Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013498-46.2019.8.16.0045 HAPAG-LLOOYD AKTIENGESELLSCHAFT apresentou ação de cobrança em face de COLIBRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Alegou, em suma, que as partes firmaram contrato para logística de exportação e transporte marítimo de cargas destinadas à requerida, embora o serviço tenha sido prestado pela parte autora, a requerida deixou de efetuar o respectivo pagamento na forma convencionada. Requereu a condenação da requerida no pagamento do correspondente a USD 61.182,00 – equivalente a R$ 227.285,11 em 30.07.2018, acrescido de correção monetária, juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. Apresentou documentos. A requerida apresentou contestação (seq.1.3 – fls.101). Preliminarmente arguiu a incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade ativa por conta de suposta irregularidade na representação. No mérito, em síntese, alegou regular pagamento dos serviços prestados pela autora por intermédio da empresa Mastersul Comex Ltda, que a relação contratual não abrangia e/ou não possuía conhecimento prévio das previsões contratuais e dos valores aqui cobrados, notadamente, relativas a multas, taxas e 1 /1 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013498-46.2019.8.16.0045 sobrestadia de contêiner. Alegou ainda, que não houve comunicação quando a mercadoria exportada chegou ao destino, fato que implicaria em incidência de encargos indevidamente, impugnou os valores apresentados e os documentos em língua estrangeira sem tradução juramentada, pugnando, pela improcedência da demanda. Apresentada réplica (seq. 1.3 – fls. 132 e seguintes). acolhida a preliminar de incompetência pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (seq. 1.5 – fls. 219) e remetidos os autos a este juízo. Decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, deferindo a prova material e oral (seq.33). Embargos de declaração da requerida (seq.43). Rol de testemunhas da requerida (seq.47). Decisão acolhendo os embargos de declaração retificando que a análise da preliminar de ilegitimidade ativa será postergada e suspendo o feito por 30 (trinta) dias. (seq.51). Audiência de instrução cancelada (seq.54). Rol de testemunha da autora (seq.57). Despacho para manifestarem a videoconferência (seq.65). A requerida manifestou o desinteresse na videoconferência (seq.70). A autora concordou com a videoconferência (seq.71). Despacho para redistribuição do feito (seq.73). Decisão determinando a regularização da representação processual (seq.75). Autora apresentou documentos (seq.78). 2/1 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013498-46.2019.8.16.0045 Autora apresentou ajuste a decisão saneadora fundamentando, em suma, que após a petição inicial e contestação é permitida a juntada de documentos novos se comprovar os motivos que impediu de juntá-los anteriormente (seq.125). Requeridos apresentaram o rol de testemunha concordando com a audiência 100% virtual (seq.126). Autora indicou o rol de testemunha, discordando da audiência 100% virtual alegando a violação da incomunicabilidade entre as testemunhas e partes (seq.127). Ofício informando a distribuição da carta precatória (seq.140). Requerida manifestou na expedição de carta precatória para comarca de Paranaguá-PR (seq.141). Requerida manifestou em ofício ao juízo deprecado da comarca de Santos-SP para adiamento daquele depoimento agendado para 15.03.2022 em momento posterior ao depoimento do representante legal da autora (seq.143). Decisão indeferindo ofício ao juízo deprecado, determinando a expedição de carta precatória para comarca de Paranaguá (seq.145). Autora apresentou documentos (seq.163). Audiência de instrução (seq.171). Decisão mantendo os documentos da seq.163 (seq.179). Juntada do vídeo da carta precatória (seq.241). Alegações finais das partes (seq.245/246). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do mérito. 3/1 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013498-46.2019.8.16.0045 Inexistem prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo a análise do feito. Primeiramente cumpre destacar os depoimentos colhidos nos autos. Representante da autora (seq.171.2), afirmou que a requerida contratou transporte de contêiner para mercadorias a serem transportadas para outro país, ficando a disposição da ré “por um bom tempo”, surgindo custos de manutenção e estadia no porto, contratação ocorreu diretamente entre as partes sem intervenção de terceiro. Afirmou que é realizado conhecimento de embarque pela requerida e documentos que estão nos autos, apresentado contrato 1.1, p-46 afirmou não ter conhecimento e não poder afirmar, as contratações de transporte podem ser por telefone, e-mail, etc, não e comum inexistir contrato estipulando os termos, requerida transportou até o Porto de Paranaguá, existe previsão de transporte para cada caso específico, a estadia no Brasil não tem custos, mas no porto no exterior sim até a retirada do contêiner pela pessoa indicada pela requerida, autora informou a requerida na ausência de retirada do contêiner no destino, quando a autora autorizou a distribuição dos produtos que estavam no contêiner, não tem conhecimento do critério para apurar o valor do prazo de utilização de estadia, mas que a base depende de cada porto/destino. Representante da requerida (seq.171.3), afirmou que houve intermediação do despachante Mastersul para transporte total, afirmou que não foi retirada a mercadoria no destino e comunicada pela autora, cliente é responsável pela retirada no destino e desembaraço aduaneiro, pagamentos são diretos para Mastersul, valor definido conforme cada caso, não participou da negociação e embarque, afirmou que a requerida absorveu os prejuízos da 4/1 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013498-46.2019.8.16.0045 carga não retirada, desconhece cobrança de cargas que ficam sem serem retiradas no destino. Testemunha Melissa (seq.171.4/171.5), ex-funcionária da requerida, tomou conhecimento da carga no destino, cobrança de estadia do contêiner por ausência de retirada, cientificou o seu superior dos fatos, desconhece a negociação do embarque, quem indica o recebedor/destino é o vendedor, requerida não teve outro caso semelhante, afirmou que a requerida buscava informação se a mercadoria chegou no destino final da exportação. Informante Estefani (seq.241.2) afirmou trabalhar na autora como coordenadora de contas a receber, informou que autora foi contratada para transporte de contêiner que foi abandonado no destino, foram realizadas tentativas de cobrança e contato, as despesas foram lançadas para a autora, não forma realizados pagamentos ainda que parciais, desconhece a empresa Mastersul e desconhece a participação desta empresa na exportação, responsabilidade da carga é do exportador, esclareceu que o exportador apresenta as informações do importador, requerida não sinalizou acordo ou intenção de pagamento, afirmou que a autora é proprietária do contêiner e presta o serviço transporte marítimo, afirmou que a responsabilidade da autora é de transportar o contêiner até o destino e a empresa destinatária não retirou o mesmo, desconhece que a carga sumiu, mas que não foi retirada, afirmou que a estadia é em dólar e consta em site o valor da diária, existem outros casos de abandono de contêiner com valores elevados. Ponderados os depoimentos, passo a análise dos autos. As partes não divergem que a autora disponibilizou contêiner e procedeu com o transporte internacional do mesmo, bem como que o 5/1 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013498-46.2019.8.16.0045 contêiner foi entregue no destino e não foi retirado pelo destinatário/importador. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas (art. 730 do CC). Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais (art. 732 do CC). A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço (art. 743, fato confirmado pelas partes. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver (art. 748 do CC). Neste ponto, anoto que restou demonstrado que a requerida não diligenciou/solicitou/buscou informações se o contêiner transportado pela autora havia sido entregue ou retirado pelo destinatário. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto (art. 749 do CC). Anoto que não restou demonstrado pela requerida que os produtos constantes do contêiner não foram entregues ao destinatário/importador por não terem sido localizados, ao 6/1 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013498-46.2019.8.16.0045 contrário, restou demonstrado que a requerida não diligenciou em busca de informações se o destinatário retirou o contêiner no porto de Aruba. Ainda que a requerida alegue desconhecer taxas e tarifas de estadia, a coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito (art. 751 do CC). Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte (§ 4º do art. 753 do CC). Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio (art. 752 do CC). Anoto que a requerida não demonstrou a obrigação da autora em informar o destinatário/importador da chegada do contêiner no porto de Aruba, mesmo porque, como dito, ausente demonstração de diligências da requerida em busca de informações da retirada e entrega dos produtos. Diante das diversas indagações em audiência de instrução, destaco que a requerida não demonstrou que as mercadorias foram perdidas/desviadas/furtadas (art. 373, inciso II do CPC), ao contrário, pois o e-mail apresentado na seq.163.3 cientificou a ré que as mercadorias constantes do contêiner abandonado no porto de Aruba seriam descartadas, bem como devidas as custas de sobreestadia e armazenamento do período em que os produtos ficaram disponíveis para retirada: 7/1 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013498-46.2019.8.16.0045 