Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Partes do Processo
GIVANILDO DOS SANTOS BEZERRA
Autor
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 57360·CPF·Representa: Autor
FLORA VAZ CARDOSO PINHEIRO
OAB/BA 32359·CPF·Representa: Autor
TIAGO BERTÃO DE MORAES
OAB/PR 97217577·CPF·Representa: Autor
NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA
OAB/GO 33052·CPF·Representa: Autor
MARIANA GONZAGA AMORIM
OAB/AL 10537·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/07/2022, 16:01
Documento (Informações)
05/07/2022, 20:12
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:46
Confirmada
03/06/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 12:56
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:50
Documento (Certidão)
23/05/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029556-28.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029556-28.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$46.136,00 Autor(s): GIVANILDO DOS SANTOS BEZERRA Réu(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO 1. Expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica do(s) valor(es) depositado(s) nos autos (mov. 57.4), no importe de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), com eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, nos termos da petição de mov. 81.1. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 12:56
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:50
Documento (Certidão)
23/05/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029556-28.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029556-28.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$46.136,00 Autor(s): GIVANILDO DOS SANTOS BEZERRA Réu(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO 1. Expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica do(s) valor(es) depositado(s) nos autos (mov. 57.4), no importe de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), com eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, nos termos da petição de mov. 81.1. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/05/2022, 00:00
deferimento
09/05/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:25
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029556-28.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029556-28.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$46.136,00 Autor(s): GIVANILDO DOS SANTOS BEZERRA Réu(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Em atenção à petição de mov. 75.1, intime-se o defensor público que atua em nome da parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro da parte, uma vez que o AR enviado no endereço constante na petição inicial retornou negativo com anotação de “não existe o número” (mov. 74.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:01
Mero expediente
04/03/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:04
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:48
Confirmada
27/02/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:47
Documento (Certidão)
16/02/2022, 16:46
Ato ordinatório
16/02/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:35
Confirmada
11/02/2022, 00:11
Documento (Certidão)
07/02/2022, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 23:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029556-28.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029556-28.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$46.136,00 Autor(s): GIVANILDO DOS SANTOS BEZERRA Réu(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO 1. Expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica do(s) valor(es) depositado(s) nos autos (mov. 57.4), no valor de R$ R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), com eventuais acréscimos legais, em favor da Defensoria Pública do Paraná, nos termos da petição de mov. 58.1. 2. No mais, intime-se pessoalmente o autor, conforme solicitado no mov. 58.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:30
deferimento
31/01/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 09:11
Ato ordinatório
31/01/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:53
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:13
Confirmada
20/11/2021, 00:43
Confirmada
16/11/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029556-28.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Obrigação de Fazer/ Não Fazer Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 46.136,00 Autor(s): GIVANILDO DOS SANTOS BEZERRA Réu(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GIVANILDO DOS SANTOS BEZERRA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face de ESTÁCIO CURITIBA – FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ, todos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor sustentou que foi contemplado, no ano de 2020, com bolsa de 100% (cem por cento) pelo Programa PROUNI para cursar BIOMEDICINA, na modalidade de ensino à distância. Relatou que foi informado que, para a efetivação de sua bolsa integral, deveria enviar por e-mail uma série de documentos e, posteriormente, comparecer à Faculdade Estácio de Sá para realizar a entrega dos documentos originais nas mãos da representante do Programa PRONUNI. Informou que enviou os documentos por e-mail e se dirigiu à faculdade ré, dentro do prazo previsto. Aduziu que entregou os documentos originais para a assistente administrativa Kelly Louise Gonçalves, a qual informou que estava tudo correto e que bastaria aguardar confirmação via e-mail. Alegou que, no dia 18.02.2020, prazo final para a entrega dos documentos, ainda não havia recebido o e- mail de confirmação dos documentos entregues, então entrou no site do MEC/PROUNI, o qual, para sua surpresa, constava a informação “reprovado por não comparecimento”. Aduziu que tentou resolver a situação, porém, nenhuma providência foi tomada pela parte ré. Ao final, pugnou: a) pelo deferimento da assistência judiciária gratuita; b) pela procedência do pedido com a efetivação da bolsa integral; c) pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2/1.19). Em decisão inicial (mov. 7.1), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. A requerida foi citada (mov. 14.1) e apresentou contestação (mov. 15.1), aduzindo que não houve má-fé, nem qualquer conduta ilícita capaz de obrigar a compensar pretensos danos morais. Informou que sempre se pautou nas cláusulas do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, no Manual do Aluno e na legislação incidente ao caso dos autos, motivo pelo qual não se vislumbra hipótese de nenhuma prática de ato ilícito. Relatou que a situação vivenciada pela parte autora ocorreu por culpa dela, que deixou de juntar a documentação completa exigida para o deferimento do programa. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documento (mov. 15.2). A parte autora apresentou impugnação a contestação (mov. 21.1). Intimados à especificação de provas, a parte ré informou que não possuía outras provas a produzir (mov. 27.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova documental (mov. 28.1). Em decisão saneadora (mov. 30.1), foram fixados como pontos controvertidos: a) a entrega, pelo autor, dos documentos necessários à efetivação da bolsa integral do PROUNI, dentro do prazo estabelecido; b) a realização, por parte da requerida, de todas as diligências necessárias para a efetivação da bolsa da parte autora; c) a ocorrência de falha na prestação dos serviços ou outro ato ilícito por parte da requerida; d) a necessidade de realização de novo procedimento para deferimento de uma nova bolsa do PROUNI; e) a existência e extensão dos danos morais causados ao autor, bem como o quantum indenizatório. Foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova. A parte ré reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência da ação (mov. 34.1). A parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 36.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 38.1), foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora pretende com a presente ação a efetivação da bolsa integral para o curso de biomedicina e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Incontroverso nos autos que o autor havia sido pré-selecionado para realização do curso à distância de BIOMEDICINA, com bolsa integral do PROUNI, porém teve o resultado “reprovado por não comparecimento” (mov. 1.19). Pois bem. Sabe-se que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o julgador possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Isto porque, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processo Civil”. Vol. III, 2ª. Ed. p. 71). No presente caso, frisa-se que à luz da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços, de modo que deve a empresa demandada arcar com os ônus decorrentes de prejuízos causados pela execução equivocada do serviço. Nessa condição, responde objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. Dessa forma, caberia à instituição de ensino ré a comprovação dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado pela parte autora, porém, não o fez. Com efeito, em contestação, a parte requerida sustentou a culpa do autor quanto a reprovação, diante da ausência do envio de todos os documentos necessários, no entanto, em momento algum especificou quais seriam os eventuais documentos faltantes ou comprovou a mera solicitação desses ao autor. Em contrapartida, o autor comprovou que apresentou perante a ré o que lhe foi solicitado, uma vez que juntou aos autos o “Protocolo de Recebimento de Documentação do PROUNI Processo Seletivo Referente ao Primeiro Semestre de 2020”, na data de 06.02.2020, ou seja, antes do fim do prazo (28.02.2020 – mov. 1.11). Pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos, não se verifica a ocorrência de intimação posterior do autor para a juntada de novos documentos, nem foi demonstrado o repasse ao PROUNI da documentação entregue no dia 06.02.2020, de modo que se verifica a falha na prestação do serviço, em virtude do não cumprimento do dever de informação e transparência. Assim, como essas situações refletem prejuízos decorrentes do risco da atividade empresarial, devem ser suportados pelo empreendedor, e não pelo consumidor que, além de técnica e economicamente vulnerável, estava alheio aos fatos, de modo que não é tolerável que os fornecedores percebam os bônus de sua atividade e não suportem os respectivos ônus. Nesse sentido, cita-se o entendimento jurisprudencial: Prestação de serviços educacionais (curso de engenharia civil). Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais. R. sentença de procedência. Apelo só da ré. Plena aplicação do CDC, bem assim de seus arts. 6º, VIII, 47 e 51. Requerida que não se desincumbiu de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito da aluna demandante. Obrigação de efetivar a matrícula da autora no curso de engenharia, com bolsa integral que se impõe. Danos morais vislumbrados. Indenização arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade. Nega-se provimento ao recurso da 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] acionada. (TJ-SP - AC: 10036738620198260270 SP 1003673-86.2019.8.26.0270, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 16/03/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021) Assim, forçoso reconhecer a procedência do pedido quanto a efetivação da matrícula do autor no curso à distância de BIOMEDICINA, com bolsa integral do PROUNI. a) Dos danos morais: Na