização do crime em comento. Tanto assim o é, que os diálogos estabelecidos ao longo da investigação preliminar atestam para a veracidade da conclusão, conforme se extrai de excerto da conversação também entre Marcelo Franco de Melo e “Guedes”, sabidamente, forças motrizes da organização criminosa (Relatório Operação Mancha, mov. 20.5, p. 53). Veja-se: 70 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Quanto a isso, os 1° Ten QOPM Vinicius de Moraes Castro (mov. 220.10), 2° Sgt QPMG1 Emerson Alves Siqueira (mov. 220.8) e Sd QPMG 1 Fabrício José Rezende de Souza (mov. 220.6), participantes ativos das diligências investigativas, elucidaram que o acusado Edson Luiz Maschio era parte integrante ativa da ação criminosa. Emerson Alves de Siqueira (mov. 220.8). 2° Sgt QPMG1. Testemunha. (...) Questionado pelo Ministério Público sobre a informação de que eles se valiam de outros da região que prestavam apoio, até mesmo visando o sucesso dessa empreitada criminosa e questionado se chegou a apurar essa situação, respondeu que: sim, inclusive o Marcelo informou que ele era o encarregado de fazer contato com os policiais para o apoio na ação delituosa, conseguiram contato com o Soldado Emerson na época, em São Pedro do Ivaí e depois de uma época, como não conseguiram a ação e tentaram várias vezes sem dar certo, o Emerson foi transferido para a Sede do 10º Batalhão – Apucarana, nesse momento eles fizeram contato com o Cabo Maschio para tentar fazer em São João do Ivaí. (...) Questionado pela Defesa sobre a participação do Cabo Maschio, se pelo que apurou foi somente com relação às ocorrências do município de São João do Ivaí, respondeu que: sim, contatos telefônicos dos dois, que inclusive teve um dia que eles viriam para a operação para praticar algum furto e o Maschio ligou para o Marcelo dizendo que não podia ter o churrasco (...). Vinicius de Moraes Castro (mov. 220.10). 1° Ten QOPM. Testemunha. (...) No meio de toda essa investigação foi levantado que alguns policiais que eles cooptaram, que era o Emerson, o Maschio e o J. Rodrigues teriam participado permitindo, de certa maneira, que fosse atuado na região que eles trabalhavam no dia de serviço deles (...). Com relação ao Maschio e J Rodrigues, primeiramente sobre o Maschio, em várias conversas eles deixam claro que já teriam feito, anteriormente, uma ação com o Maschio participando antes da interceptação telefônica, (...) contataram o Maschio novamente e ele aceitou também participar de novo (...). Nesse contexto, Edson Luiz Maschio era um dos policiais militares cooptados que visava se beneficiar da prática de atividades ilícitas pela organização criminosa que integrava, atuando diretamente nas empreitadas delitivas, tal qual o segundo 71 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual fato narrado na denúncia, aproveitando-se, ademais, de suas escalas de serviço para conveniência da realização dos delitos. O mesmo pode-se observar no que concerne ao acusado Marcelo Franco de Melo, que deixa ao seu rastro vasto conjunto probatório, como denota-se do Relatório da Operação Mancha e demais documentos constantes (mov. 20.5). Constata-se, outrossim, que o civil Manoel Alves Moreira Guedes já foi até mesmo condenado pela prática de furto qualificado pelos mesmos fatos perseguidos por este tópico de autos de ação penal militar, perante a Ação Penal n° 000011-69.2016.8.16.0156, da Vara Criminal de São João do Ivaí/PR (mov. 138.1 e mov. 169.1 dos autos referidos). Aliás, diga-se, do estudo dos autos referidos, extrai-se perfeita harmonia com os acontecimentos aqui coligidos. A esse respeito, muito embora, como dito, as interceptações telefônicas tenham se iniciado em momento posterior ao cometimento do delito analisado, transporta-se discurso amealhado entre Marcelo Franco de Melo e “Guedes”, em clara referência ao ilícito praticado, onde mencionam o reforço do cofre da agência bancária de São João do Ivaí/PR, o insucesso de sua última tentativa e a oportunidade de nova empreitada, além da direta menção a Edson Luiz Maschio (mov. 20.5, p. 53/58): 72 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Depreende-se que o réu Marcelo Franco de Melo possuía uma imbricada relação com os membros da organização criminosa, sendo uma das peças centrais de comunicação do grupo e viabilização dos planos delituosos. Assim sendo, em que pese os réus tenham negado a autoria do fato delitivo, os demais elementos probatórios são convergentes no sentido de evidenciar que eles praticaram a conduta em análise, estando as versões defensivas isoladas. Isso posto, comprovadas a materialidade e autoria dos réus Edson Luiz Maschio e Marcelo Franco de Melo, passo ao exame da adequação típica. 4.3. Tipicidade O crime imputado aos acusados é aquele previsto no art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM, que tem a seguinte redação: Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos. (…) Furto qualificado § 4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. (…) § 6º Se o furto é praticado: 73 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (…) IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas; Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. A objetividade jurídica do delito de furto é o patrimônio, podendo este pertencer a uma pessoa natural ou jurídica. O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, tomar, sacar sem o conhecimento e consentimento da vítima, invertendo-se a posse da coisa. O objeto material, por sua vez, é a coisa alheia móvel, ou seja, tudo aquilo 19 passível de remoção como, por exemplo, o dinheiro, o automóvel, joias, etc. No caso em tela, acerca do elemento objetivo, evidencia-se que os réus Edson Luiz Maschio e Marcelo Franco de Melo praticaram a conduta descrita na denúncia, eis que se associaram a José Carlos da Silva e ao civil Manoel Alves Moreira Guedes, para que, mediante o rompimento de obstáculo, subtraíssem as quantias armazenadas nos cofres existentes na agência do Banco do Brasil de São João do Ivaí/PR, o que, diante da inacessibilidade do objeto, culminou na subtração dos itens descritos conforme Boletim de Ocorrência n° 2015/906122 (mov. 20.4, p. 29-42). Pois bem. O Juiz, na consideração de cada prova, deverá confrontá-la com as demais, verificando se há entre elas compatibilidade e concordância (art. 297 do CPPM). 19 NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. 5. ed. São Paulo: JusPodivm, 2021, p. 1396/1400. 74 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual É certo que a prova produzida judicialmente deve prevalecer sobre aquela colhida em fase de inquérito, por força do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal comum, aplicável subsidiariamente ao processo penal militar. No entanto, os elementos informativos colhidos na fase de investigação podem contribuir para a formação da convicção do Magistrado, desde que corroborados por prova antecipada/irrepetível ou produzida sob o crivo do contraditório, o que se observa no presente caso. Acerca disso, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: "os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório" (RHC n° 99.057/MS, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 6/10/2009). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata a questão da seguinte forma: PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório. 2. O exercício do contraditório sobre as provas não repetíveis, obtidas em razão de interceptação telefônica ou de busca e apreensão judicialmente autorizadas é diferido para a ação penal porventura deflagrada, já que a sua natureza não é compatível com o prévio conhecimento do agente que é o alvo da medida. 3. 75 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Tendo a parte acesso à interceptação telefônica e aos laudos periciais formulados após exame em seu computador pessoal, e não havendo o Togado sentenciante e a Corte Estadual se fundado apenas em tais elementos de convicção para motivar a condenação, não há falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação ao art. 155 do CPP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 156 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO. Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório. ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Já se consolidou nesse Sodalício o entendimento segundo o qual "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014). 2. Ainda que assim não fosse, a anulação de atos processuais significa a perda de atividades já realizadas, prejudicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, nos ditames do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou in casu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1292124 PR 2011/0268545-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2017) (grifou-se) 76 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual (...) 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao condenar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, também, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento (...). (HC 165.371/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013) (grifou-se) Dessa forma, em que pese os réus tenham negado a prática delitiva e suas respectivas defesas aleguem que não há provas suficientes para o édito condenatório, o cotejo das provas e elementos de informação trazidos aos autos, levam a outra conclusão, senão vejamos: Da análise probatória, conforme visto no tópico anterior, tem-se que em data de 31/08/2015, às 11h06, foi cadastrado o Boletim de Ocorrência n° 2015/906122, pelo solicitante Marcelo Coser, dando conta de furto realizado na agência do Banco do Brasil, localizada à Rua Duilio Bernini, n° 80, Centro, São João do Ivaí/PR, atendida inicialmente pela viatura prefixo 9974, composta por Edson Luiz Maschio e Lincoln Jonatã Rodrigues, os quais, após a vistoria solicitada, 77 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual constataram ter havido o arrombamento do local. Todavia, os cofres não puderam ser acessados, resultando na subtração dos itens delineados na comunicação da ocorrência (mov. 20.5, p. 29-131). Como dito, o civil envolvido, Manoel Alves Moreira Guedes, foi condenado por tais atos (art. 155, § 1° e § 4°, incisos I e IV, c/c art. 29, do CP comum) perante a Ação Penal n° 000011-69.2016.8.16.0156, da Vara Criminal de São João do Ivaí/PR (mov. 138.1 e mov. 169.1 dos autos referidos). Em análise ao conteúdo das conversas advindas dos terminais telefônicos interceptados, corroborada pelas demais provas trazidas aos autos, constatou-se o envolvimento ativo dos acusados Edson Luiz Maschio e Marcelo Franco de Melo. Conclui-se, portanto, que os elementos de informações trazidos pela investigação, devidamente submetidos ao contraditório, corroborados pelas declarações prestadas pelas testemunhas, não deixam dúvidas de que as condutas imputadas aos réus se amoldam perfeitamente à figura típica descrita no art. 240, § 4º e § 6º, incisos I e IV do CPM, eis que devidamente demonstrado nos autos que o crime foi praticado em concurso de agentes, durante a noite e com rompimento de obstáculo. Sobre o cometimento do crime de furto qualificado, destaco a seguinte jurisprudência do TJM-RS: FURTO QUALIFICADO (Art. 240, §§ 4º e 6º, incs. I e IV do CP Militar). Policial Militar que de serviço em posto policial de serviço na função de permanência, localizado ao lado da agência bancária, age para garantir o sucesso de empreitada criminosa, consistente no arrombamento de posto bancário e furto de caixa 78 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual eletrônica, omitindo-se de realizar sua função de policiamento e monitoramento das cercanias do estabelecimento bancário. Mesmo o alarme soando, o apelante manteve-se inerte, sob a justificativa de ter recebido ordens para aguardar o apoio policial, garantindo o sucesso da consumação do crime pelos demais comparsas, descumprindo seu dever funcional ao aderir à prática delitiva. Apelo improvido. Decisão unânime. (Apelação criminal - 1002899/2011 Relator: Des. Militar Sérgio Antonio Berni de Brum). (grifou-se) Assim, bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. Preliminarmente, cabe destacar que não existe responsabilidade penal objetiva, por tal razão exsurge a necessidade de demonstração da contribuição do agente com dolo ou imprudência para produção do resultado. Trata-se, pois, da afirmação axiológica de uma das garantias derivadas do princípio da culpabilidade, qual seja, a de que a afirmação de todo ilícito penal depende não só de elementos objetivos, 20 mas também subjetivos. No caso em tela, verifica-se que o delito admite somente a modalidade dolosa, nos termos do art. 33 do CPM, que assim dispõe: Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 21 Sobre o tema, Paulo César Busato destaca que: 20 BUSATO, Paulo Cesar. Direito Penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 395. 21 Ibidem, p. 403. 79 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual “(...) O dolo não é algo que existe, que seja constatável, mas sim o resultado de uma avaliação a respeito dos fatos que faz com que se impute a responsabilidade penal nesses termos. O dolo não é mais que atribuir ou imputar a alguém o conhecimento e a vontade de realização do fato delitivo”. Ou seja, conforme anota o autor, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento intelectivo e, após, pela verificação do elemento volitivo. In casu, a análise da conduta dos réus aponta para a prática dolosa do crime, pois, de forma livre e consciente, associaram-se a José Carlos da Silva e ao civil Manoel Alves Moreira, com o objetivo de subtraírem os valores contidos nos cofres da agência do Banco do Brasil e, assim não sendo possível, subtraíram o que lhes foi possível na ocasião, valendo-se de suas funções e do acesso às informações privilegiadas que detinham. 4.4. Ilicitude A conduta praticada pelos réus não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42 do CPM, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 4.5. Culpabilidade Não socorrem aos réus quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que plenamente imputável, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e eram plenamente exigíveis o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque suas condenações é a única solução possível. 