Outrossim, o documento apresentado na seq.163.5 indica a autorização da requerida no procedimento de “desova” dos produtos, “solicitando que tal providência seja tomada o mais rápido possível”: Diante o abandono do contêiner pela requerida no porto de Aruba, ocorreram cobrança de sobreestadias e armazenagem decorrentes da 8 /1 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013498-46.2019.8.16.0045 inércia da requerida em proceder com o importador daquele país com a retirada do memo ou destinação para outro local. Ademais, a autora apresentou as taxas/custas devidas do período em que o contêiner ficou no porto de Aruba (seq.163.7), neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTAINER (DEMURRAGE) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REINVESTIDA RECURSAL – ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA DESDE O PORTO DE JIANGMEN, NA CHINA, AO PORTO DE ITAPOÁ/SC – DEVOLUÇÃO DO COMPARTIMENTO DE CARGA AO ARMADOR QUASE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O FIM DO PERÍODO LIVRE (FREE TIME) AJUSTADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE ATRASO E AOS MARCOS TEMPORAIS RELATIVOS AO DESEMBARQUE E À RESTITUIÇÃO DO CONTAINER VAZIO – DATAS REGISTRADAS EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO CONTRADITADA – DESNECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA SOBRE A TAXA DE SOBRE-ESTADIA – USOS E COSTUMES DO COMÉRCIO E TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL (LEX MARITIMA) PLENAMENTE ADMISSÍVEIS – PRECEDENTES – INFORMAÇÕES SOBRE TARIFAS E CONDIÇÕES APLICÁVEIS CONSTANTES NO ‘CONHECIMENTO DE EMBARQUE’ (BILL OF LADING), DOCUMENTO QUE INSTRUMENTALIZA O AJUSTE ALUSIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO – TESE SOBRE RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS NO PAGAMENTO DA DEMURRAGE AFASTADA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – RÉ QUE FIGURA COMO CONSIGNATÁRIA NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE – ABANDONO E PERDIMENTO DA CARGA – PENALIDADE RELATIVA À MERCADORIA, NÃO AO CONTAINER USADO NO TRANSPORTE – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DA DÍVIDA CONTRAÍDA EM DÓLARES AMERICANOS MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL NA DATA DO PAGAMENTO – APLICAÇÃO DA TAXA CAMBIAL VIGENTE À ALTURA DA CONTRATAÇÃO – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Incidente em todos os contratos de transporte marítimo de mercadorias, a taxa de sobre-estadia (‘demurrage’) destina-se à remuneração do armador ou proprietário do container pelo período durante o qual – ultrapassado o 9/1 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013498-46.2019.8.16.0045 ‘free time’ ajustado – este permanece alocado no porto de destino sem que se proceda a restituição. Por sua natureza indenizatória, não se sujeita ao limite correspondente à cláusula penal de que cuida o CC, art. 412, e dispensa pactuação expressa, pois incorporada aos usos e costumes do comércio marítimo internacional.2. Incontroversa a prestação do serviço de transporte, bem assim o atraso na devolução do container, é devida pelo consignatário da carga o pagamento da ‘demurrage’ – sobretudo quando não impugnadas as datas de descarga e restituição, indicadas em documentação cabal.3. O abandono da carga e o decreto de perdimento não eximem o tomador do serviço de indenizar o prestador, porquanto o container, diferentemente das mercadorias nele acondicionadas, não é sujeito a desembaraço aduaneiro.4. São válidos os negócios jurídicos celebrados em moeda estrangeira desde que, na operação de pagamento, se proceda a conversão para moeda nacional, considerando-se a data da contratação como marco para a verificação da cotação aplicável. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023269-54.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 27.02.2024)” Por fim, anoto que a requerida não demonstrou que a suposta empresa Mastersul Comex Ltda tenha atuado no transporte do contêiner objeto dos presentes autos, mesmo porque, a autora afirmou desconhecer tal empresa, bem como ausente o pagamento pela ré, ainda que parcial, das despesas apresentadas na inicial. Portanto, procede a presente ação. II. Dispositivo. Diante o exposto, com resolução do mérito na forma do art.487, inciso I do CPC JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por HAPAG-LLOOYD AKTIENGESELLSCHAFT em face de COLIBRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA para condenar a requerida no pagamento de R$ 227.285,11, a ser corrigido pelo IPCA a contar da inicial (30.07.2018 ) e juros de mora de 1% a mês desde a citação. Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada (art. 85, § 2º do CPC). 10 /1 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013498-46.2019.8.16.0045 O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte. Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito. 11 /1 1