Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:18
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:40
Documento (Certidão)
06/03/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:08
Confirmada
02/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:51
Depósito de Bens/Dinheiro
18/12/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 11:14
Ato ordinatório
09/12/2024, 11:45
Confirmada
09/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029309-33.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº 0029309-33.2019.8.16.0017. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$29.361,55 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA JULIA Executado(s): CARLOS ALEXANDRE DE MORAES ALVES Paula Cristina Calisto da Silva 1. Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 44, 50, 68, 73, 140, 153, 166, 185 e 193, tendo esta deferido o parcelamento das custas finais, bem como determinado a intimação da executada Paula para efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de penhora. Certificou-se o decurso de prazo sem pagamento das custas finais (eventos 198 e 199). Manifestação da executada Paula, informando que efetuou o pagamento da 1ª parcela referente ao valor devido a título de custas finais (evento 202). É o relatório. 2. Da destinação das custas finais. Devidamente recolhida a primeira parcela custas processuais (vide evento 203), à secretaria para que realize o levantamento das custas depositadas, promovendo a correta destinação dos valores. 2.1. No mais, aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes. Resta desde já autorizado o levantamento das custas depositadas pela secretaria, para que promova a correta destinação dos valores. 2.2. Decorrido prazo sem pagamento, cumpra-se o artigo 43, da Portaria nº 02/2022, deste Juízo. 2.3. Com o pagamento de todas as parcelas, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 3.Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:42
Mero expediente
23/11/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 01:02
Documento (Certidão)
13/11/2024, 17:41
Depósito de Bens/Dinheiro
07/11/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:25
Confirmada
05/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:00
Documento (Certidão)
25/10/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:59
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:43
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:45
Confirmada
29/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0029309-33.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº 0029309-33.2019.8.16.0017. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$29.361,55 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA JULIA Executado(s): CARLOS ALEXANDRE DE MORAES ALVES Paula Cristina Calisto da Silva 1. Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 44, 50, 68, 73, 140, 153, 166 e 185, tendo esta deferido o parcelamento das custas finais em 06 vezes, bem como determinado intimação da executada Paula para pagamento da primeira parcela das custas finais, sob pena de penhora. Intimada, a executada informou que não tem condições de realizar o pagamento das custas processuais finais em apenas seis vezes, tendo em vista que a parcela seria superior a R$ 200,00 mensais e irá comprometer sua renda. Requereu o parcelamento das custas finais em 10 vezes (evento 188). É o relatório. 2. Das custas finais. No tocante ao pedido de evento 188, com fulcro o princípio da menor onerosidade, observando que a executada Paula aufere renda mensal de aproximadamente um salário mínimo e, ainda, verificando que não há prejuízos, eis que a executada se compromete a pagar as parcelas, defiro o parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes. Consigno que não será concedido parcelamento superior ao ora fixado. Outrossim, cumpre salientar que as aludidas custas finais, com fulcro no artigo 87, §2º do Código de Processo Civil, deverão ser pagas solidariamente pelos vencidos, ora executados. Desta feita, o parcelamento deferido recai sobre a totalidade das despesas devidas (evento 160). 2.1. Assim, em 15 (quinze) dias - a iniciar-se da leitura deste despacho - promova-se a executada Paula Cristina Calisto da Silva o pagamento da 1ª parcela, sob pena de penhora via sistema Sisbajud. 2.2. Fixo o pagamento da 2ª parcela para o mesmo dia do mês subsequente e assim sucessivamente. 2.3. Com o pagamento de todas as parcelas, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 3. Ausente o pagamento das custas, cumpra-se o artigo 43, da Portaria nº 02/2022, deste Juízo. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:11
deferimento
12/09/2024, 18:53
Documento (Informações)
14/08/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 01:05
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:42
Confirmada
21/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029309-33.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029309-33.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$29.361,55 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA JULIA Executado(s): CARLOS ALEXANDRE DE MORAES ALVES Paula Cristina Calisto da Silva 1. Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 44.1, 50.1, 68.1, 73.1, 140.1, 153.1 e 166.1, tendo esta: a) determinado o cumprimento do item “5” da decisão de evento 153; b) indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo réu; c) determinado intimação da parte executada para promover o recolhimento das custas calculadas no evento 160.1, sob pena de penhora. Manifestação da procuradora da executada Paula Cristina Calisto da Silva, requerendo o parcelamento das custas finais em 10 vezes (evento 172). Expedida carta de intimação do executado Carlos Alexandre de Morais Alves (evento 174). Expedida carta de intimação da executada Paula Cristina Calisto da Silva (evento 175). É o relatório. 2. Das custas finais. No tocante ao pedido de evento 172, haja vista o permissivo constante no § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, não havendo prejuízo, defiro o parcelamento das custas finais em 06 (seis) vezes, por reputar suficiente ao caso em apreço. Outrossim, cumpre salientar que as aludidas custas finais, com fulcro no artigo 87, §2º do Código de Processo Civil, deverão ser pagas solidariamente pelos vencidos, ora executados. Desta feita, o parcelamento deferido recai sobre a totalidade das despesas devidas (evento 160). 2.1. Assim, em 15 (quinze) dias - a iniciar-se da leitura deste despacho - promova-se a executada Paula Cristina Calisto da Silva o pagamento da 1ª parcela, sob pena de penhora via sistema Sisbajud. 2.2. Fixo o pagamento da 2ª parcela para o mesmo dia do mês subsequente e assim sucessivamente. 2.3. Com o pagamento de todas as parcelas, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 3. Ausente o pagamento das custas, cumpra-se o artigo 43, da Portaria nº 02/2022, deste Juízo. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:37
deferimento
05/07/2024, 19:03
Ato ordinatório
02/07/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 09:24
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 01:02
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:32
Documento (Certidão)
23/05/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 14:29
Confirmada
15/05/2024, 11:49
Documento (Informações)
15/05/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029309-33.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029309-33.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$29.361,55 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA JULIA Executado(s): CARLOS ALEXANDRE DE MORAES ALVES Paula Cristina Calisto da Silva 1. Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 44.1, 50., 68.1, 73.1, 140.1 e 153.1, tendo esta: a) homologado o acordo firmado entre as partes; b) julgado extinto o feito; c) condenado os executados ao pagamento de eventuais custas pendentes; d) após o trânsito em julgado, determinado o levantamento de eventuais penhoras, restrições, bloqueios ou comunicações. Intimado, o exequente declarou ciência da decisão e renunciou ao prazo recursal (evento 156). Transitado em julgado (evento 157). Juntada de custas (evento 160). Juntada procuração da executada Paula (evento 162). Intimada, a executada Paula requereu a expedição de ofício ao 3° Registro de Imóveis de Maringá para que realize a baixa da penhora do imóvel matricula 35.656 em caráter de urgência, tendo em vista que a negociação do imóvel está paralisada, bem como pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (evento 163). É o relatório. 2. A respeito do pedido de baixa da penhora do imóvel matricula 35.656, cumpra-se o item “5” da decisão de evento 153. 3. Da gratuidade judiciária. Inicialmente, verifica-se que a parte executada juntou aos autos apenas seu holerite referente ao mês de janeira de 2024, não sendo suficiente para comprovar idoneamente sua condição financeira, sequer juntou a declaração de hipossuficiência. A princípio, seria necessário lhe oportunizar tal comprovação. Ocorre que, no caso dos autos, a medida é inútil. Com efeito, os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser solicitados a qualquer tempo, contudo, segundo entendimento jurisprudencial prevalente, não tem efeitos retroativos, o que significa que não suspendem a exigibilidade de custas processuais geradas em momento anterior ao seu pedido/deferimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. EX NUNC. NÃO RETROATIVOS. ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ALIMENTANTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ISONOMIA ENTRE FILHOS. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. PREVALÊNCIA. DEVER DE SUSTENTO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os benefícios da gratuidade da justiça podem ser requeridos em qualquer momento processual. Todavia, quando postulados após a sentença, não possuem efeitos retroativos. 2. [...] (TJPR - 11ª C.Cível - 0001744-21.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 09.05.2022) – destacou-se. 3.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no evento 163 tendo em conta que, ainda que comprovada hipossuficiência, o benefício não terá efeitos retroativos, não abrangendo as custas finais, sendo que resta apenas seu recolhimento para arquivamento definitivo. 4. Assim, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas calculadas no evento 160.1, sob pena de penhora. 5. Caso decorrido o prazo, cumpra-se o artigo 45, da Portaria nº 02/2021, deste Juízo.