80 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 5. Crime de furto qualificado (art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM) – 3° fato narrado na denúncia – réu Marcelo Franco de Melo 5.1. Materialidade Há prova da materialidade dos fatos descritos na denúncia, especialmente a partir da Portaria de Instauração de Inquérito Policial (mov. 1.1, p. 01), Boletim de Ocorrência n° 2016/2425554 (mov. 1.1, p. 02-06), Ofício n° 005/2016 (mov. 1.1, p. 07), cópia dos autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n° 0002060-51.2015.8.16.0081 (mov. 20.1/5), Laudos de Degravação (mov. 20.4, p. 71-127), Relatório da Operação Mancha (mov. 20.5, p. 26-71), cópia do Laudo de Perícia Criminal Federal – Exame de Local n° 035/2017 (mov. 202.2) e demais documentos. Destarte, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada. 5.2. Autoria Os documentos colacionados nos autos em comento, ratificados pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontam a autoria delitiva em desfavor do acusado desse terceiro fato denunciado, Marcelo Franco de Melo. O episódio em apreço se refere ao furto ocorrido nas dependências da Agência dos Correios, localizada à Rua Santa Catarina, s/n, Centro, Lidianópolis/PR, no dia 01/10/2015, por volta de 01h24, em que o acusado Marcelo Franco de Melo, juntamente com José Carlos da Silva, Manoel Alves Moreira Guedes e Olivir 81 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Costa, mediante o rompimento de obstáculos, teriam subtraído o montante de R$ 70,00 (setenta reais) em moedas, pertencentes àquela agência. Nessa ocorrência, similarmente à descrita no segundo fato denunciado, “Guedes” teria sido o responsável pela realização prática do crime com outros membros, enquanto José Carlos da Silva e Marcelo Franco de Melo, com o auxílio de Olivir Costa, valendo-se das facilidades e informações inerentes à função profissional, teriam prestado serviço de apoio, cobertura, vigilância e segurança para o sucesso da empreitada criminosa. Conforme Boletim de Ocorrência n° 2015/1022049, registrado em 01/10/2015, às 04h50, a equipe de serviço foi acionada via COPOM, às 02h25, por solicitação de Olivir Costa, Guarda Municipal, a deslocar até a Agência dos Correios, a fim de verificar disparo de alarme, quando constataram o arrombamento da porta da frente e o furto de cerca de R$ 70,00 (setenta reais) em moedas, frustrado o rompimento do cofre, praticado por volta das 01h24, conforme descrição sumária da ocorrência, (mov. 20.4, p. 17-21): 82 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Ouvida a testemunha Juliano Alves de Souza, Sd QPMG1, integrante da equipe deslocada ao atendimento, informou ter tido acesso às imagens da câmera de segurança da Agência dos Correios, ocasião em que visualizou 03 (três) indivíduos entrarem na agência por volta de 01h25 da madrugada, ao passo que a solicitação pelo vigia, Olivir Costa, se deu apenas em torno 02h30 (mov. 220.1). Juliano Alves de Souza (mov. 220.1). Sd QPMG. Testemunha. (...) Questionado pelo Ministério Público sobre os fatos, respondeu que: na data do fato estava de serviço em Lidianópolis e receberam uma solicitação via COPOM, relatando que o alarme da agência dos correios estava disparando há algum tempo. Se descolaram até o local e, chegando lá, a porta da frente, que era de vidro, estava arrombada e então pediram apoio para a equipe de RPA de Ivaiporã para fazerem adentramento tático para verificarem se tinha alguém dentro da agência. Após a chegada dessa equipe, fizeram o adentramento e puderam visualizar alguns indícios de que havia sido alvo de furto (...). Após isso foram até a casa de uma mulher que era a responsável pela agência e mora na região e foi juntamente com a equipe até a agência, então tiveram acesso às imagens da câmera de segurança e foi possível visualizar que três elementos entraram na agência por volta de uma e vinte e cinco, uma e meia da manhã e a solicitação do vigilante de rua foi às duas e meia da manhã (...). Ao mesmo compasso, a versão prestada por Rosangela Aparecida Voltolin Sales, funcionária da Agência dos Correios na época dos fatos. Esclareceu que forneceu as imagens disponíveis à polícia e que, quando chegou na agência, o local estava arrombado (mov. 220.3). Rosangela Aparecida Voltolin Sales (mov. 220.3). Civil. Testemunha. (...) Questionada pelo Ministério Público sobre os fatos, respondeu que: (...) nesse primeiro assalto, forneceu as imagens para a polícia (...). lembra de ter chego lá, estava realmente a luz acessa, que teve um que eles quebraram a central do alarme, então não estava disparado (...) eles tentaram arrombar o cofre e não conseguiram, aí eles tentaram abrir a parte inferior do cofre que era a parte onde guardavam as moedas, porque no fim do expediente não tinham como guardar moeda dentro do cofre 83 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual e aí ficava em uma parte que era mais sensível do cofre e eles abriram com um pé de cabra, alguma coisa, e pegaram as moedas e a hora que chegaram lá estavam a caixa de alarme quebrada, bastante moeda espalhada pelo chão e a porta aberta (...). Por ocasião de sua oitiva em juízo, o 1° Ten QOPM Vinicius de Moraes Castro, relatou o envolvimento do réu na prática criminosa que, com o auxílio de Olivir Costa, Guarda Municipal, atuava para o sucesso da empreitada (mov. 220.10). Vinicius de Moraes Castro (mov. 220.10). 1° Ten QOPM. Testemunha. (...) Questionado pelo Ministério Público sobre o 3° fato, ocorrido em 01/10/2015, respondeu que: sim, foi um furto nos correios de Lidianópolis (...) vieram para a região para praticar um furto numa agência bancária, mas por motivos alheios não conseguiram se organizar naquele dia e aproveitaram para cometer um furto na rodoviária de Faxinal e também nos correios. A intenção era abrir o cofre, mas o Guedes não conseguiu ter acesso ao dinheiro do cofre, levando um dinheiro que estava próximo ali, de certa maneira fechado, mas com acesso mais facilitado, foi o que ele acabou levando. Nesse dia, especificamente, tanto o Cabo Carlos, que sabia da ocorrência da situação, e o Marcelo, que participou ativamente na parte externa em acompanhamento do Olivir Costa, que era o Guarda Urbano, participaram de toda essa situação para subtrair esses R$ 70,00 (setenta reais) dos correios. Inclusive, o Soldado Marcelo e o Olivir se certificando se a viatura de dia estava na cidade ou se estava na cidade vizinha, até especificamente esse fato durante a ligação chegaram a ouvir o barulho do alarme (...). De modo diverso, o Guarda Municipal Olivir Costa, em fase judicial, negou veementemente os fatos. Relatou conhecer Marcelo Franco de Melo, contudo, não o ter contatado no dia dos fatos (mov. 220.4). Olivir Costa (mov. 220.4). Guarda Municipal. Testemunha. Questionado pelo Ministério Público sobre os fatos, respondeu que: é um engano (...). Que tocou o alarme em 01/10/2015, mas quando apareceram já tinham assaltado (...). Questionado sobre as contradições nas declarações e se, em 01/10/2015, tinham ou não 84 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual assaltado, respondeu que: não, esse dia não tinham, inclusive até os policiais estiveram lá e falou para eles que estava tocando o alarme sempre (...). Questionado pelo Ministério Público se conhece Marcelo, respondeu que: conhece, cuidava da casa dele quando houve um assalto, que os caras queriam matar ele e ele pediu para cuidar da casa dele. Questionado pelo Ministério Público se nesse dia Marcelo lhe telefonou, respondeu que: não, a turma fica ligando para mim, fazendo bullying para mim, que estão assaltando isso, estão assaltando aqui, mas leva tudo na brincadeira (...). Desde logo, malgrado a negativa do réu Marcelo Franco de Melo em relação à prática dos fatos descritos, observa-se vasto conjunto probatório a atribuir-lhe a autoria do delito. Em breve digressão dos interlóquios acostados aos autos, faz-se possível acompanhar o delito desde sua concepção pelos envolvidos. Explica-se. No dia 29/09/2015, Marcelo Franco de Melo e “Guedes” passam a concatenar sobre o furto na Agência dos Correios de Lidianópolis/PR (Laudo de Degravação n° 004 – mov. 20.4, p. 79-83). Assim como, paralelamente, Marcelo Franco de Melo e “Carlão” vão de encontro ao mesmo entendimento, combinando de “fazer um valinho na casa amarela”, ato no qual José Carlos da Silva não poderia estar presente, mas que pede ao réu Marcelo para guardar a sua parte (Laudo de Degravação n° 005 – mov. 20.4, p. 84-85). Já no dia subsequente, 30/09/2015, Marcelo Franco de Melo confirma para “Guedes” a participação do “guardinha”, de fato demonstrado como Olivir Costa nos diálogos seguintes (Laudo de Degravação n° 007 – mov. 20.4, p. 88-89), bem como ajustando, ademais, encontro em seguida para a contagem dos valores obtidos (Laudo de Degravação n° 006 – mov. 20.4, 86-87). 85 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Para além disso, Marcelo Franco de Melo e “Guedes”, logo após furtarem a Agência dos Correios de Lidianópolis/PR, conversam sobre o transcorrer do ato criminoso e sobre não ser possível transportar o cofre almejado, deixando estabelecido de retornarem com uma caminhonete (Laudo de Degravação n° 008 – mov. 20.4, p. 90-91). Colaciona-se: Laudo de Degravação n° 008 (mov. 20.4, p. 90-91) 86 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual A informação permanece confirmada pelo Laudo de Degravação n° 009 (mov. 20.4, p. 92), em que Marcelo Franco de Melo noticia a Olivir Costa não ter sido possível obter o cofre conforme o planejado. Laudo de Degravação n° 009 (mov. 20.4, p. 92) À propósito, o relato despendido no curso da Operação Mancha detalha conversações do acusado Marcelo Franco de Melo em prévio ajuste de condutas e condições para a prática delitiva. 87 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Nesse sentido, depreende-se a sequência fática a partir do mencionado relatório (mov. 20.5, p. 44/46): 88 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Não fosse suficiente, a harmonia do conjunto probatório obtido através do pormenorizado exame dos autos somado à troca de mensagens constante do relatório de atividades telefônicas do réu e depoimentos prestados em juízo, não deixa espaço para dúvidas sobre a autoria que lhe imputa a denúncia. Aliás, salutar que se faça constar o lapso temporal perfeitamente adequado ao momento em que foi cometido o crime e a precedente confirmação por “Guedes” a Marcelo Franco de Melo, de que iria realmente executar a ação pretendida (mov. 367.339, p. 197/199). 89 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Ou seja, os fatos são incontroversos e apontam cabalmente a autoria delitiva ao acusado, Marcelo Franco de Melo. Isso posto, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da adequação típica. 5.3. Tipicidade O crime imputado ao acusado é aquele previsto no art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM, que tem a seguinte redação: Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos. (…) Furto qualificado § 4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. (…) § 6º Se o furto é praticado: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (…) IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas; Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. A objetividade jurídica do delito de furto é o patrimônio, podendo este pertencer a uma pessoa natural ou jurídica. O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, tomar, sacar sem o conhecimento e consentimento da vítima, invertendo-se a posse da coisa. 90 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual O objeto material, por sua vez, é a coisa alheia móvel, ou seja, tudo aquilo 22 passível de remoção como, por exemplo, o dinheiro, o automóvel, joias, etc. No caso em comento, acerca do elemento objetivo, constata-se que o réu Marcelo Franco de Melo praticou a conduta descrita na denúncia, eis que se associou a José Carlos da Silva, Manoel Alves Moreira Guedes e Olivir Costa, para que, mediante o rompimento de obstáculo, subtraíssem as quantias armazenadas no cofre existente na Agência dos Correios de Lidianópolis/PR, o que, diante da inacessibilidade ao objeto, culminou na subtração do montante de R$ 70,00 (setenta reais) em moedas, conforme Boletim de Ocorrência n° 2015/1022049 (mov. 20.4, p. 17-21). Pois bem. O Juiz, na consideração de cada prova, deverá confrontá-la com as demais, verificando se há entre elas compatibilidade e concordância (art. 297 do CPPM). É certo que a prova produzida judicialmente deve prevalecer sobre aquela colhida em fase de inquérito, por força do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal comum, aplicável subsidiariamente ao processo penal militar. No entanto, os elementos informativos colhidos na fase de investigação podem contribuir para a formação da convicção do Magistrado, desde que corroborados por prova antecipada/irrepetível ou produzida sob o crivo do contraditório, o que se observa no presente caso. Acerca disso, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: "os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo 22 NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcello. Op. Cit., p. 1396/1400. 91 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual do contraditório" (RHC n° 99.057/MS, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 6/10/2009). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata a questão da seguinte forma: PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório. 2. O exercício do contraditório sobre as provas não repetíveis, obtidas em razão de interceptação telefônica ou de busca e apreensão judicialmente autorizadas é diferido para a ação penal porventura deflagrada, já que a sua natureza não é compatível com o prévio conhecimento do agente que é o alvo da medida. 3. Tendo a parte acesso à interceptação telefônica e aos laudos periciais formulados após exame em seu computador pessoal, e não havendo o Togado sentenciante e a Corte Estadual se fundado apenas em tais elementos de convicção para motivar a condenação, não há falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação ao art. 155 do CPP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 156 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO. Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório. ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. 92 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Já se consolidou nesse Sodalício o entendimento segundo o qual "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014). 2. Ainda que assim não fosse, a anulação de atos processuais significa a perda de atividades já realizadas, prejudicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, nos ditames do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou in casu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1292124 PR 2011/0268545-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2017) (grifou-se) (...) 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao condenar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação 93 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual colhidos durante a investigação. Apontou, também, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento (...). (HC 165.371/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013) (grifou-se) Diante disso, em que pese o réu e os civis envolvidos tenham negado a prática delitiva e sua defesa alegue que não há provas suficientes para o édito condenatório, o cotejo das provas e elementos de informação trazidos aos autos, levam a outra conclusão, senão vejamos: Da análise probatória, conforme visto no tópico anterior, tem-se que em data de 01/10/2015, às 04h50, foi cadastrado o Boletim de Ocorrência n° 2015/1022049, pelo solicitante Olivir Costa, dando conta de disparo de alarme na Agência dos Correios, localizada à Rua Santa Catarina, s/n, Lidianópolis/PR, atendida inicialmente pela viatura prefixo 9963, composta por Willian Bis Porfírio e Juliano Alves de Souza, os quais, após a vistoria solicitada e visualização de vídeo de segurança, constataram ter havido o arrombamento da porta da frente do local por 03 (três) indivíduos, por volta das 01h24. Todavia, os cofres não puderam ser acessados, resultando na subtração de R$ 70,00 (setenta reais) em moedas pertencentes à agência (mov. 20.4, p. 17-21). Em análise ao conteúdo das conversas advindas dos terminais telefônicos interceptados, corroborada pelas demais provas trazidas aos autos, constatou-se, à míngua de dúvidas, o envolvimento do acusado Marcelo Franco de Melo. Conclui-se, portanto, que os elementos de informações trazidos pela investigação, devidamente submetidos ao contraditório, corroborados pelas declarações prestadas pelas testemunhas, não deixam dúvidas de que as condutas imputadas ao réu se amoldam perfeitamente à figura típica descrita no art. 240, § 4º e § 6º, incisos 94 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual I e IV do CPM, eis que devidamente demonstrado nos autos que o crime foi praticado em concurso de agentes, durante a noite e com rompimento de obstáculo. Sobre o cometimento do crime de furto qualificado, destaco a seguinte jurisprudência do TJM-RS: FURTO QUALIFICADO (Art. 240, §§ 4º e 6º, incs. I e IV do CP Militar). Policial Militar que de serviço em posto policial de serviço na função de permanência, localizado ao lado da agência bancária, age para garantir o sucesso de empreitada criminosa, consistente no arrombamento de posto bancário e furto de caixa eletrônica, omitindo-se de realizar sua função de policiamento e monitoramento das cercanias do estabelecimento bancário. Mesmo o alarme soando, o apelante manteve-se inerte, sob a justificativa de ter recebido ordens para aguardar o apoio policial, garantindo o sucesso da consumação do crime pelos demais comparsas, descumprindo seu dever funcional ao aderir à prática delitiva. Apelo improvido. Decisão unânime. (Apelação criminal - 1002899/2011 Relator: Des. Militar Sérgio Antonio Berni de Brum). (grifou-se) Assim, bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. Preliminarmente, cabe destacar que não existe responsabilidade penal objetiva, por tal razão exsurge a necessidade de demonstração da contribuição do agente com dolo ou imprudência para produção do resultado. Trata-se, pois, da afirmação axiológica de uma das garantias derivadas do princípio da culpabilidade, qual seja, a de que a afirmação de todo ilícito penal depende não só de elementos objetivos, 23 mas também subjetivos. 23 BUSATO, Paulo Cesar. Op. Cit., p. 395. 95 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual No caso em tela, verifica-se que o delito admite somente a modalidade dolosa, nos termos do art. 33 do CPM, que assim dispõe: Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 24 Sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt destaca que: “Dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal. O dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o conhecimento do fato constitutivo da ação típica, e um volitivo, que é a vontade de realizá-la. O primeiro elemento, o conhecimento, é pressuposto do segundo, que é a vontade, que não pode existir sem aquele.” Ou seja, conforme anota o autor, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento cognitivo e, após, pela verificação do elemento volitivo. In casu, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, pois, de forma livre e consciente, associou-se a José Carlos da Silva, Manoel Alves Moreira e Olivir Costa, com o objetivo de subtraírem os valores contidos no cofre da Agência dos Correios e, assim não sendo possível, subtraíram o que lhes foi possível na ocasião, valendo-se de suas funções e do acesso às informações privilegiadas que detinham. 5.4. Ilicitude 24 BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 109. 96 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42 do CPM, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 5.5. Culpabilidade Não socorre ao réu quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que plenamente imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível. 6. Crime de furto qualificado (art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM) – 4° fato narrado na denúncia – réus Edson Luiz Maschio e Lincoln Jonatã Rodrigues 6.1. Materialidade Há prova da materialidade dos fatos descritos na denúncia, especialmente a partir da Portaria de Instauração de Inquérito Policial (mov. 1.1, p. 01), Boletim de Ocorrência n° 2016/2425554 (mov. 1.1, p. 02-06), Ofício n° 005/2016 (mov. 1.1, p. 07), cópia dos autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n° 0002060-51.2015.8.16.0081 (mov. 20.1/5), Boletim de Ocorrência n° 2015/1247657 (mov. 20.4, p. 48-56), Boletim de Ocorrência n° 2015/1251500 (mov. 20.4, p. 57-60), Boletim de Ocorrência n° 2015/1260192 (mov. 20.4 p. 61- 66), Relatório da Operação Mancha (mov. 20.5, p. 26-71) e demais documentos. Nesse momento, pertinente transladar-se Auto de Avaliação e Auto de Exame de Arrombamento de Local, constante dos autos de Ação Penal n° 0002178- 93.2015.8.16.0156, da Vara Criminal de São João do Ivaí/PR, cujo objeto perquire 97 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual os mesmos deste quarto fato descrito na exordial acusatória (mov. 30.3 dos autos referidos). Destarte, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada. 6.2. Autoria No que tange ao quarto e último fato narrado na denúncia, trata-se do crime de furto qualificado praticado nas dependências da agência do Banco do Brasil, localizada à Rua Duilio Bernini, n° 80, Centro, São João do Ivaí/PR, em 01/12/2015, por volta das 03h00, em que os acusados Edson Luiz Maschio e Lincoln Jonatã Rodrigues, em comum acordo com Cláudio Roberto Machado, Jhonis Zozimo Lariano, Thiago Roberto Cardoso, José Carlos da Silva e Marcelo Franco de Melo, mediante o rompimento de obstáculos, teriam subtraído os bens descritos no Auto de Exame de Local de Arrombamento (mov. 30.2, p. 08 – autos de Ação Penal n° 0002178-93.2015.8.16.0156). De pronto, em consulta aos autos de Ação Penal n° 0002178-93.2015.8.16.0156, da Vara Criminal de São João do Ivaí/PR, verifica-se a prolação de R. Sentença condenatória em face dos demais réus denunciados em relação ao furto qualificado em apreço, dando-lhes como incursos nas sanções do art. 155, § 1° e § 4°, do Código Penal comum (mov. 407.1 – autos referidos). Nesse evento, consta o registro do Boletim de Ocorrência n° 2015/1247657, em 01/12/2015, às 04h19, com solicitação através da central de monitoramento, dando conta de que, por notícia de possível arrombamento de agência bancária na área da 6ª CIPM e 10° BPM, realizou-se a intensificação do policiamento na região, 98 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual quando, por volta das 03h00, a central de monitoramento do Banco do Brasil contatou o telefone institucional do 1° Ten QOPM Vinicius de Moraes Castro, a fim de informar disparo de alarme (mov. 20.4, p. 48-56). Após deslocar até à agência, a equipe mobilizada deparou-se com o veículo Fiat Pálio (MJQ-8442) estacionado e um homem embarcando, o qual, ao ser dado voz de abordagem, empreendeu fuga, iniciando-se, assim, o acompanhamento tático. Ato contínuo, logrou-se êxito em deter o civil Cláudio Roberto Machado, permanecendo evadidos outros dois indivíduos, identificados como “Joaninha” e “Dentinho”, unidos na ocasião para arrombar o cofre da agência bancária. Posteriormente, consoante narra o Boletim de Ocorrência n° 2015/1251500, de 01/12/2015, diante da notícia de que os indivíduos que arrombaram a agência do Banco do Brasil estariam escondidos em um matagal e que um veículo VW/Gol (ABM-3460) os apanharia para dar fuga, realizou-se nova diligência, medida que culminou na prisão em flagrante delito do motorista, José Carlos da Silva, e na abordagem e liberação de Marcelo Franco de Melo, sem, todavia, terem sido apreendidos os dois fugitivos iniciais (mov. 20.4, p. 57-60). Em data de 03/12/2015, em diligência para localização dos foragidos, localizaram- se os dois indivíduos, procedendo-se à prisão em flagrante delito de Jhonis Zozimo Lariano e Thiago Roberto Cardozo (Boletim de Ocorrência n° 2015/1260192 – mov. 20.4 p. 61-66). Pois bem. Realizada breve digressão fática, em relação ao acusado Edson Luiz Maschio, observa-se similar atuação frente ao grupo criminoso, de modo que os documentos colacionados aos autos, ratificados pela prova oral produzida em 99 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontam a autoria delitiva em seu desfavor. Especificamente acerca do quarto fato narrado na exordial acusatória, a atuação de Edson Luiz Maschio pode ser percebida com clareza desde os atos preparatórios, senão, vejamos. Depreende-se do Laudo de Degravação n° 012 (mov. 20.4, p. 100), diálogo entre o ora acusado e o réu Marcelo Franco de Melo, em 04/11/2015, cujo assunto é justamente a verificação da agência bancária alvo da prática criminosa. Laudo de Degravação n° 012 (mov. 20.4, p. 100): 100 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Mais à frente, após terem combinado encontro pessoal em 12/11/2015 (Laudo de Degravação n° 018 – mov. 20.4, p. 113), Edson Luiz Maschio cancela a ação planejada, pois não estaria de serviço no dia 27/11/2015 (mov. 20.4, p. 117). Laudo de Degravação n° 012 (mov. 20.4, p. 117): Reitera-se, outrossim, a informação de que, em data de 12/11/2015, Edson Luiz Maschio teria acompanhado José Carlos da Silva, Marcelo Franco de Melo e Cláudio Roberto Machado durante a verificação da agência do Banco do Brasil que tinham como alvo, atividade que foi monitorada pela Agência Local de Inteligência do 5° Batalhão de Polícia Militar, conforme Relato de Diligência (mov. 20.4, p. 43-44): 101 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 102 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Inclusive, a escala de serviço do período demonstra que Edson Luiz Maschio estava efetivamente escalado para o dia 12/11/2015 (mov. 20.4, p. 47). Sobre o ocorrido, ouvida em juízo a testemunha Leandro Rodrigo Montini, Cb QPM 1-0, integrante da equipe P/2 responsável pela diligência realizada, revelou ter acompanhado o veículo Gol, cuja passagem foi registrada por fotos (mov. 220.9). Leandro Rodrigo Montini. Cabo QPM 1-0. Testemunha. Questionado pelo Ministério Público sobre o 4° fato, respondeu que: participou das diligência de acompanhamento tático do gol prata (...). Foi solicitado o apoio da equipe pelo Tenente Vinícius, na época, que era da P/2 da região para que acompanhasse o veículo pela cidade, então foram até o local e acompanharam o veículo desde a entrada até sua movimentação no centro. O veículo Gol chegou na cidade, entrou e passou várias vezes pelo banco e foi tudo acompanhado pela equipe e registrado por fotos, filmagens (...). Visualizou apenas eles passando pela frente do banco, parando de forma suspeita e deu para ver dentro do carro que estavam em quatro pessoas, mas tinha vidros escuros e não deu para vem quem estava dentro do veículo; que foram registrado eles passando por várias vezes na frente do banco e depois ficou sabendo que eles participaram de um furto e foram presos (...). Diferentemente dos delitos anteriores, neste acontecimento, houve o contratempo da prisão de “Guedes”, razão pela qual outros indivíduos civis passaram a fazer 103 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual parte do plano, porém, mantida a atuação de Marcelo Franco de Melo, “Carlão” e Edson Luiz Maschio, pode-se notar (mov. 20.5, p. 59). Além disso, verifica-se haver ligação telefônica em 12/11/2015, às 13h17, de Marcelo Franco de Melo para Edson Luiz Maschio, avisando-lhe sobre sua ida até a agência bancária a ser vitimada (mov. 20.4, p. 113). Laudo de Degravação n° 018 (mov. 20.4, p. 113): Ouvida em juízo a testemunha Diego Petreli Garcia, 1° Ten QOPM, pronunciou que era o Chefe de Inteligência de Apucarana na época e que prestou apoio à equipe da Agência de Inteligência de Ivaiporã nos fatos ocorridos. Narrou ter sido 104 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ele quem repassou a placa do veículo Gol, posteriormente identificado como de propriedade de José Carlos da Silva (mov. 220.2). Diego Petreli Garcia. 1° Ten QOPM. Testemunha. Questionado pelo Ministério Público sobre os fatos, respondeu que: era o Chefe de inteligência de Apucarana e que foi com seu pessoal para prestar apoio. Questionado pelo Ministério Público sobre a parte em que participou, respondeu que: tinham a informação de que poderia acontecer situação no banco e daí ficaram numa construção, um prédio próximo lá, observando e vendo se iria acontecer alguma coisa, e que lembra de uma situação com um veículo, de ter passado um carro pelo local que lembra de ter visualizado pessoalmente a placa do carro e repassou isso ao pessoal de Ivaiporã que confirmou a placa do carro, que era um dos suspeitos que poderiam estar envolvidos na ação, posteriormente houve a ação no banco e conseguiram ainda na madrugada fazer a prisão de um e durante o dia teve mais gente presa, mas daí só participou nessa parte a noite tentando observar a ação no banco. Escutou quando aconteceu o barulho no banco, prenderam um, no outro dia teve mais gente e tinha policiais envolvidos (...). Questionado pelo Ministério Público sobre o carro identificado passando próximo à agência bancária, respondeu que: sim, que estavam no prédio que fica na mesma rua onde fica a agência, na quadra ao lado. O carro passou em frente ao local onde estavam, viu a placa e passou para eles e esses identificaram a placa e confirmaram que era o carro dele (Cabo Carlos), isso aconteceu de madrugada (...). Ainda no tocante ao quarto fato descrito na denúncia, Fabrício José Resende de Souza, Sd QPMG1, discorreu que a participação de Lincoln Jonatã Rodrigues na organização criminosa teria surgido a partir de sua formação de equipe com Edson Luiz Maschio. No mais, corroborou a participação de Edson Luiz Maschio, tecendo que os delitos eram planejados para ocorrer em suas escalas de serviço (mov. 220.6). Fabrício José Rezende de Souza (mov. 220.6). Sd QPMG1. Testemunha. Questionado pelo Ministério Público se recorda como Lincoln Jonatã Rodrigues ingressou nessa organização criminosa, respondeu que: não se recorda, foi em um momento em que 105 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ele estava trabalhando juntamente com o Cabo Maschio, mas não se recorda (...). Questionado pelo Ministério Público sobre os fatos, respondeu que: nessa noite que teve a prisão do Cláudio ficaram dois foragidos, eles ficaram um a dois dias no meio do mato, alguma coisa assim, se recorda bem. a todo momento eles entraram em contato com o Cabo Carlos, com o Marcelo, tentando passar o local onde que eles estavam para fazerem o resgate deles, tanto que conseguiram ver eles sendo resgatados pelo Cabo Carlos, que já conheciam o veículo dele. Nesse momento ele viu a viatura e empreendeu fuga, então foram atrás deles. (...) nesse dia foi feita abordagem nos dois policiais e com o Cabo Carlos foram encontradas munições chamadas de “capetas”, que são munições que não são da polícia, então daí foi apreendida a arma dele, ele foi encaminhado para a Delegacia e tudo mais, o Marcelo nesse dia foi arrolado como testemunha ainda (...). Questionado pelo Ministério Público se recorda quantos delitos efetivamente aconteceram e na escala de serviço de quem, respondeu que: recorda efetivamente que foi o do Cabo Maschio, as outras vezes não aconteceu por alguns motivos que o Emerson cancelava, como o caso do Cabo Maschio no dia em que tinha várias viaturas na área e daí ele cancelou o “churrasco” e tal (...). Questionado pelo Ministério Público sobre como teve conhecimento que o Edson Maschio era integrante da organização criminosa, respondeu que: no transcorrer da operação onde ficou nítido que ele era parte integrante da organização criminosa (...). De mais a mais, Emerson Alves de Siqueira, 2° Sgt QMPG1, policial militar que presenciou a prisão do civil Cláudio Roberto Machado por ocasião dos fatos, explanou que a participação de Edson Luiz Maschio se dava mediante sua omissão durante a prática delitiva pelos demais associados. Já quanto a Lincoln Jonatã Rodrigues, elucidou haver apenas referências (mov. 220.8). Emerson Alves de Siqueira (mov. 220.8). 