Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005949-52.2022.8.16.0021 Recurso: 0005949-52.2022.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Telefonia Recorrente(s): ELIETE DORALIZA DOS SANTOS CAIRES Recorrido(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes autoras face a sentença de extinção processual, proferida na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95, proferida nos autos principais em evento nº 22.1. Os promoventes, na ocasião da interposição do recurso, solicitaram a gratuidade da justiça alegando hipossuficiência financeira (mov. 34.1 dos autos principais). 2. Em sede recursal, foi suscitada dúvida quanto a carência financeira de ambas as partes, ao passo que havia sido juntado apenas declaração de hipossuficiência e CTPS em nome do recorrente Willian (mov. 10.1), tendo convertido o feito em diligência para tal comprovação. No entanto, a parte autora Willian se resumiu a argumentar a tese de regularização do polo ativo da demanda (mov. 22.1), acostando documentos que já haviam sido anexados e, pugnando ao fim, por dilação de prazo para juntada de documentos da parte Eliete. Em posterior decisão (mov. 24.1), foi concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para juntada dos documentos que demonstrassem a hipossuficiência da recorrente Eliete, sob pena de deserção. 3. No entanto, a parte autora Eliete, ora recorrente, devidamente intimada na pessoa do seu advogado, deixou que o prazo escoasse sem qualquer manifestação (mov. 29 e 30 – autos recursais). Nessa toada, não é possível verificar as reais condições econômicas da recorrente Eliete, máxime quando sequer apresentou qualquer documento que justificasse sua renda, o que era indispensável, visto que o Superior Tribunal de Justiça orienta que, no contexto da análise do pedido de justiça gratuita colocada à prova "Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família" (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no AREsp 257029 / RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 05/02/2013; DJe 15/02/2013). Deste modo, a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência para arcar com as custas do processo, eis que não demonstrou sua carência financeira. 4. Nesse sentido: "A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1854007 / RS, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 24/08/2020, DJe 27/08/2020). "Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). 5. Assim, por inexistir comprovação idônea acerca da hipossuficiência econômica da parte recorrente Eliete, de forma a superar os elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indefiro o benefício da justiça gratuita. 6. Intime-se a parte recorrente Eliete para proceder ao recolhimento das custas e comprová-las nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção. 7. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator