COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO
OAB/PR 31847·CPF·Representa: Autor
CILTON CARLOS ANDREASSA
OAB/PR 49780·CPF·Representa: Autor
RICARDO MARTINS KAMINSKI
OAB/PR 41119·CPF·Representa: Autor
JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO
OAB/PR 31847·CPF·Representa: Réu
CILTON CARLOS ANDREASSA
OAB/PR 49780·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:23
Confirmada
10/08/2024, 00:23
Definitivo
30/07/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:58
Documento (Certidão)
30/07/2024, 16:58
Documento (Informações)
29/07/2024, 15:50
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:01
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 13:46
Confirmada
21/07/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000913-59.2019.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-59.2019.8.16.0142 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$130.798,00 Embargante(s): EREMIS DINO DOMANOVSKI (CPF/CNPJ: 682.787.729-91) Rua Rui Barbosa, 809 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 EREMIS DINO DOMANOVSKI ME (CPF/CNPJ: 12.002.231/0001-13) Rua Rui Barbosa, 809 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ (CPF/CNPJ: 78.907.607/0001-47) Rua Cel. José Durski, 26 - Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 1. Intime-se com prazo de 5 dias. 2. Passados, promova a cobrança. 3. Com o pagamento, arquivem-se. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 13:46
Confirmada
21/07/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000913-59.2019.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-59.2019.8.16.0142 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$130.798,00 Embargante(s): EREMIS DINO DOMANOVSKI (CPF/CNPJ: 682.787.729-91) Rua Rui Barbosa, 809 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 EREMIS DINO DOMANOVSKI ME (CPF/CNPJ: 12.002.231/0001-13) Rua Rui Barbosa, 809 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ (CPF/CNPJ: 78.907.607/0001-47) Rua Cel. José Durski, 26 - Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 1. Intime-se com prazo de 5 dias. 2. Passados, promova a cobrança. 3. Com o pagamento, arquivem-se. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:53
Mero expediente
28/06/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:26
Confirmada
11/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:44
Confirmada
01/12/2023, 09:25
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:39
Confirmada
05/11/2023, 00:27
Documento (Informações)
26/10/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000913-59.2019.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3319 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-59.2019.8.16.0142 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$271.462,46 Embargante(s): EREMIS DINO DOMANOVSKI (CPF/CNPJ: 682.787.729-91) Rua Rui Barbosa, 809 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 EREMIS DINO DOMANOVSKI ME (CPF/CNPJ: 12.002.231/0001-13) Rua Rui Barbosa, 809 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ (CPF/CNPJ: 78.907.607/0001-47) Rua Cel. José Durski, 26 - Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 1. Certifique a secretaria sobre a anotação, no PROJUDI, sobre o valor da causa. Proceda à ratificação, sendo o caso, conforme requer a parte requerida, constando o valor da causa como fixado na petição inicial. 2. Após, intimem-se as partes para requererem o que entende de direito. 2. Não havendo requerimentos,arquivem-se oportunamente com anotações de baixa. Caso contrário, voltem conclusos. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:43
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 18:42
Ato ordinatório
25/10/2023, 18:39
Mero expediente
23/10/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 18:08
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:07
Confirmada
08/08/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:40
Trânsito em julgado
08/08/2023, 12:39
Documento (Acórdão)
08/08/2023, 12:39
Recebimento
08/08/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000913-59.2019.8.16.0142/1 Vistos, Intime-se a parte Embargada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC/2015. Após voltem conclusos para deliberação e inclusão em pauta para julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado vp.g1
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-59.2019.8.16.0142 Recurso: 0000913-59.2019.8.16.0142 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): EREMIS DINO DOMANOVSKI EREMIS DINO DOMANOVSKI ME Apelado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL Diante do contido na Portaria nº 11742/2022-D.M., de 25/08/2022 (SEI nº 0103333-23.2022.8.16.6000), encaminhem-se os autos ao il. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Doutor Victor Martim Batschke. Curitiba, 01 de setembro de 2022 JOSÉLY DITTRICH RIBAS Desembargadora
02/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 17:00
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 22:43
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 17:39
Confirmada
20/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000913-59.2019.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3315 Autos nº. 0000913-59.2019.8.16.0142 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$271.462,46 Embargante(s): EREMIS DINO DOMANOVSKI (CPF/CNPJ: 682.787.729-91) Rua Rui Barbosa, 809 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 EREMIS DINO DOMANOVSKI ME (CPF/CNPJ: 12.002.231/0001-13) Rua Rui Barbosa, 809 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL (CPF/CNPJ: 78.907.607/0001-47) Rua Cel. José Durski, 26 - Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Vistos e examinados. 1. Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 dias nos termos do art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as homenagens deste juízo. 3. Caso o Ministério Público oficie no feito, abra vista após as partes para seu parecer. Secretaria: a) Nos termos do §2º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ocorrendo a situação ali descrita, em destaque na peça de contrarrazões, intime-se o apelante para se manifestar em 15 dias. b) Nos termos do §2º do art. 1.010 do mesmo Código, havendo apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, antes de subirem os autos. c) Certifique-se a interposição, ou não, de agravo retido, salvo em se tratando de ação ajuizada após a entrada em vigor no novo Código de Processo Civil (18.03.2016). d) Certifique-se o recolhimento correto das custas, cabendo ao juízo de 2º grau a admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do mesmo Código). Intimações e diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:43
Mero expediente
06/05/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 13:50
Documento (Certidão)
05/05/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:22
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000913-59.2019.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000913-59.2019.8.16.0142 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$271.462,46 Embargante(s): EREMIS DINO DOMANOVSKI (CPF/CNPJ: 682.787.729-91) Rua Rui Barbosa, 809 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 EREMIS DINO DOMANOVSKI ME (CPF/CNPJ: 12.002.231/0001-13) Rua Rui Barbosa, 809 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL (CPF/CNPJ: 78.907.607/0001-47) Rua Cel. José Durski, 26 - Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 1. Vieram conclusos para decisão dos embargos de declaração interpostos pela parte requerida contra a decisão de mov. 68.1. Alega a ocorrência de contradição na sentença no que tange a distribuição dos ônus, uma vez que pelo acatamento de 02 dos 07 pedidos do autor, deve este ser condenado integralmente nas custas e honorários conforme artigo 86 parágrafo único do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a autora fundamenta pela inexistência de omissão na sentença, devendo combater a decisão por meio de recurso próprio. É o relatório. 2. Conheço dos embargos de declaração posto que tempestivo. Melhor sorte, todavia, não socorre a parte autora quanto ao mérito em sua demanda. Os embargos de declaração servem para suprimir omissão, contradição, obscuridade e também a correção de erro material. Ainda, o STJ já decidiu que eventual alegação de contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser entre a sentença em si e não contrariedade com disposto legal, jurisprudencial ou doutrinária, a saber: "A contradição do julgado, conforme jurisprudência pacífica do STJ, é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com lei ou com o entendimento da parte ou do juízo (EDcl no REsp 218528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 210)." In casu, foi fundamentado o motivo da distribuição do ônus processual em razão da requerida ser vencida em 2 pedidos da autora, do total de 07. Vejamos que nesse caso a autora é vencedora em aproximadamente 30% do total dos pedidos, não havendo o que se falar em sucumbência mínima. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. P.R.I. Fica renovado o prazo recursal das partes. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 20:31
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 18:31
Petição (Contra-razões)
10/02/2022, 23:14
Confirmada
04/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000913-59.2019.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000913-59.2019.8.16.0142 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$271.462,46 Embargante(s): EREMIS DINO DOMANOVSKI (CPF/CNPJ: 682.787.729-91) Rua Rui Barbosa, 809 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 EREMIS DINO DOMANOVSKI ME (CPF/CNPJ: 12.002.231/0001-13) Rua Rui Barbosa, 809 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL (CPF/CNPJ: 78.907.607/0001-47) Rua Cel. José Durski, 26 - Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 1. Havendo potencialidade de, se acatado, os embargos de declaração possuírem efeitos infringentes, manifeste-se a autora em 05 (cinco) dias. 2. Voltem conclusos para decisão. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:47
Mero expediente
04/01/2022, 01:44
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2021, 13:37
Confirmada
25/09/2021, 01:33
Confirmada
25/09/2021, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Eremis Dino Domanosvski e Eremir Dino Domanovski ME
Embargado: SICREDI Centro Sul S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m ar c a de R e bo u ç a s – J uí z o Ú ni c o – C í v e l Autos n. 0000913-59.2019.8.16.0142 Autos n. 0000913-59.2019.8.16.0142 Procedimento Comum – Embargos à Execução
Cuida-se de embargos à execução movida por Eremir Dino Domoanosvki e Eremis Dino Domanovski ME em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Paraná – SICREDI CENTRO SUL. Em síntese, alegam os embargantes a ocorrência de nulidades em clausulas do título extrajudicial n. B61332415-1 que embasa a execução 1670-87.2018.8.16.0142 em apenso, solicitando revisão, arguindo: a) a limitação de juros remuneratórios em 12% men- sais, sendo inaplicável a tabela PRICE, bem como encontra-se a taxa superior a taxa básica média praticada pelo Banco Central; b) Inaplicabilidade do CDI contratual devendo ser subs- tituído pelo INPC como fator de correção monetária; c) inocorrência da mora diante da ilega- lidade das cláusulas que ora são combatidas; d) inocorrência da mora em razão de acidente sofrido pelo embargante, o que caracteriza, assim, evento imprevisível a fazer incidir o art. 393 do Código Civil; e) abusividade da multa moratória contratual; f) inexigibilidade de co- brança da tarifa de abertura de crédito – TAC; g) irregularidade dos cálculos da Cédula de crédito B1332415-1 e da cédula B41330955-8, nesta por insurgir-se com a aplicação da CDI e aplicação de juros de mora, alegando que “o mesmo fundamento deve ser repetido, dian- te da ocorrência de fator que estava além da previsibilidade e controle do Requerido”. Pede ainda em sede de embargos a exclusão do requerido dos órgãos de pro- teção de crédito. Na decisão de mov. 18.1 foram recebidos os embargos e concedida a gratui- dade processual, sem a concessão do efeito suspensivo. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m ar c a de R e bo u ç a s – J uí z o Ú ni c o – C í v e l Autos n. 0000913-59.2019.8.16.0142 No mov. 23.1 a parte embargada apresentou sua defesa defendendo as cláu- sulas combatidas pela parte autora e sem alegar preliminres. Audiência de conciliação foi prejudicada (mov. 43.1). Após especificarem as provas, foi indeferida a produção de prova pericial (mov. 53.1), em decisão preclusa. Seguiram os autos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo direta- mente ao exame do mérito. A decisão que afastou a prova pericial contábil, com fulcro nos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil, precluiu (mov. 53). Passo a analisar a legalidade das cláusulas bancárias questionadas de forma específica pela parte autora, conforme enunciado 381 da súmula do STJ: “Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Consigna-se isso porque ilações genéricas, sem apontamento da cláusula es- pecífica a ser combatida, com menções gerais tais como “ilegalidade dos juros” sem maio- res especificações, não podem ser conhecidas. A execução de título diz respeito a duas cédulas: 1 - Cédula de Crédito Bancário nº. B41330955-8, emitida pelos Executados em favor da Exequente em 10 de junho de 2014, no valor de R$ 214.200,00 (duzentos e quatorze mil e duzentos reais), a ser paga em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 15 de outubro de 2014 e da última em 15 de setembro de 2022. 2 - Cédula de Crédito Bancário nº. B61332415-1, emitida pelos Executados em favor da Exequente em 21 de dezembro de 2016, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com valor de R$ 744,24 (setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) cada uma, com vencimento da primei- ra parcela em 10 de janeiro de 2017 e da última em 10 de dezembro de 2019. Insurge-se a parte autora, no que tange à cédula B61332415-1, quanto aos ju- ros compensatórios, aplicabilidade da CDI quanto a correção monetária, inocorrência da mora, ilegalidade da cobrança da TAC e abusividade da multa moratória; quanto à cédula B41330955-8 levanta que devem ser repetidos os argumentos quanto aos juros de mora e também quanto a utilização do CDI na correção monetária. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m ar c a de R e bo u ç a s – J uí z o Ú ni c o – C í v e l Autos n. 0000913-59.2019.8.16.0142 Primeiramente, deixo de conhecer os argumentos quanto a ilegalidade dos ju- ros de mora quanto a cédula B41330955-8, uma vez que a parte faz alegações genéricas, limitando-se a dizer que “deve ser repetido, diante da ocorrência de fator que estava além da previsibilidade e controle do Requerido”. Ocorre que a parte não fundamentou qualquer ilegalidade quanto aos juros de mora quanto a cédula B61332415-1, o que torna inepta a inicial dos embargos nesse ponto por falta de fundamentação específica, conforme súmula 381 do STJ. Passo à análise dos argumentos da autora. a) Cédula B61332415-1 - juros compensatórios e utilização da tabela PRICE: É pacífico na jurisprudência que a taxa de juros, no caso de contrato com ins- tituição financeira, não limita-se a 12% ao ano, devendo ser comprovada concretamente a sua abusividade e onerosidade excessiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CON- TRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OMISSÃO INE- XISTENTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Códi- go de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem en- frentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também ina- plicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Precedente. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1015505 BA 2016/0298040-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamen- to: 18/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019) Súmula 382 STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Mesmo entendimento é adotado de forma pacífica no TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. VALOR SUPERIOR À TAXA DE MERCADO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO., conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe, nos exatos ter- mos do voto (TJ-PR - RI: 00026609220138160097 PR 0002660-92.2013.8.16.0097 (Deci- são monocrática), Relator: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/11/2014) 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m ar c a de R e bo u ç a s – J uí z o Ú ni c o – C í v e l Autos n. 0000913-59.2019.8.16.0142 Ademais, quanto a utilização da tabela PRICE é permitida desde que devida- mente estipulada pelas partes, firme a jurisprudência no Paraná: EMENTA 1) DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDI- TO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. a) A Cédula de Crédito Bancário é regulada pela Lei nº 10.931/2004, cujo artigo 28, § 1º, inciso I, autoriza expressamente a capitalização dos juros. b) Con- forme entendimento consolidado, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal configura a contratação expressa e é suficiente para autorizar a capitalização de juros. c) No contrato ora analisado, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo possível a capitalização de juros. d) É legal a adoção da tabela price em casos análogos, visto que este método apenas possibilita o pagamento de prestações iguais de amortização e juros, inexistindo abusividade. (...). 9) APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CO- NHECIDA, DADO PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00027516220138160137 PR 0002751-62.2013.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020) No caso supracitado foi fixada taxa de juros mensal de 3,63% e juros anuais em 53,400218%, não havendo quaisquer indícios de ilegalidade ou abusividade, sequer comprovando a parte autora que se encontra o patamar acima da média praticada pelo mercado. Por fim, os juros capitalizados foram devidamente pactuados entre as partes, o que não demonstra qualquer ilegalidade ou abusividade. b) Cédula B61332415-1 - Correção monetária conforme índice CDI: A insurgência da autora nesse ponto refere-se à correção monetária pela taxa dos Certificados de Depósito Interfinanceiros (CDI), pretendendo a aplicação do INPC. Todavia, analisando a conta gráfica da cédula de crédito bancária B61332415- 1 no mov. 1.11, não há a aplicação de correção monetária ao valor do crédito principal, não cabendo qualquer insurgência da parte autora nesse sentido. Consta expresso do cálculo que embasa a execução: Correção Monetária: Não Aplicar. Assim, sequer há interesse processual nesta discussão, pois não se encontra em execução a correção monetária. c) Cédula B61332415-1 – Ilegalidade da TAC: A parte requerida alega a ocorrência de ilegalidade da tarifa de abertura de crédito, uma vez que atribui valor a encargo sem especificar e esclarecer sua finalidade. No que tange a cobrança de tarifas administrativas, há três recursos repetiti- vos perante o STJ sobre o tema (REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS e REsp 1.578.553/SP) 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m ar c a de R e bo u ç a s – J uí z o Ú ni c o – C í v e l Autos n. 0000913-59.2019.8.16.0142 fixando-se as seguintes teses: I) a tarifa (ou comissão) de „abertura de crédito‟ e de „emissão de boleto‟ (ou carnê) não têm mais respaldo legal desde a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30.04.2008; II) a tarifa de análise cadastral (de „contratação‟) permanece válida; III) é per- feitamente possível que a instituição financeira cobre outras tarifas/taxas do mutuá- rio/contratante, desde que estejam previstas expressamente no contrato e atendida a regu- lamentação expedida pelo Conselho Nacional e Banco Central, tendo como exemplo as „Ta- xa de Avaliação de Bem‟, „Tarifa de Registro de Contrato‟ e „IOF‟ (Imposto sobre Operações Financeiras). No caso contrato verifica-se a existência de ilegalidade na cobrança da tarifa de abertura de crédito TAC, conforme cláusula constante na cédula de crédito bancária, de- vendo ser excluída e repetida pela parte autora. Considerando que a presente tarifa