2° Sgt QPMG1. Testemunha. Questionado pelo Ministério Público se participou da prisão de Cláudio, respondeu que: sim, estava na operação e quem fez a prisão foi outra equipe da P/2, mas estava lá no dia, inclusive, houve dois masculinos que se evadiram. (...) Questionado pelo Ministério Público sobre os dois policiais militares que chegaram a fugir da viatura, respondeu que: seriam o cabo Carlos e o Soldado Marcelo, eles foram buscar os dois masculinos que haviam se evadido e o Tenente Vinícius e o Cabo Fabrício estavam próximos do local onde eles iam pegar os dois observando (...). Questionado pelo Ministério Público sobre a 106 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual participação de Maschio e Lincoln, respondeu que: o Cabo Maschio, na realidade, seria para ele deixar de agir no momento da ação delituosa deles, o Lincoln foi referência feita a ele, que estaria junto com os juízes, como eles intitulavam os policiais de serviço. Questionado pelo Ministério Público se eles eram parceiros ou não, respondeu que: eles estavam de serviço e o Marcelo comentou que os juízes de São João estavam jogando junto com eles, foi referência do Lincoln (...). Questionado pelo Ministério Público sobre Lincoln, respondeu que: teria sido mencionado numa conversa. Questionado pelo Ministério Público se em algum momento Lincoln foi interceptado e se teriam conversas dele, respondeu que: não, foi somente a referência mesmo (...). Não destoa do relato de Vinícius de Moraes Castro, 1° Ten QOPM, (mov. 220.10). Vinicius de Moraes Castro (mov. 220.10). 1° Ten QOPM. Testemunha. Questionado pelo Ministério Público sobre os fatos, respondeu que: (...) nesse meio tempo o Guedes acabou sendo preso em Santa Catarina, mas através da esposa dele disponibilizou um outro grupo para subir para a região para fazer essa tentativa desse furto. Esse pessoal se deslocou, combinaram de se encontrar, se encontraram, foram até o local que pretendiam fazer o furto, fizeram contato com o Cabo Maschio nesse dia e veio a pessoa do Cláudio, uma outra pessoa não identificada, o Soldado Marcelo e o Cabo Carlos. Passado esse encontro eles se programaram mais para o final do mês para realizar esse furto no final de semana, não se recordando exatamente o dia, mas era um dia que o Cabo Maschio estava de serviço (...) nesse dia coincidentemente, não foi nem situação da operação, estava tendo um reforço em toda a área do CRPM de viaturas para evitar explosões de caixas eletrônicos, tudo mais, e também então tinha viaturas na área. Muito embora elas estivessem se concentrando mais para uma outra região, o Cabo Maschio, ciente dessa informação, achou preferível adiar essa ação deles que passou então para o próximo serviço dele (...). Desse modo, os fatos mostram-se incontroversos e apontam inevitavelmente a autoria delitiva ao réu Edson Luiz Maschio. 107 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Diferentemente, no que diz respeito ao acusado Lincoln Jonatã Rodrigues, não há nos autos indicativos suficientes para atribuir-lhe a autoria, assim como dissertado no item 3.2. Isso, porque, o todo coligido nestes autos de ação penal militar aponta para seu envolvimento tão somente por um motivo: ter sido escalado para a equipe de serviço integrada por Edson Luiz Maschio, real envolvido com a organização criminosa e seus frutos delitivos, conforme exaustivamente dissertado neste caderno processual. Dessa maneira, não há que se falar em outra hipótese que não seja a absolvição do denunciado Lincoln Jonatã Rodrigues. Isso posto, comprovadas a materialidade e autoria em relação a Edson Luiz Maschio, passo ao exame da adequação típica. 6.3. Tipicidade O crime imputado ao acusado é aquele previsto no art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM, que tem a seguinte redação: Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos. (…) Furto qualificado § 4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. (…) § 6º Se o furto é praticado: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 108 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual (…) IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas; Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. A objetividade jurídica do delito de furto é o patrimônio, podendo este pertencer a uma pessoa natural ou jurídica. O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, tomar, sacar sem o conhecimento e consentimento da vítima, invertendo-se a posse da coisa. O objeto material, por sua vez, é a coisa alheia móvel, ou seja, tudo aquilo 25 passível de remoção como, por exemplo, o dinheiro, o automóvel, joias, etc. No caso em tela, acerca do elemento objetivo, constata-se que o réu Edson Luiz Maschio praticou a conduta descrita na denúncia, eis que se associou a José Carlos da Silva, Manoel Alves Moreira Guedes e demais civis, para que, mediante o rompimento de obstáculo, subtraíssem as quantias armazenadas nos cofres existentes na agência do banco do Brasil de São João do Ivaí/PR, e culminou na subtração dos itens constantes do Auto de Avaliação e Auto de Avaliação Indireta (mov. 30.3 dos autos de Ação Penal n° 0002178-93.2015.8.16.0156). Pois bem. O Juiz, na consideração de cada prova, deverá confrontá-la com as demais, verificando se há entre elas compatibilidade e concordância (art. 297 do CPPM). É certo que a prova produzida judicialmente deve prevalecer sobre aquela colhida em fase de inquérito, por força do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal comum, aplicável subsidiariamente ao processo penal militar. 25 NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcello. Op. Cit., p. 1396/1400. 109 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual No entanto, os elementos informativos colhidos na fase de investigação podem contribuir para a formação da convicção do Magistrado, desde que corroborados por prova antecipada/irrepetível ou produzida sob o crivo do contraditório, o que se observa no presente caso. Acerca disso, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: "os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório" (RHC n° 99.057/MS, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 6/10/2009). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata a questão da seguinte forma: PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório. 2. O exercício do contraditório sobre as provas não repetíveis, obtidas em razão de interceptação telefônica ou de busca e apreensão judicialmente autorizadas é diferido para a ação penal porventura deflagrada, já que a sua natureza não é compatível com o prévio conhecimento do agente que é o alvo da medida. 3. Tendo a parte acesso à interceptação telefônica e aos laudos periciais formulados após exame em seu computador pessoal, e não havendo o Togado sentenciante e a Corte Estadual se fundado apenas em tais elementos de convicção para motivar a condenação, não há falar em utilização de prova não sujeita 110 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ao crivo do contraditório e, pois, em violação ao art. 155 do CPP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 156 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO. Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório. ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Já se consolidou nesse Sodalício o entendimento segundo o qual "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014). 2. Ainda que assim não fosse, a anulação de atos processuais significa a perda de atividades já realizadas, prejudicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, nos ditames do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou in casu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1292124 PR 2011/0268545-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2017) (grifou-se) (...) 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os 111 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao condenar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, também, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento (...). (HC 165.371/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013) (grifou-se) Diante disso, em que pese o réu tenha negado a prática delitiva e sua defesa alegue que não há provas suficientes para o édito condenatório, o cotejo das provas e elementos de informação trazidos aos autos, levam a outra conclusão, senão vejamos: Da análise probatória, conforme visto no tópico anterior, tem-se que em data de 01/12/2015, às 04h19, foi cadastrado o Boletim de Ocorrência n° 2015/1247657, através da central de monitoramento, dando conta de disparo de alarme na agência do banco do Brasil, localizada à Rua Duilio Bernini, nº 80, Centro, São João do Ivaí/PR, atendida inicialmente pelas viaturas prefixos 8004 e 8479, que, após a vistoria solicitada, deparou-se com situação de arrombamento do local e culminou em acompanhamento tático com posterior prisão de 04 (quatro indivíduos), Cláudio Roberto Machado, José Carlos da Silva, Jhonis Zozimo Lariano e Thiago Roberto Cardozo (mov. 20.4, p. 48). 112 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Desses fatos, há ainda, vasta comprovação de participação de Edson Luiz Maschio, já que, como participante da organização criminosa, atuou na verificação prévia da agência bancária alvo, em data de 12/11/2015, seguindo o modus operandi já demonstrado pela estrutura, valendo-se, ademais, de sua escala de serviço. Em análise ao conteúdo das conversas advindas dos terminais telefônicos interceptados, corroborada pelas demais provas trazidas aos autos, constatou-se, à míngua de incertezas, o envolvimento do acusado Edson Luiz Maschio. Conclui-se, portanto, que os elementos de informações trazidos pela investigação, devidamente submetidos ao contraditório, corroborados pelas declarações prestadas pelas testemunhas, não deixam dúvidas de que as condutas imputadas ao réu se amoldam perfeitamente à figura típica descrita no art. 240, § 4º e § 6º, incisos I e IV do CPM, eis que devidamente demonstrado nos autos que o crime foi praticado em concurso de agentes, durante a noite e com rompimento de obstáculo. Sobre o cometimento do crime de furto qualificado, destaco a seguinte jurisprudência do TJM-RS: FURTO QUALIFICADO (Art. 240, §§ 4º e 6º, incs. I e IV do CP Militar). Policial Militar que de serviço em posto policial de serviço na função de permanência, localizado ao lado da agência bancária, age para garantir o sucesso de empreitada criminosa, consistente no arrombamento de posto bancário e furto de caixa eletrônica, omitindo-se de realizar sua função de policiamento e monitoramento das cercanias do estabelecimento bancário. Mesmo o alarme soando, o apelante manteve-se inerte, sob a justificativa de ter recebido ordens para aguardar o apoio policial, garantindo o sucesso da consumação do crime pelos demais comparsas, descumprindo seu dever funcional ao aderir à 113 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual prática delitiva. Apelo improvido. Decisão unânime. (Apelação criminal - 1002899/2011 Relator: Des. Militar Sérgio Antonio Berni de Brum). (grifou-se) Assim, bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. Preliminarmente, cabe destacar que não existe responsabilidade penal objetiva, por tal razão exsurge a necessidade de demonstração da contribuição do agente com dolo ou imprudência para produção do resultado. Trata-se, pois, da afirmação axiológica de uma das garantias derivadas do princípio da culpabilidade, qual seja, a de que a afirmação de todo ilícito penal depende não só de elementos objetivos, 26 mas também subjetivos. No caso em tela, verifica-se que o delito admite somente a modalidade dolosa, nos termos do art. 33 do CPM, que assim dispõe: Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 27 Sobre o tema, Paulo César Busato destaca que: “(...) O dolo não é algo que existe, que seja constatável, mas sim o resultado de uma avaliação a respeito dos fatos que faz com que se impute a responsabilidade penal nesses termos. O dolo não é mais que atribuir ou imputar a alguém o conhecimento e a vontade de realização do fato delitivo”. 26 BUSATO, Paulo Cesar. Op. Cit., p. 395. 27 Ibidem, p. 403. 114 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Ou seja, conforme anota o autor, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento intelectivo e, após, pela verificação do elemento volitivo. In casu, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, pois, de forma livre e consciente, associou-se a José Carlos da Silva, Marcelo Franco de Melo e demais civis, com o objetivo de subtraírem os valores contidos no cofre da Agência dos Correios e, assim não sendo possível, subtraíram o que lhes foi possível na ocasião, valendo-se de suas funções e do acesso às informações privilegiadas que detinham. 6.4. Ilicitude A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42 do CPM, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 6.5. Culpabilidade Não socorre ao réu quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que plenamente imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível. III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito ao Juízo competente em relação ao réu José Carlos da Silva. 115 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 2. No mais, o Conselho Permanente de Justiça julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR, por unanimidade, o réu EDSON LUIZ MASCHIO pela prática dos crimes previstos no art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 13.850/2013 (1° fato) e art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, por duas vezes (2° e 4° fato), na forma do art. 79, ambos do CPM; b) CONDENAR, por unanimidade, o réu EMERSON DIAS DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 13.850/2013 (1° fato); c) ABSOLVER, por unanimidade, o réu LINCOLN JONATÃ RODRIGUES pela prática dos crimes previstos no art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n° 13.850/2013 (1° fato), e art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM (4° fato), com fundamento no art. 439, alínea “c”, do CPPM; d) CONDENAR, por unanimidade, o réu MARCELO FRANCO DE MELO, pela prática dos crimes previstos no art. 2°, § 3° e § 4°, inciso II, da Lei n° 13.850/2013 (1° fato) e art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, por duas vezes (2° e 3° fato), na forma do art. 79, ambos do CPM. IV. DOSIMETRIA Considerando a condenação dos réus e as disposições do art. 69 e seguintes do CPM, em atenção ao sistema trifásico para quantificação da sanção aplicável aos condenados, passo a fixar a pena. 116 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Convém esclarecer que, para fins de fixação da pena, a circunstância a ser considerada como qualificadora dos furtos será o concurso de pessoas. O período noturno e a destruição ou rompimento de obstáculo serão sopesados entre as circunstâncias judiciais, na primeira fase de dosimetria da pena. Neste sentido é a jurisprudência predominante: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. (…). 2. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. Precedentes. 3. A presença de mais de uma qualificadora, malgrado não implique alteração da pena in abstrato, demanda maior resposta penal e, por consectário, a exasperação da reprimenda in concreto, em atendimento ao princípio da individualização da pena, restando apenas vedada a dupla valoração de uma mesma circunstância. (HC 353.493/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). 117 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual (I) EDSON LUIZ MASCHIO 1. Pena Privativa de Liberdade 1.1. Crime de participação em organização criminosa (art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013) – 1º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, que é de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Quanto à intensidade do dolo ou grau da culpa, não se observa excepcional reprovabilidade do delito; b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, nota-se que o condenado, policial militar, investido em função de extrema confiança para proteger a sociedade, que lhe acredita sua própria segurança, acabou envolvendo-se com criminosos e tornando-se um deles, praticando atos que deveria combater, omitindo-se em relação a seus deveres e fazendo “vistas grossas” aos delitos praticados, eis que valia-se justamente dessa posição funcional para favorecer os crimes praticados em sua região de atuação, quando, na verdade, deveria coibir-lhes a prática, razão pela qual esse vetor deve ser valorado negativamente, aumentando-se a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa); 118 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual d) Quanto aos meios empregados, referente aos instrumentos utilizados para a prática da ação criminosa, não se vislumbra no caso em apreço gravosidade digna de nota; e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, representado pela motivação do fato criminoso, verifica-se que o réu não indicou as razões que o levaram a cometer o crime, razão pela qual deixo de valorar este vetor; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, não há nada que justifique maior agravamento; g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 150.7); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena base em 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Nesta fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena de comportamento meritório anterior (art. 72, inciso II, do CPM), vez que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “excepcional”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 150.1). 119 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante, diminuo a pena em 1/5, contudo, em observância à Súmula nº 231 do STJ, concretizo-a em seu mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, não verifico a presença de causa geral e especial de diminuição de pena. Todavia, aplica-se a causa especial de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, vez que a condição de servidor público do acusado, conforme exaustivamente fundamentado, foi utilizada nos delitos cometidos pela organização criminosa que integrava. Diante disso, considerando a quantidade e a gravidade dos ilícitos praticados pelo grupo, aumento a pena em 1/5 e torno-a definitiva em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa. 1.2. Crime de furto qualificado (art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM) – 2º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §§ 4º e 6°, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Quanto à intensidade do dolo ou grau da culpa, não se observa excepcional reprovabilidade do delito; 120 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, não há nada que justifique maior agravamento; d) Quanto aos meios empregados, referente aos instrumentos utilizados para a prática da ação criminosa, não se vislumbra no caso em apreço gravosidade digna de nota; e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, atinentes ao momento e ao espaço físico em que o delito foi cometido, não há nada que justifique maior agravamento no caso; g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 150.7); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena base em seu mínimo legal, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena do comportamento meritório (art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPPM), eis que o 121 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual sentenciado se encontrava no comportamento militar “excepcional”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 150.1). Por sua vez, incide a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPPM, vez que o acusado estava devidamente escalado em serviço (mov. 367.36, p. 12). Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, dou ambas por compensadas e concretizo a pena em 03 (três) anos de reclusão. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, não causas de aumento e diminuição a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão. 1.3. Crime de furto qualificado (art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM) – 4º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §§ 4º e 6°, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Quanto à intensidade do dolo ou grau da culpa, não se observa excepcional reprovabilidade do delito; b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; 122 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual c) Quanto ao modo de execução, não há nada que justifique maior agravamento; d) Quanto aos meios empregados, referente aos instrumentos utilizados para a prática da ação criminosa, não se vislumbra no caso em apreço gravosidade digna de nota; e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, atinentes ao momento e ao espaço físico em que o delito foi cometido, não há nada que justifique maior agravamento no caso; g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 150.7); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena base em seu mínimo legal, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena do comportamento meritório (art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPPM), eis que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “excepcional”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 150.1). 123 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Por sua vez, incide a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPPM, vez que o acusado estava devidamente escalado em serviço (mov. 367.36, p. 16- 17). Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, dou ambas por compensadas e concretizo a pena em 03 (três) anos de reclusão. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, não há causas de aumento e diminuição a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão. 2. Concurso de Crimes Considerando que os crimes de participação em organização criminosa (1° fato) e furtos qualificados (2° e 4° fatos) foram praticados em concurso material de crimes, deve ser aplicada a norma do art. 79 do CPM: Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
Diante do exposto, aplicando o art. 79 do CPM, procedo a soma das penas das mesmas espécies individualmente encontradas – 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 06 dias de reclusão para o crime de participação em organização criminosa, 03 (três) anos de reclusão para o crime de furto qualificado (2° fato) e 03 (três) anos 124 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual de reclusão para o crime de furto qualificado (4° fato) –, e chego no final total de 9 (nove) anos 07 (sete) meses e 06 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. 3. Do Valor do Dia-Multa Considerando que o apenado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa (CP, art. 60, caput), fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). 4. Regime Inicial O Conselho Permanente de Justiça decidiu pela aplicabilidade da parte geral do Código Penal Comum no que for mais benéfico ao réu. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em FECHADO, em razão da quantidade de pena aplicada. 5. Substituição e suspensão Descabidas as hipóteses dos artigos 44 do Código Penal Comum e do art. 606 do CPPM, tendo em vista o quantum da pena a ser aplicado. 6. Da obrigação de reparar o dano Nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de aplicar ao réu a obrigação de reparar o dano (art. 109, I do CPM) devendo a vítima entrar com ação autônoma na esfera Cível. 125 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 7. Efeitos da Condenação O acusado sujeita-se apenas aos efeitos gerais da condenação, previstos no artigo 109 do CPM. (II) EMERSON DIAS DE OLIVEIRA 1. Pena Privativa de Liberdade 1.1. Crime de participação em organização criminosa (art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013) – 1º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, que é de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Com relação à intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico que, embora o acusado, policial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação criminosa, acabou envolvendo-se com criminosos voltados à prática de delitos contra instituições financeiras, manchando, assim, a honra e a reputação da classe, deixo de valorar negativamente tal circunstância, uma vez que será objeto de análise na terceira fase da dosimetria da pena; b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, nota-se que, além de deixar de realizar abordagens policiais e fazer “vistas grossas” aos delitos, o réu possuía a função 126 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual de auxiliar no repasse de informações internas da Corporação Castrense, valendo-se de sua posição, razão pela qual esse vetor deve ser valorado negativamente (aumentando 1/6 diante da pena mínima, consistente em 06 meses); d) Quanto aos meios empregados, referente aos instrumentos utilizados para a prática da ação criminosa, não se vislumbra no caso em apreço gravosidade digna de nota; e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, representado pela motivação do fato criminoso, verifica-se que o réu não indicou as razões que o levaram a cometer o crime, razão pela qual deixo de valorar este vetor; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, não há nada que justifique maior agravamento; g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 150.6); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena base em 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Nesta fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena de comportamento meritório anterior (art. 72, inciso II, do CPM), vez que o 127 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual sentenciado se encontrava no comportamento militar “bom”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 150.2). Todavia, consta em seus assentamentos funcionais enquadramentos disciplinares, consequentemente, entendo que inexiste razão para que se aplique a atenuante do comportamento meritório prevista no art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPM. Assim, concretizo a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, não verifico a presença de causa geral e especial de diminuição de pena. Todavia, aplica-se a causa especial de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, vez que a condição de servidor público do acusado, conforme exaustivamente fundamentado, foi utilizada nos delitos cometidos pela organização criminosa que integrava. Diante disso, considerando a quantidade e a gravidade dos ilícitos praticados pelo grupo, aumento a pena em 1/5. Dessa forma, torno a pena do sentenciado definitiva em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. 3. Do Valor do Dia-Multa Considerando que o apenado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa (CP, art. 60, caput), fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um 128 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1.º). 4. Regime Inicial O Conselho Permanente de Justiça decidiu pela aplicabilidade da parte geral do Código Penal Comum no que for mais benéfico ao réu. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena aplicada. 5. Substituição e suspensão Descabidas as hipóteses dos artigos 44 do Código Penal Comum e do art. 606 do CPPM, tendo em vista o quantum da pena a ser aplicado. 6. Da obrigação de reparar o dano Nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de aplicar ao réu a obrigação de reparar o dano (art. 109, I do CPM) devendo a vítima entrar com ação autônoma na esfera Cível. 7. Efeitos da Condenação O acusado sujeita-se apenas aos efeitos gerais da condenação, previstos no artigo 109 do CPM. (III) MARCELO FRANCO DE MELO 129 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 1. Pena Privativa de Liberdade 1.1. Crime de participação em organização criminosa (art. 2º, § 3° e § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013) – 1º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, que é de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Com relação à intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico que, embora o acusado, policial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação criminosa, acabou envolvendo-se com criminosos voltados à prática de delitos contra instituições financeiras, manchando, assim, a honra e a reputação da classe, deixo de valorar negativamente tal circunstância, uma vez que será objeto de análise na terceira fase da dosimetria da pena; b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, nota-se que, o acusado se valia de sua função como policial militar para cooptar demais integrantes da Corporação Castrense, assumindo papel ardiloso na estruturação da organização criminosa, razão pela qual esse vetor deve ser valorado negativamente (aumentando 1/6 diante da pena mínima, consistente em 06 meses); d) Quanto aos meios empregados, referente aos instrumentos utilizados para a prática da ação criminosa, não se vislumbra no caso em apreço gravosidade digna de nota; 130 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, representado pela motivação do fato criminoso, verifica-se que o réu não indicou as razões que o levaram a cometer o crime, razão pela qual deixo de valorar este vetor; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, não há nada que justifique maior agravamento; g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que embora o sentenciado tenha sido condenado, no âmbito da ação penal nº Ação Penal n° 0002178- 93.2015.8.16.0156, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1° e § 4°, incisos I e IV, do Código Penal, os fatos lá apurados ocorreram em dezembro de 2015, ou seja, posteriormente à prática do crime em análise, o que afasta a possibilidade de utilização da condenação como maus antecedentes. h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena base em 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Nesta fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena de comportamento meritório anterior (art. 72, inciso II, do CPM), vez que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “bom”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 150.5). 131 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Todavia, consta em seus assentamentos funcionais enquadramentos disciplinares, consequentemente, entendo que inexiste razão para que se aplique a atenuante do comportamento meritório prevista no art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPM. Ademais, presente a agravante do art. 2°, § 4°, da Lei n° 12.850/2013, já que cabalmente comprovado o papel do condenado no exercício do comando, ainda que coletivo, da organização criminosa, razão porque considerando a quantidade e a gravidade dos ilícitos praticados pelo grupo, aumento a pena em 1/5. Assim, concretizo a pena em 4 (anos) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, não verifico a presença de causa geral e especial de diminuição de pena. Todavia, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013, consistente na prática do crime de participação em organização criminosa em “concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal”. Assim, considerando a quantidade e a gravidade dos ilícitos praticados pelo grupo, aumento a pena em 1/5, tornando a pena do sentenciado definitiva em 5 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias, além de 20 (vinte) dias-multa. 1.2. Crime de furto qualificado (art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM) – 2º fato descrito na denúncia. 132 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §§ 4º e 6°, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Quanto à intensidade do dolo ou grau da culpa, não se observa excepcional reprovabilidade do delito; b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, não há nada que justifique maior agravamento; d) Quanto aos meios empregados, referente aos instrumentos utilizados para a prática da ação criminosa, não se vislumbra no caso em apreço gravosidade digna de nota; e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, atinentes ao momento e ao espaço físico em que o delito foi cometido, não há nada que justifique maior agravamento no caso; g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que embora o sentenciado tenha sido condenado, no âmbito da ação penal nº Ação Penal n° 0002178- 93.2015.8.16.0156, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1° e § 4°, incisos I e IV, do Código Penal, os fatos lá apurados ocorreram em dezembro 133 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual de 2015, ou seja, posterior a prática do crime em análise, o que afasta a possibilidade de utilização da condenação como maus antecedentes; h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho pena base em seu mínimo legal, 03 (três) anos de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Nesta fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena de comportamento meritório anterior (art. 72, inciso II, do CPM), vez que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “bom”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 150.5). Todavia, consta em seus assentamentos funcionais enquadramentos disciplinares, consequentemente, entendo que inexiste razão para que se aplique a atenuante do comportamento meritório prevista no art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPM. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, não há causas de aumento e diminuição a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão. 1.3. Crime de furto qualificado (art. 240, § 4° e § 6°, incisos I e IV, do CPM) – 3º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §§ 4º e 6°, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. 134 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Quanto à intensidade do dolo ou grau da culpa, não se observa excepcional reprovabilidade do delito; b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, não há nada que justifique maior agravamento; d) Quanto aos meios empregados, referente aos instrumentos utilizados para a prática da ação criminosa, não se vislumbra no caso em apreço gravosidade digna de nota; e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, não há nada que justifique maior agravamento; g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que embora o sentenciado tenha sido condenado, no âmbito da ação penal nº Ação Penal n° 0002178- 93.2015.8.16.0156, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1° e § 4°, incisos I e IV, do Código Penal, os fatos lá apurados ocorreram em dezembro de 2015, ou seja, posterior a prática do crime em análise, o que afasta a possibilidade de utilização da condenação como maus antecedentes; h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. 135 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho pena base em seu mínimo legal, 03 (três) anos de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Nesta fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena de comportamento meritório anterior (art. 72, inciso II, do CPM), vez que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “bom”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 150.5). Todavia, consta em seus assentamentos funcionais enquadramentos disciplinares, consequentemente, entendo que inexiste razão para que se aplique a atenuante do comportamento meritório prevista no art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPM. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, não causas de aumento e diminuição a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão. 2. Concurso de Crimes Considerando que os crimes de participação em organização criminosa (1° fato) e furtos qualificados (2° e 3° fatos) foram praticados em concurso material de crimes, deve ser aplicada a norma do art. 79 do CPM: Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies 136 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
Diante do exposto, aplicando o art. 79 do CPM, procedo a soma das penas das mesmas espécies individualmente encontradas – 05 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão para o crime de participação em organização criminosa, 03 (três) anos de reclusão para o crime de furto qualificado (2° fato) e 03 (três) anos de reclusão para o crime de furto qualificado (3° fato) –, e chego no final total de 11 (onze) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. 3. Do Valor do Dia-Multa Considerando que o apenado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa (CP, art. 60, caput), fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1.º). 4. Regime Inicial O Conselho Permanente de Justiça decidiu pela aplicabilidade da parte geral do Código Penal Comum no que for mais benéfico ao réu. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em FECHADO, em razão da quantidade de pena aplicada. 5. Substituição e suspensão 137 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Descabidas as hipóteses dos artigos 44 do Código Penal Comum e do art. 606 do CPPM, tendo em vista o quantum da pena a ser aplicado. 6. Da obrigação de reparar o dano Nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de aplicar ao réu a obrigação de reparar o dano (art. 109, I do CPM) devendo a vítima entrar com ação autônoma na esfera Cível. 7. Efeitos da Condenação O acusado sujeita-se apenas aos efeitos gerais da condenação, previstos no artigo 109 do CPM. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Concedo aos condenados o direito de apelarem em liberdade, posto que preenchidos os requisitos do artigo 527 do CPPM. 2. Considerando a resolução conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, e a atuação na defesa de dois réus perante estes autos, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) os honorários advocatícios do defensor dativo David Roverso Musso, OAB/PR nº 83.509. Providencie a Secretaria a expedição de certidão de honorários advocatícios. 3. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida condenação superior a 02 (dois) anos de reclusão pela prática de crime doloso, encaminhe-se cópia da sentença para a Corregedoria da Polícia Militar para cumprimento do artigo 5º, inciso V, da Lei 138 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Estadual 16.544/2010. 4. Ademais, com o trânsito em julgado: a) Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, CRFB), Comando da Polícia Militar e Corregedoria da Polícia Militar. b) Formem-se autos de execução, arquivando-se os presentes. c) Feitas as comunicações necessárias e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. 5. Oportunamente, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. 6. Após o procedimento de baixa em nossos arquivos e a realização das intimações necessárias, em relação ao réu José Carlos da Silva, tendo em vista tratar-se de 02 (dois fatos) ocorridos em locais distintos, encaminhem-se os autos, através do Cartório Distribuidor, às Varas Criminais das Comarcas de São João do Ivaí/PR e Ivaiporã/PR. Curitiba, (data da assinatura digital). Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual 139
24/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 18:51
Desmembramento de Feitos
23/08/2022, 18:00
Desmembramento de Feitos
23/08/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:48
Confirmada
23/08/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:59
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:49
Procedência em Parte
19/08/2022, 16:24
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:33
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 22:21
Sessão do Tribunal do Júri (Juiz(a); realizada)
11/08/2022, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 01. Compulsando os autos, denota-se que a defesa de Marcelo Franco de Melo postula, mais uma vez, o adiamento do feito. 02. Todavia, não obstante as argumentações exaradas não trouxe nenhum elemento novo e apto a alterar a decisão anterior, razão pela qual indefiro o pedido e mantenho o ato designado. 03. Diligências necessárias. Intime-se, com urgência. Curitiba, 10 de agosto de 2022. Leonardo Bechara Stancioli Magistrado
11/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 12:47
Confirmada
10/08/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:17
Indeferimento
10/08/2022, 12:15
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 12:05
Documento (Certidão)
10/08/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:30
Confirmada
10/08/2022, 11:25
Confirmada
10/08/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Defiro o pedido formulado no mov. 617.1, a fim de autorizar que EMERSON DIAS DE OLIVEIRA participe por meios próprios da Sessão de Julgamento designada, de forma semipresencial, para o dia 10 de agosto de 2022, às 13h (mov. 563.1), evitando-se o deslocamento até o respectivo BPM. 2. De outro lado, não obstante a petição de mov. 615.1, a mesma medida poderá ser tomada pelo réu EDSON LUIZ MASCHIO, para sua participação no ato. 3. Ainda, em petição de mov. 618.1, o Dr. JOSÉ GERALDO ANACLETO juntou sua procuração nos autos como representante do réu MARCELO FRANCO DE MELO, o qual estava patrocinado pelo defensor dativo Dr. DAVID ROVERSO MUSSO, solicitando, ainda, a redesignação da Sessão de Julgamento agendada para amanhã, visto que “a efetiva contratação destes causídicos se deram apenas às vésperas da sessão de julgamento (09/08/2022). Doutra banda, denota-se que se trata de ação penal de extrema complexidade, contando inclusive com outros réus, e, portanto, com inúmeras particularidades que devem ser analisadas pela defesa. Deste modo Excelência não houve tempo hábil para o estudo integral de todas as particularidades inerentes ao caso que será levado à julgamento no próximo dia 10/08/2022 às 13:00hs” (movs. 618.1 e 618.2). 4. Pois bem. Nada obstante o pedido formulado pela defesa de MARCELO FRANCO DE MELO, cumpre ressaltar que merece ser assegurado a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), quanto mais ao se levar em conta que este procedimento envolve outros 04 (quatro) acusados e que tramita desde 25 de maio de 2016, cabendo registrar, ademais, que o julgamento está agendado desde abril de 2022 (mov. 563.1) e que, coincidência ou não, busca-se, um dia antes da sessão plenária, a redesignação do ato, com a juntada de procuração às 18h39min. 5. Nesse diapasão, ainda que observada a mais ampla defesa ao denunciado, e ciente de que tem o réu o direito de constituir advogado, não há como se desconsiderar que o postulado, no presente momento, em tese, pode sugerir possível manobra do réu, para não dizer má-fé processual e, em última instância, obstrução ao regular andamento do feito e da conlusão da respectiva instrução, o que pode descortinar, inclusive, os fundamentos para decretação de sua prisão preventiva. 6. Outrossim, nada impede que o réu permaneça com o advogado que o acompanhou durante a instrução processual, no transcorrer de seu julgamento, razão pela qual, INDEFIRO o pedido em tela, mantenho a sessão plenária e determino a permanência do procurador que o patrocina, para que, em caso de ausência do Dr. JOSÉ GERALDO ANACLETO, a qual terá como sanção a aplicação de multa de até 100 (cem) salários mínimos (artigo 265 do CPP), possa o ato ser normalmente realizado. 7. Destaca-se, por fim, que o processo possui prioridade por se tratar de META 2/2022 CNJ. 8. Intimações e diligências necessárias, devendo a secretaria, com urgência, intimar, pelo meio mais célere, as partes, certificando-se nos autos. 9. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
10/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Compulsados os autos, verifica-se que a Defesa de MARCELO FRANCO DE MELO solicitou autorização para que o réu participe da sessão de julgamento desta ação penal de sua residência (mov. 606.1). 2. Pois bem. Conforme fixou este Juízo no movimento 585.1, a sessão de julgamento deste feito será realizada no formato semipresencial, garantindo, assim, a participação presencial e remota das partes. 3. Ademais, conforme bem apontou o requerente, esta Unidade Jurisdicional já deferiu a participação virtual de LINCOLN JONATÃ RODRIGUES (mov. 604.1) e JOSÉ CARLOS DA SILVA (mov. 585.1) ao ato processual. 4. Nesse cenário, dispensada maiores digressões, DEFIRO o pedido, a fim de permitir que MARCELO FRANCO DE MELO participe, por meios próprios, de sua residência, da sessão de julgamento desta ação penal militar, designada para o dia 10 de agosto de 2022, às 13h (mov. 563.1). 5. À Secretaria para que disponibilize o necessário para que o acusado participe do referido ato, remetendo link de acesso ao telefone celular indicado ao movimento 606.1. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
10/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2022, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 21:24
Indeferimento
09/08/2022, 20:56
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:23
Mero expediente
09/08/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 14:33
Documento (Certidão)
09/08/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 09:57
Confirmada
09/08/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Defiro o pedido formulado no mov. 602.1, a fim de autorizar que LINCOLN JONATÃ RODRIGUES participe pelo escritório dos seus procuradores da Sessão de Julgamento designada, de forma semipresencial, para o dia 10 de agosto de 2022, às 13h (mov. 563.1), evitando-se o deslocamento até o respectivo BPM. 2. À Secretaria para que informe à Administração Militar sobre a determinação deste Juízo, conforme item retro, bem como disponibilize o necessário para que o réu e os advogados participem do ato. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
09/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 19:06
Mero expediente
08/08/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:52
Confirmada
07/08/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Compulsados os autos, verifica-se que, em 25 de abril de 2022, este Juízo designou a sessão de julgamento da presente ação penal para o dia 10 de agosto de 2022, às 13h (mov. 563.1) 2. Na sequência, as Defesas de EMERSON DIAS DE OLIVEIRA (mov. 594.1 e 597.1) e de JOSÉ CARLOS DA SILVA e MARCELO FRANCO DE MELO (mov. 596.1) solicitaram o adiamento do ato processual. 3. A Defesa de EMERSON DIAS DE OLIVEIRA sustentou que possui, no mesmo dia, sessão de julgamento nos autos nº. 0001366-60.2015.8.16.0056, em trâmite perante a Vara Plenário do Tribunal do Júri de Cambé/PR (mov. 594.1 e 597.1). 4. Ao passo que, a Defesa de JOSÉ CARLOS DA SILVA e MARCELO FRANCO DE MELO aduziu haver designada para a mesma ocasião, audiência de instrução e julgamento nos autos n. 0020535-26.2019.8.16.0013 e, ainda, audiência de conciliação nos autos n. 0002997- 33.2021.8.16.0184, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR e a 2ª Vara Descentralizada do Boqueirão – Vara de Família, respectivamente (mov. 596.1). 5. Relatado o essencial, DECIDO. 6. Pois bem. Extrai-se do feito n. 0001366-60.2015.8.16.0056 que o Juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Cambé/PR redesignou o mencionado ato para o dia 19 de outubro de 2022, às 9:00h (mov. 387.1 dos autos n. 0001366-60.2015.8.16.0056). 7. Tem-se, ainda, que a audiência de instrução e julgamento nos autos n. 0020535-26.2019.8.16.0013 fora designada em 27 de maio de 2022, ou seja, após a designação da sessão de julgamento por este Juízo. 8. No compasso, cumpre destacar que um dos acusados, JOSÉ CARLOS DA SILVA, se encontra com sua liberdade parcialmente cerceada, eis que permanece vigente medida cautelar diversa (monitoramento eletrônico). 9. Além, frisa-se que a Secretaria deste Juízo e a Administração Militar já lançaram mão dos meios necessários para propiciar a realização do ato. 10. No compasso, rememora-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, de forma que a redesignação do ato processual prejudicaria também aos corréus. 11. Ressalta-se, por fim, que o processo possui prioridade por se tratar de META 2/2022 CNJ. 12.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados e, em consequência, MANTENHO a realização da sessão de julgamento designada para o dia 10 de agosto de 2022, às 13h, na modalidade semipresencial. 13. Intimações e diligências necessárias. 14. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
04/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
03/08/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:51
Indeferimento
03/08/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:21
Confirmada
09/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 10:23
Confirmada
30/06/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Diante do contido na certidão de mov. 583.1, ressalta-se que a Sessão de Julgamento agendada para o dia 10 de agosto de 2022, às 13h (mov. 563.1), será realizada no formato semipresencial (art. 13, Decreto Judiciário n. 699/2021 – DM), garantindo-se, assim, a participação do réu José Carlos da Silva no referido ato, tendo em vista que o mesmo se encontra preso junto à Casa de Custódia de Londrina (mov. 490.1.). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
29/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
28/06/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:52
Mero expediente
28/06/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 01:04
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:16
Confirmada
14/06/2022, 13:33
Confirmada
14/06/2022, 13:31
Confirmada
14/06/2022, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2022, 18:20
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 08:55
Confirmada
07/05/2022, 00:13
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
06/05/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 10:38
Confirmada
27/04/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Intimados para cumprimento da fase do artigo 428 do CPPM (mov. 536.1), o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 547.1/22. 2. Por sua vez, as Defesas de LINCOLN JONATÃ RODRIGUES, EDSON LUIZ MASCHIO, EMERSON DIAS DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS DA SILVA e MARCELO FRANCO DE MELO apresentaram as razões finais nos movs. 554.1, 555.1, 556.1, 560.1 e 561.1, respectivamente. 3. Desse modo, para prosseguimento do feito, designo para Sessão de Julgamento o dia 10 de agosto de 2022, às 13:00h, de forma presencial. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
27/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
26/04/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:45
Mero expediente
25/04/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 12:47
Petição (Alegações finais)
24/04/2022, 20:24
Petição (Alegações finais)
24/04/2022, 20:22
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:22
Petição (Alegações finais)
12/04/2022, 19:27
Petição (Alegações finais)
12/04/2022, 18:05
Petição (Alegações finais)
08/04/2022, 10:29
Confirmada
03/04/2022, 00:21
Confirmada
03/04/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:04
Documento (Certidão)
23/03/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:00
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público, e posterior intimação às Defesas dos réus para apresentação de razões finais, no prazo de 08 (oito) dias (mov. 536.1). 2. Não obstante, o parquet requereu a remessa dos autos físicos para manipulação e exame das provas de difícil leitura e a renovação de prazo para apresentação de alegações finais escritas, em razão do expressivo volume de informações e elevado número de depoimentos audiovisuais que compõem a instrução probatória do presente processo (mov. 539.1). 3. Diante da manifestação de mov. 539.1, à Secretaria para que promova a remessa dos autos físicos ao Ministério Público, com o objetivo de possibilitar a devida análise probatória. 4. Para mais, renove-se vista ao parquet para que, no prazo de 08 (oito) dias, cumpra o despacho de mov. 536.1 ou, alternativamente, manifeste-se acerca do interesse na apresentação de alegações finais oralmente. 5. Após, intimem-se as Defesas dos acusados para apresentação de razões finais, nos termos da determinação de mov. 536.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
07/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/03/2022, 15:54
Mero expediente
03/03/2022, 22:46
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:28
Confirmada
22/02/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Compulsando os autos, denota-se que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesas, bem como realizados os interrogatórios dos acusados (movs. 220.1/10, 245.1, 353.1/10 e 495.1/5). 2. Intimados para cumprimento da fase do artigo 427 do CPPM (mov. 496.1), o Ministério Público e a Defesa de EMERSON DIAS DE OLIVEIRA informaram que nada têm a requerer (movs. 510.1 e 513.1). 3. Por sua vez, a Defesa de EDSON LUIZ MASCHIO postulou pela juntada dos Boletins de ocorrência que registram a efetiva participação de prestação de serviços na função de policial por parte do acusado, na cidade de São João do Ivaí-PR no ano de 2015, acostados no mov. 503.2/5 (mov. 503.1), a qual foi deferida no mov. 518.1. 4. A Defesa de MARCELO FRANCO DE MELO pugnou a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para providenciar e colacionar aos autos cópia do prontuário de tratamento psiquiátrico realizado pelo requerente (mov. 515.1), sendo concedido no mov. 518.1, entretanto, a Defesa deixou transcorrer, in albis, o referido prazo. 5. As Defesas de LINCOLN JONATÃ RODRIGUES e JOSÉ CARLOS DA SILVA renunciaram o prazo para requerer diligências nos movs. 513 e 516, respectivamente. 6. Pois bem. Para prosseguimento do feito, cumpra-se o art. 428 do CPPM, o qual, no entendimento deste Juízo, deve ser realizado de maneira escrita, oportunidade em que, principalmente, deverão ser aventadas eventuais nulidades ocorridas no curso da instrução, sob pena de preclusão, nos termos em que aduz o artigo 504, “a”, do CPPM[1]. 7. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Militar: EMENTA: APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) E DEFESA CONSTITUÍDA. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. MÉRITO. TESE DEFENSIVA. AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. As nulidades da instrução do processo devem ser arguidas na fase das alegações escritas, sob pena de preclusão consumativa (art. 504, alínea "a", do CPPM), tornando inócuas discussões extemporâneas sobre a matéria. Precedentes. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. A relatoria e a redação das sentenças e das decisões dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça competem ao Juiz Federal da Justiça Militar da União - art. 30, inciso VII, da Lei nº 8.457, de 1992. A sentença será redigida pelo Juiz Federal, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares - art. 438, § 2º, do CPPM. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada por unanimidade. 3. A condenação somente é possível quando há prova irrefutável da conduta criminosa. Quando a busca da verdade real, na fase investigativa e instrutória do processo, não pauta pela profundidade, a decisão do Magistrado perde qualidade. A sociedade e o réu restam prejudicados, pois a frágil absolvição ou condenação não beneficia a nenhum dos polos. 4. Verificando-se a debilidade probatória, a segurança jurídica dos arestos carece de essência. Desse modo, a diligência e a estratégia necessárias, para acionar os meios de prova, não se mostram eficientes. O resultado, após o emprego de caros recursos do Estado, torna-se frustrante para o interesse público envolvido, como absolver o culpado ou, pior, condenar o inocente. Busca-se encorpar a decisão do Estado-Juiz, a qual deve ser eficaz para tutelar a sociedade, em face de eventual ofensa, ou para restabelecer a condição moral dos réus. 5. Ante a ausência de conjunto fático-probatório, capaz de indicar a autoria das condutas com a certeza própria do processo penal, não há como sustentar um decreto condenatório. 6. Recursos defensivos. Provimento. Reforma da Sentença. Absolvição. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7001448-32.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 25/11/2020, Data de Publicação: 15/12/2020) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA CONSTITUÍDA. JUÍZO DE RETRATABILIDADE NEGATIVO. CORREIÇÃO PARCIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA UNIRRECORRIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DA MÍDIA AUDIOVISUAL DO JULGAMENTO. FALHA DE GRAVAÇÃO DO SOFTWARE. PRESCINDIBILIDADE. OMISSÃO E ATO TUMULTUÁRIO. INEXISTÊNCIA. PARCIALIDADE E INJUSTIÇA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE ERROR IN JUDICANDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A Correição Parcial é a providência administrativa judiciária para retificar eventuais erros de procedimento, cabível quando inexistir recurso específico para o enfrentamento da matéria. 2. Somente é cabível e admitir-se-á Correição Parcial para emendar erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, cometido ou consentido por Juiz, desde que para obviar tais fatos não haja recurso previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e no Regimento Interno desta Corte Castrense. 3. As nulidades ocorridas, após o prazo das alegações escritas, devem ser arguidas na fase do julgamento ou nas razões de recurso, nos termos da alínea "b" do art. 504 do CPPM. 4. O CPPM exige que as ocorrências da sessão de julgamento sejam lavradas em ata circunstanciada, sem determinar o registro por meio de nota taquigráfica ou de gravação audiovisual. 5. Alegação de parcialidade ou de injustiça do Conselho de Justiça não perfazem hipóteses de error in procedendo, mas de error in judicando. 6. Mantida incólume a Decisão que nega seguimento ao pleito Correicional. 7. Agravo Interno rejeitado. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. Agravo Interno nº 7001137-41.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 11/12/2019)(grifou-se) 8. Diante disso, abra-se vista ao Ministério e, na sequência, intimem-se as Defesas dos réus para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresentem as razões finais escritas, sob pena de terem preclusas eventuais nulidades ocorridas na instrução processual. 9. Após, voltem conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] Art. 504. As nulidades deverão ser arguidas: a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;
14/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
11/02/2022, 18:35
Mero expediente
11/02/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:07
Documento (Certidão)
09/02/2022, 18:42
Decurso de Prazo
11/01/2022, 00:41
Decurso de Prazo
11/01/2022, 00:38
Decurso de Prazo
11/01/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 11:18
Confirmada
14/12/2021, 00:15
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Intimados para cumprimento da fase do art. 427 do CPPM (mov. 496.1), o Ministério Público e a Defesa de EMERSON DIAS DE OLIVEIRA informaram que nada têm a requerer (mov. 510.1 e 513.1). 2. Por sua vez, a Defesa de EDSON LUIZ MASCHIO postulou pela juntada dos Boletins de ocorrência que registram a efetiva participação de prestação de serviços na função de policial por parte do acusado, na cidade de São João do Ivaí-PR no ano de 2015, acostados no mov. 503.2/5 (mov. 503.1). 3. A Defesa de MARCELO FRANCO DE MELO pugnou a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para providenciar e colacionar aos autos cópia do prontuário de tratamento psiquiátrico realizado pelo requerente (mov. 515.1). 4. As Defesas de Lincoln Jonatã Rodrigues e José carlos da Silva renunciaram o prazo para requerer diligências nos movs. 513 e 516, respectivamente. 5. Pois bem. No que tange ao pedido de provas, registra-se que a exegese do artigo 294 do CPPM se volta à uma irrestrição da prova na Justiça Castrense, ao passo em que o artigo 295 do mesmo Diploma Legal passou a admitir a produção de qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, saúde, segurança individual ou coletiva, bem como contra a hierarquia ou disciplina militares, in verbis: Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil. Art 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. 6. Desse modo, defiro o pedido de juntada do documentos colacionados junto ao mov. 503.2/5, requerido em petição de mov. 503.1, formulado pela Defesa de EDSON LUIZ MASCHIO. 7. No mais, defiro a prorrogação do prazo solicitada no mov. 515.1, por 15 (quinze) dias. 8. Oportunamente, voltem conclusos para a fase do artigo 428 do CPPM. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto Designado
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:51
deferimento
03/12/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 20:05
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:29
Confirmada
22/11/2021, 00:11
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Confirmada
17/11/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:32
Entrega em carga/vista
11/11/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:26
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
09/11/2021, 21:49
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2021, 15:24
Confirmada
04/10/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2021, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2021, 10:13
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:37
Confirmada
27/09/2021, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:58
Confirmada
23/09/2021, 00:07
Confirmada
23/09/2021, 00:06
Ato ordinatório
22/09/2021, 14:45
Ato ordinatório
22/09/2021, 14:16
Ato ordinatório
22/09/2021, 12:59
Ato ordinatório
22/09/2021, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2021, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 18:07
de Interrogatório (designada)
20/09/2021, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1.
Trata-se de pedido de redesignação da audiência de interrogatório dos réus, agendada para o dia 09 de novembro de 2021, às 14h30, formulado pelo procurador do réu Edson Luiz Maschio (movs. 457.1 a 457.5), sob a justificativa de que possui outra audiência no mesmo dia, designada no processo n. 0005981-67.2015.8.16.0097 desde fevereiro deste ano, ou seja, anteriormente ao despacho de mov. 448.1. 2. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a audiência citada foi designada anteriormente, no entanto, não se trata de réu preso, o qual teria, em tese, prioridade na tramitação. Além disso, cumpre ressaltar que deve ser assegurado a razoável duração do processo e celeridade de tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), tendo em vista que este procedimento envolve também outros (04) acusados, sendo que na data agendada no mov. 448.1 serão realizados 05 (cinco) interrogatórios. 3. Ademais, a Secretaria deste Juízo e a Administração Militar já lançaram mão dos meios necessários para propiciar a realização do ato, ao passo que eventual acolhimento do pedido constituiria prejuízos às partes e aos envolvidos. 4.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 457.1. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
13/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
12/09/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2021, 08:34
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:10
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:34
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:29
Mero expediente
09/09/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:55
Confirmada
02/09/2021, 00:08
Confirmada
02/09/2021, 00:08
Confirmada
02/09/2021, 00:07
Confirmada
02/09/2021, 00:07
Confirmada
02/09/2021, 00:07
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 01:05
Confirmada
23/08/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Considerando que foi cumprida a solicitação formulada pelo Ministério Público no mov. 354.1, e ainda, que as testemunhas arroladas pelas Defesas foram ouvidas nos movs. 353.1 a 353.10, designo para o interrogatório dos réus, o dia 09 de novembro de 2021, às 14:30h. 2. O ato será realizado por videoconferência, diretamente entre este Juízo e a Administração Militar. Não é possível a requisição para comparecimento, eis que a realização mediante videoconferência como primeira hipótese é determinada na Res. 228/2019 do Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
23/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
22/08/2021, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2021, 20:32
Mero expediente
22/08/2021, 12:27
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Compulsando os autos, verifica-se que na audiência de oitiva de testemunhas de defesa, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Agência do Banco do Brasil requisitando informações acerca de quem eram os gerentes nos anos de 2015 a 2019 e registros internos, além de relatórios sobre crimes patrimoniais contra a agência, no período de julho de 2015 a julho de 2018, o que foi deferido por este Juízo na mesma oportunidade (mov. 354.1). 2. Considerando a resposta de ofício por parte do Centro de Serviços Judiciais do Banco de Brasil, acostada nos movs. 421.1/4, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
18/08/2021, 00:00
Confirmada
17/08/2021, 20:34
Entrega em carga/vista
17/08/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:11
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:03
Mero expediente
03/08/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 21:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:28
Confirmada
30/07/2021, 01:20
Confirmada
30/07/2021, 00:39
Confirmada
30/07/2021, 00:37
Confirmada
30/07/2021, 00:37
Confirmada
30/07/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 09:56
Confirmada
27/07/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:56
Entrega em carga/vista
19/07/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Diante do contido na certidão de mov. 418.1 e considerando o reenvio da documentação pela Secretaria na presente data, aguarde-se o cumprimento da determinação por mais 10 (dez) dias e, após, voltem conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
16/07/2021, 00:00
Mero expediente
15/07/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 13:48
Documento (Certidão)
14/07/2021, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Diante da certidão de mov. 414.1 e considerando o transcurso do prazo sem cumprimento do Ofício nº. 1.164/2021, reitere-se o expediente de mov. 413.1, com urgência, solicitando o cumprimento integral da determinação de mov. 354.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo descumprimento do decisum, destacando ainda a possibilidade de incidência na conduta tipificada no artigo 330 do Código Penal (Crime de Desobediência), pelo chefe/diretor/gerente do setor responsável. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
10/06/2021, 00:00
Mero expediente
08/06/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 01:07
Documento (Certidão)
07/06/2021, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Diante da certidão de mov. 410.1 e considerando o transcurso do prazo sem cumprimento do Ofício n. 494/2021 por parte do Gerente Geral da Agência do Banco do Brasil localizada na Rua Duilio Bernini, n. 80, Centro, São João do Ivaí-PR, reitere-se o expediente de mov. 402.1, com urgência, solicitando o cumprimento integral da determinação de mov. 354.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de crime de desobediência. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
07/05/2021, 00:00
Mero expediente
06/05/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 01:01
Documento (Certidão)
03/05/2021, 18:55
Ato ordinatório
06/04/2021, 01:32
Confirmada
10/03/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2021, 10:02
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:18
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:18
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:18
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 18:58
Confirmada
01/03/2021, 01:37
Confirmada
26/02/2021, 00:43
Confirmada
26/02/2021, 00:43
Confirmada
26/02/2021, 00:43
Confirmada
26/02/2021, 00:43
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 18:55
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:50
Confirmada
19/02/2021, 00:53
Confirmada
19/02/2021, 00:28
Confirmada
19/02/2021, 00:27
Confirmada
19/02/2021, 00:27
Confirmada
19/02/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1.
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela defesa de JOSÉ CARLOS DA SILVA e MARCELO FRANCO DE MELO para empreender diligências visando obter o endereço da testemunha de defesa Daiane Daniele Urbanas (mov. 378.1). 2. Compulsando os autos, observa-se que a referida testemunha foi ouvida em audiência realizada no dia 05 de fevereiro de 2021 (mov. 354.1), conforme mídia anexada no mov. 353.5. Diante disso, indefiro o pedido, ora formulado, eis que não há razões para se diligenciar o endereço da testemunha já ouvida por este juízo. 3. No mais, cumpra-se o disposto na decisão de mov. 354.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto Designado
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 08:52
Confirmada
18/02/2021, 08:52
Mero expediente
17/02/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:06
Confirmada
15/02/2021, 16:05
Confirmada
14/02/2021, 00:09
Confirmada
14/02/2021, 00:08
Confirmada
12/02/2021, 00:32
Confirmada
12/02/2021, 00:31
Confirmada
12/02/2021, 00:31
Confirmada
12/02/2021, 00:31
Entrega em carga/vista
08/02/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:06
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
05/02/2021, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Considerando manifestação da Defensoria Pública de mov. 68.1, nomeie-se, com urgência, advogado dativo da lista de advogados da OAB/PR para assistir aos réus MARCELO FRANCO DE MELO e JOSE CARLOS DA SILVA, após, intime-se o causídico (a) para que diga se aceita o encargo. 2. Em caso afirmativo, preste a necessária assistência jurídica as partes, requerendo o que entender de direito. 3. Oportunamente, intime-se pessoalmente os aludidos réus para ciência da nomeação. 4. No mais, mantenho a audiência de instrução designada para o dia 05.02.2021, às 13h30min (mov. 293.1). 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
05/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2021, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:39
Confirmada
03/02/2021, 16:46
Documento (Certidão)
03/02/2021, 14:38
Confirmada
03/02/2021, 11:48
Documento (Certidão)
03/02/2021, 11:06
Confirmada
03/02/2021, 10:19
Confirmada
03/02/2021, 10:16
Confirmada
03/02/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:42
Ato ordinatório
01/02/2021, 15:41
Documento (Certidão)
01/02/2021, 15:39
Ato ordinatório
01/02/2021, 15:37
Ato ordinatório
01/02/2021, 15:33
Ato ordinatório
01/02/2021, 15:31
Ato ordinatório
01/02/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000836-13.2016.8.16.0156 1. Em atenção ao contido na certidão de mov. 321.1, retorne-se à Secretaria para que diligencie junto à Unidade Militar em questão, sobre condições, ou não, de proceder a audiência previamente marcada na data 05 de fevereiro de 2021, designada no mov. 293.1. 2. Caso não seja possível a realização da aludida audiência, voltem conclusos para redesignação do ato processual. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
01/02/2021, 00:00
Mero expediente
29/01/2021, 19:26
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 13:51
Mero expediente
28/01/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 01:02
Documento (Certidão)
26/01/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2021, 19:07
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2021, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2021, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2021, 18:00
Ato ordinatório
12/01/2021, 17:13
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:55
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:55
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:53
de Interrogatório (designada)
08/01/2021, 13:50
Documento (Certidão)
16/12/2020, 18:11
Documento (Certidão)
30/10/2020, 12:41
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:28
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 20:07
Mero expediente
10/09/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 18:51
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:03
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:32
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:44
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/08/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 12:06
Documento (Certidão)
07/08/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 18:18
deferimento
07/08/2020, 14:07
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2020, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 16:51
de Instrução (Juiz(a); designada)
14/07/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 11:23
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:17
Remessa (em diligência)
26/05/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 18:50
Mero expediente
26/05/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 15:25
Documento (Certidão)
26/05/2020, 15:25
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 00:01
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 13:14
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2020, 22:05
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:27
Ato ordinatório
27/02/2020, 18:48
Ato ordinatório
27/02/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:30
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/02/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:16
Mero expediente
20/02/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 15:05
Documento (Certidão)
18/02/2020, 15:04
Entrega em carga/vista
14/02/2020, 16:16
Documento (Ofício)
14/02/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 21:30
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2020, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 11:31
Entrega em carga/vista
07/02/2020, 09:02
Mero expediente
06/02/2020, 19:12
Documento (Certidão)
06/02/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 13:24
Documento (Ofício)
03/02/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2020, 17:01
Mero expediente
13/01/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 15:33
Documento (Carta precatória)
13/01/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:24
Entrega em carga/vista
08/01/2020, 12:55
Documento (Ofício)
08/01/2020, 12:54
Ato ordinatório
08/01/2020, 01:19
Ato ordinatório
08/01/2020, 01:08
Ato ordinatório
08/01/2020, 01:04
Ato ordinatório
08/01/2020, 00:42
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2019, 14:41
Expedição de documento (Carta precatória)
05/12/2019, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2019, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2019, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2019, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2019, 15:24
de Instrução (Juiz(a); designada)
04/12/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:22
Documento (Certidão)
04/12/2019, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2019, 17:08
Documento (Certidão)
18/11/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 18:53
Documento (Certidão)
05/11/2019, 16:06
Documento (Certidão)
05/11/2019, 16:05
Documento (Certidão)
05/11/2019, 16:01
deferimento
05/11/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 13:30
Documento (Certidão)
05/11/2019, 13:29
Documento (Certidão)
05/11/2019, 09:28
Documento (Certidão)
05/11/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 08:14
Entrega em carga/vista
04/11/2019, 18:33
Remessa (em diligência)
04/11/2019, 18:33
Documento (Certidão)
04/11/2019, 18:33
Ato ordinatório
04/11/2019, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 18:28
Ato ordinatório
04/11/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 18:27
Ato ordinatório
04/11/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 18:26
Ato ordinatório
04/11/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 18:24
Ato ordinatório
04/11/2019, 18:06
Ato ordinatório
04/11/2019, 18:04
Ato ordinatório
04/11/2019, 18:01
Ato ordinatório
04/11/2019, 18:00
Ato ordinatório
04/11/2019, 17:59
Ato ordinatório
04/11/2019, 17:59
Ato ordinatório
04/11/2019, 17:56
Ato ordinatório
04/11/2019, 17:55
Ato ordinatório
04/11/2019, 17:53
Ato ordinatório
04/11/2019, 17:53
Ato ordinatório
04/11/2019, 17:52
Ato ordinatório
04/11/2019, 17:51
Ato ordinatório
04/11/2019, 17:50
Denúncia
04/11/2019, 17:49
Denúncia
04/11/2019, 17:43
Denúncia
04/11/2019, 17:40
Denúncia
04/11/2019, 17:32
Denúncia
04/11/2019, 17:13
Denúncia
29/10/2019, 18:16
Ato ordinatório
29/10/2019, 16:02
Ato ordinatório
29/10/2019, 16:01
Ato ordinatório
29/10/2019, 15:56
Ato ordinatório
29/10/2019, 15:55
Ato ordinatório
29/10/2019, 15:45
Ato ordinatório
29/10/2019, 15:37
Ato ordinatório
29/10/2019, 15:36
Ato ordinatório
29/10/2019, 15:36
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 21:35
Mudança de Classe Processual (TJBA)
28/10/2019, 21:24
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:39
Ato ordinatório
25/09/2019, 19:31
Ato ordinatório
25/09/2019, 19:31
Ato ordinatório
25/09/2019, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)