[i] 6. Intimem-se. [i] Art. 45. Nenhum processo deverá ser arquivado sem o prévio preparo das custas, se o devedor não for beneficiário da justiça gratuita, sem a observância das providências deste artigo. §1º. Estando o processo em condições de arquivamento, deve a Secretaria solicitar conta de custas. Havendo custas pendentes: a) nos casos de existirem custas processuais finais pendentes de pagamento, deverá o Cartório identificar qual das partes restou sucumbente e intimá-la. Caso sejam ambas as partes, deve o Cartório identificar a fração de cada uma e, inexistindo informação, encaminhar os autos conclusos, certificando; b) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, esta deverá ser intimada por seu procurador nos autos ou, em caso de inexistir advogado constituído, por carta (AR), para que em 15 (quinze) dias promova o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio on-line por meio de SISBAJUD, protesto e inscrição do respectivo nome no cadastro de inadimplentes; c) ultrapassado referido prazo sem o devido pagamento (ou se a parte responsável pelo pagamento não for localizada para intimação na forma prevista nesta Portaria, no endereço constante dos autos), deverá o Cartório, independentemente de conclusão dos autos, realizar bloqueio on-line e contra a parte que tiver de pagá-las pelo sistema SISBAJUD, de valores eventualmente existentes nas contas e aplicações financeiras da parte devedora das custas finais para fim de pagamento; d) após o prazo de resposta, vindo resultado positivo, deve ser realizada a respectiva transferência, sendo que após sua realização para conta bancária vinculada aos autos em questão, fica autorizado seu levantamento por meio de ofício em favor do Cartório. Em existindo outros credores que não somente o Cartório, deverão a eles serem remetidos os pagamentos, certificando, em quaisquer dos casos, o fato nos autos e juntando os comprovantes. e) vindo resultado negativo, independente de conclusão dos autos, deverá ser aguardado o prazo de 03 (três) meses e, na sequência, caso não tenham ainda sido pagas as custas, renovado o protocolo de bloqueio on-line, procedendo-se novamente à rotina de cobrança de custas remanescentes; f) ocorrendo o bloqueio parcial, proceder na forma da alínea “d” quanto à parte que tiver sido bloqueada e quanto ao restante proceder conforme alínea “e”; g) não tendo sido encontrados valores pelo sistema SISBAJUD, o Cartório deverá inscrever o nome da parte devedora das custas no SCPC/SERASA ou efetuar o protesto das custas, a seu critério. Optando pelo protesto, destaco que a sentença condenatória e a presente portaria constituem título hábil a ser protestado; h) na hipótese de existirem valores não pagos referentes ao FUNJUS, este deverá ser comunicado. §2º. Decretada a extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, e ordenado o arquivamento dos autos, estando quitadas as custas (exceto se a parte vencida for beneficiária de assistência judiciária gratuita) o Cartório comunicará o fato ao Distribuidor para ser baixada a distribuição. §3º. As providências do § 2º serão também tomadas após a preclusão ou trânsito em julgado da decisão que tenha excluído alguma das partes no processo em andamento, nos termos do Código de Normas. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:07
Indeferimento
10/05/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 01:07
Remessa (em diligência)
08/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:30
Confirmada
09/04/2024, 14:24
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 10:33
Trânsito em julgado
04/04/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:07
Confirmada
11/03/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0029309-33.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029309-33.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$29.361,55 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA JULIA Executado(s): CARLOS ALEXANDRE DE MORAES ALVES Paula Cristina Calisto da Silva 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 44.1, 50., 68.1, 73.1 e 140.1, tendo esta determinado a expedição de novo Ofício à credora fiduciária FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR (Caixa Econômica), independentemente de recolhimento de custas, com posterior manifestação do exequente. Informada a celebração de acordo entre as partes, pugnando o exequente pela extinção do feito (evento 143.1). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 143.5). Expedição de Ofício (evento 147.1), seguida de resposta (evento 148.1). Intimado, o exequente pugnou pela homologação do acordo outrora juntado nos autos (evento 151.1). Esse o relato do essencial. 2. Atestada a regularidade da transação no ato ordinatório de evento 143.5, homologo o acordo firmado entre as partes (evento 143.1), para que surta seus regulares efeitos. 3. Outrossim, haja vista o cumprimento da obrigação, noticiado pelo próprio exequente (evento 151), JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. 5. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de quaisquer penhoras, restrições, bloqueios ou comunicações ao SERASAJUD/CNIB, provenientes destes autos. 6. Havendo custas pendentes, intimem-se os executados para recolhimento em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora via Sisbajud (artigo 43, da Portaria nº 02/2022, deste Juízo). 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável e, na sequência, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2024, 17:20
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:57
Confirmada
24/12/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2023, 18:18
Documento (Informações)
21/11/2023, 16:50
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:10
Confirmada