cuida-se de despesa pré-gravame do de- vedor, sendo assim cláusula acessória do valor principal, o reconhecimento de sua nulidade não constitui descaracterização da mora (tema 972 do STJ), devendo ocorrer mera repetição do valor na forma simples, o que deverá ser calculado em fase de liquidação posterior. Segundo fixado pelo STJ, no Tema 972, “A abusividade de encargos acessó- rios do contrato não descaracteriza a mora.” d) Cédula B61332415-1 – Abusividade da multa moratória. Sustenta a autora que a multa moratória incidente sobre a totalidade do débi- to gera abusividade e, acrescido dos juros moratórios, onera demasiadamente o devedor. No caso dos autos, foi fixada a multa contratual no percentual de 2% inciden- te sobre o total apurado, incluído principal e encargos, multas, reembolsos e outras verbas convencionadas. Vejamos que o percentual fixado de multa contratual encontra-se dentro dos limites legais estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, §1º), o qual limita em 2% a cláusula penal moratória. No mais, a sua incidência é válida sobre a totalidade do débito, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto, bem como não há vedação de cumu- lação com os juros moratórios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PAR- CIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO QUANTO A MINORAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA – DECISÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE MULTA MO- RATÓRIA SUPERIOR A 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO – CASO CONCRETO ON- DE O CONTRATO QUESTIONADO JÁ PREVÊ TAL ÍNDICE – IMPOSSIBILIDADE DE RE- DUÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE PELO BANCO RÉU - SENTENÇA REFORMADA, COM IMPROCEDÊNCIA TO- 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m ar c a de R e bo u ç a s – J uí z o Ú ni c o – C í v e l Autos n. 0000913-59.2019.8.16.0142 TAL DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001386- 50.2012.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 14.03.2018) Portanto, nenhuma ilegalidade a sanar. e) Cédula B41330955-8 – Correção monetária conforme CDI: A insurgência da autora nesse ponto refere-se à correção monetária pela taxa dos Certificados de Depósito Interfinanceiros (CDI), pretendendo a aplicação do INPC. Nesse ponto merece acolhimento a tese do embargante uma vez que a parte embargada utilizou-se de índice que abrange não somente a correção monetária, ou seja, fator de desvalorização da moeda, mas também utiliza-se de critérios remuneratórios, o que impede assim a sua adoção como mera reposição do poder de compra. O CDI não pode ser utilizado como fator de correção monetária. Há interesse direto na discussão, pois a conta gráfica de mov. 1.9 prevê ex- pressamente em seu cálculo a Correção Monetária: CDI (30.07.14 a 10.07.18) Sobre o CDI merece citação da fundamentação do emitente relator Hamilton Mussi Correa, no julgamento da AC nº 1583517-7 no Tribunal das Araucárias: “Os certificados de depósitos interbancários (CDI) são títulos de emissão das instituições financeiras que lastreiam as operações do mercado interbancário, razão pela qual são re- presentativos de operações creditícias entre as instituições financeiras, que abrangem a correção monetária e parcela de remuneração do capital (juros). Deste modo, o CDI não pode ser empregado como fator de atualização, pois implica em dupla cobrança de juros de mora”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1583517-7 - Região Metropolitana de Londrina - Fo- ro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 26.10.2016) Assim, considerando que a correção monetária visa tão somente a atualização do valor da dívida, deve-se adotar como índice o INPC, como reconhecido já jurisprudência. Vejamos o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA COOPERATIVA. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA SEN- TENÇA DESCABIDA. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES DECIDIDAS EM DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DE CDI – CER- TIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDA A SUBSTITUIÇÃO PELO INPC CON- FORME CONSTOU NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA COOPERATIVA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DEVIDA. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002437-72.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.07.2021) 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m ar c a de R e bo u ç a s – J uí z o Ú ni c o – C í v e l Autos n. 0000913-59.2019.8.16.0142 APLICAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILI- DADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CORRETA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓ- RIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 379 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA QUE NÃO CONFIGURA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRA- DOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001423-95.2016.8.16.0039 - An- dirá - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 11.07.2018)
Diante do exposto, deve ser conhecida a ilegalidade da adoção da CDI como índice de correção monetária na cédula de crédito bancária 41330955-8, declarando a sua nulidade, devendo o índice ser substituído pelo INPC no cálculo do valor do débito. 3. DISPOSITVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execu- ção, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Para: 1 - reconhecer a nulidade na cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito na cé- dula de crédito bancária n. B61332415-1, condenado a parte embargada a repetir os valores devidamente pagos pelo embargante de forma simples, corrigido pelo INPC/IBGE e com ju- ros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a ser calculado em futura liquidação; 2 - reconhecer a ilegalidade da aplicação do CDI na cédula de crédito bancário n. B41330955-8, como fator de correção monetária, devendo o índice ser substituído pelo INPC. Pelo princípio da causalidade, diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), o autor arcará com 30% dos encargos de sucumbência e custas processuais e o réu com os 70% restantes dessas verbas, observando a concessão da gra- tuidade processual. Considerando a pouca complexidade do processo e as intervenções que exi- giu, arbitro honorários globais nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da ação, dividida a sucumbência destes nas mesmas propor- ções supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rebouças, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JAMES BYRON WESCHENFELDER BORDIGNON JUIZ DE DIREITO 7
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:49
Procedência em Parte
09/09/2021, 16:55
Conclusão (para julgamento)
30/07/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:07
Confirmada
22/06/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:53
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:23
Confirmada
30/04/2021, 13:10
Confirmada
27/04/2021, 01:11
Confirmada
27/04/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000913-59.2019.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000913-59.2019.8.16.0142 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$271.462,46 Embargante(s): EREMIS DINO DOMANOVSKI (CPF/CNPJ: 682.787.729-91) Rua Rui Barbosa, 809 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 EREMIS DINO DOMANOVSKI ME (CPF/CNPJ: 12.002.231/0001-13) Rua Rui Barbosa, 809 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL (CPF/CNPJ: 78.907.607/0001-47) Rua Cel. José Durski, 26 - Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 DECISÃO Intimado para falar acerca da utilidade, pertinência e relevância da prova pericial contábil, justifica o embargante que seria ela necessária para clarificar o excesso de execução e a abusividade dos encargos contratuais [seq. 51.1]. No entanto, a resolução da controvérsia instalada nos autos não requisita a produção do estudo pericial sugerido, pois o thema decidendum está adscrito à ilegalidade das cláusulas contratuais discutidas, não havendo alegação de erro de cálculo ou aplicação de alíquotas superiores às permitidas no título executivo, a indicar uma discrepância matemática que enseje a análise contábil. Sendo assim, o requerimento do autor deve ser indeferido, com fulcro nos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Por fim, não havendo outras provas a serem produzidas, impõe-se o julgamento imediato do mérito, na forma determinada pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o requerimento autoral para a realização de perícia contábil, forte nos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Contados e preparados, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito [CPC, Art. 355, I]. Intimem-se. Cumpra-se. Rebouças, data e hora da inserção no sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto
19/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
16/04/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:33
Indeferimento
26/03/2021, 01:19
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:06
Confirmada
28/11/2020, 01:08
Confirmada
28/11/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:53
Mero expediente
12/11/2020, 21:15
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 15:58
de Conciliação (não-realizada)
19/08/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 21:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 18:45
de Conciliação (designada)
05/05/2020, 18:45
Mero expediente
20/04/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:51
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:08
Assistência Judiciária Gratuita
30/09/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 16:47
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2019, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:11
Gratuidade da Justiça
09/07/2019, 19:29
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)