exordial, a parte autora pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais causados, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Conforme disposto acima, a parte requerida atuou com total displicência na prestação de serviço, de modo a causar dano à parte autora, motivo pelo qual deve repará-lo. Tais circunstâncias configuram o dano moral indenizável. Como se sabe, danos morais “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (...) o patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar D” (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, 2ª edição, p. 13). Assim, caracterizado está o dano moral, haja vista a violação aos atributos da personalidade da autora. No que se refere ao quantum indenizatório, deve o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Dentro destes parâmetros, tem-se que a parte requerente é pessoa comum, sem que tenha vindo aos autos outros elementos que demonstrem maior participação relevante, e qualquer consequência mais grave. Com efeito, o quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destaca-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL PELO PROUNI. RECUSA INDEVIDA DE EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA DO AUTOR, SEM SUA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] DANO MORAL. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual o autor afirmouque foi aprovado em 1º lugar para ingresso, como bolsista integral do PROUNI, no curso de arquitetura e urbanismo oferecido pela ré. Todavia, teve seu requerimento matrícula recusado, ao argumento de que não havia apresentado a certidão de óbito de seu avô, sem que tenha sido intimado para apresentar o referido documento. Sentença quejulgouprocedentes os pedidos para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela que determinou que o réu se abstivesse de criar óbice à matricula do autor e ao exercício do seu direito de isenção. Condenou o réu ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por danos morais, além de custas e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Irresignação da ré.Pertinente revelar que o apelado juntou a certidão de óbito de seu avô, que já faleceu há muitos anos (1998), antes até do nascimento do recorrido, e comprovou o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento do Prouni. Tese defensiva de que a documentação exigida está prevista em legislação própria e que, assim, o apelado não poderia alegar seu desconhecimento, que não se coaduna com a realidade fática. Regulamento que prevê expressamente a possibilidade de que o coordenador requeira ao candidato documentos adicionais, de maneira a extirpar eventuais dúvidas acerca do preenchimento das condições para a matrícula pelo programa. Às fls. 29/30 está o comunicado dos documentos que a coordenação entendeu como faltantes e a certidão de óbito do avô do candidato não figurava dentre eles. Reprovação no programa que se deu em virtude da evidente falha no dever de informação da apelante.É evidente que a negativa indevida da matrícula do apelado não só caracterizou inequívoca vulneração da boa-fé objetiva, como também extrapolou o mero descumprimento de um dever legal, diante da clara afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Desse modo, não há como negar a natureza extrapatrimonial do interesse que se manifesta na relação contratual existente entre as partes, uma vez que se trata de prestação de serviços educacionais, cujo descumprimento resvala diretamente na possibilidade de sucesso profissional e de maior qualidade de vida. Danos morais caracterizados. Quantum Reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merecia uma pequena elevação a fim de compensar os danos sofridos pelo apelado-autor, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. Honorários sucumbenciais majorados na forma do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00047366620198190042, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 08/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) (sem grifos no original) Por fim, frisa-se que tal importância ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para o fim de: 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] a) EFETIVAR a matrícula do autor no curso à distância de biomedicina, com bolsa integral; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte requerente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o menor grau de complexidade da matéria e o julgamento antecipado, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta 6
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 21:10
Procedência
09/11/2021, 17:27
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 01:02
Documento (Certidão)
05/11/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 10:23
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:56
Confirmada
12/09/2021, 01:28
Confirmada
08/09/2021, 08:47
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 00:10
Confirmada
02/09/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029556-28.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029556-28.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$46.136,00 Autor(s): GIVANILDO DOS SANTOS BEZERRA Réu(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 30.1. 2. Intimada para que informasse se pretendia a produção de provas, a parte ré apresentou petição ao mov. 34.1, apenas pleiteando pela improcedência dos pedidos exordiais. 3. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, com o que concorda a parte autora (mov. 36.1), anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 4. Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/09/2021, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 21:07
Decisão de Saneamento e Organização