09/11/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0029309-33.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$29.361,55 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA JULIA Executado(s): CARLOS ALEXANDRE DE MORAES ALVES Paula Cristina Calisto da Silva 1.Relatório sucinto dos autos nas decisões de evento 44, 50, 68 e 73, tendo esta: a) determinado a penhora, por termo nos autos, sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula n° 35.656/3º CRI de Maringá; b) determinado a expedição de ofício à credora fiduciária FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, acerca da penhora realizada. Expedido termo de penhora (evento 77). Penhora registrada (evento 80). Expedida carta de intimação aos executados (eventos 82/83), frutíferas (eventos 87/88), com posterior certidão de decurso de prazo sem manifestação (evento 99). Expedido Ofício (evento 89), com resposta (eventos 94 e 103). Intimado, o exequente requereu a avaliação do bem, bem como informou que já solicitou a lavratura do termo de penhora para a referida averbação (evento 98). Intimado, a parte executada não se manifestou (evento 99). Expedido mandado de avaliação do bem penhorado (evento 101), cumprido (evento 106). Intimado, o exequente manifestou a sua concordância com o valor avaliado e requereu o prosseguimento do feito com a designação do leilão por hasta pública. Juntou a matrícula atualizada com a averbação de penhora sobre o imóvel n° 35.656 (evento 110). Juntada de atualização de conta (evento 113). Intimado, o exequente informou que, em análise à matrícula atualizada do bem imóvel, possível constar que os executados são casados entre si sob regime de comunhão parcial de bens, bem como enfatizou o pedido da petição 110. Juntou matrícula atualizada do imóvel de n° 35.656 (evento 118). Intimado, o exequente juntou planilha de débito atualizada (evento 122). Expedidas certidões de ônus atualizada (evento 124). Alterado valor da causa (evento 126). Substabelecimento (evento 130). Intimado, o exequente reiterou a pedido de evento 118. Juntou matrícula atualizada do imóvel de n° 35.656 (evento 135). Ato ordinatório de cumprimento ao artigo 63, III, da Portaria n. 002/2022 (evento 138). É o relatório. 2. Compulsando aos autos, verifica-se a ocorrência de equívoco na expedição do Ofício de evento 89, eis que solicitou à credora fiduciária FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, informações acerca da existência de contas virtuais ou contas de pagamento em nome do (s) executado (s), que foram respondidas nos eventos 94 e 103. 2.1. Dessa forma, considerando a inexistência de informações necessárias ao prosseguimento do feito, cumpra-se adequadamente o item “5” da decisão de evento 73, com a expedição de Ofício à credora fiduciária FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR (Caixa Econômica) para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimento a este Juízo acerca da situação do contrato de financiamento fixado entre a credora fiduciária e os executados no que tange o imóvel de matrícula n° 35.656, informando o número de parcelas adimplidas e o saldo devedor atualizado, bem como para tomar conhecimento acerca da penhora sobre os direitos sobre o aludido imóvel. 2.2. Ademais, considerando que se trata de equívoco do Cartório, o novo Ofício deve ser expedido independentemente do recolhimento de custas. 3. Com a resposta, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, vindo na sequência conclusos. 4.Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:49
Mero expediente
23/10/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:37
Documento (Informações)
26/06/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:30
Confirmada
23/06/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:17
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:06
Documento (Informações)
18/05/2023, 16:38
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 08:10
Ato ordinatório
11/05/2023, 08:09
Documento (Informações)
10/04/2023, 13:13
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:36
Confirmada
27/03/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:36
Confirmada
17/03/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 21:57
Confirmada
02/03/2023, 21:44
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:36
Confirmada
19/01/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:24
Confirmada
18/01/2023, 12:21
Mandado
17/01/2023, 22:43
Confirmada
27/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:04
Ato ordinatório
15/12/2022, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 08:17
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:11
Confirmada
10/11/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:01
Confirmada
08/11/2022, 17:50
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:42
Documento (Certidão)
06/10/2022, 08:42
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2022, 15:10
Por decisão judicial
06/09/2022, 10:10
Documento (Certidão)
06/09/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:50
Documento (Informações)
05/09/2022, 10:10
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 09:26
Ato ordinatório
05/09/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0029309-33.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029309-33.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$16.836,53 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA JULIA Executado(s): CARLOS ALEXANDRE DE MORAES ALVES Paula Cristina Calisto da Silva 1. Relatório da execução no despacho de evento 68 que, em resumo, determinou a intimação do exequente para esclarecer se possui interesse na penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula no 35.656 registrado junto ao 3o Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR, eis que o imóvel que originou a dívida cobrada nos autos está alienado fiduciariamente em favor da credora fiduciária FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. Intimado, o exequente pugnou pela penhora sobre os direitos que os devedores possuem sobre o imóvel escrito na matrícula acostada no evento 62.3. É o relatório. Decido. 2. Ressalto a possibilidade de penhora sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel em questão, que originou a dívida ora cobrada (despesas condominiais): DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) PENHORA EFETIVADA SOBRE IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE ORDEM PÚBLICA ESTATUÍDAS PELOS ARTS. 789 E 790 DO CPC. (...). POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO APENAS DE EVENTUAIS DIREITOS CONTRATUAIS QUE O DEVEDOR FIDUCIANTE POSSUI SOBRE O IMÓVEL. PRECEDENTES. (...) (TJPR - 14ª C. Cível - 0051659-66.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 27.01.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DÍVIDA PROPTER REM - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVEDOR QUE POSSUI APENAS A EXPECTATIVA DE DIREITO. PATRIMÔNIO QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA SOBRE EVENTUAIS DIREITOS CONTRATUAIS QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO POSSUI SOBRE O BEM. PRECEDENTES STJ.REsp 1.703.548/AP “(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0028915-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke -J. 27.11.2019) 3. Assim, promova-se a penhora, por termo nos autos, sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula n° 35.656/3º CRI de Maringá (evento 62.3). 3.1. Cabe ao exequente a adoção de diligências junto ao CRI correspondente, para averbação da penhora na respectiva matrícula. 4. Na sequência, intimem-se os executados acerca da constrição realizada. 5. Paralelamente, oficie-se à credora fiduciária FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR acerca da penhora realizada sobre os direitos do imóvel em questão, a fim de que tome ciência, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe este Juízo acerca da situação do contrato de financiamento (número de parcelas pagas e saldo devedor atualizado). 6. Com a resposta, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. 8. Com o transcurso do prazo, intime-se o exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, vindo na sequência conclusos. 9. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:41
Confirmada
05/07/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:55
deferimento
05/07/2022, 04:46
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:56
Confirmada
11/03/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0029309-33.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029309-33.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$16.836,53 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA JULIA Executado(s): CARLOS ALEXANDRE DE MORAES ALVES Paula Cristina Calisto da Silva 1. Relatório sucinto dos autos no despacho de evento 50, que: a) reputou válidas as citações efetivadas nos eventos 32 e 33, com reconhecimento do decurso do prazo para pagamento; b) deferiu a realização de penhora via sistema Sisbajud. Cálculo atualizado do débito exequendo (evento 53). Alterado o valor da causa (evento 56). Sisbajud negativo (evento 59). Intimado (evento 60), o exequente juntou cálculo atualizado do débito exequendo e requereu a penhora e avaliação do bem indicado na matrícula de evento 62.3 (evento 62.1). Alterado o valor da causa (evento 65). É o relatório. Decido. 2. Da penhora de bem imóvel. Conforme indicado na matrícula juntada ao evento 62.3, o imóvel que originou a dívida cobrada nos autos está alienado fiduciariamente em favor da credora fiduciária FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, não sendo permitida a sua penhora, posto que se trata de propriedade da referida credora fiduciária. Contudo, é possível a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel em questão, que originou a dívida ora cobrada (despesas condominiais). 2.1. Assim, intime-se o exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel, vindo na sequência conclusos para decisão. 3. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:47
Mero expediente
04/03/2022, 05:36
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 01:02
Documento (Informações)
05/10/2021, 15:23
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 12:50
Ato ordinatório
29/09/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:31
Confirmada
20/09/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:26
Documento (Informações)
13/08/2021, 13:39
Remessa (em diligência)
09/08/2021, 13:12
Ato ordinatório
09/08/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:32
Confirmada
04/08/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0029309-33.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029309-33.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$14.197,36 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA JULIA Executado(s): CARLOS ALEXANDRE DE MORAES ALVES Paula Cristina Calisto da Silva 1. Relatório sucinto dos autos no despacho de evento 44, que determinou a expedição de mandado de citação da parte executada, visto que as cartas expedias anteriormente foram recebidas por terceiro. O exequente requereu o prosseguimento do feito com a declaração de validade da citação dos executados, visto que habitam em condomínio edilício e receberam a correspondência, conforme cópia da página do livro de protocolo (evento 47). É o relatório. Decido. 2. Não obstante entendimento anterior deste Juízo de que a citação na execução de título extrajudicial deveria ser feita tão somente por mandado, revendo posicionamento e, especialmente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, somado ao disposto no artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando-se que não há vedação expressa sobre a possibilidade de citação do devedor por carta, desde que tome ciência inequívoca da ação executiva (ou seja, conforme regras do artigo 248 e §§, do Código de Processo Civil), possível a citação do executado por carta, de modo que a citação por mandado poderá ocorrer caso frustrada a citação pelo correio ou a requerimento do exequente. Não diferente, recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A CITAÇÃO POR CORREIO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE CITAÇÃO POR MEIO POSTAL – CABIMENTO – CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE PODE SER REALIZADA POR CORREIO, NOS TERMOS DO ART. 246 DO CPC – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE QUE, DIVERSAMENTE DA ANTERIOR, DEIXOU DE EXCEPCIONAR EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0046020-33.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES – J. 08.02.2021) 3. No mais, da análise dos autos, constata-se que a carta de citação expedida aos executados foi recebida por terceira pessoa (eventos 32 e 33). Ocorre que, como os executados residem em condomínio (vide endereço constante da carta de citação), válido o recebimento da carta citatória pelo porteiro, conforme disposição do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 3.1. Desta feita, reputo como válidas as citações efetivadas nos eventos 32 e 33, com reconhecimento do decurso do prazo para pagamento. 4. Para prosseguimento do feito, ressalte-se que cabe ao credor instruir a execução com a memória de cálculo do valor que entende devido, bem como realizar cálculos posteriores, caso deseje a atualização do débito. Com efeito,
trata-se de obrigação da parte, notadamente em razão do princípio da cooperação, inserto no artigo 6º, do Código de Processo Civil[1]. 4.1. Assim, intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos memória de cálculo atualizada, para fins de penhora via Sisbajud. 4.2. Sem prejuízo, defiro o pedido contido no evento 38 e, na forma do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, após o cumprimento do item 4.1, proceda a Secretaria à penhora via Sistema SISBAJUD, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome dos executados, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes Autos. 4.3. Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ainda, positiva a penhora, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. 4.4. Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. 4.5. Outrossim, intimem-se os executados, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. [1] Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:29
deferimento
30/07/2021, 05:28
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:00
Confirmada
29/03/2021, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029309-33.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029309-33.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$14.197,36 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA JULIA Executado(s): CARLOS ALEXANDRE DE MORAES ALVES Paula Cristina Calisto da Silva 1. CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA JULIA ajuizou execução de título extrajudicial em face de CARLOS ALEXANDRE DE MORAES ALVES e PAULA CRISTINA CALISTO DA SILVA, pleiteando o recebimento do valor de R$ 8.337,33. Infrutíferas as tentativas de citação (eventos 13, 14, 32 e 33). O exequente pugnou pelo prosseguimento da execução (evento 38). É o relato do essencial. Decido. 2. Resta prejudicado o pedido de prosseguimento da execução, posto que as cartas de citação foram recebidas por terceiro estranho aos autos (eventos 32 e 33) e o artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil, prevê o mandado como meio para realização do ato de citação. 3. Assim, expeça-se mandado de citação em relação a ambos os executados, haja vista que a citação anterior se deu por AR. 3.1. Ainda, deverá o Sr. Oficial, quando do cumprimento do mandado, observar item 2.1.3 do Anexo IV, do Decreto Judiciário nº 401/2020, para fins de prevenção ao novo coronavírus, salientando que o presente feito não envolve demanda de natureza urgente. 3.2. Se necessário, expeça-se carta precatória. 4. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 20:40
Mero expediente
18/03/2021, 18:10
Documento (Informações)
19/01/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 01:02
Remessa (em diligência)
11/01/2021, 11:32
Ato ordinatório
11/01/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 17:24
Confirmada
21/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:49
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:44
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:30
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 17:55
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 17:52
Documento (Informações)
21/07/2020, 13:21
Remessa (em diligência)
21/07/2020, 09:49
Ato ordinatório
21/07/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:18
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:36
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)