Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
AUTO POSTO MONTE BELLO LTDA
Reu
WALDIER FRANCISCO BOLL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO VICTOR GUZZI MARTINIANO
OAB/PR 104458·CPF·Representa: Autor
LAURO FERNANDO ZANETTI
OAB/PR 5438·CPF·Representa: Autor
SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO
OAB/PR 13507·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB/PR 37775·CPF·Representa: Autor
JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA
OAB/PR 77919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/04/2022, 11:59
Documento (Informações)
29/04/2022, 10:51
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 17:20
Trânsito em julgado
25/04/2022, 17:19
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:37
Confirmada
21/03/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Anote-se que o instituto que se traduz na perda do direito de ação – direito este cujo espelho é a pretensão – em razão da inércia de seu titular por certo lapso temporal chama-se prescrição. A presente ação classifica-se como execução de título extrajudicial escorada em Cédula de Crédito Bancário (seq. 1.1, fls. 11 a 13 dos autos eletrônicos), título este regido por legislação especial (Decreto-Lei 57.663/66), que, em seu art. 70, estabelece o lapso prescricional a eles aplicável, qual seja, trienal. Veja-se: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1 E 2). PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/66. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (2). NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 242, 246 E 256 TODOS PREVISTOS NA LEI N. 13.105/2015. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU NA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. CURADOR ESPECIAL. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA LEI N. 18.664/2015 DO ESTADO DO PARANÁ, E DA TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.1. Em se tratando execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2009 e art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).2. O termo inicial da contagem do referido prazo prescricional ocorre na data de vencimento da dívida, de modo que, uma vez que o pagamento fora pactuado em prestações mensais, seu início será a data de vencimento da última parcela avençada.3. Nos termos do §3º do art. 256 da Lei n. 13.105/2015 a citação por edital será feita na hipótese em que o Réu for considerado em local ignorado ou incerto, quando infrutíferas as tentativas de sua localização, mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.4. A realização ato citatório por edital, reputa-se valida, tendo em vista que diversas foram as tentativas de busca de endereço e de citação do Agravante (2)/Agravado (1).5. A Agravada (2)/Agravante(1) se mostrou diligente na busca por endereços do Agravante (2)/Agravado (1) para fins de efetivar a citação, tendo em vista que apontou diversos endereços, em consonância com as determinações judiciais de busca de endereço.6. Em razão da autuação do Curador nomeado para atuar perante este Egrégio Tribunal de Justiça, entende-se que deva incidir a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta n. 15/2019 PGE/SEFA.7. Tendo em vista a reforma da determinação judicial no sentido de afastar a prescrição parcial do débito e, assim, rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado, entende-se que, por consequência, deve-se afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.8. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, provido.9. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006579-11.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.07.2021)” grifo nosso Com efeito, nota-se que, em 20/11/2013 (seq. 1.3, fl. 49 dos autos eletrônicos), o exequente interveio ativamente (pela última vez), rogando a suspensão do feito para busca de bens, ficando o feito paralisado desde tal data. Então, para reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser analisado o procedimento à luz das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp nº 1.604.412-SC, eis que a decisão ali proferida possui efeito vinculante, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC/2015, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp nº 1.604.412-SC Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, Julgado em 27 de junho de 2018, DJe de 22 de agosto de 2018) No caso concreto, tratando-se de causa sujeita originariamente ao CPC/1973, incide a tese 1.2 do IAC-1, devendo o prazo prescricional ser contado depois de um ano da suspensão ou do arquivamento. Consoante acima exarado, eis que a paralisação deu-se em 20/11/2013, o termo inicial do prazo prescricional consiste em 21/11/2014. Não se aplica, aqui, a regra de transição (art. 1056, do CPC), porquanto ao tempo da entrada em vigor da nova legislação processual (18/03/2016) o processo não se encontrava suspenso, mas arquivado e em contagem do prazo prescricional. Nota-se, neste diapasão, que manifestação do exequente sobreveio somente recentemente, em 14/03/2022 (seq. 12), isto é, mais de 07 (sete) anos após o início do lapso prescricional. Configurada, por conseguinte, a prescrição intercorrente. O período de paralisação do feito sem manifestação do exequente em termos de efetivo prosseguimento superou o prazo prescricional de direito material. Outrossim, anoto que o reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde da intimação pessoal do exequente para regular prosseguimento, conforme remansoso entendimento do Eg. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 749.061/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)”
Ante o exposto, acolho o pleito de seq. 5.1, razão pela qual DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em mesa, bem como JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 487, II, do CPC, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Concedo ao executado as benesses da justiça gratuita, nos moldes legais. Anote-se. Ao trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições determinadas por este juízo e arquivem-se em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 16 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/03/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:02
Movimentação processual
15/03/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:02
Confirmada
14/03/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, diga o exequente, em 05 (cinco) dias, acerca da manifestação de seq. 5.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:37
Confirmada
21/03/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Anote-se que o instituto que se traduz na perda do direito de ação – direito este cujo espelho é a pretensão – em razão da inércia de seu titular por certo lapso temporal chama-se prescrição. A presente ação classifica-se como execução de título extrajudicial escorada em Cédula de Crédito Bancário (seq. 1.1, fls. 11 a 13 dos autos eletrônicos), título este regido por legislação especial (Decreto-Lei 57.663/66), que, em seu art. 70, estabelece o lapso prescricional a eles aplicável, qual seja, trienal. Veja-se: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1 E 2). PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/66. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (2). NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 242, 246 E 256 TODOS PREVISTOS NA LEI N. 13.105/2015. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU NA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. CURADOR ESPECIAL. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA LEI N. 18.664/2015 DO ESTADO DO PARANÁ, E DA TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.1. Em se tratando execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2009 e art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).2. O termo inicial da contagem do referido prazo prescricional ocorre na data de vencimento da dívida, de modo que, uma vez que o pagamento fora pactuado em prestações mensais, seu início será a data de vencimento da última parcela avençada.3. Nos termos do §3º do art. 256 da Lei n. 13.105/2015 a citação por edital será feita na hipótese em que o Réu for considerado em local ignorado ou incerto, quando infrutíferas as tentativas de sua localização, mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.4. A realização ato citatório por edital, reputa-se valida, tendo em vista que diversas foram as tentativas de busca de endereço e de citação do Agravante (2)/Agravado (1).5. A Agravada (2)/Agravante(1) se mostrou diligente na busca por endereços do Agravante (2)/Agravado (1) para fins de efetivar a citação, tendo em vista que apontou diversos endereços, em consonância com as determinações judiciais de busca de endereço.6. Em razão da autuação do Curador nomeado para atuar perante este Egrégio Tribunal de Justiça, entende-se que deva incidir a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta n. 15/2019 PGE/SEFA.7. Tendo em vista a reforma da determinação judicial no sentido de afastar a prescrição parcial do débito e, assim, rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado, entende-se que, por consequência, deve-se afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.8. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, provido.9. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006579-11.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.07.2021)” grifo nosso Com efeito, nota-se que, em 20/11/2013 (seq. 1.3, fl. 49 dos autos eletrônicos), o exequente interveio ativamente (pela última vez), rogando a suspensão do feito para busca de bens, ficando o feito paralisado desde tal data. Então, para reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser analisado o procedimento à luz das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp nº 1.604.412-SC, eis que a decisão ali proferida possui efeito vinculante, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC/2015, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp nº 1.604.412-SC Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, Julgado em 27 de junho de 2018, DJe de 22 de agosto de 2018) No caso concreto, tratando-se de causa sujeita originariamente ao CPC/1973, incide a tese 1.2 do IAC-1, devendo o prazo prescricional ser contado depois de um ano da suspensão ou do arquivamento. Consoante acima exarado, eis que a paralisação deu-se em 20/11/2013, o termo inicial do prazo prescricional consiste em 21/11/2014. Não se aplica, aqui, a regra de transição (art. 1056, do CPC), porquanto ao tempo da entrada em vigor da nova legislação processual (18/03/2016) o processo não se encontrava suspenso, mas arquivado e em contagem do prazo prescricional. Nota-se, neste diapasão, que manifestação do exequente sobreveio somente recentemente, em 14/03/2022 (seq. 12), isto é, mais de 07 (sete) anos após o início do lapso prescricional. Configurada, por conseguinte, a prescrição intercorrente. O período de paralisação do feito sem manifestação do exequente em termos de efetivo prosseguimento superou o prazo prescricional de direito material. Outrossim, anoto que o reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde da intimação pessoal do exequente para regular prosseguimento, conforme remansoso entendimento do Eg. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 749.061/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)”
Ante o exposto, acolho o pleito de seq. 5.1, razão pela qual DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em mesa, bem como JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 487, II, do CPC, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Concedo ao executado as benesses da justiça gratuita, nos moldes legais. Anote-se. Ao trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições determinadas por este juízo e arquivem-se em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 16 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/03/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:02
Movimentação processual
15/03/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:02
Confirmada
14/03/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, diga o exequente, em 05 (cinco) dias, acerca da manifestação de seq. 5.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:09
Mero expediente
04/03/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:02
Desarquivamento
23/02/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)