04/08/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 20:53
Confirmada
11/07/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 22:24
Confirmada
06/07/2021, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029556-28.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029556-28.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$46.136,00 Autor(s): GIVANILDO DOS SANTOS BEZERRA Réu(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GIVANILDO DOS SANTOS BEZERRA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a entrega, pelo autor, dos documentos necessários à efetivação da bolsa integral do PROUNI, dentro do prazo estabelecido; b) a realização, por parte da requerida, de todas as diligências necessárias para a efetivação da bolsa da parte autora; c) a ocorrência de falha na prestação dos serviços ou outro ato ilícito por parte da requerida; d) a necessidade de realização de novo procedimento para deferimento de uma nova bolsa do PROUNI; e) a existência e extensão dos danos morais causados ao autor, bem como o quantum indenizatório. 4. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: A parte autora pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório. Pois bem. Impõe-se destacar que a parte autora como destinatária final dos serviços e a ré, na condição de prestadora de serviços educacionais, submetem-se às regras da lei consumerista, conforme dispõe o art. 2º c/c 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. Com relação à inversão do ônus probatório, depreende-se, do texto legal, que a inversão ocorrerá, quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles. Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Note-se que a partícula `ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e `expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o `risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor" (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 183/184). Mesmo se tratando de pessoa jurídica, é certo que a autora apresenta vulnerabilidade em relação ao contrato firmado junto à ré, por se tratar de ramos de atividade totalmente distintos, considerando-se a teoria mitigada de aplicação do CDC, que considera consumidor não apenas o destinatário final do produto ou serviço, mas aquele que se mostra vulnerável na relação, servindo as normas consumeristas de instrumento de equilíbrio contratual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO JURÍDICO-CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEI N. 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS – §1º DO ART. 25 DA LEI N. 8.070/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM A CONSEQUENTE NECESSIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO – ART. 14 DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DANOS MATERIAIS – PATRIMONIAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS – EXTRAPATRIMONIAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. LIMITE MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). 1. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Ajuizamento de ação de obrigação de fazer e indenizatória objetivando, além da reparação dos danos causados à Parte Autora ante à expectativa de recebimento do diploma de Graduação, a determinação de expedição desse. 2. Prestação dos serviços que se deu de forma ineficiente. Conclusão do curso de Graduação à Distância em Pedagogia com a consequente colação de Grau. Ausência de expedição e entrega do Diploma legitimamente registrado no Ministério da Educação. 3. Inobservância dos princípios da boa fé e da informação. Dever de indenizar configurado. Inversão do ônus da prova – Parte Ré que não conseguiu desconstituir a alegação autoral. 4. A eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). 5. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, exame do mérito prejudicado ante a anulação da decisão judicial. 6. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito provido para que a decisão judicial seja anulada com a imposição do retorno dos Autos ao Juízo de Direito de origem para regularização da representação processual e continuidade da instrução probatória. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001781-63.2012.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 06.08.2019) (sem grifos no original) No caso, verifica-se estar presente a hipossuficiência técnica e jurídica da pessoa jurídica autora frente à prestadora de serviços, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do CDC. Esclareço que, com inversão do ônus probatório, cabe à parte requerida comprovar os pontos controvertidos fixados no item 3, alíneas “a” até “d”, o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 6. Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 6.1. Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC. 6.2. Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (mg). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 22:39
Decisão de Saneamento e Organização
14/06/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:50
Confirmada
17/05/2021, 01:39
Confirmada
17/05/2021, 00:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 07:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 21:55
Confirmada
26/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 22:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 22:59
Petição (Contestação)
15/03/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
20/02/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 11:35
Documento (Certidão)
22/01/2021, 23:58
Expedição de documento (Carta)
22/01/2021, 23:57
Confirmada
01/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 11:18
deferimento
18/12/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)