Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0020121-69.2020.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): MARIA CÉLIA CESAR DIAS RODRIGUES Recorrido(s): OTICA CENTRAL LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente. É o relato necessário. Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais, convém registrar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, diversos dispositivos da Lei 1.060/1950 restaram revogados, porquanto o novo Código passou a regulamentar, de forma específica e em capítulo próprio, o tema referente à gratuidade de justiça. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto” (TJPR – AI - 0025090-23.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar). Ademais, prevê o Enunciado n. 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. De início, cumpre esclarecer que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso inominado compete às Turmas Recursais e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a afirmação pelo interessado de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares possui presunção relativa, podendo ser elidida, caso não se comprove a alegação de hipossuficiência ou de juntada parcial documentação pelo postulante (STJ, Resp nº 1.538.090- MG (2015/0141548-0), 02/09/2016). No caso dos autos, observa-se que a recorrente foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, na forma do despacho de seq. 8.1, entretanto, não cumpriu a diligência. Tratam-se de taxas devidas e previstas em lei, e que visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável a todos os jurisdicionados, motivo pela qual resta incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. 2.
Ante o exposto, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita concedida em primeira instância. 3. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie e comprove o recolhimento das custas processuais recursais, sob pena de deserção, conforme art. 42, §1º da Lei 9.099/95 e Lei Estadual nº 18.413/12. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator