Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-62.2016.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001212-62.2016.8.16.0135 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.287.067,55 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO EL-ACHKAR Arquivem-se. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:33
Confirmada
20/07/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 15:46
Confirmada
19/07/2023, 15:46
Entrega em carga/vista
19/07/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:19
Documento (Acórdão)
19/07/2023, 14:00
Não-Provimento
16/07/2023, 11:16
Confirmada
05/06/2023, 17:01
Confirmada
05/06/2023, 15:37
Entrega em carga/vista
05/06/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:33
Inclusão em pauta
05/06/2023, 13:33
Mero expediente
05/06/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:00
Confirmada
09/05/2023, 00:17
Confirmada
09/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação / Remessa Necessária n° 0001212-62.2016.8.16.0135 Vara da Fazenda Pública de Piraí do Sul Apelante(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Apelado(s): ANTONIO EL-ACHKAR Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger
Vistos, etc. Distribua-se ao Desembargador substituto de 2º grau competente, nos termos do Art. 36, §3º do RITJPR, considerando a minha vinculação a um acervo de 100 processos do cargo vago da Desª. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes (SEI nº. 0027791-62.2023.8.16.6000), a quem sucedi em 30/01/2023. Publique-se e Intime-se. Data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
04/05/2023, 00:00
Mero expediente
03/05/2023, 16:48
Devolução dos autos à origem
28/04/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:39
Entrega em carga/vista
28/04/2023, 13:38
Redistribuição (prevenção; sucessão)
28/04/2023, 13:38
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001212-62.2016.8.16.0135 DESPACHO DECISÓRIO 1. Verifica-se que no caso concreto está sendo discutida a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21. 2. Tendo em vista as modificações legislativas acerca dos atos de improbidade administrativa advindas da Lei nº 14.230/21, Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 RG/PR, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional, “para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei nº 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.” (Tema 1199). Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022) 3. Em que pese a aludida decisão ter determinado a suspensão apenas do processamento dos recursos especiais nos quais suscitada matéria, em atenção ao princípio da segurança jurídica e objetivando evitar posterior conflito com a tese que será fixada no precedente vinculante, entendo prudente suspender o curso deste feito até o julgamento final do leading case, o qual já foi incluído em pauta, com julgamento marcado para 03/08/2022. 4.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final do ARE 843989 RG/PR. 5. Intimem-se. Curitiba, 01 de agosto de 2022. DESª. REGINA AFONSO PORTES Relatora
03/08/2022, 00:00
Confirmada
02/08/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:12
Recurso Extraordinário com repercussão geral
01/08/2022, 21:20
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:51
Confirmada
23/05/2022, 00:16
Entrega em carga/vista
12/05/2022, 15:50
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001212-62.2016.8.16.0135 DESPACHO Vistas à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 04 de março de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 17:45
Distribuição (sorteio)
03/03/2022, 17:45
Recebimento
03/03/2022, 17:41
Ato ordinatório
03/03/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001212-62.2016.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001212-62.2016.8.16.0135 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.287.067,55 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO EL-ACHKAR Sentença
Vistos. I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Antônio El Achkar. Narra a inicial que o requerido foi Prefeito de Piraí do Sul durante os anos de 2009 até 2012 e logo ao assumir o cargo realizou uma “minirreforma” no Poder Executivo municipal, mudando alguns funcionários de setor, transferindo-os para lugares diversos daqueles para os quais foram concursados. Aduz o parquet que desde janeiro de 2009 o requerido, desrespeitando a obrigação de velar pela correta aplicação dos recursos públicos, manteve diversos funcionários em desvio de função, em completa ociosidade, onerando indevidamente os cofres municipais. De acordo com o autor, o requerido incorreu em atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública, violando o artigo 10, caput, e artigo 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992. Nesse sentido, requer, liminarmente, a indisponibilidade dos bens do demandado no montante correspondente ao valor pago aos servidores, sem a respectiva contraprestação, que totalizou, à época, R$ 925.312,94, que atualizado até julho de 2016 atinge o montante de R$ 1.287.067,55. No mérito, requer a presente ação seja julgada procedente, condenando o requerido ao ressarcimento integral do dano, consistente na restituição dos valores referidos na ação, bem como seja condenado nas sanções previstas no artigo 12, inciso II ou, subsidiariamente, naquelas previstas no artigo 12, inciso III, ambas da Lei nº 8.429/92. Junta documentos (mov. 1.2/1.12). Foi indeferida a liminar, determinada a notificação do réu e demais diligências de praxe (mov. 6.1.). O Município de Piraí do Sul aquiesceu com a ação proposta pelo Ministério Público e requereu o prosseguimento do feito (mov. 14.2). Notificado, o requerido apresentou defesa prévia (mov. 23.1). A petição inicial foi recebida e determinada a citação do réu (mov. 30.1). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 48.1), alegando, preliminarmente, a ilegalidade da prova produzida fora do juízo, sob o fundamento de que o autor produziu toda a prova unilateralmente no bojo do inquérito civil. No mérito, sustenta que os servidores transferidos não ficaram ociosos, pois foram aproveitados em funções importantes ao funcionamento da administração municipal; que não houve lesão ao patrimônio público, pois o requerido nada mais fez que organizar a máquina pública visando a busca de melhorias no atendimento ao público nas áreas de maior interesse da população do município; que não houve nenhuma perseguição política ou servidor ocioso; que os atos administrativos relatados não foram lesivos aos cofres do município e não se caracterizam como atos ímprobos, já que a administração dos servidores é uma das competências do Chefe do Executivo. Assim, requer que seja julgada improcedente a presente ação. Intimadas, as partes e o Município de Piraí do Sul especificaram as provas que desejavam produzir (mov. 72.1; 75.1 e 76.1). Em saneamento (mov. 87.1), foi afastada a preliminar sobre a ilegalidade da prova produzida no inquérito civil, bem como fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. As fichas funcionais foram juntadas pelo Município de Piraí do Sul no mov. 153.1/153.10 e no mov. 160.1. Iniciada a audiência de instrução (mov. 154.1), foram ouvidas onze testemunhas (mov. 154.3/154.13). Posteriormente, em continuidade à instrução, foram ouvidas ainda mais duas testemunhas (mov. 184.19 e 187.2). Encerrada a instrução (mov. 245.1), as partes apresentaram alegações finais (mov. 248.1 e 252.1) e, na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Preambularmente, cumpre destacar que, a partir de 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021 que trouxe mudanças significativas à Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, sob a égide da qual foi ajuizada a presente ação. Dessa forma, analisando a Lei de Improbidade Administrativa sob o prisma do Direito Administrativo sancionador, é certo que a aplicação da lei nova deve ser imediata em decorrência de trazer normas mais benéficas aos agentes processados por atos de improbidade administrativa. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu da seguinte forma: Processual Civil. Agravo interno no recurso especial. Código de Processo Civil de 2015. Aplicabilidade. Multa administrativa. Retroatividade da lei mais benéfica. Possibilidade. Art. 5º, XL, da Constituição da República. Princípio do Direito Sancionatório. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Honorários recursais. Não cabimento. Aplicação de multa. Art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil de 2015. Descabimento. (...) II – O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente. (...) VI – Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07.08.2018, DJe 14.08.2018 – g.m.). De igual modo, o entendimento da Colenda 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é de que a lei de improbidade deve ser tratada sob o viés do direito sancionador, observando os princípios que resguardam as garantias do acusado. A saber: Direito Administrativo e Constitucional. Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens visando o pagamento de eventual multa civil. Inviabilidade da antecipação de sanção diversa ao ressarcimento do dano. Violação da presunção de inocência. Precedentes desta 5ª Câmara Cível. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Nos termos do entendimento desta Colenda 5ª Câmara Cível, a inclusão de eventual futura multa civil no bloqueio de bens configura-se medida gravosa decorrente de interpretação extensiva que vem em prejuízo do réu, e não pode ser aceita em direito sancionatório de atos reputados ímprobos. b) A multa da improbidade administrativa é pena. (TJPR – 5ª C. Cível – 0010223-64.2018.8.16.0000 – Rio Branco do Sul – Rel. Desembargador Leonel Cunha – j. 15.10.2019). (TJPR – 5ª C. Cível – 0015247-73.2018.8.16.0000 – Fazenda do Rio Grande - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque – j. 03.12.2019 – g.m.). Assim, ainda que os fatos narrados na inicial tenham ocorrido antes da edição da Lei nº 14.230/2021, entende-se que a lógica da aplicação retroativa da lei penal mais benéfica se estende ao Direito Administrativo sancionador, desde que as condutas descritas se subsumam às positivadas, com penas mais brandas ou até mesmo despenalizadas. 3. No mérito,
cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Antônio El Achkar imputando ao acusado a prática de ato ímprobo que lesa o patrimônio público e que viola os princípios da Administração Pública. Segundo a inicial, o requerido, na condição de Prefeito do Município de Piraí do Sul, em sua gestão durante os anos de 2009 e 2012, promoveu uma reforma administrativa, realocando diversos servidores públicos em desvio de função, bem como deixando alguns deles ociosos. A defesa, por sua vez, sustentou em breve síntese que os servidores transferidos não ficaram ociosos, pois foram aproveitados em funções importantes ao funcionamento da administração municipal e que não houve lesão ao patrimônio público, já que o requerido nada mais fez que organizar a máquina pública visando à busca de melhorias no atendimento ao público nas áreas de maior interesse da população municipal. Por outro lado, do que se depreende do conteúdo probatório encartado nos autos é que de fato quando o requerido Antônio El Achkar assumiu a gestão do Poder Executivo do Município de Piraí do Sul no início do ano de 2009 houve uma reforma administrativa em que alguns servidores concursados foram realocados dentro da administração municipal, sendo tal ponto da narrativa do autor, incontroverso. Desse modo, para o deslinde da presente ação, faz-se necessário analisar se a conduta do requerido, isto é, as alterações produzidas na organização dos servidores públicos municipais configuram ato de improbidade que lesa o erário ou, ao menos, ferem os princípios da administração pública. 4. Pois bem. A Lei nº 14.230/2021, que introduziu mudanças significativas na Lei nº 8.429/92, trouxe nova redação para o caput dos artigos 10 e 11, os quais prevêem, respectivamente, os atos que causam lesão ao erário e aqueles que violam os princípios da administração pública. Veja-se: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas (...) Logo, se diz que as alterações foram substanciais porque antes, para a configuração de lesão ao erário, por exemplo, o texto legal não falava em “ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial”. Pelo contrário, a tipificação da lesão ao patrimônio público era a única espécie de ato de improbidade que admitia expressamente condutas culposas por parte do agente ímprobo. Por sua vez, no artigo 11, que trata sobre a violação dos princípios, também houve uma mudança significativa, pois antes a legislação previa um rol exemplificativo de condutas, dos agentes públicos, contrárias aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, sendo que atualmente o rol previsto no referido artigo se tornou taxativo, exigindo que o agente pratique alguma das condutas ali enumeradas, de forma dolosa, para que reste configurada a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. 5. Cumpridos tais esclarecimentos, verifica-se das provas anexadas a este caderno processual que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar efetivamente a ocorrência de lesão ao patrimônio público, uma vez que embora realocados, os servidores continuaram desempenhando funções públicas em prol do Município de Piraí do Sul, conforme se depreende da grande parte dos depoimentos prestados em juízo (mov. 154.3/154.13). Neste ponto, inclusive, importante tecer algumas considerações acerca de dois casos a título de exemplificação: o do economista Cezar Roberto Weigert e o da instrutora Aparecida de Souza Marques. No caso de Cezar Roberto Weigert, do mesmo modo que em sua oitiva em juízo (mov. 154.5) disse que ficou ocioso durante toda a gestão e sob o conhecimento do requerido; em contrapartida, o seu superior hierárquico, secretário municipal na época dos fatos, Paulo Alexandre Mikulis (mov. 154.13) alegou que eram passados serviços ao economista e que não havia retorno de sua parte, em notória demonstração de seu desinteresse. Já a instrutora Aparecida de Souza Marques, em sua oitiva em juízo (mov. 187.1), alegou que quem a mantinha ociosa e lhe perseguia por questões políticas não era o requerido, mas, sim, sua superior hierárquica e secretária municipal da pasta onde estava lotada, Daniele. No mais, inclusive quanto a outros depoentes que narraram situações de ociosidade, o que se constata é que existem fortes indícios de que os problemas ocorridos nas secretarias se davam entre o servidor e o secretário responsável pela pasta, não havendo nos autos nenhuma prova concreta de que o requerido, na condição de Prefeito, tinha conhecimento dos fatos interpessoais ocorridos no cotidiano de cada secretaria municipal. Ou seja, não se mostra razoável presumir a existência do conhecimento da suposta ociosidade involuntária de alguns funcionários para fundamentar uma condenação por improbidade administrativa. Assim, considerando que as provas produzidas em juízo pelo parquet são notadamente orais, respaldadas no depoimento pessoal de cada servidor afetado pela reforma, bem como que a realocação de servidores é ato de gestão inerente ao cargo do Chefe do Poder Executivo, não há como se dizer que o requerido Antônio El Achkar agiu ou se omitiu dolosamente de forma a ensejar prejuízo ao erário municipal, sendo desmedido o pedido do Ministério Público para que o agente devolva aos cofres públicos o valor correspondente à soma dos salários recebidos pelos servidores públicos municipais elencados na inicial durante a gestão de 2009/2012. 6. Não obstante, afastada a alegada lesão ao patrimônio público, acerca da violação dos princípios da Administração Pública cumpre analisar as condutas elencadas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 com as alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021, eis que agora se trata de rol taxativo. Assim, tem-se descritos os seguintes atos tidos como ímprobos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); II – (revogado); III – revelar fato ou circunstância de que têm ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instruídas em lei; V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; IX – (revogado); X – (revogado); XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. Exposto isso, tendo em vista que se trata de rol taxativo, resta evidente que a conduta descrita na exordial do Ministério Público não se encontra elencada em nenhum dos incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa e, por conseguinte, não há que se falar que a reforma administrativa feita pelo requerido violou os princípios norteadores da Administração Pública. Em suma, atento ao conjunto probatório produzido em juízo, o qual é composto predominantemente por depoimentos de informantes, entendo que o Ministério Público do Estado do Paraná não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, que lhe cabia a teor do disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que, não havendo prova dos fatos que constituíram, em tese, os atos de improbidade, a improcedência da demanda é mesmo de rigor. III. DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários por se tratar de ação de improbidade administrativa e não se vislumbrar dolo ou má-fé do agente do Ministério Público em seu ajuizamento. Encaminhe-se os autos à instância superior para reexame necessário, por analogia ao disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 e a teor do entendimento majoritário ainda em vigor no Superior Tribunal de Justiça (cf.: STJ, EmbDiv no REsp 1.220.667/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.05.2017). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-62.2016.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001212-62.2016.8.16.0135 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.287.067,55 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO EL-ACHKAR
Vistos. 1. Tendo em vista as datas e horários disponibilizados pelo juízo deprecado (mov. 227.1), designo o dia 20 de julho de 2021, às 14h00min, para a continuidade da audiência de instrução mediante a oitiva, por videoconferência, da testemunha Carlos Alexandre Ferreira da Silva. 2. Comunique-se o juízo deprecado para que efetue as diligências necessárias à intimação da testemunha. 3. Ademais, considerando que se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deve o processo tramitar na Vara da Fazenda Pública desta Comarca. 3.1. Lancem-se as baixas devidas, inclusive na distribuição, façam-se anotações, comunicações e redistribuição dos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção do sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001212-62.2016.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001212-62.2016.8.16.0135 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.287.067,55 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO EL-ACHKAR
Vistos. 1. Analisando os autos da carta precatória expedida ao Juízo de Siqueira Campos (nº 0003057-74.2018.8.16.0163) para oitiva da testemunha arrolada pela defesa, Carlos Alexandre Ferreira da Silva, verifica-se que, em razão do caráter itinerante, a carta precatória foi encaminhada ao Juízo de Wenceslau Braz, eis que lá reside a testemunha. 1.1. Não obstante a decisão de mov. 188.1, depreende-se do artigo 361 do Código de Processo Civil que os depoimentos pessoais das partes serão, preferencialmente, colhidos antes da oitiva das testemunhas. Sendo assim, designo o dia 26 de maio de 2021, às 16h00min, para continuidade da audiência de instrução com a oitiva do requerido. 1.2. Intime-se o requerido para prestar depoimento pessoal na audiência, advertindo-o de que caso não compareça à audiência de instrução e julgamento designada ou, comparecendo, recuse-se a depor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra ele alegados pelo requerente na petição inicial (§1º do artigo 385 do Código de Processo Civil). 2. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito